Artigo Destaque dos editores

O direito internacional e as zonas costeiras

Exibindo página 4 de 4
24/06/2007 às 00:00
Leia nesta página:

Notas:

            01 UNITED STATES OF AMERICA. Coastal Zones Management Act (October, 27, 1972). International Legal Materials, v. 12, p. 108-116, 1973.

            02 Cf. CARNEGIE, A. Ralph. Conflict of International Law Regimes. In: CURSO DE DERECHO INTERNACIONAL, Rio de Janeiro, 2000. XXVII Curso de Derecho Internacional. Rio de Janeiro: Organização dos Estados Americanos, 2001. p. 521-563.

            03 Neste sentido, deve-se ressaltar a formação de uma linha de pesquisa na área no Mestrado de Ciência Jurídica da UNIVALI, a evidenciar a crescente atenção ao tema no Brasil.

            04 Uma clara exposição desses critérios, que servirá ao autor para justificar sua posição dualista referente às relações entre o Direito Internacional e o Direito Interno, pode ser encontrada em TRIEPEL, H. Les Rapports entre le Droit Interne et le Droit International. Recueil de Cours de l’Académie de Droit International. La Haye, p. 77-119, 1923.

            05 O rol das fontes consta do art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, reproduzido, v.g., em SALIBA, Aziz. Legislação de Direito Internacional. São Paulo: Rideel, 2005. A inclusão das decisões das organizações internacionais e dos atos unilaterais é uma postulação doutrinária mais recente. Cf. CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Reavaliação das fontes do Direito Internacional Público ao início da década de oitenta. Revista de Informação Legislativa, n. 69, p. 91-134, jan.-mar. 1981.

            06 O artigo 4º precisa a faixa terrestre descrita no artigo 3º: "Art. 4º. Os Municípios abrangidos pela faixa terrestre da zona costeira serão: I - defrontantes com o mar, assim definidos em listagem estabelecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; II - não defrontantes com o mar, localizados nas regiões metropolitanas litorâneas; III - não defrontantes com o mar, contíguos às capitais e às grandes cidades litorâneas, que apresentem conurbação; IV - não defrontantes com o mar, distantes até cinqüenta quilômetros da linha da costa, que contemplem, em seu território, atividades ou infra-estruturas de grande impacto ambiental na zona costeira ou ecossistemas costeiros de alta relevância; V - estuarino-lagunares, mesmo que não diretamente defrontantes com o mar; VI - não defrontantes com o mar, mas que tenham todos os seus limites com Municípios referidos nos incisos I a V; VII - desmembrados daqueles já inseridos na zona costeira. § 1º. O Ministério do Meio Ambiente manterá listagem atualizada dos Municípios abrangidos pela faixa terrestre da zona costeira, a ser publicada anualmente no Diário Oficial da União. § 2º. Os Estados poderão encaminhar ao Ministério do Meio Ambiente propostas de alteração da relação dos Municípios abrangidos pela faixa terrestre da zona costeira, desde que apresentada a devida justificativa para a sua inclusão ou retirada da relação. § 3º. Os Municípios poderão pleitear, junto aos Estados, a sua intenção de integrar a relação dos Municípios abrangidos pela faixa terrestre da zona costeira, justificando a razão de sua pretensão." BRASIL. Decreto n. º 5.300, de 7 de dezembro de 2004. Regulamenta a Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima, e dá outras providências. Diário Oficial da União de 08/12/2004. O Decreto vincula-se à Lei n. 7.661/88, artigo 2º, parágrafo único, cujo texto é o seguinte: "Para os efeitos desta Lei, considera-se Zona Costeira o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre, que serão definida pelo Plano." BRASIL. Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988. Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências. Diário Oficial da União de 18/05/1988.

