Sumário: 1 Introdução; 2 Fundamentação Teórica; 2.1 Vida e história de Miguel Reale e suas primeiras influencias; 2.2 O contexto Histórico acerca do Tridimensionalismo; 2.3 A estruturação da Tridimensionalidade do Direito de Reale. 3 Os percursos Contemporâneos da Tridimensionalidade na Teoria de Reale; 4 Conclusão; Referências.
RESUMO
A teoria tridimensional é uma das mais influentes no Direito, onde a mesma divide o direito em três vertentes, sendo elas: Fato, valor e Norma. Portanto, esta teoria fora desenvolvida majoritariamente por Miguel Reale, e o mesmo afirma que teremos o acontecimento de um fato, a qual será atribuído um valor e portanto assim este determinado fato será convertido em norma, em outros sentidos, será colocado em prática, como vimos anteriormente. Sendo assim, o trabalho busca se desprender da unilateralidade de alguns outros juristas e busca se firmar na tridimensionalidade estabelecida pelo sociólogo e jurista Miguel Reale, fundador da teoria tridimensional. Vale lembrar que o trabalho coloca em pauta influências sofridas para a criação da teoria, a contribuição da teoria para o progresso da justiça e as demais influências geradas pela aplicação do Tridimensionalismo.
PALAVRA-CHAVE: Tridimensionalismo Jurídico. Filosofia do Direito. Miguel Reale. Influencias Teóricas de Reale. Teoria Jurídica. Tríplice Vertente do Direito.
1.INTRODUÇÃO
Há diversos pontos de vista sobre o Direito, como podemos citar o do Sociólogo, Jurista Hans Kelsen. Caso perguntássemos para Kelsen, este abordaria que o Direito era simplesmente a norma jurídica, mas se perguntarmos para Reale, ele atribuirá o Direito como um fato, onde tal fato necessita de um valor, e somente assim se tornará uma norma propriamente dita, ou seja, para Kelsen, o Direito é simplesmente uma norma, mas para Reale, a norma precisa passar por um processo valorativo e de fato para que aquele simples fato se transforme em uma norma.
Vale lembrar também que a teoria tridimensional está ligada a uma dialética, como visto em:
A estrutura tridimensional, na obra de Reale, parece adquirir uma dialeticidade dos três elementos, fato, valor e norma. Há uma relação dialética convergente entre os três fatores, de maneira que as o fato aparece como a tese, a valoração humana a antítese e a norma a síntese. Todavia, Reale nega essa relação dialética, já que, para o jurista, para o sociólogo ou para o filósofo do Direito, cada elemento da teoria tridimensional adquire importância diferenciada. É o próprio Reale que observa (GONZALEZ apud. REALE, 1994)
Portanto, Reale nega a relação dialética, pois para ele cada elemento da teoria adquire uma importância diferente, ou seja, cada vertente da teoria tem uma determinada importância, onde o fato, o valor e a norma desempenham papeis e valores diferentes para o elemento final, que no caso é a norma.
Sendo assim, Para alguns juristas como Kelsen, o Direito é meramente a norma jurídica, e já para outros, não é apenas uma norma jurídica, mas todo um processo que engloba três vertentes para que se chegue à norma jurídica, como na teoria do tridimensionalismo de Reale, onde o mesmo divide o Direito em Fato, Valor e Norma, sendo que cada uma das Três desempenha e adquire um papel diferente, sem que haja uma relação dialética.
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1 Vida e história de Miguel Reale e suas primeiras influências;
Nascido na cidade de São Bento do Sapucaí, na Serra da Mantiqueira, no médio vale do Paraíba, nascido em 6 de novembro de 1910, Miguel Reale, fora criado entre médicos e hospitais. e falecido na cidade de São Paulo em 14 de abril de 2006. Filho do médico italiano Dr. Braz Reale e de D. Felicidade da Rosa Góis Chiarardia Reale.
Entretanto, não era sua vocação. Este fugia dos bisturis, perdia a Medicina mas o Humanismo, o Direito e a Filosofia, principalmente, viam nascer aquele que passaria para a historia como o mais completo intelectual do século passado, projetando sua influencia no mundo inteiro, principalmente na Itália.
Reale ingressa na faculdade de direito, concluindo seu curso em 1934, na Faculdade de Direito do Largo do São Francisco, onde os mais notáveis e importantes homens e mulheres contribuíram com o seu talento e inteligência para o engrandecimento do Brasil, sendo ele um dos memoráveis do século XX. Até o ultimo suspiro, trabalhou e escreveu sem cessar, não deixando se envolver por problemas e questões divinas.
