A União Estável para fins da legislação civilista pátria, é entidade familiar e o Estado deve facilitar sua conversão em casamento caso seja a vontade dos conviventes.
Os requisitos que caracterizam a referida união são a publicidade, a continuidade, estabilidade e o objetivo de constituir família. Pode ser comprovada através de declaração em Cartório, fotos em redes sociais demonstrando vida em comum(marital),declaração de dependência em plano de saúde, imposto de renda ou ainda através de provas testemunhais.
Ainda que não seja um casamento do ponto de vista jurídico, que exige habilitação, publicação de Edital de Proclamas e prazo para celebração do matrimônio, a união estável por ser uma entidade familiar merece respeito e gera direitos e deveres tais quais ocorrem no matrimônio. É família!
Em regra prevalece como regime patrimonial o da comunhão de bens, observando-se cada caso em questão.
Já no namoro qualificado não há inicialmente intenção em constituir família e não há demonstração de vida em comum das partes, que tem relação de afinidade apenas como namorados(as) e não como companheiras(os) em vida marital. Destaca-se porém a importância de mencionar que não há que se falar em partilha de bens caso haja a ruptura do namoro, salvo se o casal tiver composse em patrimônio!