INTRODUÇÃO
A proteção dos direitos humanos é hoje uma das prioridades das democracias modernas, sobretudo em um mundo cada vez mais globalizado e interligado. À vista disso, os sistemas internacionais de proteção visam, além de complementar a normativa interna de cada país, fixar obrigações aos Estados que assinam convenções e tratados internacionais. O Brasil é signatário de diversos desses tratados e, por óbvio, se submete aos seus consectários. Inobstante, discute-se qual a natureza jurídica e a eficácia dos atos normativos e das decisões de cortes internacionais, bem como qual a amplitude de sua aplicação e efetivação na órbita interna.
O presente ensaio visa discorrer acerca do paradigmático caso envolvendo o Instituto Plácido de Sá Carvalho, objeto de medida provisória expedida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, bem como o diálogo feito entre esta corte internacional e o Superior Tribunal de Justiça. Discorrer-se-à também sobre o princípio pro homine e sua aplicação no caso em análise.
CONVENÇÃO AMERICANA, CORTE INTERAMERICANA E MEDIDAS PROVISÓRIAS: BREVES CONSIDERAÇÕES
Por meio do Decreto nº. 678, de 6 de novembro de 1992, o Brasil ratificou a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), documento basilar de todo o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos. Trata-se de instrumento internacional que prevê extenso leque de direitos a serem protegidos, desde os chamados de primeira dimensão (direitos civis e políticos), entre os artigos 3º e 25, até os de segunda dimensão (econômicos, sociais e culturais), por meio da cláusula de progressividade do art. 26.
Impende destacar que conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no RE 466.344/SP, a Convenção Interamericana possui natureza supralegal, ou seja, força normativa superior à legislação infraconstitucional ordinária, mas inferior à Constituição Federal. Isso se dá pois a referida convenção de direitos humanos foi ratificada pelo procedimento simples, e não pelo procedimento especial que confere ao tratado internacional natureza de emenda constitucional, conforme o art. 5º, §3º, da CF/88. Nota-se, desta feita, a grande força normativa que a Convenção deve possuir no âmbito interno.
Como principal órgão do sistema interamericano, a Corte Interamericana de Direitos Humanos está prevista em capítulo próprio da Convenção (VIII), possuindo como incumbência expressa interpretar e aplicar os preceitos da CADH nos casos submetidos à sua análise, seja por meio da sua competência contenciosa, seja por meio da competência consultiva (arts. 61 e 64 da CADH), sendo por estas características considerada um verdadeiro "tribunal internacional" por André Carvalho Ramos (2013).
Mas não são somente essas as incumbências da Corte Interamericana: em casos específicos e urgentes, a Corte pode expedir medidas provisórias visando acautelar direitos humanos em iminente perigo de violação. É neste sentido o art. 63.2 da Convenção:
63.2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.
Previsão semelhante consta também no art. 25 do Regulamento da Corte:
25.1. Em qualquer fase do processo, sempre que se tratar de casos de extrema gravidade e urgência e quando for necessário para evitar prejuízos irreparáveis às pessoas, a Corte, ex oficio ou a pedido de qualquer das partes, poderá ordenar as medidas provisórias que considerar pertinentes, nos termos do artigo 63.2 da Convenção.
Têm-se, portanto, que a Corte Interamericana pode expedir decisões urgentes visando resguardar direitos sob premente violação, por iniciativa própria ou por meio de provocação dos órgãos competentes. Nesta via, pode-se dizer que a medida se assemelha à tutela provisória de urgência de natureza cautelar da processualística civil nacional. Tais medidas são outorgadas por meio de uma resolução da Corte, estabelecendo ações concretas em face do Estado.
Quanto à eficácia das medidas provisórias expedidas pela Corte, entende-se que estas possuem natureza vinculante - logo, obrigatória - para todo e qualquer país signatário da Convenção que tiver aderido à competência contenciosa do tribunal. Esta natureza vinculante se dá pelo fato de que sua previsão consta expressamente em uma convenção internacional de direitos humanos, no caso, o Pacto de São José da Costa Rica. Não se trata de instituto previsto em mera resolução ou declaração, mas sim de documento assinado e ratificado pelos Estados com força hard law.
No que concerne à exequibilidade das decisões da Corte Interamericana no âmbito interno, Valério Mazzuoli (2021) assevera que não necessitam passar pelo precedimento homologatório (exequatur), tendo em vista a sua natureza de decisão internacional, e não meramente estrangeira. Nas suas palavras:
Por sentença estrangeira deve-se entender aquela proferida por um tribunal afeto à soberania de determinado Estado, e não a emanada de um tribunal internacional que tem jurisdição sobre os próprios Estados.
