Prisão preventiva à luz da Lei Maria da Penha perante a Lei Pacote Anticrime

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21/06/2022 às 21:44
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3. AMPARO DADO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Primeiramente, iremos discorrer sobre os Centros Especializados de atendimento as mulheres, os chamados espaços de acolhimento e atendimento psicológico e social, orientação e encaminhamento jurídico para quem se encontra em situação de violência doméstica, que deve proporcionar atendimento e o acolhimento necessários à superação da situação de violência, contribuindo para o fortalecimento e o resgate de sua cidadania. Dando também destaque às casas de abrigo que, são locais que oferecem moradia protegida e atendimento integral. É um serviço de caráter temporário, ao qual as usuárias permanecem por um período determinado, durante o qual deverão reunir condições necessárias para retomar o curso normal de suas rotinas. Possuindo também casas de acolhimento provisório, que constituem serviços de abrigamento temporário de curta duração de até 15 dias, para mulheres em situação de violência, acompanhadas ou não de seus filhos, que não correm risco iminente de morte. As vítimas também contam com atendimento em Delegacias Especializadas de Atendimento que são unidades especializadas da Polícia Civil para atendimento às mulheres em situação de violência. Além do Núcleos ou Postos de Atendimento à Mulher nas Delegacias Comuns.22

As Defensorias da Mulher têm a finalidade de dar assistência jurídica, orientar e encaminhar as mulheres em situação de violência.

3.1. Aplica-se a lei Maria da Penha ou a Lei do Pacote Anticrime?

Dentro de uma análise crítica e bastante detalhada, observamos que, estamos diante de duas normas totalmente distintas e que, uma pode vir a complementar as outra. Alguns entendem que nada impossibilitaria a aplicação do Pacote Anticrime, art. 311. do CPP, uma vez que, em casos especiais, posteriormente poderia ser decretada a aplicação do art. 20. da Lei nº 11.340/2006, Maria da Penha. Seguindo esse raciocínio prevalecerá a aplicação do art. 311. CPP, com exceção da aplicabilidade do art. 20. da Lei Maria da Penha, tendo em vista que, comparada ao art. 211. do CPP, trata-se de uma lei especial, conforme descrito no art. 12. CP. Também leva-se em conta quando comprometida a efetividade das medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos Artigos 319 e 313, inciso III do CPP, como também no artigo 12-C, Inciso 2º da lei 11.349/2006. Porém, entende-se que, em casos específicos de violência contra a mulher, seja aplicada a Lei Maria da Penha, para fins de precaução emergencial, preventiva, cautelar, já que estamos diante de casos e de lei especial.23

Mesmo na vigência do antigo artigo 311 do CPP, a doutrina já divergia quanto à possibilidade de decreto de prisão preventiva em sede inquisitorial de violência doméstica. Agora, com mais razão ainda, não é possível tratar o artigo 20 da lei maria da penha como uma exceção, mas sim, como contrariedade ao disposto em uma norma geral, prevista no artigo 311 do CPP. Logo, concordamos com Sanches ao indicar a prevalência do artigo 311 do CPP.24

Conforme o artigo 12 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940:

Art. 12. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).25

3.2. Resultados positivos alcançados com a decretação da prisão preventiva

Garantir a ordem pública e a ordem econômica em suma, impedir que o réu, solto, continue a praticar crimes contra essas ordens, causando danos irreversíveis à sociedade;

Conveniência da instrução penal evitar que o réu aja de forma a atrapalhar o processo ou a investigação, como ameaçar possíveis testemunhas, destruir provas, etc;

Assegurar a aplicação da lei penal este requisito é o que mais tem a ver com o próprio nome da prisão, pois é a prevenção de que o réu não fuja ou de que a Justiça seja impossibilitada, de alguma maneira, de aplicar a sentença que lhe foi dada.


CONCLUSÃO

Atualmente, a prisão preventiva depende do requerimento do MP, do querelante, do assistente ou de representação do Delegado de Polícia. Observa-se que, com o advento do Pacote Anticrime não houve nenhuma alteração em prisões decorrentes de violência doméstica ou até mesmo especificando contra as mulheres. Colocando o artigo 20 da Lei Maria da Penha frente ao artigo 311 do Código de Processo Penal entendendo que a incidência detém um significado ideológico e presuntivo ao proteger a mulher, conforme disposto na norma material, poderíamos assim dizermos que, estaríamos cumprindo e superando a norma processual penal, aplicando a lei Maria da Penha em sua total integridade em decorrência do princípio da especialidade, podendo o juiz decretar a prisão preventiva de ofício exclusivo aos casos de crimes de violência doméstica. Nesses casos especiais, aplica-se a lei de proteção à mulher.


REFERÊNCIAS

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SOUZA, Luciano Anderson de. Direito Penal: parte geral. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2021.


