ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO JUDICIAL EM MATÉRIA DE DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO ALCANÇA OS CORRÉUS EM RAZÃO DO CONFLITO ENTRE NORMAS
O acordo celebrado em ação judicial por um dos réus a onde exista responsabilidade solidaria, tratando-se de matéria de direito do consumidor não se estende o acordo aos corréus, em razão de conflito entre norma geral e especial consubstanciado no ( Art.2º, §2º, "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior” do Decreto-Lei n.°.4.657/1942 - LINDB ).
Nessa premissa de interpretação existindo conflitos de normas especial e geral, deve prevalece a lei especial anterior ( Art.7º. [...], Parágrafo único do CDC, "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. O ( Art.2º, §2º da lei n.º.8.078/1990 CDC ), conflita-se direto com ( Art.844, §3º do Código Civil ), bem como não pode ser aplicado subsidiariamente a lei civil, em razão da lei consumerista está regulamentando inteiramente a matéria, bem como conflita-se ainda com vários dispositivos da LIDB, que me perdoe as demais correntes opostas, mas essa contramão de interpretação não posso jamais embarcar.
Em razões obvias, em todos os anglos, conhecendo o estatuto do Código de Defesa do Consumidor equiparando a lei especial, por ser especifica e que possui como principais características de ordem pública e interesse social, uma lei principiológica, prevalecendo sobre qualquer outra legislação em situação de conflitos, devendo prevalecer esta, até porque, só se pode aplicar subsidiariamente a normal Civil aos conflitos consumeristas se a norma protetora consumerista, não houver disciplinamento especifico. E não sendo omissa não podendo se aplicar ao regramento subsidiariamente previsto no ( Art.844, § 3º do Código Civil )..
Recife, 03 de julho de 2022.
JUSCELINO DA ROCHA
ADVOGADO DO PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO