A lavratura do auto de prisão em flagrante pelo oficial de polícia militar na hipótese de crimes comuns

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18/07/2022 às 11:08
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A revisão bibliográfica do auto de prisão em flagrante permite a interpretação de que a Polícia Militar possui atribuição concorrente pra lavrar o APF.

RESUMO

A partir da presente monografia almejou-se pesquisar a atribuição da polícia militar para a lavratura do auto de prisão em flagrante, na hipótese de crimes comuns. Como objetivos, discutiu-se as competências das polícias, em especial das polícias militares, com ênfase em relação ao conceito ordem pública, partindo do pressuposto de que este é o principal fundamento de atividade das polícias militares. No que se refere ao objetivo específico da lavratura de auto de prisão em flagrante, buscou-se demonstrar a figura do oficial de polícia militar como autoridade com atribuição para atuar em flagrantes de crimes comuns, tendo atribuição para lavrar o respectivo auto e proceder à entrega do flagrado para custódia do poder judiciário. Ademais, almejou-se analisar a eficácia da realização deste procedimento pela polícia militar. Para tanto, utilizou-se o método dedutivo, partindo-se de um conceito amplo de segurança pública e de prisão em flagrante para deduzir quem poderá lavrar o respectivo auto. Com relação à sua natureza, a pesquisa pode ser definida como aplicada, isso porque teve o condão de gerar conhecimentos para a aplicação prática dirigidos à solução de problemas específicos. Destarte, a lavratura do auto de prisão em flagrante em crimes comuns realizada tão somente pela polícia civil não se demonstra eficaz e acarreta prejuízos à atuação da polícia militar. Do ponto de vista de abordagem do problema, caracterizou-se como uma pesquisa qualitativa. Em relação aos procedimentos técnicos utilizados, pode-se classificar como pesquisa bibliográfica. A forma de coleta das informações se deu por intermédio de consulta a livros, normas legais e artigos científicos pertinentes, os quais estão disponíveis na forma escrita e publicados em sites da internet. Chegou-se a algumas conclusões quanto à lavratura do auto de prisão em flagrante por prática de crimes comuns, tendo em vista que não há previsão Constitucional de qual autoridade detém essa atribuição. Portanto, a partir da presente pesquisa foi possível concluir que a lavratura do auto de prisão em flagrante na hipótese de crimes comuns não está sob a exclusividade do delegado de polícia. Por fim, foi possível constatar que a formalização da prisão em flagrante pela própria polícia militar pode consagrar diversos benefícios para a população, tais como a prestação de um serviço policial mais eficiente, não precisando esperar horas para ser atendida nos balcões das delegacias, podendo ser lançado mais efetivo nas ruas, evitando-se a prática de delitos. Por conseguinte, depreende-se que o objetivo geral do presente estudo foi atingido a partir da demonstração de que as polícias militares são competentes para a lavratura do auto de prisão em flagrante de crimes comuns.

Palavras-chave: polícia militar; atribuição; flagrante; crime comum.

ABSTRACT

From the present monograph, it was aimed to research the attribution of the military police to the drawing up of the arrest report in red-handed arrest, in the case of common crimes. As objectives, the competences of the police were discussed, especially the Military Police, with emphasis on the concept of public order, based on the assumption that this is the main basis of activity of the Military Police. With regard to the specific objective of drawing up a report of arrest in flagrante delicto, we sought to demonstrate the figure of the military police officer as an authority with attribution to act in prison of common crimes, having attribution to draw up the respective report and proceed with the delivery caught for the custody of the Judiciary. Furthermore, the aim was to analyze the effectiveness of carrying out this procedure by the military police. For that, the deductive method was used, starting from a broad concept of public security and arrest in the act to deduce who can draw up the respective report. Regarding its nature, research can be defined as applied, because it had the power to generate knowledge for practical application aimed at solving specific problems. Therefore, the issuance of a report of arrest in flagrante delicto in common crimes carried out only by the civil police does not prove to be effective and causes damage to the performance of the military police. From the point of view of approaching the problem, it was characterized as a qualitative research. In relation to the technical procedures used, it can be classified as bibliographic research. The way of collecting the information was through consultation of books, legal rules and relevant scientific articles, which are available in written form and published on internet sites. Some conclusions were reached regarding the drawing up of the arrest warrant in flagrante delicto for committing common crimes, given that there is no Constitutional provision of which authority holds this attribution. Therefore, from the present research, it was possible to conclude that the drawing up of the arrest report in flagrante in the case of common crimes is not under the exclusivity of the police chief. Finally, it was possible to verify that the formalization of the arrest in the act by the military police itself can enshrine several benefits for the population, such as the provision of a more efficient police service, not having to wait hours to be served at the police stations counters, which can be launched more effectively on the streets, preventing the practice of crimes. Therefore, it appears that the general objective of the present study was achieved from the demonstration that the military police are competent to draw up the arrest warrant in the act of common crimes.

