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Precatório em autos apartados é violação aos princípios da economia e celeridade processuais

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O precatório é regido pelo artigo 100 da Constituição Federal de 1988. Em todo o texto desse artigo, incluindo o caput e parágrafos, não se vislumbra dispositivo que enseje a apartação do precatório dos autos principais. Convenhamos, é um benefício para a fazenda pública que está sendo executada.

Entendo desnecessária a formação de outro processo para cobrar à União, aos Estados e aos Municípios, bem como as suas respectivas autarquias e fundações.

Pesquisando todo o arcabouço de leis, resoluções e instruções normativas, emerge apenas uma resolução do TST, de nº. 67/97, que orienta, desde 18/04/1997, a cobrança em autos apartados, em face da Instrução Normativa nº. 11, daquele pretório.

Data venia, já é hora de revogar, s.m.j., a resolução 67/97 e a instrução normativa 11 do TST. A sociedade hoje busca, freneticamente, a celeridade de procedimentos, o que não se coaduna com os atos repetitivos e burocráticos da construção do precatório para executar a União, os Estados e os Municípios.

A sociedade busca do judiciário, principalmente o trabalhista, respostas rápidas, atos simples, pouca burocracia, reflexos da existência dos princípios da celeridade e economia.

Ao se exigir da parte mais fraca economicamente que copie um sem-número de páginas dos autos principais, nas quais está insculpido todo o litígio entre reclamante e fazenda pública, com sentença passada em julgado, para de pronto apresentar tudo o quanto se é exigido, sempre há ocasião para o atraso da inclusão do precatório na lista de credores. O elenco daqueles que pacientemente têm que esperar o pagamento, diga-se, tão ansiosamente, é composto de pessoas que já trabalharam para entes públicos. A sua vitória judicial, via inclusão do seu quinhão no orçamento do ente público ex adverso, a demora, o pouco caso deste mesmo ente público, faz aparecer o sentimento conhecido no seio do povo como "ganhar e não levar".

Não há para o ente público, salvo raras exceções, qualquer motivação para se cumprir os ritos constitucionais acerca dos precatórios. Alguns municípios têm realizado acordos nas Varas do Trabalho, por exemplo, na Bahia, as cidades de Correntina e Boquira, conciliaram com os reclamantes perante o Juiz do Trabalho Marivaldo Pereira da Silva, titular de Bom Jesus da Lapa.

As punições previstas constitucionalmente esbarram em um emaranhado jurídico de toda ordem. Não se sabe de um Estado realizando intervenção em Município que lhe integre, e não se tem notícia da União ter, algum dia, desde outubro de 1988, realizado intervenção federal em Estado desta nação.

Chamo a atenção para a excessiva burocracia que é a formação do precatório em autos apartados – que me perdoe o mestre Pontes de Miranda, idealizador deste instrumento, que entendia ser uma couraça contra os desmandos dos administradores públicos. São tantas as exigências para a formação de um precatório que a Instrução Normativa 11 do TST, atentando-se apenas para o item VI, possui 11 subitens para serem observados, e seu caput diz que o juiz poderá entender necessários outros itens a se colacionar para formar o precatório.

Vislumbrar uma situação análoga entre Precatório e Agravo de Instrumento é fácil. Grande é o calvário para os advogados, quando se trata de formar um agravo de instrumento, pois no momento de sua formação, para evitar que um pequeno erro possa gerar o seu não conhecimento, os causídicos se desesperam e copiam o processo da capa da autuação à última lauda.

A semelhança em termos de cópias para formar o Precatório é imensa. Todavia, o Agravo de Instrumento segue em sua tentativa de destrancar despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, ao tempo em que as disposições processuais dos autos principais agravados seguem curso até a penhora.

No caso do precatório, os autos principais ficam sepultados nas secretarias das Varas aguardando, em face do início da execução contra a fazenda pública: a remessa do ofício precatório; sua autuação; a conferência de peças; seu encaminhamento ao Ministério Público do Trabalho; por fim, o despacho ordenando a expedição do ofício requisitório, que segue via postal, com aviso de recebimento aos entes públicos.

Só após todo este desenlace o precatório retorna a Vara para ficar hibernando, apenso aos autos principais, aguardando o decurso do prazo para inclusão no orçamento ou adimplemento da dívida. Realmente um caminho muito longo para alcançar apenas uma vaga na lista de espera do crédito alimentar.