Notas

  1. ...

  2. BRASIL. Presidência da República. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Rio de Janeiro: Diário Oficial da União, 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 08 abr. 2022.

  3. MARTINS, Ricardo. Prisão preventiva à luz da Constituição Federal. 1. ed. São Paulo: Renato Martins, 2019.

  4. BRASIL. Presidência da República. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Rio de Janeiro: Diário Oficial da União, 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 08 abr. 2022.

  5. BRASIL. Presidência da República. Lei nº 5.349, de 3 de novembro de 1967. Dá nova redação ao Capítulo III do Título IX do Código de Processo Penal. Brasília: Diário Oficial da União, 1967. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1950-1969/l5349.htm. Acesso em: 08 abr. 2022.

  6. BRASIL. Presidência da República. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Rio de Janeiro: Diário Oficial da União, 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 08 abr. 2022

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  7. BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Relaxamento da prisão x revogação da prisão. Brasília: TJDFT, 2020. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/relaxamento-da-prisao-x-revogacao-da-prisao. Acesso em: 09 abr. 2022.

  8. LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

  9. PEREIRA, Luiz Fernando. O juiz pode decretar prisão preventiva de ofício em casos de violência doméstica com o advento do Pacote Anticrime? JusBrasil, Brasília, maio 2020. Disponível em: https://drluizfernandopereira.blogspot.com/2020/06/o-juiz-pode-decretar-prisão-preventiva.html. Acesso em: 17 abr. 2022.

  10. REIS JUNIOR, Sebastião. Após Pacote Anticrime, juiz não pode converter prisão em flagrante em preventiva sem pedido prévio. Brasília: STJ, 26 fev. 2021. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/26022021-Apos-Pacote-Anticrime--juiz-nao-pode-converter-prisao-em-flagrante-em-preventiva-sem-pedido-previo.aspx. Acesso em: 12 abr. 2022.

  11. CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não é possível que o juiz, de ofício, decrete a prisão preventiva; vale ressaltar, no entanto, que, se logo depois de decretar, a autoridade policial ou o MP requererem a prisão, o vício de ilegalidade que maculava a custódia é suprido. Buscador Dizer o Direito, Manaus, 2019. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b0285cbf334be23be58e7ff353af1af2>. Acesso em: 11 abr. 2022.

  12. LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 906.

  13. NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 908.

  14. MARCÃO, Renato. Código de Processo Penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 786.

  15. RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 804.

  16. BRASIL. Presidência da República. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Rio de Janeiro: Diário Oficial da União, 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 08 abr. 2022.

  17. BRASIL. Presidência da República. Lei nº 13.964/2019, de 24 de novembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Brasília: Diário Oficial da União, 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm. Acesso em: 12 abr. 2022.

  18. CAPEZ, Rodrigo. No processo penal não existe o poder geral de cautela. Revista Consultor Jurídico, 06 mar. 2017, Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-mar-06/rodrigo-capez-processo-penal-nao-existe-poder-geral-cautela. Acesso em: 12 abr. 2022.

  19. BRASIL. Presidência da República. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Rio de Janeiro: Diário Oficial da União, 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 08 abr. 2022.

  20. BRASIL. Presidência da República. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Rio de Janeiro: Diário Oficial da União, 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 16 abr. 2022.

  21. BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. Brasília: TJDFT, 2018. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/crime-de-descumprimento-de-medidas-protetivas-de-urgencia. Acesso em: 17 abr. 2022.

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  25. BRASIL. Presidência da República. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Dispõe sobre a parte geral da aplicação da Lei Penal. Brasília: Diário Oficial da União, 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 17 abr. 2022.

Sobre o autor
Leandro Conceição Ribeiro

-Investigador privado; -Formado pela Central Única Federal dos Detetives do Brasil em Brasília (2000); Especialista na produção de provas concretas para uso particulares e judiciais e, em investigações defensivas e acusatórias; -Sócio diretor da Agência Secret Detectives ltda (2009); -Advogado Criminalista; -Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais - Direito, pela Faculdade Estácio do Rio Grande do Sul. (2017-2022); -Internship UFRGS onde se dedicou à gestão de pessoas e consultoria jurídica. Tem experiência em: Consultivo e Processual Cível; Consumidor; Contratos; Empresarial; Privacidade e Proteção de Dados; e Trabalhista. (2021) -Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Fundação Escola Superior do Ministério Público- FMP- RS. (2023-2024); -Pós-graduando em Ciências Criminais com ênfase em Segurança Pública pela OAB ESA do RS; (2025-2026)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo Científico Jurídico apresentado à Faculdade Estácio Rio Grande do Sul, Curso de Direito, como requisito parcial para conclusão da disciplina Trabalho de Conclusão de Curso. Orientadora: Prof.ª Me. Cristiane Dupret Filipe Pessoa.

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