O regime semiaberto harmonizado: cenário jurisprudencial

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Resumo:


  • A falta de vagas em estabelecimento penal adequado levou à criação do regime semiaberto harmonizado, permitindo a concessão de monitoração eletrônica como alternativa.

  • O Supremo Tribunal Federal, por meio do RE 641.320/RS e da Súmula Vinculante 56, estabeleceu parâmetros para a concessão do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica.

  • A concessão e revogação da monitoração eletrônica no regime semiaberto harmonizado são decididas pelo juízo da execução penal, podendo ser revogada em casos de descumprimento das condições estabelecidas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5. CONCESSÃO E REVOGAÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA PARA O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO

Como exposto no tópico anterior, do julgamento do RE 641.320/RS com repercussão geral surgiu o semiaberto hamonizado. Na ocasião foi vedado o cumprimento de pena em regime mais gravoso por falta de vagas no estabelecimento prisional adequado, além de estabelecer parâmetros para a concessão da harmonização do regime semiaberto.

Essa concessão se dará observando o preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos para a progressão de regime somado a falta de vagas em estabelecimento adequado. Inclusive, na indisponibilidade do equipamento de monitoramento, o apenado poderá ser posto em prisão domiciliar desvigiada até que cesse a indisponibilidade ou surja vaga em estabelecimento penal adequado. No caso em que for concedida a saída antecipada do regime, esta deverá ser analisada os requisitos subjetivos, os apenados que estarão mais próximos de progredir e, necessariamente, ocorrerá com a monitoração eletrônica.

A concessão do benefício da monitoração eletrônica no regime semiaberto harmonizado será realizada no primeiro grau de jurisdição, pelo juízo da execução. Vale salientar que uma das condições para a concessão é adesão, pelo apenado, as medidas impostas pelo judiciário. Outra condição é a própria observação das regras disciplinadoras e submissão à fiscalização dos órgãos de execução penal durante o período de cumprimento da medida.

Segundo Gilmar Mendes, ministro relator, com a repercussão geral desse entendimento cria-se espaço para formulação de uma jurisprudência de base, que irá superar as lacunas e resolver os conflitos.

Desse modo, observando os parâmetros no Recurso Extraordinário 641.320/RS, as unidades da federação editaram instruções normativas e regulamentaram o uso da monitoração eletrônica, inclusive, apresentando deveres quanto a sua utilização. Tenho por conveniente confiar às instâncias ordinárias margem para complementação e execução das medidas, acrescenta o ministro. (BRASIL, 2016) (online)

É importante pontuar que, embora a harmonização de regime semiaberto tenha sido disciplinada de forma resumida em Decretos e Portarias, sua origem se deu através de uma construção jurisprudencial. Está, ainda, sujeita a relevantes mudanças, a depender de cada comarca ou juízo.

Ademais, quanto à revogação da benesse, esta poderá ocorrer quando se tornar desnecessária ou inadequada. Também poderá ser revogada em casos em que o condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.

Contudo, para ilustrar a primeira situação prevista no parágrafo anterior, considera-se o Recurso de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Paraná/PR, contra a concessão da harmonização do regime semiaberto mediante monitoração eletrônica vez que o apenado já se encontrava implantado em estabelecimento prisional adequado. Vejamos.

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO APENADO JÁ IMPLANTADO EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO JUSTIFICATIVA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INSUFICIENTE DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. Inexistindo justificativa válida para a concessão do regime semiaberto harmonizado o benefício deve ser revogado.Recurso conhecido e provido.

(TJPR - 5ª C.Criminal - 4000987-70.2021.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 24.10.2021)

Verifica-se que a jurisprudência também nos trás diversos julgados em que resultou em sanção com base na inobservância do dever e/ou violação das medidas. O Agravo em Execução a seguir, julgado pelo Tribunal de Justiça do Paraná/PR, exemplifica esse cenário.

AGRAVO EM EXECUÇÃO DESCUMPRIMENTO REITERADO DE CONDIÇÕES ESTABELECIDAS QUANDO DA CONCESSÃO DO SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO E DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO REVOGAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E REGRESSÃO AO REGIME FECHADO ARTS. 146-C E 146-D, DA LEP JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR DE ABRANDAR A PENALIZAÇÃO DECISÃO ESCORREITA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJPR - 5ª C. Criminal - 0003341-59.2018.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 14.03.2019)

Entretanto, vale ressaltar que nem todo descumprimento ensejará a regressão de regime. As portarias estaduais que versam sobre a monitoração eletrônica trazem a possibilidade de explicação quanto aos motivos que levaram o apenado violar a medida. Essas justificativas poderão ocorrer nos autos do processo de execução da pena, através da defesa do condenado ou, a critério do juiz, em audiências específicas para essa finalidade.

De mais a mais, no caso concreto o juiz poderá acolher a justificativa apresentada, advertir verbalmente o apenado (art. 53, I, LEP) ou revogar a monitoração eletrônica, sem que haja prejuízo da aplicação de falta grave nos casos previstos na LEP e o perdimento de eventuais dias remidos, quando assim o magistrado julgar necessário.

Além disso, destaca-se que a revogação da monitoração eletrônica não necessariamente acarretará a regressão para o regime fechado, podendo ainda o juízo da execução penal determinar a retirada do equipamento e encaminhar o apenado para cumprir o regime semiaberto em estabelecimento penal adequado.


6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esse trabalho pretendeu examinar a política de cumprimento de pena privativa de liberdade no regime semiaberto harmonizado, sobretudo do ponto de vista jurisprudencial. Nesse cenário, faz-se relevante o estudo de como surgiu a harmonização do regime semiaberto e como sua aplicação altera a forma de cumprimento da pena privativa de liberdade no referido regime. O estudo se desenvolveu a partir de pesquisa bibliográfica, com o levantamento de referências teóricas produzidas por doutrinadores e pesquisadores da área e publicadas por meios impressos e eletrônicos, que se completou com a análise documental do RE 641.320/RS e da Súmula Vinculante 56 do STF.

Para se atingir uma compreensão do regime semiaberto harmonizado, definiu-se quatro objetivos específicos. O primeiro focado nas razões que levou a harmonização do regime. Verificou-se que o déficit de vagas em unidade penal adequada foi o estopim para a decisão da Suprema Corte, sendo a monitoração eletrônica uma alternativa ao encarceramento em massa.

Depois, apresentou-se sua disciplina jurídica, do surgimento da monitoração eletrônica no ordenamento jurídico brasileiro com a possibilidade de utilização do dispositivo nas saídas temporárias para os presos do regime semiaberto e nas hipóteses de prisão domiciliar, sendo mais tarde também inserida no rol das alternativas penais e aplicada ao regime semiaberto harmonizado.

Em seguida, foram analisadas as jurisprudencias do Supremo Tribunal Federal no que tange a problemática. Resultou do julgamento do RE 641.320/RS a vedação do condenado cumprir pena em regime mais gravoso devido à falta de vagas em unidade penal adequada, com repercussão geral. Foi designado, dentre outros parâmetros, a liberdade eletronicamente monitorada do apenado, enquanto em regime semiaberto. Desse entendimento resultou a Súmula 56 do STF.

Por fim, tratou-se da concessão e revogação de monitoração eletrônica para o regime semiaberto harmonizado. Contudo, foi considerada a vedação da manutenção do apenado em regime mais gravoso que o de direito (Súmula 56 do STF) e a discricionariedade do juiz de execução no acolhimento das justificativas acerca de violação das medidas bem como a aplicação das sanções.

Diante do exposto, não bastasse à harmonização do regime semiaberto com monitoração eletrônica se revelar eficiente como alternativa à falta de vagas em estabelecimento penal adequado, ainda se molda a busca pela ressocialização do apenado, sendo um dos objetivos primordiais da execução penal, além da humanização da pena tendo em vista o caos do sistema carcerário brasileiro.


REFERÊNCIAS

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BRASIL. Lei nº 7.210 (1984). Lei de Execução Penal. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm>.Acesso em: 12 de Dezembro de 2021.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 56. A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. DJE de 08.08.2016.

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Abstract: The present article aims to brings a reflection on the custodial sentence serving policy in the semi-open harmonized regime by seeking the contemporary reasons that made sense of its existence, and how its application changes the fulfillment of sentence in the allude regime. It is intend to evaluate the electronic monitoring as an alternative to the shortage of vacancies in an adequate penal unit, in addition to the analysis of its infralegal legal discipline. It also propose to analyze the jurisprudence of the Federal Supreme Court, highlighting the Supreme Court's understanding of the problem and the parameters defined in RE 641.320/RS, a judgment that gained general repercussion. Finally, it deal with the granting and revocation of electronic monitoring for the semi-open harmonized regime, considering Precedent 56 of the STF and its application depending on each district or court.

Key-words: Semi-open harmonized, electronic monitoring, jurisprudence.

Sobre os autores
Hugo Alves dos Santos

Policial Penal, Bacharel em Direito pela UFT - Universidade Federal do Tocantins, Pós graduado em Gestão Penitenciária e Prisional pela UNIASSELVI - Centro Universitário Leonardo da Vinci / SC, Bacharel em Sistemas de Informação pelo CEULP/ULBRA - Centro Universitário Luterano de Palmas/TO, Instrutor de Radiocomunicação e Monitoração Eletrônica de Pessoas.

Maria do Carmo Cota

Defensora Pública de Classe Especial. Professora titular de Direito Processual Penal da Universidade Federal do Tocantins - UFT e da Faculdade Católica de Tocantins ? FACTO. Pós-Doutorado em Direito da saúde pela UNIVERSITÁ de MESSINA ? Itália. Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Del Museo Social Argentino ? UMSA ? Argentina. Mestrado em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela UFT e Escola Superior da Magistratura ? ESMAT. Pós ? graduada lato sensu, em Direito Constitucional. Direito Administrativo, Universidade do Tocantins ? UNITINS. Especialização em Gestão Pública e qualidade em serviço na Universidade Federal da Bahia. Especialização em Direito Penal e Processo Penal pelo Centro de ensino Superior de Jataí. Especialização em Direito Processual Civil pela Universidade Tiradentes ? UNIT. Graduada em Direito pela Universidade de Uberaba ? UNIUBE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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