Key words: military police; assignment; blatant; common crime.


SUMÁRIO:

1 INTRODUÇÃO. 2 DA SEGURANÇA PÚBLICA. 2.1 Conceito de polícia e sistemas de segurança pública. 2.2 Ordem pública e sua conceitualidade. 2.3 Atribuições constitucionais da Polícia Militar. 3 DA PRISÃO. 3.1 Conceito de prisão em flagrante. 3.2 Natureza Jurídica do auto de prisão em flagrante. 3.3 Procedimentos do auto de prisão em flagrante. 4 CICLO POLICIAL. 4.1 Análise do ciclo completo de polícia. 4.2 Autoridade com atribuição para lavratura do auto de prisão em flagrante no caso de crimes comuns. 4.3 Casos práticos. 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.


1 INTRODUÇÃO

As atribuições da polícia militar estão elencadas no artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a qual atribui às policias militares a missão de preservação da ordem pública, enquanto objeto da segurança pública, por intermédio do policiamento ostensivo (BRASIL, 1988). Outrossim, é possível constatar que, no exercício das atribuições constitucionais, os oficiais da polícia militar empreendem atos típicos de polícia judiciária, como a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência nas infrações de menor potencial ofensivo. Diante de tal fato, questiona-se o modelo de segurança pública de competências repartidas entre as polícias civil e militar, tendo em vista que a Constituição não outorga à polícia civil a exclusividade do exercício de polícia judiciária. Ademais, uma revisão da legislação permite questionar acerca da autoridade responsável por proceder à lavratura do auto de prisão em flagrante, a qual na prática forense vem sendo desempenhada pelos delegados de polícia. Por conseguinte, a presente obra tem como tema: a lavratura do auto de prisão em flagrante pelo oficial da polícia militar, na hipótese de crimes comuns, tendo em vista a ausência de uma cláusula de exclusividade aos delegados de polícia. Para tanto, o tema fica delimitado da seguinte forma: a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante pelo Oficial de Polícia Militar na hipótese de crimes comuns.

Nesse sentido, o problema de pesquisa ora analisado indaga a natureza jurídica do auto de prisão em flagrante em conjugação com as atribuições constitucionais outorgadas à polícia militar, questionando se o ordenamento jurídico brasileiro permite ao oficial de polícia militar, em especial aquele que detém como requisito para ingresso no cargo a formação em direito, proceder à lavratura do auto de prisão em flagrante das prisões realizadas pelo seu efetivo, no caso de crimes comuns.

É de suma importância avaliar os benefícios que poderão advir da atuação do oficial de polícia militar no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante. Ou seja, a formalização da prisão em flagrante e da comunicação ao poder judiciário pela própria polícia militar poderá contribuir de maneira sublime para agilizar os procedimentos, reduzir custos e, consequentemente, permitir às guarnições mais tempo exercendo o policiamento ostensivo e menos tempo aguardando em delegacias a formalização do procedimento e a entrega do custodiado ao sistema carcerário. Portanto, diante dos altos índices de criminalidade que historicamente assolam o país, questiona-se o atual procedimento adotado quando da prisão em flagrante pela polícia militar, a qual, no dia a dia, é lavrada por delegados de polícia. Logo, com a finalidade de contribuir para a maior agilidade nos procedimentos de prisões em flagrante, busca-se questionar, com ênfase na análise jurídica, a hipótese de os oficiais de polícia militar serem autoridades com atribuição concorrente para a lavratura do auto de prisão em flagrante.