[...]
Em suma, as decisões da Corte Interamericana proferidas contra o Brasil, pelo teor do art. 68, §1.º, da Convenção Americana, têm eficácia imediata na nossa ordem jurídica, devendo ser cumpridas de pronto (sponte sua) pelas autoridades do Estado Brasileiro. Ou seja, quando a Corte Interamericana prolata uma sentença responsabilizando o Estado, tal decisão está dotada da autoridade da coisa julgada, de forma que as autoridades estatais (todas elas, e não somente os juízes) têm o dever de bem e fielmente cumpri-la em todos os seus termos.
De todo o exposto até aqui, nota-se a importância dos instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos, mais notadamente dos que dispõe o Brasil no sistema interamericano, possuindo nas medidas provisórias expedidas pela Corte Interamericana um interessante meio de conformação dos atos internos às normas da Convenção Interamericana, com força obrigatória e de cumprimento cogente e imediato. Conforme se discorrerá adiante, apesar de já terem sido adotadas diversas medidas provisórias em face do Brasil, o caso do Instituto Plácido de Sá destaca-se pela forma que o STJ tratou do tema e pelas considerações feitas pelo tribunal no que tange aos princípios de direitos humanos aplicados.
O CASO DO INSTITUTO PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO: HISTÓRICO, MEDIDA PROVISÓRIA EM FACE DO BRASIL E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PRO HOMINE PELA CORTE CIDADÃ
Como é cediço, o sistema prisional brasileiro vive um verdadeiro Estado de Coisas Inconstitucional, conforme fora reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF 347, tendo em vista o quadro de violação generalizada e sistêmica a direitos fundamentais de detentos em todo o território nacional, causado pela inércia reiterada do Estado em cumprir os ditames constitucionais. O caso aqui tratado também faz parte deste quadro dramático.
O Instituto Penal Plácio de Sá Carvalho (IPPSC) é um estabelecimento penal localizado no complexo de Bangu, no Rio de Janeiro (RJ), visado ao cumprimento de pena privativa de liberdade por apenados do sexo masculino. Conforme noticiado em diversos meios de comunicação, o estabelecimento sofre com todas as mazelas comuns às penitenciárias brasileiras: superlotação, más condições de higiene, episódios de torturas, etc.
A exemplo, como fora noticiado pelo jornal A Nova Democracia em post on-line de 2019, familiares de detentos relataram as condições desumanas em que viviam os apenados, o que consistia inclusive em incentivo ao uso de drogas e mensuração de alimentos e objetos. Em outra notícia veiculada pelo site Agência Brasil em 2017, relata-se o grau de superlotação do IPPSC à época: cerca de 190%. Outro fato alarmante é o relatado por Rafael Godoi (2019), de que as tentativas de inspeções feitas no estabelecimento pelas instituições competentes eram obstadas pelos próprios agentes públicos encarregados da administração penitenciária, o que revela uma falha sistêmica no sistema penitenciário. Certamente, o quadro de violações concreto deve ser ainda maior do que se tem notícia.
Tomando tais fatos em consideração, constatam-se violações diretas à direitos fundamentais insculpidos na Constituição Federal, mais notadamente a vedação à tortura e o respeito à integridade física e moral dos presos (art. 5º, incisos III e XLIX). Há também violação direta dos artigos 5.2 e 5.6 da Convenção Americana, bem como dos ditames da Lei de Execuções Penais.
É neste contexto que surge o cerne do presente estudo. Por iniciativa e provocação da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o caso chegou à análise da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que atestando a situação urgente de violação de direitos fundamentais, expediu diversas medidas provisórias em face do Brasil, sendo a mais notável delas a resolução de 22 de novembro de 2018.
Dentre as considerações mais importantes feitas pela Corte Interamericana na referida resolução, estão as seguintes:
1. Requerer ao Estado que adote imediatamente todas as medidas que sejam necessárias para proteger eficazmente a vida e a integridade pessoal de todas as pessoas privadas de liberdade no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, bem como de qualquer pessoa que se encontre nesse estabelecimento, inclusive os agentes penitenciários, os funcionários e os visitantes, nos termos dos Considerandos 61 a 64 e 67.