Quarto ocupante da Cadeira nº 14, eleito em 16 de janeiro de 1975, na sucessão de Fernando de Azevedo e recebido em 21 de maio de 1975 pelo Acadêmico Cândido Mota Filho. Recebeu os acadêmicos: Pontes de Miranda e João de Scantimburgo.
Era um professor brilhante, por vocação O magistério era sua vida e sabia, como ninguém, partilhar seus conhecimentos com seus alunos e amigos. Formou legião de discípulos e seguidores. Tive a honra e o privilégio de ter sido seu aluno, na velha Academia de Direito, assistindo às aulas vibrantes, ouvindo o mestre e com ele aprendendo o verdadeiro significado do Direito e sua importância para a convivência dos seres humanos em sociedade.
Com sua tese "Fundamentos do Direito" (1940) lançou as bases de sua "Teoria Tridimensional do Direito", que se tornaria mundialmente conhecida. Em 1941 tornou-se catedrático de Filosofia do Direito na Faculdade de Direito da Unive. No ano seguinte foi nomeado membro do "Conselho Administrativo do Estado", cargo que exerceu até 1944.
A bibliografia de Miguel Reale compreende obras de filosofia, filosofia jurídica, teoria geral do direito, teoria geral do Estado, além de monografias e estudos em quase todos os ramos do direito público e privado, e até poesia. Entre outras, podem-se destacar "Filosofia do Direito" (1953); "Pluralismo e Liberdade" (1963); "Teoria Tridimensional do Direito" (1968); "Experiência e Cultura" (1977); "A Filosofia na Obra de Machado de Assis" (1982; De Tancredo a Collor" (1992); "Face Oculta de Euclides de Cunha" (1993) e "Paradigmas da Cultura Contemporânea" (1996).
A história dos Colóquios Tobias Barreto, a contrapartida portuguesa de nossos Colóquios Antero de Quental, registra que, pelo menos em duas oportunidades, o pensamento de Miguel Reale foi tema central de estudo, em 1998 e em 2010. Nesses colóquios algumas intervenções foram dedicadas especificamente à sua Filosofia do Direito e vou aqui rememorá-las.
2.2 Contextos históricos acerca do Tridimensionalismo
A teoria tridimensional do Direito de Miguel Reale foi concebida como alternativa para muitas concepções jurídicas de forte presença na realidade luso-brasileira e responsáveis por muitos de nossos problemas: os positivistas que enfatizam ora a norma ora o fato e os idealistas focados nos valores distanciados dos fatos.
A grande preocupação de Reale ao criar sua visão tridimensional do Direito é quanto ao entendimento que será passado à sociedade que não da para se imaginar as leis, todo o ordenamento jurídico que é seguido por uma sociedade, sem se considerar a cultura, os hábitos, os eventos sociais, o dia a dia daquela sociedade, sendo indispensável para a criação das leis justas que o fato social esteja engajado no processo de aperfeiçoamento das normas, e todo esse conjunto mais a aplicação valorativa, pode-se dizer que é a justiça, ou seja, a dimensão normativa, onde o Direito é entendido como ordenamento, como norma jurídica, a ciência do Direito, no plano epistemológico, pela Filosofia do Direito, em segundo, a dimensão fática, onde o Direito é tido como realidade social histórico-cultural, como fato social (história, sociologia e etnologia) e por fim, sua dimensão axiológica, onde o Direito é valorativo, como valor do justo, pela deontologia. Dessa forma o Direito é o produto direto da dialética desses três componentes.
Essas três vertentes estavam de forma recíproca, traçando um direcionamento da estrutura do Direito, enfatizando essas três dimensões, uma vez que, o fenômeno jurídico sempre traz a existência de um Fato, que poderá ser: Econômico, Demográfico, Geográfico etc. Juntamente com esse fato, há um Valor, que vem para atribuir um determinado significado ao fato. Por último vem a Norma, que surge para a aplicação concreta daquele fato. (REALE, 2002).
