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Conselho tutelar

25/06/2022 às 15:31
Leia nesta página:

Sumário: 1. O que é conselho tutelar; 2. Suas atribuições; 3. Suas competências; 4. O processo de escolha dos conselheiros; 5. impedimentos para compor o Conselho 6. Considerações finais; Referências.


1. O QUE É O CONSELHO TUTELAR?

O Conselho Tutelar que é órgão não jurisdicional, autônomo e permanente. O conselho tutelar tem como principal objetivo zelar pelos direitos das crianças e dos adolescentes. Para desempenhar suas funções, deverá fazer uso das estruturas determinadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sempre tendo em vista que se trata de um serviço público relevante para a sociedade.

Pode-se dizer que o Conselho Tutelar é um órgão presente em todo município que tem como principal função zelar pelos direitos das crianças e adolescentes. Se encontra estabelecido na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e nas determinações da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. É um órgão permanente, ou seja, ele não pode ser extinto depois de ter sido criado. Além disso, conta com autonomia funcional.

O Conselho Tutelar é formado quando os membros são eleitos pela própria comunidade para um período de três anos. Nesse tempo, eles devem atender crianças e adolescentes, além de prestar aconselhamento aos pais e responsáveis. Desse modo, o trabalho acontece, principalmente, a partir de denúncias. Então, é importante que o Conselho seja avisado sempre que existir algum sinal de que menores estão em condições de risco ou abuso. Isso acontece, principalmente, em casos de violência emocional ou física.

Além disso, o Conselho Tutelar deve aplicar as medidas que zelem pela proteção e direitos dos menores. Ainda assim, vale ressaltar que o Conselho não é competente para aplicar medida judicial ou fazer julgamento de casos. Isso acontece porque o órgão não é correcional. Assim, quando uma criança ou adolescente pratica algum delito, deve ser enviado diretamente à Polícia.

O Conselho Tutelar atua apenas no aconselhamento, nessas situações. Mais do que isso, não é permitido que algum conselheiro faça buscas ou apreensão de menores, autorize viagens ou determine a quem pertence a guarda legal. O órgão apenas zela, não julga.

Por isso, o conselheiro necessita manter diálogo com os pais e responsáveis legais dos menores, além de manter contato com a comunidade, bem como com os poderes (Judiciário, Executivo e Legislativo). Para tanto, os eleitos devem ser comunicativos e competentes para que consigam ajudar na resolução de conflitos e conversar com toda comunidade.

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 131, o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.


2. ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR

Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Artigos 98 e 105), aconselhar e atender os pais ou responsáveis e aplicar as medidas necessárias, com objetivo de fortalecer o ambiente da família e eliminar situações que possam ser de risco para os menores fazer a promoção da execução das suas decisões, sendo possível requisitar serviços públicos, fazer representações às autoridades judiciárias. O conselho pode aplicar medidas de proteção aos menores, encaminhar ao Ministério Público as notícias de fato quando constituem infrações administrativas ou penais contra os direitos dos menores.

Fazer o encaminhamento ao judiciário a questões que envolvem litígio, pensões alimentícias, regulamentação de visitas, providenciar as medidas estabelecidas pelo judiciário, expedir as notificações necessárias, convocando, quando oportuno, o comparecimento das pessoas ao Conselho para prestarem declarações e informações que sejam relevantes aos direitos dos menores;e pedir certidões de óbito e nascimento quando forem necessárias.

O ECA dispõe acerca das atribuições do Conslho tutelas, em seu artigo 136:

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal ;

XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.

Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

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3. COMPETÊNCIAS DO CONSELHO TUTELAR

Competência do Conselho Tutelar referem-se ao seu limite funcional, e ao conjunto das atribuições previstas no art. 136 do ECA, e territorial do serviço público por ele prestado à população.

O conselho tutelar foi criado conjuntamente ao ECA, instituído pela Lei 8.069 no dia 13 de julho de 1990. Órgão municipal responsável por zelar pelos direitos da criança e do adolescente, deve ser estabelecido por lei municipal que determine seu funcionamento tendo em vista os artigos 131 a 140 do ECA. Segundo consta no artigo 136 do ECA. O Conselho Tutelar deve ser acionado sempre que se perceba abuso ou situações de risco contra a criança ou o adolescente, como por exemplo, em casos de violência física ou emocional.


4. O PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS E IMPEDIMENTOS PARA COMPOR O CONSELHO

O processo de escolha dos conselheiros tutelares pode se dar de diversas formas, como se tem conhecimento de vários municípios nacionais, poderá existir uma indicação do executivo municipal ou de entidades, com aval deste, poderá haver eleições diretas dos munícipes, poderá haver eleições através de um Colégio de Representantes pré-escolhido para tal tarefa.

Esse processo de escolha tem três requisitos legais válidos aos candidatos. Isto vale para todos os municípios, ter reconhecimento idoneidade moral, ter idade superior a 21 anos, residir no município. O processo de escolha deverá ser conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deve ser criado e estar funcionando antes dos Conselhos Tutelares.

Outros requisitos podem ser definidos e disciplinados em Lei, de acordo com as peculiaridades de cada município, eles podem ter algumas imposições como fixar tempo mínimo de residência no município, fixar escolaridade mínima, nível médio, exigir experiência anterior comprovada de trabalho social com crianças, adolescentes e famílias.

O imprescindível é buscar conselheiros tutelares com um perfil adequado, vocação para a causa pública, disponibilidade e disposição para o trabalho, experiência mínima no trabalho de atenção a crianças e adolescentes.


5. IMPEDIMENTOS PARA COMPOR O CONSELHO

Sobre os empedimentos, ocorre impedimento quanto servir ao Conselho e ao mesmo tempo marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Sobre o Art 140 e as extensões do parágrafo único.

Art. 140 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo único Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

O impedimento refere-se não só a um município, mas a uma comarca, o que pode abranger vários municípios, onde apenas um juiz ou promotor impediria parentes de vários municípios de concorrerem à função de conselheiro tutelar.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Conselho Tutelar tem o papel de cobrar dos devedores que assumam as suas responsabilidades, agindo ele perante a família através da aplicação de medidas e dos encaminhamentos e tencionando as estruturas sociais as políticas públicas para a promoção e a garantia dos direitos das crianças e adolescentes, através da criação, do esforço e da melhoria dos serviços e programas de atendimento, podendo, para tanto, utilizar-se de ações do Ministério público e das representações judiciais.

Concluindo, pode-se afirmar que a autonomia do Conselho Tutelar frente ao Sistema de Administração da Justiça é uma autonomia relativa.

A atribuição do Conselho Tutela é de realizar um trabalho educativo de atendimento, ajuda e aconselhamento aos pais ou responsável, a fim de superarem as dificuldades materiais, morais e psicológicas em que eles se encontram, de forma a propiciar um ambiente saudável para as crianças e adolescentes que devem permanecer com eles.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Disponível em: https://www.promenino.org.br/noticias/especiais/relacao-entre-ministerio-publico-e-conselho-tutelar. Acesso em: 12 julho de 2020.

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990. Brasília: Senado Federal, 1990.

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Sobre o autor
José Leite Cardozo Sampaio

Bacharel em Direito, Graduado em Saúde Publica, gerente administrativo em hotelaria e correspondente jurídico, passei os últimos 20 anos construindo minha experiência profissional como assistente executivo. Gerenciei com sucesso a área de hotelaria e eventos, estou me dedicando a no campo jurídico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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