3. AMPARO DADO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Primeiramente, iremos discorrer sobre os Centros Especializados de atendimento as mulheres, os chamados espaços de acolhimento e atendimento psicológico e social, orientação e encaminhamento jurídico para quem se encontra em situação de violência doméstica, que deve proporcionar atendimento e o acolhimento necessários à superação da situação de violência, contribuindo para o fortalecimento e o resgate de sua cidadania. Dando também destaque às casas de abrigo que, são locais que oferecem moradia protegida e atendimento integral. É um serviço de caráter temporário, ao qual as usuárias permanecem por um período determinado, durante o qual deverão reunir condições necessárias para retomar o curso normal de suas rotinas. Possuindo também casas de acolhimento provisório, que constituem serviços de abrigamento temporário de curta duração de até 15 dias, para mulheres em situação de violência, acompanhadas ou não de seus filhos, que não correm risco iminente de morte. As vítimas também contam com atendimento em Delegacias Especializadas de Atendimento que são unidades especializadas da Polícia Civil para atendimento às mulheres em situação de violência. Além do Núcleos ou Postos de Atendimento à Mulher nas Delegacias Comuns.22
As Defensorias da Mulher têm a finalidade de dar assistência jurídica, orientar e encaminhar as mulheres em situação de violência.
3.1. Aplica-se a lei Maria da Penha ou a Lei do Pacote Anticrime?
Dentro de uma análise crítica e bastante detalhada, observamos que, estamos diante de duas normas totalmente distintas e que, uma pode vir a complementar as outra. Alguns entendem que nada impossibilitaria a aplicação do Pacote Anticrime, art. 311. do CPP, uma vez que, em casos especiais, posteriormente poderia ser decretada a aplicação do art. 20. da Lei nº 11.340/2006, Maria da Penha. Seguindo esse raciocínio prevalecerá a aplicação do art. 311. CPP, com exceção da aplicabilidade do art. 20. da Lei Maria da Penha, tendo em vista que, comparada ao art. 211. do CPP, trata-se de uma lei especial, conforme descrito no art. 12. CP. Também leva-se em conta quando comprometida a efetividade das medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos Artigos 319 e 313, inciso III do CPP, como também no artigo 12-C, Inciso 2º da lei 11.349/2006. Porém, entende-se que, em casos específicos de violência contra a mulher, seja aplicada a Lei Maria da Penha, para fins de precaução emergencial, preventiva, cautelar, já que estamos diante de casos e de lei especial.23
Mesmo na vigência do antigo artigo 311 do CPP, a doutrina já divergia quanto à possibilidade de decreto de prisão preventiva em sede inquisitorial de violência doméstica. Agora, com mais razão ainda, não é possível tratar o artigo 20 da lei maria da penha como uma exceção, mas sim, como contrariedade ao disposto em uma norma geral, prevista no artigo 311 do CPP. Logo, concordamos com Sanches ao indicar a prevalência do artigo 311 do CPP.24
Conforme o artigo 12 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940:
Art. 12. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).25
3.2. Resultados positivos alcançados com a decretação da prisão preventiva
Garantir a ordem pública e a ordem econômica em suma, impedir que o réu, solto, continue a praticar crimes contra essas ordens, causando danos irreversíveis à sociedade;
Conveniência da instrução penal evitar que o réu aja de forma a atrapalhar o processo ou a investigação, como ameaçar possíveis testemunhas, destruir provas, etc;
Assegurar a aplicação da lei penal este requisito é o que mais tem a ver com o próprio nome da prisão, pois é a prevenção de que o réu não fuja ou de que a Justiça seja impossibilitada, de alguma maneira, de aplicar a sentença que lhe foi dada.
CONCLUSÃO
Atualmente, a prisão preventiva depende do requerimento do MP, do querelante, do assistente ou de representação do Delegado de Polícia. Observa-se que, com o advento do Pacote Anticrime não houve nenhuma alteração em prisões decorrentes de violência doméstica ou até mesmo especificando contra as mulheres. Colocando o artigo 20 da Lei Maria da Penha frente ao artigo 311 do Código de Processo Penal entendendo que a incidência detém um significado ideológico e presuntivo ao proteger a mulher, conforme disposto na norma material, poderíamos assim dizermos que, estaríamos cumprindo e superando a norma processual penal, aplicando a lei Maria da Penha em sua total integridade em decorrência do princípio da especialidade, podendo o juiz decretar a prisão preventiva de ofício exclusivo aos casos de crimes de violência doméstica. Nesses casos especiais, aplica-se a lei de proteção à mulher.
REFERÊNCIAS
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Notas
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