Outrossim, a partir do problema ora apresentado, tem-se como hipótese básica a possibilidade de considerar a natureza jurídica de ato administrativo do auto de prisão em flagrante, bem como o conceito de autoridade policial com atribuição para lavratura do ato, sendo o Oficial da polícia militar uma das autoridades com atribuição para formalização do procedimento. Dessa maneira, o objetivo da presente monografia é demonstrar que o oficial de polícia militar se insere no conceito de autoridade com atribuição para proceder à lavratura do auto de prisão em flagrante das prisões realizadas pelo seu próprio efetivo, direcionando o estudo para as hipóteses de crimes comuns.

Além disso, a presente monografia busca analisar o sistema de segurança pública adotado pela Constituição Federal, com ênfase no conceito de ordem pública e nas atribuições constitucionais da polícia militar, bem como estuda o conceito, a natureza jurídica e os procedimentos do auto de prisão em flagrante. Por fim, objetiva-se entender o chamado ciclo completo de polícia e a atuação específica da polícia militar quando da prisão em flagrante, estabelecendo qual autoridade detém atribuição para formalizar e submeter para apreciação do poder judiciário a prisão em flagrante efetivada pela polícia militar.

Por conseguinte, a fim de se atingirem os objetivos do trabalho, será definido o conceito de segurança pública, com ênfase nos conceitos de sistemas de segurança pública, ordem pública e as atribuições específicas das polícias militares. Almeja-se entender qual o papel que a polícia deve desempenhar para o exercício do policiamento ostensivo e para a preservação da ordem pública, tratando-se da chamada polícia administrativa, que goza do chamado ciclo completo do poder de polícia.

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Em seguida, serão analisados o conceito de prisão, com ênfase na prisão em flagrante e na natureza jurídica desse ato, bem como os procedimentos que envolvem a lavratura e formalização dessa prisão. Este estudo é de suma importância para a compreensão do tema proposto, qual seja, a possibilidade da polícia militar proceder à lavratura do auto de prisão em flagrante em crimes comuns. Isso porque, considerando que a infração penal, quando está sendo praticada, trata-se de um exemplo de perturbação da ordem pública, constata-se a incidência de competência constitucional da polícia militar para intervir na situação. Destarte, considerando a natureza jurídica de ato administrativo da prisão em flagrante, tem-se que a lavratura do auto de prisão em flagrante consiste em um ato administrativo, motivo pelo qual deve ser analisado à luz das competências constitucionais da polícia militar.

Por fim, será analisada a temática referente ao ciclo de polícia, tendo-se por objetivo compreender a atuação da polícia militar durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, bem como entender os conceitos de autoridade policial abordados pela doutrina, ambicionando compreender quais são as autoridades com atribuição pra atuar nos autos de prisões em flagrante, finalizando-se com a apresentação de alguns casos práticos em que a polícia militar atuou como protagonista nos procedimentos da prisão em flagrante.

Cumpre destacar que o presente estudo não almeja findar a matéria. Ao contrário, detém a pretensão de suscitar as questões prementes e contribuir com o debate, cujo interesse atinge diversos setores do ordenamento jurídico, tais como operadores do direito, doutrinadores, intérpretes e policiais militares. Assim, tem-se que a proposta do presente estudo é justificada pela relevância do tema e pelo fato de existirem poucos estudos que dissertam sobre a matéria, limitando-se a doutrina a capítulos isolados e breves artigos, motivo pelo qual se demonstra fundamental um maior acompanhamento dos aspectos jurídicos desse tema no âmbito das instituições policiais militares.

Além disso, tendo em vista o elevado número de prisões realizadas pelas polícias militares estaduais, surge a necessidade de se aprimorar e agilizar o processo de formalização desses aprisionamentos, a fim de tomar o mínimo de tempo possível do agente de segurança, bem como para otimizar os custos para o Estado e para a sociedade. Na prática forense, os policiais militares realizam a prisão em flagrante de um suspeito e o conduzem para a delegacia de polícia com atribuição para proceder à custódia do delinquente. Ou seja, a polícia militar, quando realiza a prisão de algum cidadão, tem que levar o detido a alguma delegacia de polícia, vinculada à polícia civil. Chegando no local, a depender da demanda dos policiais civis responsáveis pelo atendimento, os militares passam horas aguardando atendimento, bem como a formalização do procedimento. Não raras vezes, após a lavratura e formalização da prisão em flagrante, os policiais militares ainda necessitam permanecer nas delegacias, realizando as custódias dos presos. Isso ocorre quando as celas das delegacias estão superlotadas, cabendo à própria guarnição da polícia militar que realizou a prisão a incumbência de permanecer custodiando os presos nas suas viaturas até que seja disponibilizada vaga no sistema prisional. Diante do exposto, tem-se que o tema analisado é atual e de suma importância para o melhor desenvolvimento da persecução penal, em especial na fase de pré-investigação do delito, bem como visa a fortalecer a atuação institucional do oficial de polícia militar, em especial aquele que possui como requisito para ingresso no cargo a graduação em direito, requisito semelhante àquele exigido para o ingresso nas carreiras de delegado de polícia, promotor de justiça e juiz de direito.