2. O Estado deve tomar as medidas necessárias para que, em atenção ao disposto na Súmula Vinculante No. 56, do Supremo Tribunal Federal do Brasil, a partir da notificação da presente resolução, novos presos não ingressem no IPPSC e tampouco se façam traslados dos ali alojados a outros estabelecimentos penais, por disposição administrativa. Quando, por ordem judicial, se deva trasladar um preso a outro estabelecimento, o disposto a seguir, a respeito do cômputo duplo, valerá para os dias em que tenha permanecido privado de liberdade no IPPSC, em atenção ao disposto nos Considerandos 115 a 130 da presente resolução.
3. O Estado deve adotar as medidas necessárias para que o mesmo cômputo se aplique, conforme o disposto a seguir, para aqueles que tenham egressado do IPPSC, em tudo que se refere ao cálculo do tempo em que tenham permanecido neste, de acordo com os Considerandos 115 a 130 da presente resolução.
4. O Estado deverá arbitrar os meios para que, no prazo de seis meses a contar da presente decisão, se compute em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerandos 115 a 130 da presente resolução.
Para a Corte, o nível de violação sistêmica ao direito dos apenados é tão acentuado que justificaria a dobra no cômputo do tempo de pena cumprido pelo reeducando, nos seguintes termos:
121. Dado que está fora de qualquer dúvida que a degradação em curso decorre da superpopulação do IPPSC, cuja densidade é de 200%, ou seja, duas vezes sua capacidade, disso se deduziria que duplica também a inflicção antijurídica eivada de dor da pena que se está executando, o que imporia que o tempo de pena ou de medida preventiva ilícita realmente sofrida fosse computado à razão de dois dias de pena lícita por dia de efetiva privação de liberdade em condições degradantes.
Com a determinação direta emanada pelo tribunal interamericano, instalou-se a seguinte celeuma no âmbito interno: a dobra no cômputo da pena deve ser contada da totalidade de pena cumprida ou somente desde a notificação do Brasil das medidas provisórias impostas? A medida provisória tem efeito ex nunc ou ex tunc? Em caso concreto levado às instâncias superiores, a controvérsia foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no RHC 136.961/RJ, relatado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018, que determina o cômputo da pena em dobro, deve ser aplicada a todo o período cumprido pelo condenado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. STJ. 5ª Turma. RHC 136.961-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 15/06/2021 (Info 701).
Imperioso, no momento, comentar as razões de decidir da Corte Cidadã.
Primeiramente, o STJ reconheceu a força normativa dos tratados internacionais, mais notadamente a CADH. Explicitou-se que, ao ratificar a Convenção, a jurisdição brasileira visou, por meio da cooperação internacional, ampliar a proteção aos direitos humanos, à luz da cláusula de não exauribilidade constante no art. 5º, §2º, da CF/88. Ademais, reforçou-se que as decisões da Corte Interamericana possuem força vinculante aos Estados que sejam partes processuais, não havendo meios de impugnação aptos a revisar a decisão exarada. Por este motivo, a fiscalização do cumprimento das medidas impostas é feita pela própria Corte, sendo seu descumprimento uma nova violação, passível de nova condenação no âmbito internacional.
Pontuou-se também a importância do controle de convencionalidade, que nas palavras de Valério Mazzuoli (2021), "nada mais é do que o processo de compatibilização vertical (sobretudo material) das normas domésticas com os comandos encontrados nas convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Estado". Ou seja, é obrigação de todas as autoridades internas (judiciais ou não) adequarem os preceitos das normativas internas à luz do que dispõem os tratados internacionais.
Instado a se manifestar acerca da retroatividade ou não do cômputo em dobro da pena, o STJ assegurou que a dobra deve incidir sobre a totalidade da pena, por ser este o entendimento que mais prestigia a dignidade e os direitos daqueles que tiveram sua dignidade humana violada, utilizando-se para tal fim, como feixe interpretativo e decisório, um dos mais importantes princípios dos direitos humanos: o princípio pro homine ou pro personae.
Novamente pelas palavras de Valério Mazzuoli (2021), tal princípio postula que o intérprete (e o aplicador do direito), na análise de casos concretos, deve sempre optar pela aplicação da norma que mais projete o ser humano como sujeito de direitos. Ou seja, trata-se de um direcionamento visado a qualquer operador do direito para que, em uma situação de conflito de normas ou preceitos normativos, escolha aquela normativa que mais imprimir proteção à pessoa humana. Assim pontuou o STJ em excerto da decisão:
De fato, não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação degradante já perdurara anteriormente, até para que pusesse ser objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo o período de cumprimento da pena.