            07 A União Européia considera a zona costeira tomando por base uma faixa de 50 quilômetros, conforme a Conferência Européia de Conservação Costeira, que teve lugar em Haia, de 19 a 21 de Novembro de 1991. Vide: . A Agenda 21 dedicou seu capítulo 17 às zonas costeiras e definiu-as numa base terrestre de 60 quilômetros a contar do mar. UNITED NATIONS. Report of the United Nations Conference on Environment and Development. Rio de Janeiro, 3-14 June 1992. UN Doc. A/CONF.151/26 (v. I). Disponível em: <www.un.org>. Cf. tb. o Coastal Zones Management Act, doc. cit., supra.

            08 UNITED NATIONS, General Assembly. Resolution 3067 (XXVIII). Reservation exclusively for peaceful purposes of the Sea-Bed and the Ocean Floor, and the Subsoil thereof, underlying the High Seas beyond the limits of present National Jurisdiction and use of their resources in the interests of Mankind, and Covening of the Third United Nations Conference on the Law of the Sea, 16 November 1973. Disponível em: <www.un.org>.

            09 Uma autorizada descrição do processo negociador encontra-se em RANGEL, Vicente Marotta. Codification du Droit de la Mer. In: UNITED NATIONS. Congress on Public International Law. Proceedings, New York, 13-17 March 1995. p. 263-270.

            10 O acordo foi incorporado à Resolução 263 da 48ª Sessão da Assembléia Geral. UNITED NATIONS. Resolution 48/263. Agreement relating to the Implementation of Part XI of the United Nations Convention on the Law of the Sea of 10 December 1982 Adopted at the 101st plenary meeting, 28 July 1994. Disponível em <www.un.org>. O Brasil não o assinou (vide http://www.un.org/Depts/los/).

            11 UNITED NATIONS. Division for Ocean Affairs and the Law of the Sea. Chronological lists of ratifications of, accessions and successions to the Convention and the related Agreements as at 04 April 2007. Disponível em: <http://www.un.org/Depts/los/>.

            12 A análise dessa jurisprudência foi objeto do curso do Prof. Vicente Marotta Rangel em Tessalonica, RANGEL, Vicente Marotta. Le droit de la mer dans la jurisprudence de la Cour Internationale de Justice. Thesaurus Acroasium, Thessalonik, v. 7, p. 261-339, 1977.

            13 Cf. EVANS, Malcolm. Law of the Sea. In: EVANS, M. (ed.). International Law. Oxford: Oxford, 2003. p. 623-657.

            14 Pelo acordo contido na Resolução 48/263 da AG/ONU, a exploração pela Empresa deve ser promovida inicialmente por joint-ventures. Doc. cit.

            15 Para uma exposição das teses jurídicas concernentes à largura do mar territorial, passando pelo Domini Maris de Bynkerhoek (1702) e pelas reivindicações européias do final do século XVIII (Portugal e Espanha, arrogando-se seis milhas de faixa litorânea, por exemplo), ver RANGEL, Vicente Marotta. Natureza jurídica e delimitação do mar territorial. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1970.

            16 CASTRO, Luiz Augusto de Araujo. O Brasil e o Novo Direito do Mar: Mar Territorial e Zona Econômica Exclusiva. Brasília: Fundação Alexandre Gusmão, 1989. p. 7-31. Uma coletânea dos atos precedentes de países latino-americanos, assim como de iniciativas diplomáticas de afirmação do direito de estender a jurisdição do Estado costeiro, encontra-se em BRASIL, Ministério da Marinha. Mar territorial. Rio de Janeiro: Senado Federal, 1971.

            17 A primeira das duas Conferências, ocorrida em Genebra, conseguiu codificar diversas regras do Direito do Mar em quatro Convenções, sobre a plataforma continental, o Alto-Mar, a pesca e a conservação dos recursos vivos do Alto-Mar, e sobre o mar territorial e a zona contígua. Contudo, esta última não determina a largura do mar territorial. As convenções estão reproduzidas em BRASIL, Ministério da Marinha. Ob. cit.