2.3 A estruturação da Tridimensionalidade do Direito de Reale
Essas três vertentes estavam de forma recíproca, traçando um direcionamento da estrutura do Direito, enfatizando essas três dimensões, uma vez que, o fenômeno jurídico sempre traz a existência de um Fato, que poderá ser: Econômico, Demográfico, Geográfico etc. Juntamente com esse fato, há um Valor, que vem para atribuir um determinado significado ao fato. Por último vem a Norma, que surge para a aplicação concreta daquele fato. (REALE, 2002). Miguel Reale apresenta os elementos básicos da sua filosofia jurídica, isto é, nessa obra da juventude começa a ser concebida a concepção tridimensional da experiência jurídica. O que isso significa, foi resumido em Miguel Reale: ética e filosofia do direito do seguinte modo:
A compreensão tridimensional do Direito sugere que uma norma adquire validade objetiva integrando os fatos nos valores aceitos por certa comunidade num período específico de sua história. No momento de interpretar uma norma é necessário compreendê-la em função dos fatos que a condicionam e dos valores que a guiam. A conclusão que nos permite tal consideração é que o Direito é norma e, ao mesmo tempo, uma situação normatizada, no sentido de que a regra do Direito não pode ser compreendida tão somente em razão de seus enlaces formais (CARVALHO, 2011, p. 186).
Sabe-se que o direito se estrutura por um tripé do fato, valor e norma, uma coadunação normativa dos fatos baseada em valores (REALE, 1994). Essa tridimensionalidade é estudada e compreendida de diversas ópticas, entretanto uma das que mais se destacam no âmbito jusfilosófico é a teoria defendida pelo Miguel Reale.
A tridimensionalidade, ao analisar a experiência jurídica visa atualizar os valores e aperfeiçoar o ordenamento jurídico para adequá-los às novas exigências da sociedade. Portanto a teoria tridimensional do Direito está inserida num processo essencialmente dialético, onde as regras jurídicas são compostas do material vivo da história, pois a realidade cultural e histórica de uma sociedade é resultado das experiências do homem no meio em que vive. Isso significa que, o Direito será a conseqüência de uma interação, da dialética entre o fato e o valor na busca de soluções racionais para os conflitos. Dessa forma, o texto normativo deve ser valorado pelo juiz, já que a idéia de valor está necessariamente ligada as carências humanas, podendo ser humana e do ponto de vista social, útil ao todo, não sendo analisada de maneira fechado, puramente formal, mas sim com um perfil substancial, aberto, de modo a satisfazer efetivamente o modelo Social e Democrático do Direito, tendo o homem como centro de convergência das atenções.
Teoricamente, o Direito é caracterizado pela tridimensionalidade do momento em que surge uma norma jurídica, que se configura na síntese de fatos ordenados, conforme valores distintos, até o momento de sua aplicação concreta. Isso porque os fatos e valores se dialetizam por meio de uma dialética de implicação polaridade ou da complementaridade.
Essa dialética realeana apresenta-se no polo antagônico à dialética marxista dos opostos entre a tese e a antítese visto que tem como pressuposto o fato e o valor, no âmbito da experiência jurídica, na qual ambas as categorias são polares irredutíveis à outra mas se exigem mutuamente, ou seja, implicam-se. Por meio dessa dialética surge a estrutura normativa enquanto momento de realização do Direito (Reale, 2002, p. 46).
Por conseguinte, a dialética da complementaridade, para Reale (2002, p. 46), implica considerar o Direito como a realização ordenada e garantida do bem comum numa [...] estrutura tridimensional bilateral atributiva, ou, de uma forma analítica: Direito é a ordenação heterônoma, coercível e bilateral atributiva das relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos segundo valores. Em síntese:
Se analisarmos essas três noções de Direito veremos que cada uma delas obedece, respectivamente, a uma perspectiva do fato (realização ordenada do bem comum), da norma (ordenação bilateral-atributiva de fatos segundo valores) ou do valor (concretizaçãoda ideia de justiça). Donde devemos concluir que a compreensão integral do Direito somente pode ser atingida graças à correlação unitária e dinâmica das três apontadas dimensões da experiência jurídica, que se confunde com a história mesma do homem na sua perene faina de harmonizar o que é com o que deve ser (Reale, 2002, p. 46).
Em passagem da sua obra Filosofia do Direito, Reale (2002, p. 571) avalia com precisão a questão do processo dialético de complementariedade, a saber:
Na realidade, porém, fato e valor, fato e fim estão um em relação com o outro, em dependência ou implicação recíproca, sem se resolverem um no outro. Nenhuma expressão de beleza é toda a beleza. Uma estátua ou um quadro, por mais belos que sejam não exaurem as infinitas possibilidades do belo. Assim, no mundo jurídico, nenhuma sentença é a Justiça, mas um momento de Justiça. Se o valor e o fato se mantêm distintos, exigindo-se reciprocamente, em condicionalidade recíproca, podemos dizer que há entre eles um nexo ou laço de polaridade e de implicação. Como, por outro lado, cada esforço humano de realização de valores é sempre uma tentativa, uma conclusão, nasce dos dois elementos um processo, que denominamos processo dialético de implicação e polaridade, ou, mais amplamente, processo dialético de complementariedade, peculiar à região ôntica que denominamos cultura.
