ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO JUDICIAL EM MATÉRIA DE DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO ALCANÇA OS CORRÉUS EM RAZÃO DO CONFLITOS ENTRE NORMAS PREVISTA NA LINDB

ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO JUDICIAL EM MATÉRIA DE DIREITO DO CONSUMIDOR

03/07/2022 às 19:57
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O acordo celebrado em ação judicial por um dos réus a onde exista responsabilidade solidaria, tratando-se de matéria de direito do consumidor não se estende o acordo aos corréus, em razão de conflito entre norma geral e especial consubstanciado no ( Art.2

ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO JUDICIAL EM MATÉRIA DE DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO ALCANÇA OS CORRÉUS EM RAZÃO DO CONFLITO ENTRE NORMAS

 

 

 

O acordo celebrado em ação judicial por um dos réus a onde exista responsabilidade solidaria, tratando-se de matéria de direito do consumidor não se estende o acordo aos corréus, em razão de conflito entre norma geral e especial consubstanciado no ( Art.2º, §2º, "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior” do Decreto-Lei n.°.4.657/1942   - LINDB ).

Nessa premissa de interpretação existindo conflitos de normas especial e geral, deve prevalece a lei especial anterior ( Art.7º. [...], Parágrafo único do CDC, "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. O ( Art.2º, §2º da lei n.º.8.078/1990 CDC ), conflita-se direto com  ( Art.844, §3º do Código Civil ), bem como não pode ser aplicado subsidiariamente a lei civil, em razão da lei consumerista está regulamentando inteiramente a matéria, bem como conflita-se ainda com vários dispositivos da LIDB, que me perdoe as demais correntes opostas, mas essa contramão de interpretação não posso jamais embarcar.

Em razões obvias, em todos os anglos, conhecendo o estatuto do Código de Defesa do Consumidor equiparando a lei especial, por ser especifica e que possui como principais características de ordem pública e interesse social, uma lei principiológica, prevalecendo sobre qualquer outra legislação em situação de conflitos, devendo prevalecer esta, até porque, só se pode aplicar subsidiariamente a normal Civil aos conflitos consumeristas se a norma protetora consumerista, não houver disciplinamento especifico. E não sendo omissa não podendo se aplicar ao regramento subsidiariamente previsto no ( Art.844, § 3º do Código Civil )..

 

Recife, 03 de julho de 2022.

 

JUSCELINO DA ROCHA

ADVOGADO DO PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO

 

 

 

Sobre o autor
Juscelino Tavares da Rocha

Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br .

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