            18 Geralmente atribui-se o sucesso à possibilidade de negociações informais durante a Conferência, à adoção de um sistema de package deal, mediante o qual os temas foram discutidos em bloco, à formação de grupos de trabalho a partir dos interesses individuais dos Estados envolvidos, à autorização dada ao presidente das comissões de redigir os textos para debate e à regra do consenso, entendido como a ausência de objeção. De forma coerente com essa sistemática, o texto final não admite reservas (art. 309). Cf. RANGEL, V. M. Codification..., ob. cit.; FIORATI, Jete Jane. A disciplina jurídica dos espaços marítimos na Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar de 1982 e na Jurisprudência Internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 50-68.

            19 CASTRO, Luiz Augusto de Araujo. Ob. cit., em especial, p. 65-72.

            20 Neste sentido decidiu o TRF 4ª Região, sobre crimes de pesca predatória, previstos pela Lei n. 9.605 de 1998, art. 34: Apelação criminal n. 2004.71.01.002767-0/RS. Oitava turma. Relator Luiz Fernando Wowk Penteado. D.J.U. de 29/06/2005, p. 831; Recurso em sentido estrito n. 2004.71.01.002619-6/RS. Sétima turma. Relator Néfi Cordeiro. D.J.U. de 01/06/2005, p. 601; Embargos infringentes em recurso criminal n. 2003.72.01.000421-6/SC. Quarta turma. Relator Élcio Pinheiro de Castro. D.J.U. de 03/11/2004, p. 265. As duas últimas decisões consideram a Lagoa dos Patos, no Rio Grande do Sul, e a Baía de Babitonga, em Santa Catarina, pertencentes ao mar territorial brasileiro, consoante o artigo 1º da Lei n. 8.617. O critério adotado na decisão relativa à Lagoa dos Patos, baseado na variação das marés, parece colidir com as definições da Convenção sobre Direito do Mar, que situa as lagoas nas águas interiores, pois estão situadas no interior da linha de base do mar territorial (art. 8).

            21 COUR INTERNATIONALE DE JUSTICE. Affaire des Pêcheries. Arrêt du 18 decembre 1951. p. 129-130. Disponível em: .

            22 A jurisdição exclusiva e plena é um corolário dos princípios da soberania, da não-intervenção e da igualdade jurídica dos Estados, reconhecidos pela Declaração sobre os Princípios de Direito Internacional referentes às relações de Amizade e Cooperação entre os Estados de acordo com a Carta das Nações Unidas. UNITED NATIONS, General Assembly. Resolution 2625 (XXV). 24 October 1970. Disponível em: <www.un.org>.

            23 AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO. Anuário Estatístico – Produção de Petróleo (2000-2007). Disponível em: <www.anp.gov.br>. Segundo tais dados, cerca de 90% do petróleo brasileiro é proveniente do mar. A Petrobrás já usa tecnologia para exploração em águas ultraprofundas, além de 1800 metros de profundidade. Cf. PETROBRAS. Tecnologia. Disponível em: .

            24 No Brasil, a plataforma continental foi objeto do Decreto n.º 28.840, de 08 de novembro de 1950 (Declara integrada ao território nacional a plataforma submarina, na parte correspondente a êsse território, e dá outras providências). Seu artigo primeiro tinha a seguinte redação: "Art. 1º Fica expressamente reconhecido que a plataforma submarina, na parte correspondente ao território, continental e insular, do Brasil se acha integrada neste mesmo território, sob jurisdição e domínio, exclusivos, da União Federal."

            25 NAÇÕES UNIDAS. Convenção de Genebra sobre a plataforma continental, de 1958. In: BRASIL, Ministério da Marinha. Mar territorial. Rio de Janeiro: Senado Federal, 1971. p. 205-209.

            26 GUILCHNER, André. Morfologia Litoral y Submarina. Barcelona: Omega, 1957. p. 196.

            27 Cf. RANGEL, Vicente Marotta. Plateau continental dans la convention de 1982 sur le droit de la mer. Recueil de Cours, n.194, p. 269-427, 1985.

            28 Sobre a ZEE, vide ROLIM, Maria Helena Fonseca de Souza. A tutela jurídica dos recursos vivos do mar na zona econômica exclusiva. São Paulo: Max Limonad, 1998.

