Morte autoprovocada no sistema prisional brasileiro.

Reflexões sobre causas, vulnerabilidades, efeito Werther

01/08/2022 às 23:06
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O presente ensaio tem por objetivo precípuo analisar o efeito de Werther em casos de morte autoprovocada nas unidades prisionais do Brasil.

Nunca desista de seu sonho. Vale a pena amar, tentar sempre de novo seu desiderato, ainda que à luz da terra seja improvável, pois mesmo diante da escuridão da vida, é certo que uma estrela há de iluminar e incandescer seu caminho, dando-lhe sabedoria e discernimento e mostrando-lhe a verdadeira direção.   (Prof. Jeferson Botelho)

 

RESUMO. O presente ensaio tem por objetivo precípuo analisar o efeito de Werther em casos de morte autoprovocada nas unidades prisionais do Brasil. Visa analisar a possível existência de uma relação de causalidade entre o efeito Werther e os fatos de suicídios nos estabelecimentos penais.

Palavras-Chave. Werther; efeito; suicídios; unidades; prisionais; causalidade.

 


INTRODUÇÃO

A vida é um processo contínuo de evolução, um caminhar para frente, com avanços e retrocessos, alegrias e decepções, um composto de experiências, vivências, aprendizagem, ensinamentos, decepções, frustrações, diversos sentimentos que afloram a sensação de humor do ser humano. É claro que tudo isso faz parte do processo de aprimoramento e crescimento social e humano.

Na sociedade moderna a vida ganha relevância extrema, porque raiz de eclosão de tantos outros bens jurídicos, como liberdade, patrimônio, honra, paz pública, incolumidade pública, além de outros.

Em nosso texto publicado recentemente, denominado TEMIDO JOGO DA BALEIA AZUL E A SUA TIPICIDADE PENAL, escrevemos:

A sociedade atual é marcada pelo desenvolvimento cultural, econômico e sobretudo, pela revolução tecnológica. É certo que este crescimento traz os riscos sociais pertinentes, o que somente se tornará viável se houver controle social destes riscos. O próprio desenvolvimento social é um risco. Desta feita, cabe aos órgãos de controle social, a contenção das ameaças decorrentes do avanço das novas tecnologias a fim de coibir ofensas aos direitos fundamentais, como vida, dignidade da pessoa humana, a não escravização, a oferta de condições dignas para o trabalho e quejando, objetivando a sustentabilidade social e a tutela dos direitos fundamentais. A dinamicidade social exige proteção aos direitos fundamentais, a fim de construir uma sociedade mais fraterna, humanizada e voltada para edificação de uma ordem mundial em sintonia com os valores éticos e humanitários. A sociedade brasileira de repente acordou de um terrível pesadelo depois de um sono profundo, eis que tudo acontecia em seu entorno, mas ninguém estalou o dedo a tempo para alertar as famílias em torno do risco de um jogo que envolve crianças, adolescentes e jovens que passam horas a fio de frente a um computador sem uma corregedoria familiar eficiente, e quando o mundo se acha mobilizado para estancar as suas causas e policiar os participantes do espetáculo suicida, o Brasil ainda dormindo em berço esplêndido tenta sair da inundação da corrupção pública viral e das correntezas das incertezas. Faz-se mister com extrema urgência a criação de um órgão multidisciplinar a fim de propor medidas de prevenção e repressão, com a emergente adoção de princípios e diretrizes capazes de propor estudos no quadro atual, traçando perfil das vítimas, idade preponderante, tendência à depressão, de forma que haja uniformidade nas orientações à população brasileira no tocante às medidas profiláticas e acerca do risco iminente de eclosão de inúmeras mortes de jovens envolvidos com o Jogo da Baleia Azul.

Dado a sua relevância para a humanidade, a vida ganha inúmeros contornos de proteção pela ciência; assim, inúmeras são as disciplinas que se ocupam dos estudos e proteção da vida, como a Ciência Jurídica, a Psicologia, a Psiquiatria e diversos ramos da Ciência.

Para o direito penal, em especial, a pessoa é o ponto central na orografia dos bens jurídicos, com proteção da vida, da integridade física, da saúde, da liberdade individual, da honra, tema tratado no Título I, artigos 121 a 154 do Código penal, Decreto-Lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940.

Dos crimes contra a vida, o Código Penal enumera 04(quatro) condutas criminosas, a saber: homicídio, induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, infanticídio e as modalidades de aborto.

Em abordagem ao tema do induzimento ao suicídio e automutilação, Botelho comenta acerca das novas elementares trazidas pela Lei nº 13.819, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e alterou a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.[1]

Já no artigo 3º desta lei, houve a previsão dos objetivos da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, como sendo promover a saúde mental, prevenir a violência autoprovocada, controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental,  garantir o acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente daquelas com histórico de ideação suicida, automutilações e tentativa de suicídio, abordar adequadamente os familiares e as pessoas próximas das vítimas de suicídio e garantir-lhes assistência psicossocial, informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e a relevância das lesões autoprovocadas como problemas de saúde pública passíveis de prevenção, promover a articulação intersetorial para a prevenção do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação, comunicação, imprensa, polícia, entre outras.

E mais que isso. Promover a notificação de eventos, o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados, envolvendo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os estabelecimentos de saúde e de medicina legal, para subsidiar a formulação de políticas e tomadas de decisão e promover a educação permanente de gestores e de profissionais de saúde em todos os níveis de atenção quanto ao sofrimento psíquico e às lesões autoprovocadas.