Dessa feita, com a proposição do tridimensionalismo específico enquanto teoria jurídica, através da qual busca superar a visão tridimensional de tipo abstrato ou genérico, Reale tenta erigir um muro epistemológico capaz de separar a sua visão teórica das concepções dos demais juristas inscritos no mesmo código teórico, o que conseguiu apenas retoricamente.
Com a Teoria Tridimensional, Reale concedeu importância à implicação-polaridade dos elementos fato e valor e, com isso, não encarou o Direito nos moldes duma lógica formal. De maneira diversa, não percebeu a Ciência jurídica como uma série de fatos que se manifestam na dimensão abstrata, mas como uma série de fatos inseridos no processo histórico e cultural da vida humana.
Com relação à Filosofia do Direito, Reale entende que a sua primeira tarefa sistemática refere-se à análise da estrutura da realidade jurídica, acabando por mostrá-la una, mas tridimensional. Reale denomina essa tarefa de ontognosiológica, tendo em vista que ontologia e gnosiologia se implicam e se condicionam reciprocamente, não se podendo concebê-las como ramos distintos do conhecimento filosófico.
Além disso, Reale entende que a tridimensionalidade no âmbito da experiência jurídica possibilita a atualização de valores e do próprio ordenamento jurídico, assim:
É para essa objetivação normativa que volve fundamental a atenção do jurista, visando à atualização dos valores que nela se consagram. Já o político do direito ou o legislador, olhos atentos para experiência jurídica em geral, cuidam de aperfeiçoar o ordenamento em vigor, para adequá-lo às novas exigências da sociedade (Reale, 1968, p. 121).
A modelagem da experiência jurídica é feita, portanto, pelo jurista em contato direito com as relações sociais, como o faz o sociólogo, mas enquanto este se limita a descrever e explicar as relações existentes entre os fatos, em termos de leis causais ou motivacionais, o jurista opera mediante regras ou normas produzidas segundo o processo correspondente a cada tipo de fonte que espelha a solução exigida por cada campo de setores (Reale, 1994, p. 41).
Trata-se de uma teoria de natureza dinâmica e concreta, que possibilita um processo dialético, no qual o normativo se integra e supera a correlação fáticoaxiológica. Em suma, Reale, por meio da chamada dialética da complementaridade, entende que o conhecimento possui natureza relacional e sempre está aberto às novas possibilidades.
Essa dialética da complementaridade significa, em última instância, segundo Reale (1994, p. 571), que os elementos fato e valor ou fato e fim estão sempre em relação um com o outro, ou seja, em dependência ou implicação recíproca, apesar de não se resolverem um no outro:
Na realidade, porém, fato e valor, fato e fim estão um em relação com outro, em dependência ou implicação recíproca, sem se resolverem um no outro. [...] no mundo jurídico, nenhuma sentença é a Justiça, mas um momento de Justiça. Se o valor e o fato se mantêm distintos, exigindo-se reciprocamente, em condicionalidade recíproca, podemos dizer que há entre eles um nexo ou laço de polaridade e de implicação. Como, por outro lado, cada esforço humano de realização de valores é sempre uma tentativa, nunca uma conclusão, nasce dos dois elementos um processo, que denominamos processo dialético de implicação e polaridade, ou, mais amplamente, processo dialético de complementaridade, peculiar à região ôntica que denominamos cultura (Reale, 1987, p. 571, grifo do autor).
Nesse sentido, vinculado à Teoria da Tridimensionalidade e ao seu caráter dialético, o Direito é visto como uma realidade histórico-cultural, que nunca pode estar apartada da experiência social. Quer dizer que as próprias regras jurídicas se compõem da realidade da história: Reale (1994, p. 75-78) entende que a norma objeto da Ciência Jurídica contém a correlação fático-axiológica que possibilita sua conversão em fato. Em suas palavras:
Em suma, o termo tridimensional pode ser compreendido como traduzindo um processo dialético, no qual o elemento normativo integra em si e supera a correlação fático-axiológica, podendo a norma, por sua vez, converter-se em fato, em um ulterior momento do processo, mas somente com referência e em função de uma nova integração normativa determinada por novas exigências axiológicas e novas intercorrências fáticas. Desse modo, quer se considere a experiência jurídica, estaticamente, na sua estrutura, quer em sua funcionalidade, ou projeção histórica, verifica-se que ela só pode ser compreendida em termos de normativismo concreto, consubstanciando-se nas regras de direito toda a gama de valores, interesses e motivos de que se compõe a vida humana, e que o intérprete deve procurar captar, não apenas segundo as signifi cações particulares emergentes da práxis social, mas também na unidade sistemática e objetiva do ordenamento vigente (Reale, 1986, p. 77-78).