            29 Vide, p. ex., o parecer de Haroldo Valladão sobre a matéria, no qual sustenta que a pesca de recursos da plataforma continental só poderia ser feita com autorização do governo brasileiro, já que não havia norma internacional que obrigasse o Brasil a permitir a pesca de estrangeiros em área declarada por ato unilateral interno sob sua jurisdição. VALLADÃO, Haroldo. Entre os recursos naturais da plataforma continental inclui-se a lagosta. Parecer de 11 de junho de 1962. In: MEDEIROS, Antonio Paulo Cachapuz de (org.). Pareceres dos Consultores Jurídicos do Itamaraty. Brasília: Senado Federal, 2002. Volume VI (1961-1971), p. 75-79.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

            30 Neste sentido, decidiu o TRF da 4ª Região, em conformidade com o artigo 11 da Lei n. 8.617, que plataformas privadas de pesca construídas sobre a plataforma continental sem autorização da Secretaria de Patrimônio da União são irregulares, por explorarem bem pertencente à União, ex vi do artigo 20 da CFRB. Apelação Cível n. 2001.04.01.019496-8/RS. Terceira Turma. Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. D.J.U. de 03/07/2002, 356.

            31 COUR INTERNATIONALE DE JUSTICE. Plateau Continental de la Mer du Nord. Arrêt du 20 février 1969.

            32 Vide COUR INTERNATIONALE DE JUSTICE. Affaire de la délimitation de la frontière maritime dans la région du Golfe du Maine. Arrêt du 12 octobre 1984; INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE. Case Concerning the Continental Shelf (Lybia Arab Jamarhirya/Malta). Judgement of 03 June 1985.

            33 O Brasil já protocolou perante a Comissão as informações sobre os limites de sua plataforma continental, em conformidade com o artigo 76.8 da Convenção. COMMISSION on the Limits of the Continental Shelf. Outer limits of the continental shelf beyond 200 nautical miles from the baselines: Submissions to the Commission: Submission by Brazil. 17th May 2004. Disponível em: <www.un.org/Depts/los/clcs_new/submissions_files/submission_bra.htm>. Os EUA contestaram partes da delimitação brasileira. Idem, ibidem.

            34 FIORATI, J.J. Ob. cit., p. 80-81.

            35 Essas competências são exercidas, em geral, no Brasil, pela Autoridade Marítima, constituída na Diretoria de Portos e Costas, vinculada ao Comando da Marinha e ao Ministério da Defesa, e pela Agência Nacional do Transporte Aquaviário, em conformidade com as Leis n. 9.537, de 11 de dezembro de 1997, e n. 10.233, de 5 de junho de 2001, respectivamente. Cumpre registrar que a competência para julgar "os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre e as questões relacionadas com tal atividade" foi atribuída no Brasil ao "Tribunal Marítimo, com jurisdição em todo o território nacional, órgão autônomo, auxiliar do Poder Judiciário, vinculado ao Ministério da Marinha no que se refere ao provimento de pessoal militar e de recursos orçamentários para pessoal e material destinados ao seu funcionamento". Art. 1º da Lei nº 5.056, de 29/06/66.

            36 COUR INTERNATIONALE DE JUSTICE. Affaire du Détroit de Corfou (fond). Arrêt du 9 avril 1949. p. 26-32.

            37 O regime da passagem em trânsito foi criado durante os trabalhos preparatórios da IIIª Conferência. As diferenças entre os dois regimes são apontadas por Fiorati: "a passagem inocente aplica-se a navios e aeronaves, enquanto que a passagem inocente somente a navios; durante a passagem em trânsito o navio ou a aeronave não poderão ancorar, fundear ou aterrissar, a não ser em casos de grave perigo, enquanto que na passagem inocente isto é permitido; na passagem em trânsito o Estado costeiro não poderá abordar e parar o navio, enquanto na passagem inocente isto é possível em casos em que o navio esteja contrariando as leis internas do Estado; a passagem inocente poderá ser suspensa conforme motivos de segurança do Estado costeiro, a passagem em trânsito não." Ob. cit., p. 184.