Finalizando, constata-se que, para a concretização do trabalho ensejado, visando aos objetivos descritos acima, busca-se empregar uma abordagem qualitativa, utilizando-se técnicas de pesquisas bibliográficas e documentais, almejando uma investigação com base na doutrina, legislação e jurisprudência pátria pertinente ao tema. Portanto, utiliza-se de amparo bibliográfico nos doutrinadores especializados no tema, bem como artigos publicados em revistas eletrônicas, trazendo as principais controvérsias acerca da matéria. Para tanto, o método de abordagem será o dedutivo. Ou seja, parte-se da compreensão da regra geral (análise do conceito de segurança pública, partindo para atribuições e competências da polícia militar) para a atuação policial em casos específicos (possibilidade de lavratura da prisão em flagrante pelo oficial da polícia militar), buscando-se compreender e deduzir acerca dos procedimentos da prisão em flagrante e da autoridade com atribuição para formalizar o ato e remeter ao Poder Judiciário. Por fim, confere-se à presente monografia a finalidade descritiva-explicativa, tendo em vista que almeja descrever o tema contextualizando-o com o ordenamento jurídico vigente, tendo o condão de identificar os principais aspectos pertinentes à situação estudada. Dessa maneira, com supedâneo nos prismas metodológicos acima descritos, procura-se desenvolver o presente conteúdo com a finalidade de atingir os objetivos propostos no projeto de pesquisa.


2 DA SEGURANÇA PÚBLICA

A segurança da população, de forma individual e coletiva, trata-se de um dos temas mais discutidos e que mais causa preocupação na sociedade. A vida insegura, violenta, com mortes, roubos e assassinatos causa repulsa e temor, motivo pelo qual políticas de segurança pública devem ser pensadas e tratadas com prioridade por parte dos governantes. A evolução da sociedade tem gerado complexidades nas relações humanas e sociais, acarretando o surgimento de perspectivas de direitos, sejam eles individuais ou coletivos. Devido a essa expansão desenfreada das complexidades de comportamentos humanos, tem ocorrido uma disputa de interesses, fazendo com que haja uma exteriorização no comportamento do indivíduo de tal forma que atinge o íntimo não somente de um único sujeito, mas de uma coletividade, ocasionando reflexos na segurança pública. Logo, com o fito de dirimir esta instabilidade de convivência social, o Estado intervém através de seus órgãos competentes, a fim de que a ordem seja estabelecida ou reestabelecida. Tais intervenções por parte do Estado ocorrem por intermédio de ações de segurança pública (SILVA JÚNIOR, RANGEL, 2017).

Salienta-se que a Constituição Federal de 1988 destaca a relevância da segurança pública, a qual foi conferida pelo Poder Constituinte Originário. Isso porque, já no Preâmbulo do texto constitucional, o titular do poder constituinte estabelece a segurança como um valor supremo da sociedade brasileira. Nesse sentido:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. (BRASIL, 1988, grifo nosso).

Mais adiante, no artigo 5º, caput, o Legislador Constituinte instituiu a segurança pública como status de norma de direito fundamental assegurado aos brasileiros, aduzindo que:

todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. (BRASIL, 1988, grifo nosso).

Observa-se que, segundo o constitucionalista Jorge Marmelstein, ao tratar sobre os direitos fundamentais, aduz que consistem em normas jurídicas, os quais estão diretamente vinculados à ideia de dignidade da pessoa humana e de limitação de poder estatal, positivado no plano constitucional de determinado Estado Democrático de Direito, que, por sua importância axiológica, fundamentam e legitimam todo ordenamento jurídico (MARMELSTEIN, 2008).

