Trata-se uma modalidade de locação via aplicativo que vêm se tornando muito comum nos dias atuais devido a agilidade e por ser mais prático, porém, essa modalidade vem sendo alvo de debates nas assembleias condominiais, se o condomínio pode proibir ou não.
Não há na lei dispositivo que proíba ou não a locação via Airbnb em condomínios, porém recentemente, em julgamento do Recurso Especial 1.819.075, os ministros do STJ entenderam que não se trata de uma modalidade de locação e sim de hospedagem, portanto alterando a finalidade residencial do condomínio. Para alterar a destinação do condomínio, deve-se observar a aprovação de 2/3 do voto dos condôminos, conforme o exposto no art. 1531 Código Civil
Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária. (Redação dada pela Lei nº 14.405, de 2022)
Ainda no julgamento, em respeito ao direito de vizinhança, o condomínio pode-se valer do mesmo para impedir que um condômino utilize-se dessa modalidade, por trazer riscos aos vizinhos devido a alta rotatividade de pessoas. Porém, essa discussão se limitava ao caso concreto, não servindo de paradigma para todo o país.
Caso haja interesse em realizar a locação do imóvel no condomínio via Airbnb, é importante observar a convenção do condomínio e o regimento interno no intuito de saber qual é a destinação do mesmo, se é exclusivamente residencial, se veda locações por prazo inferior a 90 dias.
Por se tratar de um tema muito recente, ainda não há um entendimento fixo a respeito do assunto, portanto deve se observar as particularidades do caso concreto.
Fonte
https://www.migalhas.com.br/depeso/360420/o-condominio-pode-proibir-o-uso-do-airbnb
https://www.conjur.com.br/2021-nov-26/decisao-stj-airbnb-condominios-divide-juristas
Recurso Especial 1.819.075