Com o novo comando jurídico-normativo, decerto que a sociedade brasileira e o sistema de justiça criminal passam a ter mais um instrumento de proteção da vida e da saúde, mormente, para proteger com maior eficiência os nossos jovens contra estímulos malignos de pessoas que vivem inventando técnicas para agredir a saúde e colocar em risco a vida de nossos jovens, como por exemplo os desafios da baleia azul e outros jogos virtuais que incentivam a automutilação e até o autoextermínio, práticas que colocam em risco a vida e a integridade física, notadamente, de crianças e adolescentes, e por isso, merecem tratamento jurídico rigoroso.

Neste mister, torna-se importante para a sociedade brasileira, a apresentação de algumas reflexões acerca dos casos de suicídios do sistema carcerário, com ênfase nos estudos do efeito Werther nas unidades do sistema prisional brasileiro.

Claro que não se pretende exaurir tema tão delicado para a política pública brasileira, cuja diretriz para alguns ramos da produção do conhecimento, seja justamente voltada para uma abordagem mais cuidadosa, observando os preceitos da ética profissional, como acontece, por exemplo, no meio jornalístico, que eticamente, trata o tema com profissionalismo e senso ético, mas fica aqui a pretensão restritiva deste ensaio de tecer algumas linhas importantes acerca do assunto em testilha.

Destarte, de tão importante o tema suicídio, que o Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Portaria nº 36, de 15 de setembro de 2020, criou o Protocolo de Atendimento e Acompanhamento dos custodiados nos casos de risco ou tentativa de suicídio no âmbito do Sistema Penitenciário Federal, considerando precipuamente que ações da Organização Mundial de Saúde (OMS), iniciadas a partir dos anos 2000, têm colocado o suicídio como uma prioridade na agenda da saúde pública mundial, que a Organização Mundial de Saúde (OMS) inclui as pessoas privadas de liberdade como grupos de risco vulneráveis ao suicídio.[2]

DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS NO BRASIL

A Lei de Execução penal, a famosa Lei nº 7.210, de 1984 traz em seu bojo a temática dos estabelecimentos penais, nos artigos 82 usque 104, logo afirmando que os estabelecimentos penais se destinam ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso. O mesmo comando normativo informa que a mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.

O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados.

Noutra seara, a Lei de Execução penal descreve que o estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade, sendo que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades.

Por se tratar de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, legislar sobre direito penitenciário, art. 24, I, da Constituição da República, o Estado de Minas Gerais possui a Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994 que dispõe sobre a Lei de Execução Penal e regula a execução das medidas privativas de liberdade e restritivas de direito, bem como a manutenção e a custódia do preso provisório.

Os estabelecimentos penais são disciplinados nos artigos 71 a 109 da Lei de Execução Penal de Minas Gerais, a saber:

Art. 71 Os estabelecimentos penitenciários destinam-se ao cumprimento do disposto nos incisos XLVI, "a", XLVIII, XLIX e L do art. 5º da Constituição Federal e compreendem:

I presídio e cadeia pública, destinados à custódia dos presos à disposição do Juiz processante;

II penitenciária, para o sentenciado em regime fechado;

III colônia agrícola, industrial ou similar, para o sentenciado em regime semiaberto;

IV casa do albergado, para o sentenciado em regime aberto;

V centro de reeducação do jovem adulto, para o sentenciado em regime aberto ou semiaberto;

VI centro de observação, para realização do exame

criminológico de classificação;

VII hospital de custódia e tratamento psiquiátrico para inimputáveis e semi-imputáveis, indicados no art. 26 do Código Penal.

Em tratamento fora do sistema penal, existem ainda os Centros de Internação de adolescentes em conflitos com a lei para abrigar autores de atos infracionais para cumprimento de medidas de internação, artigo 112 da Lei nº 8.069, de 1990, obrigatoriamente esses conjuntos arquitetônicos deverão ser separados dos presídios, devendo atender as diretrizes do SINASE Sistema Nacional de Polícia de Atendimento Socioeducativo, criado pela Lei nº 12594, de 2012.

UNIDADES DE REFERÊNCIAS NO SISTEMA PRISIONAL NO BRASIL

Quando se fala em unidades de referência no Brasil, é preciso primeiro afirmar que pouco se pode utilizar-se como referência neste país. Pouco ou nada é referência no Brasil. Antigamente, até se falava muito em futebol e carnaval, sendo o país referência para essas manifestações. Hoje nem isso mais se tem como referência, considerando que não existe mais ninguém bobo no futebol e no carnaval também se pode dizer o mesmo.

Para o sistema prisional também não é diferente. O Brasil alcança uma marca histórica de 3º maior país em população prisional do mundo, sendo superado apenas pelos Estados Unidos e China. Segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional são aproximadamente 1.400 estabelecimentos prisionais no Brasil, com uma população prisional de 671.224 presos em celas físicas e 156.066 presos em prisão domiciliar, além de 80.332 presos em liberdade monitorada.

Num outro momento é sabido que preso não desperta muito interesse da classe política nem mesmo da sociedade em geral, afinal de contas a prisão claramente aponta que houve grave violação dos direitos humanos, um aviltamento dos direitos das vítimas, uma afronta à sociedade, significa vidas suprimidas, patrimônios agredidos, saúde pública arranhada, e diversos outros bens jurídicos violados.