Nesse ponto, vale asseverar que, por princípio interpretativo das convenções sobre direitos humanos, o Estado-parte da CIDH pode ampliar a proteção dos direitos humanos, por meio do princípio pro personae, interpretando a sentença da Corte IDH da maneira mais favorável possível aquele que vê seus direitos violados.
Importante ressaltar que a aplicação do princípio independe da natureza das normas em cheque. O que importa é a aplicação do direito de forma que mais prestigie a proteção da pessoa humana. É o que assevera André de Carvalho Ramos (2021):
Na mesma linha do critério pro homine, há o uso do princípio da prevalência ou primazia da norma mais favorável ao indivíduo, que defende a escolha, no caso de conflito de normas (quer nacionais ou internacionais) daquela que seja mais benéfica ao indivíduo. Por esse critério, não importa a origem (pode ser uma norma internacional ou nacional), mas sim o resultado: o benefício ao indivíduo. Assim, seria novamente cumprindo o ideal pro homine das normas de direitos humanos.
No caso em tela, é notável que não existe lei formal no ordenamento jurídico brasileiro para dirimir a contenda: uma corte internacional expede medida urgente em face do Brasil por conta de violação evidente dos direitos de reeducandos no sistema prisional, visando o cômputo em dobro de pena cumprida em situação degradante. Apesar do farto aporte normativo tratando de execução penal (LEP, CP), não se possui norma clara acerca da forma de aplicação desta medida provisória, nem se seus efeitos devem retroagir para momento anterior à notificação do Brasil no caso. Aplicando-se o princípio pro homine, resolve-se a causa acatando a via mais protetiva aos direitos do indivíduo.
Ao final do aresto, o ministro Reynaldo Soares arremata reforçando a responsabilidade do poder judiciário como concretizador de direitos fundamentais e parte de um sistema complexo - e harmônico, diga-se - que envolve as ordens jurídicas internas e supranacionais:
Logo, os juízes nacionais devem agir como juízes interamericanos e estabelecer o diálogo entre o direito interno e o direito internacional dos direitos humanos, até mesmo para diminuir violações e abreviar as demandas internacionais. É com tal espírito hermenêutico que se dessume que, na hipótese, a melhor interpretação a ser dada, é pela aplicação a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 2018 a todo o período em que o recorrente cumpriu pena no IPPSC.
Nota-se, portanto, a grande importância da decisão aqui analisada. Conforme divulgado no próprio site do STJ, trata-se de decisão inédita e que aplica um julgamento internacional de forma inovadora. O reconhecimento da jurisdição da Corte Interamericana no âmbito interno nesta amplitude é a reafirmação das responsabilidades contraídas pelo Brasil ao ratificar tratados internacionais. Entende-se, portanto, que a verdadeira repercussão e a maturação dessa forma de decidir ainda será sentida pelo jurisdicionado nacional nos próximos anos, e espera-se que seja de modo a reafirmar a defesa dos direitos humanos em todos os planos, com mais decisões semelhantes.
CONCLUSÃO
A relutância de algumas instituições nacionais em aplicar devidamente os ditames do sistema internacional dos direitos humanos é uma realidade latente no Brasil, assim como a dificuldade em cumprir os mandamentos constitucionais de repeito à dignidade dos indivíduos em situação de encarceramento. Tais fatos demonstram uma certa desídia das autoridades não só com os compromissos internacionais assinados pelo país, mas com os próprios direitos humanos. Com a prolação pelo STJ da decisão ora analisada, têm-se um norte, um verdadeiro feixe de luz a ser seguido no que concerne à proteção do ser humano no âmbito interno à luz dos sistemas internacionais. O reconhecimento expresso da força vinculante de uma medida expedida por tribunal internacional, bem como a aplicação direta de um princípio dos direitos humanos (que não está expresso na legislação brasileira) é, certamente, um avanço.
Conclui-se, por todo o exposto, que o ordenamento jurídico nacional vem progredindo, mas ainda possui muito a evoluir no que concerne à proteção dos direitos humanos e respeito às normativas protetivas, sejam internas ou - e principalmente - internacionais. Não se trata, por óbvio, de abdicar da jurisdição nacional ou da criação de uma justiça cosmopolita, mas da adesão permanente a um modelo que prestigie a cultura em direitos humanos, conectado com aquilo que vem sendo pactuado nos tratados internacionais, com o fito de integrar um sistema harmônico e autopoiético de justiça.
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