Breves Considerações acerca da União Estável e o denominado Namoro Qualificado

24/08/2022 às 17:25
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A União Estável para fins da legislação civilista pátria, é entidade familiar e o Estado deve facilitar sua conversão em casamento caso seja a vontade dos conviventes.

Os requisitos que  caracterizam a referida união são a publicidade, a continuidade, estabilidade e o objetivo de constituir família. Pode ser comprovada através de declaração em Cartório, fotos em redes sociais demonstrando vida em comum(marital),declaração de dependência em plano de saúde, imposto de renda ou ainda através de provas testemunhais.

Ainda que não seja um casamento do ponto de vista jurídico, que exige habilitação, publicação de Edital de Proclamas e prazo para celebração do matrimônio, a união estável por ser uma entidade familiar merece respeito e gera direitos e deveres tais quais ocorrem no matrimônio. É família!

Em regra prevalece como regime patrimonial o da comunhão de bens, observando-se cada caso em questão.

Já no namoro qualificado não há inicialmente intenção em constituir família e não há demonstração de vida em comum das partes, que tem relação de afinidade apenas como namorados(as) e não como companheiras(os) em vida marital. Destaca-se porém a importância de mencionar que não há que se falar em partilha de bens caso haja a ruptura do namoro, salvo se o casal tiver composse em patrimônio!

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Sobre a autora
Kelly Moura Oliveira Lisita

Advogada.Membro da Comissão de Direito das Famílias da OAB GO.Docente Universitára nas áreas de Direito Penal e Direito Civil.Tutora em EAD.Articulista.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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