Capa da publicação Licença nojo ou licença óbito: direito de todos os empregados!
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Licença nojo ou licença óbito.

Conheça esse direito que todos os empregados possuem!

18/09/2023 às 09:08
Leia nesta página:

A licença nojo, também conhecida como licença óbito, é um período em que o empregado fica afastado de suas atividades laborais, sem prejuízo do seu salário, em razão do falecimento de um familiar próximo.

1. CONCEITO DE LICENÇA NOJO OU LICENÇA ÓBITO

A licença nojo, também conhecida como licença óbito, é uma hipótese de interrupção do contrato de trabalho (ou suspensão parcial), pois consiste em um período em que o empregado fica afastado de suas atividades laborais, sem prejuízo do seu salário1.

Embora não haja a prestação de serviços por parte do trabalhador, ele continua recebendo a remuneração e o período de afastamento é computado como tempo de serviço para todos os fins legais.

Esse direito é concedido a todos os trabalhadores regidos pela CLT e, também, aos servidores públicos, sendo que a diferença entre eles é o tempo de afastamento, como será visto mais adiante.

Trata-se de um direito de suma importância e que deve ser de conhecimento não só dos próprios beneficiários, como também dos seus empregadores, pois essa licença permite ao trabalhador vivenciar o seu luto sem se preocupar com o trabalho, bem como adotar as providências necessárias e urgentes advindas da fatalidade.


2. SIGNIFICADO DO TERMO NOJO

Embora o uso do termo nojo possa causar estranheza, tendo em vista a sua definição para os brasileiros, a referida palavra tem origem na linguagem lusitana, significando pesar, luto e profunda tristeza.

À vista disso, é com esse sentido que a palavra nojo é empregada no Direito do Trabalho, para indicar uma pessoa que está de luto.


3. PREVISÃO LEGAL DA LICENÇA ÓBITO

A regra geral, quanto à licença óbito, está prevista no art. 473, inc. I da CLT, in verbis:

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

Existem algumas considerações importantes, acerca do dispositivo legal acima transcrito, que merecem ser destacadas.

A licença nojo é reservada aos familiares mais próximos da pessoa falecida, sendo eles:

  • Ascendentes: engloba os pais, os avós e os bisavós;

  • Descendentes: compreende os filhos, os netos e os bisnetos;

  • Dependentes: pessoa que viva sob a dependência econômica do trabalhador, por exemplo, enteado;

  • Cônjuge: além do casamento civil, a lei, embora não cite, abrange, também, os companheiros que vivem em união estável;

  • Parentes Colaterais: compreende apenas os parentes colaterais de até 2° grau, ou seja, os irmãos. Não abarca os demais parentes colaterais, tais como tios, primos e sobrinhos

A licença óbito concede, ao empregado celetista, o direito a 2 dias consecutivos de afastamento do trabalho. Acerca da contagem desse prazo, pouco importa se são dias úteis ou não úteis. Logo, finais de semana e feriados também são contados.

Para exemplificar, a doutrina costuma citar o caso de um empregado que perde o genitor em uma sexta-feira. Diante dessa situação, os dois dias de licença nojo cairiam no sábado e no domingo, sendo que o trabalhador precisaria retomar ao trabalho na segunda-feira.

Obviamente, há doutrinadores que discordam desse entendimento2, pois defendem que o período de afastamento é de dois dias consecutivos de trabalho. Portanto, no exemplo retro, se um trabalhador perde o genitor na sexta-feira, ele estaria autorizado a não comparecer ao trabalho no sábado e na segunda-feira, visto que são dias de trabalho. Desse modo, o domingo não seria computado no prazo de afastamento, pois comumente já se trata de um dia destinado ao descanso. Contudo, essa hipótese não está expressa no texto da lei, sendo fruto de uma interpretação doutrinária.

3.1. LICENÇA NOJO ESPECIAL

Existem dois casos em que a licença nojo possui um período de afastamento diferente. Trata-se de hipóteses especiais, sendo eles: a) professor da rede particular de ensino; e b) servidor público.

Para os professores da rede particular de ensino, a CLT prevê, em seu artigo 320, § 3°, que: Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em consequência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.

À vista disso, os professores da rede particular de ensino possuem direito a 9 dias de licença óbito em caso de falecimento apenas do cônjuge, pai, mãe ou filho.

Verifica-se que o referido dispositivo legal não englobou todos os familiares previstos na licença nojo ordinária (art. 473, I da CLT). Portanto, entende-se que, quando houver o falecimento dos demais familiares, como avós, bisavós, netos, bisnetos, irmãos e pessoa que viva sob a dependência econômica do empregado, se aplica o mesmo período de afastamento, de 2 dias consecutivos, concedido aos demais trabalhadores em regime CLT.

