As empresas de transporte por aplicativo atuam no mercado de transporte associado à internet, essa nova modalidade de transporte individual privado, se tornou bastante popular no dia-a-dia da população, porém há a necessidade de analisar os aspectos jurídicos dessa relação entre os motoristas que prestam o serviço e a plataforma.
Trata-se de um serviço privado de transporte individual de passageiros com previsão na Lei nº 12.587/2012, que é a lei de mobilidade urbana. Essas atividades são controladas pelo estado, que apesar de valerem as regras da livre concorrência, não significa dizer que esses serviços não possam ser regulamentados.
A Política Nacional de Mobilidade Urbana, Lei Federal nº 12.587(BRASIL, 2012), rege os transportes urbanos públicos e privados em normas gerais, assim dispõe em seu art. 3º § 2º:
Art. 3o O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município.
[...]
§ 2o Os serviços de transporte urbano são classificados:
I - quanto ao objeto:
a) de passageiros;
b) de cargas;
II - quanto à característica do serviço:
a) coletivo;
b) individual;
III - quanto à natureza do serviço:
a) público;
b) privado.
Logo, é importante mencionar que o ordenamento jurídico brasileiro prevê que as empresas de transporte por aplicativo se enquadram na categoria de transporte privado de passageiros, obedecendo aos princípios constitucionais da livre iniciativa, previsto no art. 1º, inciso IV e art. 170, caput, da Constituição Federal e da livre concorrência, prevista no art. 170, IV, da Constituição Federal.
A Lei Federal 13.640/2018 veio para regulamentar os serviços prestados pelos motoristas de aplicativos de transportes. O texto é uma atualização da lei de mobilidade urbana, onde diz que cada município ficará responsável por regulamentar e fiscalizar os motoristas de aplicativos.
Cada cidade então fica encarregada de cobrar tributos e exigir a contratação dos serviços obrigatórios, assim como exigir que o transporte dos passageiros seja feito de maneira segura, conforme o art. 11 - A da Lei nº 12.587/2012.
Art. 11-A. Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
Parágrafo único. Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal deverão observar as seguintes diretrizes, tendo em vista a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço: (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
I - efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
II - exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT); (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
III - exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018) (Regulamento)
O STJ em um julgamento de conflito de competência N.166.095 tem o entendimento de que o foro competente para julgar uma ação de obrigação de fazer é o da justiça comum estadual.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 166.095 - DF (2019/0154758-0) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE SUSCITANTE : JUÍZO DA 15A VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 15A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF INTERES. : JOSE BERNARDES PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL INTERES. : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO : EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONÇA - RJ130532 EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. SHARING ECONOMY. NATUREZA CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado, de ofício, pelo Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, com pedido liminar fundamentado no art. 300 do CPC/2015. Assevera o Juízo suscitante ter recebido os autos da ação de obrigação de fazer proposta por José Bernardes Pereira do Nascimento contra Uber do Brasil Tecnologida Ltda. por remessa do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível de Brasília/DF, a quem foi inicialmente distribuída a demanda. Acrescenta que a ação proposta não tem nenhuma vinculação com direitos trabalhistas, tratando-se de demanda na qual discute a cessação da prestação de serviço autônomo por meio intermediação digital. [...]. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. SHARING ECONOMY. NATUREZA CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo. 2. Os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista. A pretensão decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil. 3. As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma. 4. Compete a Justiça Comum Estadual julgar ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços. 5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual. ( CC n. 164.544/MG, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 4/9/2019) Com esses fundamentos, conheço do presente conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 15ª Vara Cível de Brasília/DF. Dê-se ciência aos Juízos suscitados. Publique-se. Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
É importante mencionar que os tribunais de justiça tem em seus julgados que a relação jurídica entre o motorista e a plataforma é civil-contratual, portanto deve-se aplicar as normas do código civil.
1ª Ementa
Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julgamento: 14/06/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER POR ALTA TAXA DE CANCELAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE CONDUTA E AOS TERMOS DE USO. NATUREZA DA RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE A UBER E SEUS MOTORISTAS CREDENCIADOS É CIVIL-CONTRATUAL. ENTENDIMENTO DO STJ. CONTRATO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL, POR QUALQUER DOS CONTRATANTES, SEM AVISO PRÉVIO, EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 14,96% DE CANCELAMENTO POR PARTE DOS USUÁRIOS OU PELO MOTORISTA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO C.P.C. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO ACRESCIDO. ART. 85, §11, DO C.P.C. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusão
As empresas de transporte por aplicativo estão regulamentadas pela lei de mobilidade urbana, Lei nº 12.587/2012 e atualizado pela Lei Federal 13.640/2018, devendo obedecer aos princípios da livre iniciativa e o da livre concorrência.
A relação entre motorista prestador de serviço e as plataformas devem respeitar as normas do Código Civil, por se tratar de relação civil contratual e caso haja algum conflito no que tange a obrigação de fazer e indenização por danos morais, deve se valer da justiça comum estadual, conforme o exposto acima.
Fonte
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12587.htm#art11a
https://mtchiche.jusbrasil.com.br/artigos/395299912/natureza-do-servico-uber-x-taxi