O Supremo Tribunal Federal, por meio do leading case RE 1.346.152, reconheceu a repercussão geral do Tema nº 1217 para análise da tese de que a lei municipal deve estabelecer o índice de correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes sobre créditos tributários, sem limitação aos percentuais fixados pela União para os mesmos fins, atualmente representados pela Taxa Selic.
No caso dos autos, o município de São Paulo recorre de decisão colegiada (acórdão) em que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu razão a um contribuinte que contestou a lei municipal que permite a cobrança de taxa de juros e correção monetária em patamar superior à Selic, utilizada pelo governo federal na cobrança de seus créditos.
No recurso ao STF, o município argumenta que a lei municipal não estabelece um índice monetário próprio, apenas estipula como padrão o IPCA, um índice federal que, em seu entendimento, representa, da melhor forma possível, a desvalorização do capital.
Assim, a solução adotada pelo TJSP violaria a autonomia municipal para instituir e arrecadar tributos de sua competência (artigo 30, inciso III, da Constituição Federal).
Em sua manifestação, o ministro Luiz Fux, presidente do STF e relator do recurso, constatou que a controvérsia ultrapassa os interesses das partes e tem relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico.
Se o STF seguir a mesma linha de entendimento anteriormente fixada no que tange à atualização dos débitos estaduais, melhor sorte não assistirá ao município, prevalecendo a tese favorável aos contribuintes.
Isso porque, por meio da ADI 442/SP, o STF julgou inconstitucional o § 1º do artigo 96 da Lei Estadual nº 6.374/1989, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/2009, ao estabelecer, para fins de atualização monetária, a incidência da UFESP do Estado de São Paulo e de outros índices aplicados pelos entes federativos que superem a Taxa Selic.
Naquele caso, a modificação da Lei nº 6.374/1989 pela Lei nº 13.918/2009 não poderia ter sido aplicada pelo fisco paulista, uma vez que o único índice para atualização e juros a ser aplicado em débitos estaduais corresponde à Taxa Selic, pois a utilização de indexadores em patamares superiores viola o § 4º do artigo 24 da Constituição Federal.
Dessa forma, o entendimento deve ser estendido de maneira análoga aos índices praticados no âmbito municipal, pois, uma vez instituída a lei federal, os municípios devem se limitar apenas às particularidades regionais.
Ainda que se admita a autonomia do município para legislar sobre correção monetária e taxa de juros incidentes sobre seus tributos, esses indexadores deverão ser iguais ou inferiores aos utilizados pela União.
Assim, pelo princípio da proporcionalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica do contribuinte quanto aos julgados de natureza vinculante do STF, o julgamento do tema deve seguir o mesmo entendimento já fixado no tocante aos débitos na esfera estadual.
Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=488371&ori=1