De outro lado é sabido que a própria Lei Magna, artigo 5º, XLIX, assevera que é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. A Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210, de 1984, determina que a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Desta forma, em alguns estados federativos são criadas unidades de referências para a custódia de públicos vulneráveis, específicos, como presídios para o acautelamento de gestantes e também para o público LGBTQIAPN+, com a perspectiva de prestar melhor atendimento na custódia, atendimento e tratamento, cumprir com rigor o comando normativo do artigo 11 da Lei de Execução Penal e de todas as normativas oriundas do bloco de constitucionalidade, dando às normas a devida conformidade constitucional, a máxima efetividade, a força normativa, a proteção integral, tudo isso visando alcançar o seu fim colimando.

O SUICÍDIO NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

A literatura deste tema ainda se encontra em construção no Brasil. Poucos são os estudos científicos acerca da temática, talvez essa escassez se justifica em razão da delicadeza do assunto, mas já existem estudos voltados ao enfrentamento deste tema tão delicado no Brasil.

A guisa de exemplo, a pesquisadora ANDRÉIA MARIA NEGRELLI desenvolveu estudos em sua tese de mestrado na PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL com abordagem do tema SUICÍDIO NO SISTEMA CARCERÁRIO: ANÁLISE A PARTIR DO PERFIL BIOPSICOSSOCIAL DO PRESO NAS INSTITUIÇÕES PRISIONAIS DO RIO GRANDE DO SUL.

Em sua tese de mestrado, NEGRELLI aborda no item 3 a caracterização do suicídio, os aspectos históricos e culturais do suicídio, os seus aspectos sociais, psicológicos, o suicídio no mundo e no sistema prisional.

Considerando o esmero da abordagem, faz-se-mister tecer algumas se suas falas, para melhor compreensão do assunto.

Na sua caracterização, a autora informa que o suicídio se caracteriza como todo caso de morte que resulta direta ou indiretamente de um ato, positivo ou negativo, realizado pela própria pessoa, quando esta sabe que tal ato produz esse resultado. A tentativa de suicídio, por sua vez, é o ato assim definido, mas interrompido antes que dele resulte a morte. Segundo a Organização Mundial de Saúde, o ato suicida [...] é todo o ato em que o indivíduo cause uma lesão a si mesmo, qualquer que seja o grau de intenção letal e conhecimento do verdadeiro móvel do ato. Já a tentativa de suicídio pode ser considerada um ato com um resultado não fatal. Neste caso, um indivíduo inicia um comportamento não habitual que, sem a intervenção de outros, poderá causar prejuízo para si próprio. A palavra suicídio é composta pelo pronome latino sui, que significa para si, ou de si, e cidium, que significa morte. Este, por sua vez, é cognato do verbo latino caedare, que significa matar. Ou seja: etimologicamente, suicídio significa matar a si próprio.[3]

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Em termos sociais, a citada autora esclarece que são várias as correntes que abordam o suicídio, na área da Sociologia. Durkheim foi o primeiro a abordar a questão, em termos interacionais.

O autor dividiu o suicídio em três categorias: egoísta, altruísta e anômico.

I - Suicida egoísta: a pessoa se mata, por perder o sentido de integração com seu grupo social, isto é, suicida-se para não sofrer mais. Concentra, assim, maior prioridade em seus próprios interesses do que nos da sociedade.

II - Suicida altruísta: é aquele que sacrifica sua vida pelo bem do grupo. A pessoa se mata para não dar trabalho aos outros (geralmente pessoas de idade).

III - Suicida anômico: a pessoa se mata, por causa dos desequilíbrios de ordem econômica e social. O suicídio não apenas está associado com a falência, mas também com a súbita aquisição de dinheiro.[4]

Acerca do suicídio no mundo, a autora apresenta dados numéricos fornecidos pela Organização Mundial da Saúde.

De acordo com recente relatório da Organização Mundial da Saúde (OMS), cerca de 815 mil pessoas suicidaram-se no ano 2000, correspondendo a uma taxa de 14,5, para cada 100 mil habitantes no planeta. Isso significa um suicídio a cada 40 segundos. A violência autodirigida, como o suicídio é considerado pela OMS, é hoje a décima quarta causa de morte no mundo, sendo a terceira entre indivíduos de 15 a 44 anos, de ambos os sexos. Tal prática, portanto, não pode ser ignorada. Entre 1970 e 1980, ocorreram mais de 23 mil suicídios nos Estados Unidos, aproximadamente um a cada 20 minutos, o que equivale a 75 por dia. Nos anos subsequentes, a taxa total de suicídios permaneceu razoavelmente estável, segundo OMS. O índice atual é de 12,5 suicídios por 100 mil habitantes nos Estados Unidos. Atualmente, esta prática ocupa a oitava posição, entre as causas gerais de morte, naquele país. Essas taxas de suicídio dos Estados Unidos localizam-se, na média, entre as taxas nacionais, notificadas à Organização das Nações Unidas pelos países industrializados. Internacionalmente, as taxas de suicídio variam de mais de 25, por 100 mil habitantes, na Suíça, na Alemanha, na Áustria e nos países que compõem a Escandinávia e Leste Europeu, segundo a OMS61. A maior taxa de suicídios, no mundo industrializado, porém, é do Japão.[5]

Importante reflexão trazida pela pesquisadora NEGRELLI foi a abordagem do item 6.3. de sua tese de mestrado, quando discorre da questão do suicídio no sistema prisional.