No entendimento de Miguel Reale a tendência idealista, como a expressa no Código de Melo Freire, ocorre quando prevalece "a aspiração moral de uma ordem justa, fundada no valor superior da justiça, pondo-se o Direito sob a forma de princípios gerais inferidos pela razão" (REALE, 2003, p. 50). Quando assim ocorre, perde-se de vista a dimensão tridimensional do Direito, o que também ocorre no positivismo jurídico caracterizado, em contrapartida, pela análise dogmática da norma (positivismo legalista) ou pela ênfase nos fatos (positivismo social).
Sendo assim o Direito seria compreendido pelo resultado de um movimento dialético, de um roteiro que está sendo escrito a cada minuto, submetido as mudanças e aos acontecimentos que oscilam todo tempo. É com esta visão que as normas devem ser analisadas, visando atender as expectativas do universo axiológico e com o objetivo de alcançar o bem comum de toda a sociedade.
Portanto, Miguel Reale diz que as três vertentes, ou melhor, as três noções do Direito obedecem a uma perspectiva do Fato, do Valor e da Norma, onde ele conclui que a compreensão do Direito só poderá ser atingida com a união dessas dinâmicas.
3 OS PERCURSOS CONTEMPORÂNEOS DA TRIDIMENSIONALIDADE NA TEORIA DE REALE
- CONCLUSÃO
A proposta da Teoria Tridimensional elaborada pelo jus filósofo Miguel Reale, a primeiro momento foi visto como uma forma de alcançar uma visão integral do Direito, ultrapassando algumas das visões e explicações unilaterais aprofundadas por alguns grandes nomes já citados anteriormente. Essa então nova teoria se tornou uma forma inovadora de abordagem da ciência jurídica através de três aspectos conhecidos como normativo, onde se percebe o Direito como ordenamento; o fático, com a afetividade histórica e social, e por fim, o valor.
A pesquisa também busca trazer o pensamento de outros juristas, como Kelsen, Kant e Ehrlich, onde os mesmos são classificados como unilaterais por adotarem pensamentos baseados em um dos três fatores citados por Reale. Este trabalho tem por objeto analisar como a concepção da teoria do conhecimento pode contribuir para o progresso do conhecimento jurídico científico. Para tanto, em primeiro lugar, este artigo centrou-se na análise da concepção culturalista de Reale, focando-se na noção de estrutura do Direito. Ou seja, focou-se no modelo de estrutura tridimensional do Direito presente no pensamento realeano, no intuito. Para uma melhor compreensão sobre o surgimento da teoria tridimensionalista, faz-se necessário uma rápida análise conceitual a cerca dos significados isolados destes elementos.
O valor, considerado não como um objeto ideal, mais como um dever ser, situado num plano prático e ligado a uma ação.O fato, capaz de revelar as intencionalidades objetivas de um determinado lugar ou época, é compreendido não como um mero fato natural, mas sim sempre imantado por um valor.A norma descreve os valores que vão se concretizando na condicionalidade dos fatos sociais e históricos.
O trabalho cita as influências sofridas pela teoria realeana e discute pensamentos paralelos ao citado acima, que seguem uma linha de pensamentos diferentes ao estudado na pesquisa. Portanto, a pesquisa traz um pensamento doutrinário criado por um Jusfilósofo Brasileiro, que une três vertentes do Direito e cria uma tríade, explicando sua concepção do fenômeno jurídico.
Portanto, o presente artigo dedica-se a sintetizar essa teoria que tanto contribui ao mundo Jurídico, buscando analisar e apresentar a importância da teoria de Reale não apenas para o Direito, mas também para a Filosofia tendo em vista seus antecessores, influenciadores e seus percursos contemporâneos.
REFERÊNCIAS
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GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. 33ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002
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REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. 5. ed. São Paulo. Saraiva, 2003
REALE, M. Lições preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002
REALE, M. Fontes e modelos do Direito. Saraiva . São Paulo, 1994