Há casos nos quais se esquece de encaminhar uma peça qualquer. O que ocorre? Aquele amontoado de cópias nem pode ser autuado, e retorna à vara de origem para que o reclamante providencie o elemento ausente. Os custos da remessa em face dos erros que ocorrem, diga-se por culpa dos autores ou dos funcionários, que vivem assoberbados com tantos afazeres, após a Emenda Constitucional nº. 45, são absurdos, e apenas os Correios podem se alegrar com o lucro gerado com o vai e vem de peso a ser transportado.

O despertar da idéia da execução contra a fazenda pública não se apartar dos autos principais emergiu de uma simples leitura da própria Instrução Normativa nº. 11 do TST, no que tange à AGU, pois como reza no item VI, 9, é necessária a manifestação do representante legal da União, atestando que o precatório está conforme os autos originais. Ora, então que se acabe com a separação entre principal e precatório!

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Por vislumbrar o breve fim do precatório em autos apartados é que apresento uma sugestão, comparando o mesmo, v.g., a um recurso ordinário. O juiz da execução expede o ofício precatório. Os autos principais seriam autuados com a nomenclatura de precatório, procedimento realizado na própria Vara, como no TRT da 5ª Região, que todos os recursos já sobem autuados apenas esperando o sorteio. O passo seguinte é a remessa para o Ministério Público do Trabalho, momento oportuno para o competente parecer. Retornando, os autos seriam encaminhados para o despacho da Presidência do Regional ao qual se vinculam, para que seja confeccionado o ofício requisitório. Encaminhar-se-ia o ofício requisitório com aviso de recebimento (A.R.) para fazenda pública respectiva. Por fim, com o retorno e colagem do A.R., os autos seriam remetidos à Vara de origem, para aguardar o pagamento.

Nos termos descritos, a concentração de atos evitaria embaraços processuais de toda a sorte, v.g., pedidos de intervenção juntados ao precatório, e ausentes nos autos principais, ou, ainda, um acordo homologado nos autos principais e não informado nos autos do precatório, que aqui cito apenas ilustrativamente, pois, ao meu ver, são inúmeros os incidentes processuais que se originam na execução contra a fazenda pública.

E a economia de papel que teríamos? A média de peso do conjunto de cópias para se formar um precatório gira em torno de 300 gramas, frisando que são elementos que serão copiados do corpo dos autos principais.

O Exmo. Sr. Ministro Rider Nogueira de Brito, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, esteve no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, Estado de São Paulo, no período de 20 a 24 de junho de 2005. O Tribunal da Segunda Região não tem obtido êxito em suas tentativas de encontrar uma solução conciliatória para a dívida de precatórios do Estado e Municípios. No dia 17 de junho daquele ano, havia 3.751 precatórios vencidos aguardando pagamento, dos quais 143 da União, 1.578 do Estado e 2.030 dos Municípios; dos 950 por vencer, 62 são da União, 336 do Estado e 552 dos Municípios.

Analisando-se os dados acima colhidos da ata de correição do TST publicada na internet, apenas na perspectiva do peso dos precatórios vencidos (3.751), podemos pensar que a cada três precatórios temos em média um quilo de papel, 3.751 precatórios perfazem aproximadamente, quatro toneladas, um verdadeiro peso morto e desnecessário, data vênia, só para o estado de São Paulo. Pensemos em termos de Brasil, quantas toneladas anuais de papel são copiadas desnecessariamente para se formar precatórios apartados dos autos principais?

O Coleprecor e o Conselho Nacional de Justiça têm desempenhado papel formidável para os avanços que os querelantes tanto anseiam ver acontecer no judiciário, principalmente, no âmbito trabalhista, após a Emenda Constitucional nº 45.

Oxalá esta pequena voz chegue ao TST e à OAB para que, em um futuro de meses, seja revista a Resolução 67/97 do TST e a Instrução Normativa nº. 11, data venia, ultrapassada.


BIBLIOGRAFIA

Constituição Federal, 1988.

DINIZ, Maria Helena. As lacunas no direito. São Paulo: Saraiva, 5ª ed, 1999.

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MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 10ª ed, 1988.

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THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. I e II, 27 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1999.

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Sobre o autor
José Valman Peixoto de Carvalho Júnior

bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia, ex-assistente de juiz do TRT da 5ª Região, diretor de Secretaria da Vara de Bom Jesus da Lapa (BA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO JÚNIOR, José Valman Peixoto. Precatório em autos apartados é violação aos princípios da economia e celeridade processuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1414, 16 mai. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9888. Acesso em: 23 dez. 2024.

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