Em sua introdução do tópico, a pesquisadora revela que o sistema penitenciário mundial tem se preocupado com o suicídio nas prisões. O comportamento suicida é apontado como um problema muito sério, já que, conforme foi salientado, a taxa de mortes entre os reclusos parece ser mais elevada do que na população em geral. A prevenção do suicídio, em ambientes prisionais, vem crescendo e uma das razões para esse interesse é o fato de o Estado ser visto como responsável pelo bem-estar daqueles que remeteu à prisão. No Brasil, estudos descritivos específicos sobre suicídio no sistema penitenciário não foram encontrados, até o presente momento.

Nos estudos apresentados, surgem importantes dados estatísticos de suicídios registrados em prisões do mundo, como em algumas cidades dos Estados Unidos, dados australianos, argentinos e nesse tópico apresenta dados de suicídios no sistema prisional do Rio Grande do Sul.

A festejada autora mostra dados acerca dos suicídios registrados em Nova York, com base em estudos desenvolvidos por MARCUS E ALCABES.

Assim, esses autores descrevem as principais características da população encarcerada, que cometeu suicídio, na cidade de Nova York, entre 1980 e 1988. Os autores dizem que mais da metade dos suicídios consumados, no caso 48 suicídios, ocorreu no primeiro mês de prisão. A taxa encontrada nos centros de detenção foi de nove vezes à da população. Em 62% dos casos de suicídio consumado, havia a história de tentativas anteriores, e os suicidas tinham comunicado sua intenção de morrer. Do total, 50% dos suicídios ocorreram entre os três dias anteriores ou posteriores ao comparecimento a uma audiência ou ao recebimento de uma decisão judicial. Mais de 90% dos suicídios ocorreram por enforcamento e em momentos em que os detentos se encontravam sozinhos na cela. Já nas prisões da cidade de Buenos Aires, a taxa anual de suicídios foi de 13 vezes a da população geral do país, durante os anos de 2000, 2001 e uma parte de 2002. Segundo os dados deste estudo, para este mesmo período, a taxa de suicídios nas prisões foi de 14 vezes a taxa verificada na população da Província de Buenos Aires.[6]

Sobre os dados encontrados nas pesquisas realizadas em Buenos Aires, a pesquisadora NEGRELLI arremata:

Nas prisões e hospitais psiquiátricos forenses, do serviço penitenciário da província de Buenos Aires, em um período de dois anos e meio, compreendendo os meses de janeiro de 2000 a julho de 2002, ocorreram 29 suicídios. Destes, 93,1% dos suicidas eram homens e 6,9% eram mulheres, com uma idade média de 27,8% anos. Quanto ao delito, 20% dos suicidas tinham cometido crimes contra pessoa; 3,4%, crimes sexuais; 54,9%, contra o patrimônio; e, em 20,6%, não constava o delito.[7]

A pesquisadora em apreço apresenta dados fornecidos pelo Núcleo de Informações de Saúde da Secretaria de Saúde e do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul, no período entre 1996 e 1998.

Conforme dados do Núcleo de Informações de Saúde da Secretaria de Saúde e do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul, no período entre 1996 e 1998, ocorreu um coeficiente de mortalidade por suicídio de 10,28, por 100 mil habitantes132. Esse índice vem aumentando já que, no período de 1970 a 1974, o Estado teve um índice de 6,51, por 100 mil habitantes.[8]

O SUICÍDIO E O EFEITO DE WERTHER

O que se entende por efeito de Werther? A terminologia se refere ao enredo de Os Sofrimentos do Jovem Werther, de 1774, escrito por Johann Wolfgang Goethe. A citada obra retrata a ficção trágica de um jovem que se suicida em razão de um amor não correspondido, fruto de um sofrimento incrível. A partir daí, o jovem prepara um cenário para a prática do autoextermínio, com a utilização de roupas características, e utilizando-se de uma pistola, põe fim a sua vida.

Após a divulgação da obra literária, uma onda de suicídios foi registrada na Europa, onde pessoas, imitando a situação, passaram a repetir as cenas, usando as mesmas roupas, os memos modus operandi, para cometerem suicídios, e desta forma essa copiada foi registrada com grande incidência na Europa que o caso foi usado para nomear o chamado Efeito Werther, que ocorre quando há um aumento do número de suicídios depois de um caso amplamente divulgado. O termo foi cunhado pelo pesquisador americano David Phillips, em 1974.

A partir dessa experiência, estudiosos passaram a chamar os casos registrados a partir de um suicídio conhecido, de suicídio copiado, em especial, quando se tratava de pacientes famosos, conhecidos, influentes, o que induziam inúmeras pessoas para a prática do autoextermínio por imitação, ou casos copiados, sendo considerado em face da emulação de outros casos, de pessoas já com propensão ao suicídio, eram levadas a esse comportamento extremo após tomarem conhecimento do episódio, somado ao fato de sua alta vulnerabilidade.

Após a divulgação do romance de Werther, vários relatos começaram a aparecer. Assim, inúmeros jovens usando o mesmo método para se suicidarem em um ato de semelhante, com repetição de armas, roupas e imitação da cena do fato, levando os governos a recolherem os exemplares do livro, como aconteceu em Milão onde os livros foram queimados em praça pública, e, também em Copenhague.