O segundo caso de licença óbito especial diz respeito aos servidores públicos. Se os servidores públicos forem municipais ou estaduais, cada um desses entes federativos possui autonomia para elaborar o estatuto de seus funcionários. Desse modo, o período de licença óbito deverá ser conferido no estatuto de cada estado ou município.

Em se tratando de servidores públicos federais, a licença nojo está disciplinada no art. 97, inc. III, alínea b da Lei nº 8.112/90 (que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União):

Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

[...]

III por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:

[...]

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

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Conforme depreende-se do artigo acima transcrito, o tempo de afastamento do servidor público federal em razão da licença óbito é de 8 dias consecutivos e começa a contar a partir do dia seguinte ao falecimento do familiar.

Além do mais, a referida licença dos servidores públicos federais é concedida quando houver o falecimento do cônjuge, pais, irmãos, madrasta ou padrasto, filhos, enteados ou do menor sob sua tutela.

Entretanto, assim como ocorre com os professores da rede particular de ensino, não há menção acerca da concessão da licença em razão do falecimento dos avós, bisavós, netos e bisnetos. Portanto, entende-se que é possível aplicar a regra geral para esses casos. Ou seja, o servidor público que perder um desses familiares, não englobados pela regra especial, terá direito ao afastamento por 02 dias consecutivos previsto na CLT.

Em resumo e para a melhor visualização desse direito, o tempo de afastamento da licença óbito ocorre da seguinte maneira:

  • Trabalhadores em regime CLT: 2 dias consecutivos;

  • Servidores Públicos Federais: 8 dias consecutivos; e

  • Professores da rede particular de ensino: 9 dias consecutivos.


4. PROCEDIMENTO PARA REQUER A LICENÇA NOJO

O principal ponto a ser destacado é que não existe uma previsão legal em relação ao processo a ser adota para requerer e usufruir a licença óbito. Todavia, considerando o momento delicado que o colaborador está vivendo, recomenda-se que o empregador tenha flexibilidade em relação a isso.

A lei não exige que o trabalhador comunique imediatamente o falecimento do familiar para ter o direito ao afastamento. Contudo, para evitar prejuízos na remuneração e alguma cobrança inadequada, orienta-se que o empregado, logo que tenha ciência da fatalidade, comunique o seu empregador, podendo se afastar do trabalho pelo período que tem direito.

Em relação aos documentos necessários para comprovar o direito à licença nojo, cabe ao empregador determinar quais serão exigidos do empregado, tendo em vista que a lei não dispõe sobre o assunto.

Comumente, as empresas costumam exigir dois documentos: um documento que comprove o falecimento do familiar (geralmente a certidão de óbito) e um documento que corrobore o parentesco.

Assim, a empresa pode exigir, dentre outros documentos: a certidão de nascimento, a certidão de casamento, a certidão da união estável ou a certidão de adoção.

Em geral, esses documentos só precisam ser apresentados quando o empregador retornar as suas atividades laborais, pois serão anexados a sua folha de pagamento, justificando a sua ausência no trabalho.

Ante o exposto, os dias que o trabalhador faltou ao trabalho para viver e sentir o seu luto, não poderão ser descontados do seu salário.


5. É POSSÍVEL ESTENDER A LICENÇA ÓBITO?

É possível que o prazo da licença nojo seja maior do que o previsto em lei, isso porque os acordos e as convenções coletivas de trabalho podem regulamentar esse direito, prolongando o tempo de afastamento da licença. Ademais, o acordo pode incluir outros familiares além daqueles elencados na legislação.

Portanto, o empregado e o empregador devem consultar não apenas a legislação trabalhista, mas, também, eventuais acordos ou convenções coletivas de trabalho da categoria profissional do trabalhador enlutado.

Se o empregado necessitar de um período maior de afastamento do trabalho e não houver previsão de prorrogação em acordo ou convenção coletiva de trabalho, é possível que ele faça um ajuste diretamente com o empregador, para que não tenha prejuízos no seu salário.

Algumas alternativas que podem ser acordadas são: desconto dos dias de afastamento no período de férias; adiantamento das férias; banco de horas; ou licença remunerada.

Frisa-se que o empregador não é obrigado a realizar esse acordo com o empregado, mas, ante a situação sensível e delicada que ele está vivendo e considerando que cada indivíduo tem uma forma diferente de lidar com o luto, muitas vezes demandando um tempo maior para conseguir retomar a sua vida, aconselha-se que o empregador tenha empatia com o colaborador e realize uma negociação, inclusive em prol do bom clima organizacional da empresa.


Notas

1LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. 12. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

2MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho. 11. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

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Sobre a autora
Letícia Wessling

Advogada inscrita na OAB/PR sob o n.° 109.984. Bacharela em Direito com Láurea Acadêmica pelo Centro Sulamericano de Ensino Superior (CESUL) e pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WESSLING, Letícia. Licença nojo ou licença óbito.: Conheça esse direito que todos os empregados possuem!. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7383, 18 set. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/99499. Acesso em: 2 nov. 2024.

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