3. CONCLUSÃO
A Lei nº. 14.133/21 inovou no ordenamento jurídico estatuindo normas gerais sobre Licitações e Contratos Administrativos para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais, aplicando-se, excepcionalmente, às empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias.
A novidade legislativa demonstrou reflexos para as contratações realizadas pelas empresas estatais, notadamente, com relação aos crimes e às penas; à utilização da Lei nº. 10.520/02 e aos critérios de desempate de propostas.
Da realização de estudo comparado entre as Leis Gerais de Licitações e Contratos Administrativos vigentes no ordenamento jurídico pátrio e a Lei das Estatais, concluiu-se, no tocante à revogação da Seção III da Lei nº. 8.666/93, pela utilização imediata por parte das empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias dos crimes de licitações e contratos administrativos constantes do Capítulo II-B do Código Penal Brasileiro, inclusive, salientando que, de maneira geral, constatou-se uma modificação no regime de cumprimento de pena, optando o legislador, por vezes, pela reclusão e um aumento da penalidade.
Quanto às consequências para as empresas estatais da revogação da Lei nº. 10.520/02 pelo art. 193 da Lei nº.14.133/21, identificou-se a necessidade de previsão no regulamento interno das empresas públicas e sociedades de economia mista para utilização do pregão, até o prazo de dois anos de vigência da nova Lei Geral de Licitações e Contratos.
No tocante aos efeitos da Lei nº. 14.133/21 em relação ao critério de desempate das propostas estabelecidos no art. 55, inciso III da Lei nº. 13.303/16, verificou-se prudente utilizar os parâmetros do art. 3º, § 2º Lei nº. 8.666/93 enquanto vigentes e, decorridos os dois anos estabelecidos no art. 193, inciso II da Lei nº. 14.133/21, passar a utilizar o estatuído no art. 60 §1º da nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos.
Depreende-se, portanto, que, inobstante os reflexos da Lei nº. 14.133/21 para as contratações das empresas estatais seja um tema recente, carecendo de maiores comentários da doutrina, os questionamentos propostos foram elucidados, demonstrando que são questões pontuais e a importância normativa do estatuto jurídico das empresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiárias.
4. REFERÊNCIAS
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