Conforme toda exposição acerca do efeito Werther, a publicização do suicídio pode acarretar o aumento significativo dos casos de autoextermínio numa comunidade, e hoje o setor jornalístico tem se orientado pela não divulgação de episódios dessa natureza justamente para não fomentar ou estimular novos casos, por imitação ou efeito copiado.

É claro que não se pode fechar os olhos para os altos índices de suicídios ou casos de automutilação na sociedade atual, mas é preciso romper com o silêncio sepulcral para chamar a atenção da sociedade para a necessidade de assegurar investimentos concretos na saúde psicológica das pessoas, e implementação de medidas preventivas visando reduzir os alarmantes números de episódios dessa natureza no país.

PRINCIPAIS CAUSAS DE SUICÍDIO E O QUE FAZER PARA EVITAR

Identificar os sinais que podem indicar risco iminente ao suicídio é fator de suma importância social. Especialistas apontam diversas causas psicossomáticas que podem levar ao autoextermínio. O Dr. Gonzalo Ramirez, médico e psicólogo apresenta alguns fatores que favorecem os pensamentos e as tentativas de suicídio. [9]

I Depressão. Esta é uma das principais causas de suicídio, isso porque os sentimentos de solidão e tristeza são mais intensos, assim como a sensação de que esse sentimento não tem solução, o que aumenta a probabilidade de a pessoa apresentar pensamentos suicidas, como se fosse a única forma para acabar com o sofrimento.

O especialista ensina ser importante que exista o apoio de um psicólogo, psiquiatra ou mesmo grupos de autoajuda, para que seja possível tratar a depressão e, assim, promover a qualidade de vida da pessoa. Em alguns casos, o psiquiatra pode indicar o uso de alguns medicamentos para depressão.

II Problemas amorosos ou familiares. Questões familiares como perda dos pais, separação, frequentes brigas e discussões, não ter espaço dentro de casa para expressar suas emoções ou não se sentir amado e compreendido pelo companheiro no relacionamento, são fatores que aumentam a angústia, o que pode levar a pessoa a pensar em suicídio.

O especialista recomenda encontrar tempo para conversar de forma calma e ponderada e proporcionar um ambiente de equilíbrio dentro de casa ou dentro do relacionamento amoroso, podem ajudar a pessoa a se sentir melhor. Mais importante do que apontar os erros do outro, é expressar os sentimentos com calma e sem julgamentos, mostrando apenas que quer ser compreendido.

III Uso de drogas ou álcool. O alcoolismo e o uso de drogas também favorecem o suicídio, isso porque na maioria dos casos o abuso dessas substâncias acontece como forma de "esquecer" os problemas, principalmente quando a pessoa estiver passando por um momento de angústia ou frustração. Além disso, a atuação nestas substâncias no cérebro modifica as funções cerebrais, o estado de consciência e o pensamento, favorecendo as ideias autodestrutivas.

Recomenda-se em caso de vício o mais indicado é buscar tratamento contra dependência química, mas se o uso destas substâncias é esporádico ou recente, pode ser possível deixar de usar, sem ser necessário internamento. Ocupar o tempo com atividades ao ar livre pode ajudar a distrair a mente.

IV Bullying. O bullying acontece quando outras pessoas denigrem a imagem ou até mesmo agridem fisicamente a vítima que se sente indefesa, sendo esta uma situação comum na infância e na adolescência, embora seja crime. Assim, como consequência do bullying é possível que a pessoa se sinta mais angustiada e insegura, o que também pode aumentar o risco de ter pensamentos suicida.

O bullying é uma situação comum de acontecer nas escolas e, por isso, é importante que seja informado na instituição de educação sobre o bullying para que sejam possíveis adotar estratégias que evitem essa prática. Além disso, é importante que a pessoa vítima de bullying seja acompanhada por um psicólogo, pois assim é possível prevenir as consequências.

V Traumas emocionais. Ter sido vítima de um abuso sexual ou maus tratos são fatores que favorecem os pensamentos suicidas, porque a pessoa sente-se encurralada pelos problemas e não consegue lidar com a dor que sente diariamente. Com o passar do tempo, a dor não diminui e a pessoa fica angustiada e deprimida, o que favorece os pensamentos suicidas, porque a pessoa pode sentir que tirar a própria vida, é a melhor solução para resolver o problema.

Os traumas emocionais devem ser tratados com o acompanhamento do médico psiquiatra, com remédios calmantes para dormir melhor. Participar em grupos de apoio de autoajuda também é uma grande ajuda para que a dor emocional, e até mesmo física, cesse. Ouvir as histórias de outras pessoas que já passaram pela mesma situação e fazer tarefas que são indicadas nestes grupos, também faz parte do tratamento para superar o trauma.

VI Diagnóstico de doenças. Quando se tem o diagnóstico de alguma doença que seja mais limitante, como alterações neurológicas, tumores, esclerose múltipla ou doenças que não têm cura, e infecção pelo vírus HIV, por exemplo, algumas pessoas podem ficar muito angustiadas e pensando apenas no lado negativo. Assim, em alguns casos é possível haver aumento dos pensamentos suicidas.

É importante ter apoio psicológico após o diagnóstico da doença, pois assim é possível lidar melhor com a situação, além de também ser fundamental seguir o tratamento recomendado pelo médico para que seja possível promover a qualidade de vida da pessoa.