            38 AGYEBENG, William K. Theory in Search of Practice: The Right of Innocent Passage in the Territorial Sea. Cornell International Law Journal, v. 39, p. 371-400, 2006.

            39 BRASIL. Decreto n° 875, de 19 de julho de 1993. Promulga o texto da Convenção sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito. Diário Oficial da União, 20/07/1993, p. 10049.

            40 CONAMA. Resolução n. 23, de 12 de dezembro de 1996. Diário Oficial da União de 20/01/1997. Sobre o Direito Internacional Ambiental vide SOARES, Guido Fernando. A proteção internacional do meio ambiente. Barueri: Manole, 2003. De modo mais específico, sobre o Direito Ambiental e o Direito Marítimo, que é mais amplo do que o Direito de Navegação, vide CASTRO JR, Osvaldo Agripino de. Direito Ambiental Marítimo e Desenvolvimento: Breves Notas. In: BARRAL, Welber; PIMENTEL, Luiz Otávio. (org.) Direito Ambiental e Desenvolvimento. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2006. p. 181-208.

            41 COUR INTERNATIONALE DE JUSTICE. Affaire du "Lotus". Recueil des décisions. Série A, n. 10. Arrêt du 7 septembre 1927.

            42 SOUZA, João Ricardo Carvalho de. Estudo sobre Mar Territorial, Zona Contígua e Zona Econômica Exclusiva. Consultor Legislativo da Área XVII-Segurança e Defesa Nacional. Câmara dos Deputados, junho de 2001. Disponível em: http://www2.camara.gov.br/internet/publicacoes/estnottec/tema3/pdf/105053.pdf.

            43 BRASIL. Decreto nº 2.508, de 04 de março de 1998. Promulga a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição causada por Navios, concluída em Londres, em 2 de novembro de 1973, seu Protocolo, concluído em Londres, em 17 de fevereiro de 1978, suas Emendas de 1984 e seus Anexos Opcionais III, IV E V. Diário Oficial da União, 05/03/1998. p.1.

            44 TRIBUNAL INTERNATIONAL DU DROIT DE LA MER. Affaire n. 13, Juno Trader. Arrêt du 18 décembre 2004. Disponível em: .

            45 BRASIL. Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. Promulga a Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT. Diário Oficial da União, 31/12/1994, p. 21394.

            46 Cf. LAFER, Celso. A OMC e a regulamentação do comércio internacional: uma visão brasileira. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.

            47 MERCADANTE, Araminta. Comércio de Serviços. In: BARRAL, Welber (org.). O Brasil e a OMC: os interesses brasileiros e as futuras negociações multilaterais. Florianópolis: Diploma Legal, 2000. p. 105-131.

            48 Cumpre anotar que o Brasil fez ofertas para o setor na negociação entre União Européia e Mercosul, com compromissos no modo de presença comercial para transporte de carga, manutenção e conservação de embarcações e serviços de rebocagem. OLIVEIRA, Amâncio J. et allii. Serviços. In: THORSTENSEN, Vera; JANK, Marcos S. (Coords.). O Brasil e os Grandes Temas do Comércio Internacional. São Paulo: Lex; Aduaneiras, 2005. p. 146-147.

            49 BRASIL. Decreto-Lei n. 666, de 2 de julho de 1969. Institui a obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira e da outras providências. Diário Oficial da União, 03/07/1969. p. 5593. Segundo a Lei n. 9.432, têm direito a arvorar a bandeira nacional: "Artigo 3º. Terão o direito de arvorar a bandeira brasileira as embarcações: I - inscritas no Registro de Propriedade Marítima, de propriedade de pessoa física residente e domiciliada no País ou de empresa brasileira; II - sob contrato de afretamento a casco nu, por empresa brasileira de navegação, condicionando à suspensão provisória de bandeira no país de origem." BRASIL. Lei n. 9.432, de 8 de janeiro de 1997. Dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e da outras providências. Diário Oficial da União, 09/01/1997, p. 467.