De igual forma, percebe-se que a segurança também está conectada com a ordem social, por ser igualmente prevista como um direito social no artigo 6º, caput, da Lei Fundamental de 1988. Portanto, depreende-se que a segurança consiste em um dos objetivos do Estado Brasileiro, o qual proporciona aos indivíduos o alcance das suas próprias metas. Ademais, ao tratar especificamente acerca do tema da segurança pública, conforme será visto adiante, a Constituição Federal, em seu artigo 144, insere a segurança pública como um dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, engendrando um conceito democrático de segurança pública.

Outrossim, partindo da leitura do texto normativo disposto na Constituição, Nathalia Masson assevera que:

A segurança pública visa oportunizar a convivência pacífica e harmoniosa dos indivíduos, inafastável para construção de uma comunidade estruturada na serenidade e na paz entre seus componentes. A exclusão da violência nas relações sociais e consequente alcance da tranquilidade cotidiana nos espaços comuns e socialmente partilhados, bem como nos lugares privados, é atribuição do Estado, que tomou pra si o monopólio do uso da força tornando-se, pois, o guardião da ordem pública.

É nesse sentido que a Constituição declara, em seu art. 144, ser a segurança pública um dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, e determina que ela será exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, sendo efetivada por meio do poder de polícia, no seu aspecto especial de assegurar a segurança. (MASSON, 2016, p. 1212-1213).

Diante do exposto, extrai-se que o encargo de segurança pública previsto nos artigos 5º, 6º e 144 da Constituição Federal de 1988 são considerados direitos fundamentais com funções, respectivamente, de: defesa ou liberdade; de prestação social; proteção perante terceiros (MINUSCOLI, 2016). Nesse viés, tem-se que a segurança pública refere-se a um direito fundamental, o qual outorga ao seu titular prerrogativas que empreendem a garantia dos princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade e igualdade, instituindo um estado de proteção que aquiesce aos cidadãos gozarem de todos os demais direitos assegurados na Carta Magna.

Destarte, a própria Constituição elenca no artigo 144 os órgãos responsáveis pelo zelo da segurança pública, dispondo sobre suas funções e atribuições específicas. Nesse sentido, dispõe o artigo supracitado:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares;

VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (BRASIL, 1988).

A partir da Leitura do texto Constitucional, José Lauri Bueno de Jesus afirma:

Dessa forma, a segurança assume um sentido geral de garantia, proteção, estabilidade da situação ou da pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica, sendo entendido por segurança pública a manutenção da ordem pública interna, porque ela consite numa situação de preservação ou restabelecimento dessa convivência social que permite que todos gozem de seus direitos e exerçam suas atividades sem perturbação de outrem, salvo nos limites de gozo e reivindicação de seus próprios direitos e defesa de seus legítimos interesses. (JESUS, 2004).

Por fim, a partir dos ensinamentos de Henrique Castro e de Eduardo Fontes, necessário ressaltar a inovação legislativa no âmbito da segurança pública implementada por intermédio da publicação da Lei nº 13.675/18, a qual fora regulamentada pelo Decreto nº 9.489/18, responsáveis por instituir o chamado Sistema Único de Segurança Pública. A finalidade desse sistema é prestar o serviço de segurança pública à população por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública previstos na Lei Maior, bem como por meio da defesa social de todos os entes federados, em articulação com a sociedade. Assim, depreende-se que a novel legislação tem o condão de promover o incentivo à troca de informações e à integração das instituições de segurança pública (CASTRO, FONTES, 2019).

Nesse diapasão, constata-se que a Lei Maior indica quais são as instituições responsáveis pela garantia da existência dos sistemas de segurança pública, bem como arrola as principais funções a serem desempenhadas pelas polícias, em especial as polícias estaduais, conforme será analisado nas seções seguintes. Para melhor compreensão do assunto, no entanto, é de suma importância o entendimento acerca do conceito de polícia, bem como o entendimento em relação ao sistema de segurança pública adotado pela Lei Maior.

Sobre o autor
Vânder Luís Silva Madrid

Capitão do Quadro de Oficiais do Estado Maior da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Monografia apresentada no Curso Superior de Polícia Militar (CSPM 2022) da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul.

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