O comportamento suicida não pode ser atribuído a uma só causa, mas, sim, a várias interações complexas, de diversos fatores. Desta forma, existe um componente multifatorial, com fatores biológicos através da predisposição genética, distúrbios da agressividade e impulsividade, juntamente com fatores psicológicos, com caracterização de sintomas prevalentes, isolamento social, sentimentos de solidão e desespero, além de outros aspectos, como os culturais e econômicos.[10]

Há quem se referem ainda as enfermidades e transtornos da bipolaridade, esquizofrenia, transtornos da personalidade e problemas ligados às redes sociais.

Para evitar os pensamentos e o planejamento do suicídio em jovens, é importante ficar atento aos sinais que podem indicar que a pessoa está pensando em tirar a própria vida. Mudanças repentinas de humor, agressividade, depressão e o uso de frases que possam sugerir o suicídio, devem servir de alerta. No entanto, apenas identificar os sinais não é suficiente e, por isso, é muito importante buscar ajuda profissional, com um psicólogo ou psiquiatra para definir as estratégias para parar de pensar em tirar a vida.

Fortalecer o vínculo afetivo com a família, amigos e ter apoio psicológico, pode ajudar a ter relações interpessoais mais satisfatórias e aumentar a percepção de apoio, melhorando assim o bem-estar e a qualidade de vida do jovem. Além disso, é possível entrar em contato com o Centro de Valorização da Vida através do número 188, que fica disponível 24 por dia, e que tem como objetivo realizar apoio emocional e prevenir o suicídio.

VULNERABILIDADES PSICOSSOCIAIS ASSOCIADAS AO CÁRCERE

Após análise meticulosa dos tópicos referentes às principais causas do suicídio, e como se evitar, mister se faz a análise das vulnerabilidades psicossociais associadas ao cárcere, tema de transcendental importância para as políticas públicas de minoração e prevenção da morte autoprovocada.

SILVA, com singular brilhantismo ensina que o termo psicossomático vem do grego, alma (psique) e corpo (soma), portanto: a doença que tem origem na alma ou mente e acaba se manifestando em nosso corpo. Fatores como experiências traumáticas, repressão de sentimentos, fortes emoções, pensamentos negativos disfuncionais, podem desestabilizar um organismo e ser capaz de trazer à tona condições emocionais, físicas ou mentais que nosso inconsciente envia como mensagens para o nosso sistema nervoso e que se expressam muitas vezes pela dor, pesar, ansiedaderaiva, medo, insegurança e em casos mais complexos doenças crônicas e de ordem clínica.[11]

De acordo com Cerchiari (2000) os conceitos psicossomáticos podem sofrer variações, apresentando dificuldades de definição, em alguns momentos são vistos como fatores originados na psique que incidem sobre o somático, outros como a congruência de fatores somáticos e psíquicos e outros já citam que toda psicossomática é de ordem psicológica, uma vez que todo o processo que se detêm no corpo tem influência emocional.

Estudos evidenciam que o sofrimento advindo do encarceramento, pode resultar principalmente nos grupos mais vulneráveis (mulheres, LGBTQIAPN+ e pessoas com sofrimento mental) impactos de ordem psicológica e social que se apresentam como comportamento de risco para os privados de liberdade. As consequências mais negativas da exposição do sujeito à reclusão, inicialmente caracterizadas pelos comportamentos instintivos como: medo; estresse; raiva; desesperança e abandono acabam por levar o sujeito a um caos interno e uma desorganização psíquica, capaz do desenvolvimento de transtornos de ordem mental como: comprometimento da percepção da identidade; disfunções cognitivas; irritabilidade; comportamentos violentos; ansiedade generalizada e ataques de pânico; depressão crônica; automutilação; ideação suicida bem como impulsos e comportamentos autodestrutivos e nos casos mais graves: alucinações; psicose e/ou paranoia; e deterioração da saúde mental e física (SANTOS, 2018).

Negrelli (2006), enfatiza o fato das taxas, assim como, o risco de suicídios prisionais ultrapassarem a população em geral, argumentando que o sofrimento gerado pelo encarceramento pode ser o suficiente para que o indivíduo venha a cometer suicídio.

Iniciativas para melhorar a saúde das pessoas privadas de liberdade, reduzindo o ônus de doenças infecciosas e crônicas, suicídio, doenças mentais como ansiedade e depressão, bem como outras causas de mortalidade e violência prematura, são de extrema importância para melhorar a qualidade de vida desses indivíduos. Além disso, essas ações contribuem para que estes não retornem ao convívio social com problemas mentais graves, o que pode aumentar as chances de retorno da situação de reclusão (SILVA, 2011).

REFLEXÕES FINAIS

Apesar do progresso, uma pessoa ainda morre a cada 40 segundos por suicídio, disse o diretor-geral da OMS, Tedros Adhanom Ghebreyesus. Toda morte é uma tragédia para a família, amigos e colegas. No entanto, suicídios são evitáveis. Chamamos todos os países a incorporarem estratégias comprovadas de prevenção ao suicídio em seus programas nacionais de saúde e educação de maneira sustentável.

Existem temas que exigem abordagem multidisciplinar para que se possam alcançar o seu desiderato. Descrever sobre a ciência prisional, com ingredientes de assistência psicossocial, buscar punir, ressocializar e restaurar, não é tarefa tão fácil de exercer.

Sob o ponto de vista sociológico, Durkheim, entende que o crime não se instaura apenas e tão somente em determinada sociedade, o crime existe e faz parte de toda espécie de sociedade, podendo essa evoluir e sofrer as transformações de praxe, mas desde os tempos remotos o delito sempre existiu e sempre vai existir. Sendo o delito um fato comunitário presente em toda a sociedade, um fato social negativo e não patológico, logo a sua prevenção possui raiz sociológica, com eliminação dos fatores sociais que influenciam o seu cometimento. Portanto, a fonte geradora do delito é fator exógeno, de fora para dentro, e assim, haveria necessidade de colocações de barreiras para conter o ímpeto criminoso na sociedade.[12]

O suicídio caracteriza-se como todo caso de morte que resulta direta ou indiretamente de um ato, positivo ou negativo, realizado pela própria pessoa, quando esta sabe que tal ato produz esse resultado. A tentativa de suicídio, por sua vez, é o ato assim definido, mas interrompido antes que dele resulte a morte (DURKHEIM, D. É. O suicídio: estudo sociológico. Rio de Janeiro: Zahar, 1982.).[13]

Uma vez violado o comando normativo, quebrado o pacto social, surge para o Estado a função de exercer em nome da sociedade a chamada vingança ética e civilizada por meio do devido processo legal. Imposta a pena, cabe agora a pretensão executória estatal, momento mais traumático do sistema de justiça criminal.

É nesse momento que surgem os especialistas do sistema de justiça, cada um sugerindo uma ideia nova, cada um colocado uma solução mágica. Mas de boa, a solução é complexa, mas as consequências são inevitáveis.

Primeiro é lógico afirmar que o livre arbítrio é a regra. Muito simples assim. Se o autor não quer experimentar as misérias do processo e as agruras do cárcere, é só não praticar crimes. Outra consequência lógica. Se o profissional do sistema de justiça quer ser bem-sucedido é somente cumprir as normas em vigor, deixar de lado suas ideologias políticas e sociológicas e cumprir a lei.

E assim, é preciso entender que o sistema de garantia é a primeira lição que o servidor da Justiça deve saber. Não deixar de lado que é necessário que o gestor cuide bem do seu servidor, do agente público, seu principal capital social, para que este possa cuidar dos outros.

A prisão significa sofrimento; é a consequência lógica de quem fez mau uso da liberdade. O cárcere não é lugar de poesia; por isso, a melhor opção é não praticar violações penais.

Como consequência natural é possível afirmar que a prisão é lugar de vulnerabilidades; por isso, a principal missão do gestor público é investir no atendimento médico-psicológico dos agentes públicos e pessoas privadas da liberdade.

E sob o ponto de vista do assunto central deste breviário tem-se que o suicídio é tema extremamente delicado, que deve ser tratado com didática pedagógica, cientificidade, com toque de responsabilidade social, sobretudo, em face de números exorbitantes de registros, a iniciar-pela quebra de tabus históricos a exigir a prestação de assistência psicossocial a todos os agentes públicos e pessoas privadas de liberdade que convivem com o sistema prisional no Brasil, tendo-se em vista o ambiente hostil e estressante, e da parte em especial do público LGBTQIAPN+, leva-se em conta ainda a marca da discriminação social e às vezes de ordem familiar a começar no momento de revelação de sua opção sexual, tudo isso, muito antes de ter praticado qualquer ilícito penal, tornado uma panela de pressão prestes a explodir.

Nesse sentido, as ações afirmativas de cuidado e de proteção a todos que laboram no sistema de justiça criminal e prisional devem assumir contornos de política de Estado, perene e sistemática, profissional e zelosa a fim de prevenir eventos deletérios e evitar consequências nocivas ao tecido social.

E assim, segundo informativo da OMS, embora a relação entre distúrbios suicidas e mentais (em particular, depressão e abuso de álcool) esteja bem estabelecida em países de alta renda, vários suicídios ocorrem de forma impulsiva em momento de crise, com um colapso na capacidade de lidar com os estresses da vida tais como problemas financeiros, términos de relacionamento ou dores crônicas e doenças. Além disso, o enfrentamento de conflitos, desastres, violência, abusos ou perdas e um senso de isolamento estão fortemente associados com o comportamento suicida. De acordo com a OMS (2018), as taxas de suicídio também são elevadas em grupos vulneráveis que sofrem discriminação, como refugiados e migrantes; indígenas; lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros e intersexuais (LGBTI); e pessoas privadas de liberdade.[14] 

Ainda, ressalta que as principais intervenções que demonstraram sucesso na redução de suicídios incluem restringir o acesso a estes meios, implantar estratégias de prevenção e educação sobre o tema, identificação precoce, gerenciamento e acompanhamento de pessoas em risco de suicídio. Trata-se de um grave problema de saúde pública, no entanto os suicídios podem ser evitados em tempo oportuno, com base em evidências e com intervenções de baixo custo. Para uma efetiva prevenção, as respostas nacionais necessitam de uma ampla estratégia multissetorial. Uma melhor vigilância permitirá estratégias mais eficazes de prevenção ao suicídio e relatórios mais precisos do progresso em direção às metas globais.[15]

Por derradeiro, o Protocolo de Atendimento e Acompanhamento dos custodiados nos casos de risco ou tentativa de suicídio no âmbito do Sistema Penitenciário Federal traça estratégias de prevenção e controle importantes, afirmando que suicídios são evitáveis. Há uma série de medidas que podem ser tomadas para prevenir o suicídio e suas tentativas, incluindo:

I - Redução de acesso aos meios utilizados (por exemplo, pesticidas, armas de fogo e certas medicações);

II - Cobertura responsável pelos meios de comunicação;

III - Introdução de políticas para reduzir o uso nocivo do álcool;

IV - Identificação precoce, tratamento e cuidados de pessoas com transtornos mentais ou por uso de substâncias, dores crônicas e estresse emocional agudo;

V- Formação de trabalhadores não especializados em avaliação e gerenciamento de comportamentos suicidas;

VI - Acompanhamento de pessoas que tentaram suicídio e prestação de apoio comunitário.

O suicídio é uma questão complexa e, por isso, os esforços de prevenção necessitam de coordenação e integração entre os diversos setores da Penitenciária como: Serviço de Saúde, Divisão de Reabilitação, Divisão de Segurança e Disciplina e Divisão de Inteligência.

O objetivo de uma estratégia de prevenção de suicídio é eventualmente promover, coordenar e apoiar planos e programas de ação intersetoriais apropriados para a prevenção de comportamentos suicidas no âmbito das Penitenciárias Federais. Identificar os riscos e fatores de proteção como componente chave para a prevenção de suicídio.

E assim, cumpre-se o objetivo colimando de levar algumas reflexões acerca de um tema tão delicado, que merece o costumeiro cuidado, cujo controle exige convergência de esforços entre diversos setores do saber, e por aqui, ficam lançadas as humildes sementes de quem possui por convicção a construção conjunta para solução de problemas complexos em nome da solidariedade humana.

E por fim, é bom lembrar que só o amor é capaz de construir alternativas eficazes de abertura de novos caminhos que conduzem a um lugar de paz, de solidariedade; por isso, ame sempre, solte a voz da determinação, seja corajoso, lute com todas as forças, extravase, persevere, seja o porta-voz do seu sucesso, e nunca se esqueça que Deus é a solução de todos os problemas.

Por mais difícil que a vida lhe apresente, seja luz, espalhe sua luminosidade, incandesça com seus estilhaços de amor, de fraternidade, seja brilho, há muita gente que te ama, seu valor é precioso, seja pedra preciosa e reduz sempre para clarear a escuridão das noites sem estrela, ilumine sua estrada com a luz do seu brilho, distribua alegria, espalhe felicidades, seja protagonista de sua própria história, construa o enredo que desejar, a vida é um verdadeiro filme, e você, somente você pode escolher o final feliz.


REFERÊNCIAS

BOTELHO, Jeferson. A NOVÍSSIMA LEI Nº 13.968, de 2019. Instrumento jurídico-normativo da vida e saúde das pessoas. Disponível em https://jus.com.br/artigos/78698/a-novissima-lei-n-13-968-de-2019. Acesso em 26 de julho de 2022.

BRASIL. Lei nº 7.210, de 1984. Lei de Execução Penal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em 26 de julho de 2022.

CERCHIARI, E. A. N. (2000). Psicossomática um estudo histórico e epistemológico. Psicologia: Ciência e Profissão, 20(4),64-79. https://dx.doi.org/10.1590/S1414-98932000000400008

INTERVENÇÃO PSICOLÓGICA GRUPAL E PSICOSSOMÁTICA: UMA REVISÃO INTEGRATIVA Matheus Colombari Caldeira, M.C; Bolela, C.A.S https://doi.org/10.32467/issn.19982-1492v17n2p46-66

MARQUES, Maira Mendes dos Santos. Fatores associados a transtornos mentais graves no contexto prisional. 2018. viii, 116 f. Tese (doutorado) - Universidade Católica de Santos, Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Saúde Coletiva, 2018.

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MINAS GERAIS. Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994. Disponível em https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=LEI&num=11404&ano=1994. Acesso em 26 de julho de 2022.

NEGRELLI. Andréia Maria. Suicídio no Sistema Carcerário. Análise a partir do perfil biopsicossocial do preso nas Instituições Prisionais do Rio Grande do Sul. Disponível em http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp034016.pdf. Acesso em 26 de julho de 2022.

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http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/4919.

PORTARIA Nº 36, de 15 de setembro de 2020, criou o Protocolo de Atendimento e Acompanhamento dos custodiados nos casos de risco ou tentativa de suicídio no âmbito do Sistema Penitenciário Federal. Disponível em https://dspace.mj.gov.br/bitstream/1/1665/4/PRT_DISPF_2020_36.html. Acesso em 27 de julho de 2022.

RAMIREZ. Gonzalo. Principais causas do suicídio. E o que fazer para evitar. Disponível em https://www.tuasaude.com/suicidio-na-adolescencia/. Acesso em 26 de julho de 2022.

SILVA, Castro Andrea. Vulnerabilidades psicossociais associadas ao cárcere. Graduação em Psicologia pela FEAD/MG em 2013. Pós-Graduação em Neuropsicologia pela Universidade Metropolitana em 2022.

SILVA, N. C. et al. Transtornos psiquiátricos e fatores de risco em uma população carcerária. Arquivos Catarinenses de Medicina, v. 40, n. 1, p.72-76, 2011.

http://www.acm.org.br/revista/pdf/artigos/850.pdf

Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

. O presente ensaio tem por objetivo precípuo analisar o efeito de Werther em casos de morte autoprovocada nas unidades prisionais do Brasil. Visa analisar a possível existência de uma relação de causalidade entre o efeito Werther e os fatos de suicídios nos estabelecimentos penais.

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