            50 A isenção referida do IPI é aquela do artigo 1º da Lei n. 8.191 de 11 de junho de 1991. Outros casos são o de importação feita pela administração pública, importações beneficiadas por isenção ou redução de imposto (não se incluindo nesta categoria importações no regime de drawback, nem reduções de ICMS, tampouco bens doados, isenções de caráter geral e importações beneficiadas por reduções aplicáveis em função da aplicação das normas do GATT e da ALADI). CARLUCI, José Lence. Uma introdução ao Direito Aduaneiro. 2. ed. São Paulo: Aduaneiras, 2000. p. 324-333.

            51 O Brasil não ratificou a Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras de Direito Concernentes aos Conhecimentos Marítimos de 1924 e seu Protocolo de 1968, de Bruxelas, que consagra o sistema de Haia, mas na prática ela é aplicada, já que a grande maioria dos parceiros comerciais do Brasil a ratificou. AMARAL, Antonio Carlos Rodrigues do (coord.). Direito do comércio internacional: aspectos fundamentais. São Paulo: Aduaneiras, 2004. p. 173.

            52 Cf. CASTRO JR., Osvaldo A. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de transporte marítimo. In: UNIVALI. Produção científica CEJURPS – 2006. Itajaí: Universidade do Vale do Itajaí, 2006. p. 135-145.

            53 BRASIL. Lei n. 8.630, de 25 de fevereiro de 1993. Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e da outras providências. Diário Oficial da União, 26/02/1993, p. 2351.

            54 BRASIL. Decreto nº 50.215, de 28 de janeiro de 1961. Promulga a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados concluída em Genebra, em 28 de julho de 1951. Diário Oficial da União, 30/01/1961. p. 838.

            55 A Convenção de Viena sobre Relações Consulares, artigos 5º, "k" e "l", 36 e 37, referentes à comunicação do consulado com seus nacionais e às informações sobre morte e naufrágio de navio do Estado que envia o cônsul. BRASIL. Decreto nº 61.078, de 26 de julho de 1967. Promulga a Convenção de Viena sobre Relações Consulares. Diário Oficial da União, 28/07/1967. p. 7946. Deve-se ver ainda o artigo 5º da Convenção Marpol, sobre notificação ao cônsul do país do navio ao qual se aplica uma restrição à navegação. Doc. cit., supra.

            56 BRASIL. Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980. Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências. Diário Oficial da União, 21/08/1980, p. 16534.

            57 Segundo Rocha, há atualmente no Brasil quatro formas distintas de determinação do valor da importação, por vezes conflitantes entre si: o calculado de acordo com as normas da OMC, o constante da licença de importação, o valor que pode ser deduzido para fins de cálculo do imposto de renda, e, finalmente, o valor do câmbio para efeitos de remessa de divisas para o exterior, regrado por normativas do Banco Central. Cf. ROCHA, Paulo César Alves. A valoração aduaneira e o comércio internacional. São Paulo: Aduaneiras, 2003. p. 38-39.

            58 Cf. WITKER, Jorge. Regras de origem nos Tratados de Livre Comércio. Trad. Clarissa Franzoi Dri. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2006.

            59 CARLUCI, J. L. Ob. cit., p. 273-296.

            60 BRASIL. Decreto n. 97.409, de 23 de dezembro de 1988. Promulga a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias. Diário Oficial da União, 27/12/1988, p. 25612. No âmbito da OMA foi elaborada a Convenção de Quioto sobre o Sistema Harmonizado, reformada em 1996, modificação que entrou em vigor em 2006 para cinqüenta países. Cf. WORLD CUSTOMS ORGANIZATION. The Kyoto Convention: Customs contributing to the development of international trade. Disponível em: <www.wcoomd.org>.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
André Lipp Pinto Basto Lupi

Doutor em Direito (USP), com estágio doutoral no IUHEI (Genebra). Mestre em Direito pela UFSC e Bacharel pela mesma instituição. Professor do Programa de Doutorado da Univali. Sócio de Menezes Niebuhr Advogados Associados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LUPI, André Lipp Pinto Basto. O direito internacional e as zonas costeiras. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1453, 24 jun. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9959. Acesso em: 28 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos