3. RELAÇÕES DE TRABALHO AFETADAS OU UMA NOVA TENDÊNCIA DO MERCADO DE TRABALHO?
Com a crise mundial, gerada pela pandemia da Covid-19, inúmeras foram as alternativas buscadas, no sentido de tentar de alguma forma, resolver um problema que afetou a todos. Porém, de que modo podemos ter a certeza, de que essa situação, de tentar salvar os empregos, tida como algo normal, não acarretará em prejuízos futuros ao trabalhador?
Uma situação da qual merece bastante reflexão, e atenção especial, por parte dos nossos legisladores brasileiros, para que isso não afete, e tão pouco desgaste as relações de trabalho.
A questão da prevenção está vinculada à noção de dignidade da pessoa humana, à valorização do trabalho e ao direito da saúde, sendo imperioso tecer algumas considerações sobre estes temas. A dignidade da pessoa humana, valor supremo do constitucionalismo hodierno, é um dos principais fundantes e estruturantes da nossa República art. 10, III, e como tal deve estar presente em todas as relações que se travam no meio social, sujeito à ordem jurídica nacional. (NASSAR, 2020, p.167).
Para Nassar (2020), a dignidade da pessoa humana, bem o direito à saúde no trabalho, é algo intrínseco do ser humano. Não devendo, portanto, estar sujeitada em detrimento dos interesses de uma minoria. Vale salientar que, a dignidade da pessoa humana, bem como a saúde, aqui citada, foi extremamente abalada, pela pandemia da COVID-19. Razão pela qual alguns empregadores, aproveitando-se dessa situação, atropelaram esse princípio básico da nossa Carta Magna, consequentemente, oprimindo nossos legisladores, para implantarem de forma emergencial, leis que em sua maioria, só beneficiam à classe empresarial.
Sendo assim, torna-se evidente, a exploração do trabalho, pondo em risco a saúde do trabalhador. E para tanto, desencadeando uma supressão econômica sem precedentes, pela qual tão somente, na maioria das vezes, beneficia as empresas, e expõe o trabalhador em situações degradantes, recebendo uma pífia remuneração, da qual não supre, às necessidades básicas de uma família. Portanto, tal situação, coloca em risco, não somente a saúde do empregado, mas podendo refletir, até mesmo em seu lar, uma vez que as cobranças exacerbadas, pressões por metas e resultados utópicos, podem refletir em sua família, causando transtornos psicológicos, que podem se agravar, e resultar em uma dependência química.
Como a dignidade se espraia pelo ordenamento jurídico, em sua integralidade, estendendo-se a todos os ramos do Direito, alcançando também o trabalho cujo valor social constitui, igualmente, um dos fundamentos de nossa República art 1º, IV (NASSAR, 2020, p.169)
Diante do exposto, conforme já mencionado, essas situações ferem a dignidade humana do trabalhador, que no cotidiano de seu labor, busca o mínimo para sua subsistência.
A Constituição, da República Federativa do Brasil, de 1988, ampara sob cláusulas pétreas, que a dignidade da pessoa humana, deverá prevalecer em detrimento daquilo que intrínseco ao trabalhador, ou seja, que sua vida é mais importante que máquinas, ou meramente números e gráficos.
3.1. TELETRABALHO
Nesse período da qual ainda estamos atravessando, uma modalidade de trabalho, explorada por uma minoria de organizações, veio à tona, e tornou-se uma alternativa perante o momento enfrentado, e pelo que tudo indica, está deixando de ser apenas uma tendência, para se tornar algo bastante explorado e comum, no futuro do Direito trabalho.
Tal modalidade, da qual é mais comum nas culturas estadunidenses e europeias, aqui chamada de teletrabalho, mas que tem em sua forma primitiva, conhecida como home office.
Nesse confuso contexto, algumas modalidades de trabalho, que antes ocupavam um lugar secundário em nossa sociedade apareceram como solução para muitos problemas. É o que observamos acontecer com o teletrabalho, como trabalho remoto, com o home Office e com a prestação de serviços por meio de plataformas digitais. É cediço que o trabalho em casa não é uma novidade. Entretanto, de fato, no Brasil, o trabalho realizado à distância por meio de tecnologias da informação e comunicação não tem tanto tempo de existência. Parece existir certo consenso histórico no sentido de que o incremento da telemática pelas empresas ocorrera a partir da crise do capitalismo sofrida na década de 1970. (TUPINAMBÁ; NOVELLINO, 2019, p. 224).
3.2. ENTREGADORES DE FAST-FOOD BENEFICIADOS COM AS NOVAS RELAÇÕES TRABALHISTAS
Figura 1: Antes da lei, não havia qualquer legislação que previa uma proteção aos entregadores
Com a sansão da Lei nº 14.297, de 06 de janeiro do corrente ano (2022), aos trabalhadores de aplicativos de delivery, mas popularmente conhecidos, como entregadores de comida foi dado uma proteção, da qual ampara esses trabalhadores.
A referida lei trabalhista, de proteção para essa classe, no que tange ao período de pandemia, veio garantir não somente um direito trabalhista, mas bem como o amparo legal, cujo estavam desamparados, e sem perspectivas, uma vez que estes se expõem diariamente, aos perigos inerentes à ocupação. Sequer ao menos, em sua maioria, tinham algum seguro de vida, que os desse cobertura, em caso de acidente que os invalidassem permanentemente, ou até mesmo que os levassem à morte, como foram registrados muitos casos durante à pandemia.
Em uma das medidas trazidas pela lei, plataformas de delivery, tais como: Ifood, Uber Eats e Rappi, foram obrigadas a ofertarem um seguro de vida para esses trabalhadores. E tal medida, vai de encontro ao princípio constitucional, da dignidade da pessoa humana, tão bem elencado em nossa Carta Magna. Com isso, esses trabalhadores, passaram a ter algum incentivo em relação a sua condição de trabalho, uma vez que os riscos são pertinentes e constantes em sua rotina.
Vale salientar que, mesmo tratando de uma obrigatoriedade, dessas referidas empresas com o trabalhador. Tal medida não cria o tão sonhado vínculo empregatício entre essas duas partes. O que de certa forma, geral um desapontamento da classe.
É importante destacar, que bem antes dessa legislação, não existia sequer uma segurança mínima, que fosse determinada em lei, para com esses entregadores de aplicativos. O que de certo modo, já pode ser considerado como um ganho substancial, fazendo assim, que os motivem a se lutarem por mais conquistas, e na formação de um possível sindicato. Infelizmente as medidas mencionadas, são válidas apenas o período de pandemia, da qual foi determinado pelo Ministério da Saúde.
Trata-se, portanto, de um ganho substancial, para que tais trabalhadores de aplicativos tenham uma proteção mínima, em sua labuta diária. Reforçando que a referida legislação, dá um tratamento especial, não acarretando assim, qualquer vínculo desses entregadores à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Este trabalhador agora tem uma tratativa diferenciada, da qual a lei o reconhece como se fosse uma responsabilidade da empresa. Alguém que deva ter todo o respeito, proteção e reconhecimento de sua atividade. No entanto, conforme já frisado, a lei não reconhece o vínculo de emprego; pois dessa relação, deve ser tida apenas como uma mera prestação de serviço. Apesar de soar como algo que não seja aquilo que esses trabalhadores desejariam que é o tão sonhado vínculo empregatício. Ainda sim, deve ser considerado como uma vitória para os entregadores de delivery.
Há de se reconhecer, que de certo modo é uma frustração, uma vez que, a referida lei ampara o trabalhador, apenas, no período da crise sanitária. Deixando vago a ideia, de que futuramente haverá um vínculo de emprego. E essa mesma lei, em um de seus artigos, menciona explicitamente, que não haverá nenhum tipo de interpretação extensiva, de natureza jurídica.
Outro ponto negativo em relação à lei trata-se da lentidão para que fosse sancionada. Pois, desde o início da pandemia da Covid-19, até a sansão dessa lei aqui trazida, já se passaram quase dois anos, ou seja, a lei só veio a ser concretizada, praticamente no final da pandemia, onde muitos trabalhadores já tiveram de alguma forma suas vidas prejudicadas, em decorrência do seu trabalho. É importante frisar, que o projeto de lei, já existia bem pouco tempo, a saber, desde 2020. Logo após o início das medidas sanitárias de lockdown.
É importante que seja dito, que durante o lockdown, esses trabalhadores, salvo outras classes, foram uma das linhas de frentes, da qual mais se arriscaram. Esses mesmos trabalhadores, também contribuíram, não somente para o fornecimento de produtos aos comércios e consumidores, mas indiretamente, para que o pequeno comerciante, o microempreendedor individual se mantivesse erguido. Pois a estes profissionais de entregas, lhes eram dado, a árdua e tão perigosa tarefa, de ser a linha de frente nesse período tão nebuloso, da qual não somente o Brasil, mas como todo o mundo atravessou. Em conjunto com os profissionais da saúde, essa foi uma das categorias negligenciadas. Portanto, foram de certo modo, esquecido, ou tratados com indiferença.
No que tange às obrigações, em relação às plataformas de delivery, bem como para os restaurantes, que também são beneficiados diretamente com essa categoria. A Lei nº 14.297/2022 traz a obrigatoriedade do estabelecimento, dispor aos entregadores, que haja água potável, e que os mesmos possam utilizar-se das instalações sanitárias durante o serviço. Trata-se, portanto, de do princípio da dignidade da pessoa humana, tão bem elencado, em nossa Constituição Federal de 1988.
E fato ao exposto, há de se cogitar, o quão esses trabalhadores sofriam durante sua prestação de serviço, não somente à plataforma de delivery, bem como do próprio restaurante que também se beneficiava dessa categoria. É um direito básico do ser humano, ser tratado dignamente como ser humano. Não devendo ser interpretado como uma redundância, pois até mesmos os animais, não humanos, têm amparo legal em legislações específicas. Portanto, a simples narrativa de que até então, antes dessa lei específica, o trabalhador de entregas, não teria direito a uma necessidade básica, pelo simples fato, de não existir um reconhecimento legal, não era justificativa para que fosse destratado.
Algumas das conquistas dos entregadores de delivery:
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1) Contrato de um seguro de vida, sem carência, da qual cubra o entregador, em acidente, durante o seu período de trabalho naquela atividade;
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1.1) E para os casos em que o trabalhador, preste serviço para mais de um aplicativo. Será responsável a empresa, da qual ele estava trabalhando, no momento em que veio a sofrer o acidente. Ou seja: se o trabalhador X, presta serviço para os estabelecimentos A, B e C, nos turnos manhã, tarde e noite, respectivamente, e venha a sofrer um acidente, durante o período da tarde. Teria então que responder pela cobertura do acidente, o estabelecimento B;
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2) Assistência financeira, durante o período de 15 (quinze) dias, para àqueles entregadores que viesse a contrair a Covid-19. Existindo a possibilidade ainda, de ser estendido por mais 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias, ou seja, no total 45 (quarenta e cinco) dias de assistência financeira;
Esse benefício é bem parecido, com a dos trabalhadores amparados, pela Consolidação das Leis do Trabalho. Uma vez que, ao celetista, que venha a sofrer algum tipo de acidente ou doença, que o impossibilite de trabalhar por um período. É dado assistência de 15 (quinze) dias, a ser pago pela empresa, sem nenhum ônus ou qualquer tipo de desconto ao trabalhador.
Havendo ainda, a possibilidade de ser estendido por igual período. E posteriormente a uma licença. Para tanto, o valor a ser pago, deve levar em consideração, a média do faturamento (apurado) obtido pelo trabalhador nos últimos três meses, a ser contabilizado a partir do momento em que contraiu a doença. Também existe obrigação por parte do entregador, que entregue um laudo médico, comprovando que ele, realmente contraiu a doença.
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3) Fornecimento gratuito de máscaras e álcool em gel;
3.1) No caso de não haver o fornecimento gratuito, que seja feito o reembolso, ao que o trabalhador gastou;
3.2) Em uma terceira possibilidade, que seja ofertado o trabalhador, o valor necessário, para que o trabalhador compre por conta própria;
4|) Aviso prévio, com 03 (três) dias de antecedência, de uma possível exclusão do trabalhador da plataforma de entrega. Fazendo-se necessário, uma justificativa para quebrar esse vínculo.
Esse amparo legal é bem parecido com o aviso prévio, dos trabalhadores amparados pela Consolidação das Leis do Trabalho. Pois a estes, é legalmente conferido, a obrigação do empregador, e o direito do trabalhador, se ser advertido com 30 (trinta) dias de antecedência, sobre a sua rescisão contratual.
Em mais um ponto falho, a Lei nº 14.297/2022, não estabelece um prazo, para que haja adaptação às novas normas. Porém, estabelece que, o não cumprimento da referida lei, implica em uma advertência e multa, no valor de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) por infração cometida, no caso de reincidência.
Em nota, a empresa Rappi, diz apoiar a medida, possibilitem ao entregador, melhores condições de trabalho. Afirma ainda, que tais determinações. Já eram cumpridas pela mesma, bem antes de haver uma regulação, como é o caso da Lei nº 14.297/2022. Reforça ainda que, há um contínuo cuidado com seus parceiros, bem como continuará buscando suas operações, em detrimento do benefício deles.
Já a empresa IFood, destacou em nota, que as garantias apresentadas pela lei, são conquistas dessa categoria, que sempre estiveram na linha de frente, desse período tão perturbador da qual vivenciamos, bem como o seu empenho e a dedicação à plataforma iFood. Buscando assim, garantias de melhores condições de trabalho, e de oportunidades de ganhos reais, para os seus entregadores parceiros. Destacou ainda, que há uma eminente necessidade de regulação, da qual ampare novos moldes de trabalho, assegurando assim, os direitos básicos desses profissionais. A nota da plataforma iFood, acrescenta ainda que,seus entregadores, contam desde 2019, com seguro de acidente, e seguro de vida, para os casos de infecção por Covid-19.
Vale salientar que, toda a conjectura dessa lei, remonta para um novo cenário econômico, da qual presume uma maior flexibilidade com esses trabalhadores. E assim, poderem atuar para diferentes plataformas, bem como terem agendas próprias de trabalho, lhe sendo facultado a escolha dos dias e horários, das quais possam ou desejem trabalhar. Nesse contexto, a referida Lei 14.297/2022 (antigo PL nº 1665/20), é uma grande conquista, e excelente primeiro passo, para futuras negociações trabalhistas.
3.3. A SITUAÇÃO OMITIDA DO DESEMPREGO NA PANDEMIA ESTÁ OCULTA NOS INDICADORES OFICIAIS
Os dados alarmantes, dos níveis de ocupação de empregos, entre os meses de março e abril de 2020 (período de pico da Covid-19), despencaram para abaixo de 50% (cinquenta por cento). O que nos conduz a concluir que, mais pessoas ficaram sem trabalho, do que mais pessoas trabalhando no Brasil.
E um estudo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD-Covid), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), revelado por nota técnica, da Rede de Pesquisa Solidária, da qual trata sobre os efeitos da pandemia da Covid-19. Os dados revelam os efeitos devastadores, que o desemprego causou na renda familiar dos brasileiros. Tais dados apontaram, para uma significativa queda nas horas trabalhadas no Brasil, nos inacreditáveis 75% (setenta e cinco por cento), devido à suspensão de inúmeros contratos, bem como a redução das jornadas de trabalhos. Os demais 25% (vinte e cinco por cento), foram ocasionados pela inatividade propriamente dita.
A pandemia transformou totalmente, as formas de avaliação de desempenho do mercado de trabalho. O momento exigiu uma nova perspectiva, com as relações trabalhistas. E as referidas pesquisas citadas, apontaram, segundo o IBGE, bem como a PNAD-Covid, que a taxa de desemprego no mês de maio de 2020, estagnaram-se em 10% (dez por cento).
Um resultado um tanto estranho, duvidoso e benevolente, uma vez que, é tecnicamente o mesmo, se comparado aos pouco mais de 12,6% (doze por cento), das quais foram registrados, no primeiro ano pela PNAD. Restam então as dúvidas e questionamentos, de como entender tais resultados, em uma conjectura de retração econômica, da qual ainda estamos, e iremos atravessar.
O conceito de desemprego pressupõe que tais indivíduos, estejam realmente à procura de um trabalho. Devido às medidas do distanciamento social, tão necessárias para a não propagação do vírus da Covid-19, diminuíram significativamente as possibilidades da procura. Seja pela restrição de uma busca presencial, seja pela falta de ofertas locais e/ou regionais, tendo em vista o fechamento de muitas empresas.
Para essas pessoas, que antes do período da pandemia, eram demandantes de empregos. Agora se veem classificados como sendo economicamente inativos, visto que, a taxa de desemprego, leva em consideração, apenas pessoas das quais estejam realmente procurando inserção.
No que tange aos níveis de ocupação, devemos levar em consideração ouro indicador, que seja complementar, tornando-se assim mais fidedigno, aos níveis de ocupação. A saber: trata-se da razão entre o quantitativo de trabalhadores, e a população economicamente ativa (maiores que 14 anos).
Esse referido indicador alcançou, entre os meses de abril e maio, um nível inferior a 50% (cinquenta por cento). Sendo assim, tornou evidente pela primeira vez na história contemporânea, que mais pessoas estariam sem trabalhar, do que trabalhando, propriamente fazendo as comparações.
GRÁFICO 1 - Nível de ocupação: janeiro/2012 a maio/2020
Fonte: PNAD Contínua, Trimestres Móveis. Microdados da PNAD-Covid. Elaboração Própria
O gráfico acima demonstra claramente, uma queda substancial, nos níveis de ocupação, entre janeiro de 2012, e maio de 2020, data em que o pique da pandemia já tinha tomado proporções devastadoras. Esses indicadores foram ampliados e corrigidos, para as taxas de desemprego no Brasil, com base nas informações da PNAD-Covid.
Uma pesquisa do IBGE analisou pessoas das quais, não buscavam por trabalho, em razão da pandemia, ou por questões da falta de postos nas localidades e/ou regiões. O contingente final, ficou na ordem de 17,7 milhões, formados em sua maioria, por pessoas que desejariam, ou estariam com disponibilidade para trabalhar. Com base nesse número, a Rede de Pesquisa Solidária, criou uma medida de desemprego oculto, em razão do distanciamento social.
No cálculo, O, é representa o número de pessoas ocupadas, ou seja, que estão trabalhando, e P, que trata das pessoas, que procuravam trabalhar, porém, não buscavam, em virtude do isolamento da pandemia.
E por esse indicador, demonstra-se que o desemprego é bem maior, do que àqueles informados pelos números oficiais. Sendo assim, o desemprego ampliado, chegou aos 25,3% (vinte e cinco por cento), da qual corresponde, ao somatório do desemprego aberto, que é de 9,6% (nove por cento), somados aos 15,7% (quinze por cento) do desemprego oculto, em virtude do distanciamento social, medido na quarta semana do mês de maio de 2020.
A inserção de trabalhadores, em um determinado mercado de trabalho, norteia-se, das condições socioeconômicas das pessoas. Devemos levar em consideração, tanto o desemprego oculto pelo distanciamento social, bem como o desemprego aberto. E ambos atingem, de forma desproporcional, as camadas mais pobres. Pessoas que têm uma ocupação, e trabalham presencialmente, tendem a concentrar-se principalmente nos estratos médios. Enquanto que, aos mais favorecidos, ou seja, os mais ricos, existe uma alternativa, e porque não afirma, na possibilidade, de exercerem as suas atividades à distância (teletrabalho ou home office).
Podemos destacar quatro categorias, que compõem a força de trabalho ampliada:
- Desemprego aberto;
- Desemprego oculto;
- Trabalho presencial;
- Trabalho à distância (teletrabalho ou home office).
No gráfico abaixo, podemos ver a distribuição, de cada segmento da renda domiciliar per capita:
GRÁFICO 2 - Proporção de ocupados presenciais, teletrabalho, desemprego aberto e desemprego oculto por distanciamento social
Fonte: Microdados da PNAD-Covid. Elaboração Própria.
Fica claro, que há uma impactante desigualdade, entre as pessoas que tiveram a opção de poderem trabalhar, no conforto, segurança e comodidade dos seus lares, e àqueles que não tinham a opção disso. Restando-lhes a única alternativa, de arriscarem suas vidas, em busca de sobrevivência, ainda que, isso pudesse lhes custar à vida.
O conceito oficial, da força de trabalho, segundo a O.I.T (Organização Internacional do Trabalho), não deve ser levado em consideração, o desemprego oculto pelo distanciamento social. Porém, a própria O.I.T. salientou, a fragilidade entre a distinção da força de trabalho para a população inativa, durante o período de pandemia.
Entre as classes mais pobres, a saber, 40% (quarenta por cento) dos trabalhadores, encontram-se na modalidade oculta. Ou seja, àqueles que em alguma situação, sobrevivem com uma renda, muito aquém de suas necessidades. Na contramão disso, um irrisório percentual 5% (cinco por cento) dos mais ricos foi atingida. E desses, 40 (quarenta por cento), ficaram em alguma forma de teletrabalho.
O desemprego oculto, ocasionado pelo distanciamento social, e teletrabalho, durante a pandemia, são fatos novos, porém, ambos, contribuem para uma base de desigualdades preordenadas. Sendo assim, as diferenças entre os dois extremos, da distribuição de renda, tornam-se marcados pela contradição, entre a inatividade forçada, ou seja, estar desempregado, por não ter alternativa, e uma alternativa nada convencional, de ir às ruas, correndo o risco previsível de contágio, e a segurança e comodidade das atividades remotas.
O alívio, ainda que momentâneo, do crédito anunciado pelo governo federal, não chegou às empresas, limitando assim, o potencial da Medida Provisória 936 (M.P. 936), da qual sua previsão de gastos chegou somente ao patamar de ¼ (um quarto) do que foi projetado para atingir seu objetivo. E uma significante parte dos trabalhadores desligados, ficou de fora do Seguro Desemprego, ocasionando assim, a falta de uma renda da qual compensatória, por motivo de não cumprirem os requisitos básicos estipulados pelo governo.
GRÁFICO 3 - Quantidade de acordos da MP 936: abril/2020 a junho/2020
O gráfico acima demonstra os efeitos alarmantes da M.P. 936, entre os meses de abril e junho de 2020. Nota-se claramente, que o número de acordos trabalhistas aumentou em 500% (quinhentos por cento), em menos de dois meses, se compararmos o dia 01.04.2020, com o dia 17.06.2020.
A medida em si, não deve ser tratada como um retrocesso às garantias trabalhistas. Visto que se tratou, de uma força maior, por um momento, da qual forçou empresários, trabalhadores e representações dos trabalhadores, aderirem a essa alternativa.
No entanto, tal medida, deve ser tratada com os devidos cuidados necessários, para que não se transforme em lei, ou venha a se tornar um projeto de lei, gerando assim, uma espécie de castigo aos trabalhadores, e, virtude da situação atravessada por todos. É perceptível, que uma grande maioria de empresários, em especial, aos das gigantes nacionais, aproveitaram-se da situação, em detrimento próprio. E podemos evidenciar isso, em razão de até mesmo antes, do período de isolamento social. O desemprego e a informalidade, eram preocupações de todos os governos, seja municipal, estadual ou federal.
GRÁFICO 4 - Quantidade de requerentes, desligados sem justa causa e taxa de cobertura do seguro desemprego: janeiro/2019 a maio/2020
Entre fevereiro de 2020, e abril de 2020, houve um aumento significativo em requerentes do seguro desemprego. Enquanto, entre fevereiro de 2020, e abril de 2020, houve um aumento também significativo, em desligados sem justa causa. Já para a taxa de cobertura, houve um acréscimo, entre fevereiro de 2020, e abril de 2020.
Sendo assim, conclui-se que, a ineficácia do crédito, combinado com o desemprego, e a falta de acesso do auxílio emergencial, foram os responsáveis, pela falta de efetividade da M.P. 936, ocasionando uma queda brusca na renda do brasileiro. A renda média de famílias brasileiras declinou em R$ 250,00 (Duzentos e Cinquenta Reais), principalmente por conta, da queda na renda do trabalho.
E sem essa renda básica emergencial, tal declínio, teria alcançado patamares bem mais devastadores, que poderia chegar ao patamar de 40% (quarenta por cento), ou seja, R$ (Trezentos e Cinquenta Reais) a menos na renda do brasileiro. Devemos salientar que, sem o auxílio emergencial de R$ (Seiscentos Reais), a taxa de pobreza, poderia ter alcançado até 30% (trinta por cento) da população, ou seja, 1/3 dos brasileiros.
GRÁFICO 5 - Renda domiciliar per capita ao longo dos estratos 40% mais pobres
GRÁFICO 6 - Variação da renda domiciliar per capita ao longo dos estratos
Extrai-se dos gráficos, que em um cenário futuro, não tão distante, pós renda básica emergencial. Haverá um significante aumento, para os níveis de pobreza, impactando também, o mercado de trabalho formal, deixando-o fragilizado, e consequentemente, aumentando os níveis de informalidade.
Sendo assim, para o cenário gerado pela pandemia. O recomendável seria, um debate que desse ênfase, para uma elaboração, bem como execução de programa público, da qual tratasse de renda básica. No entanto, que fosse capaz, ainda que de maneira paliativa e parcial, os impactos negativos, de uma evidente e inevitável explosão, de mais pobreza e desigualdades sociais, culturais e econômicas no país.
GRÁFICO 7 - Contribuição de cada fonte de renda para variação da renda familiar
Dessa matéria, conclui-se que a iniciativa dos pesquisadores, é bastante plausível, no sentido de concentrar o foco, bem como aperfeiçoar a qualidade, das políticas públicas dos governos. Seja federal, estadual ou municipal, e de alguma forma, atenuar os efeitos nocivos, ocasionados pela crise da Covid-19. O objetivo é, melhorar o debate, e o trabalho dos gestores públicos, autoridades, congressistas, imprensa, comunidade acadêmica e empresários. Que todos estejam preocupados, com suas ações concretas, da qual surte grandes impactos, na vida da população.
PL 769/2020
Fonte: Agência Senado, 2020
O Projeto de Lei (PL 769/2020), da autoria do Sen. Jorginho Mello (PL-SC), propôs alteração nos dispositivos, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como da lei, que estabelece os benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213, de 1991). A medida tratou da flexibilização, jornada de trabalho, concessão das férias e desoneração da folha de pagamento, durante o período de pandemia que surtiu efeitos devastadores na saúde e economia.
4. CONCLUSÃO
O trabalho de monografia aqui apresentado, direciona para que haja reformas nas leis trabalhistas. No sentido de haver uma maior flexibilização, sem que haja perdas substanciais para o trabalhador.
Ficou evidente, durante esse período de pandemia da Covid-19, que as empresas, desde o M.E.I (Microempreendedor Individual), até às gigantescas corporações, são o sustentáculo de toda uma economia, seja ela local, regional ou mundial. No entanto, há de se levar em consideração, que empresas, não são feitas somente por máquinas, computadores, sistemas e robôs.
O fator humano conta muito, até porque foram eles, que planejaram, criaram e desenvolveram aos longos dos séculos, tudo isso em prol do benefício coletivo da humanidade. Sendo assim, empresas são formadas por pessoas. E essas têm direito à dignidade, saúde, respeito, e todas as proteções legais disponíveis, que estiverem ao seu alcance.
Abstract: For the text, The Impacts of the Covid-19 Pandemic on Labor Relations, will be addressed very pertinent topics, once they are a contemporary situation, and which we are still experiencing. Therefore, the analyses will be around, how this happened, or even emerge in labor law, not only locally, but worldwide. And to do so, it will be demonstrated in the course: The different aspects, encompassing negative or positive points. Analysis of how this will reflect on the ILO (International Labour Organization). Demonstration of aspects, of which they could already be treated as effective. The work The Labor Law in the Crisis of COVID-19, by the coordinators Alexandre Agra Belmonte, Luciano Martinez and Ney Maranhão, will be used as a theoretical framework, which includes other authors who collaborated in this way for this work to be implemented. The method of procedure to be used will be the Monographic Method. And the theme will be developed, through the indirect documentation technique. Thus involving bibliographic research, as well as documentary research.
Key words: Covid-19. Working relationships. Monograph.
LISTA DE ILUSTRAÇÕES
Figura 1 Entregador de fastfood
LISTA DE GRÁFICOS
Gráfico 1
Gráfico 2
LISTA DE TABELAS
Tabela 1Projeto de Lei (PL 769/2020)
LISTA DE SIGLAS
CLT Consolidação das Leis do Trabalho
CRFB Constituição da República Federativa do Brasil
DHESCA Plataforma Brasileira de Direitos Humanos, Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais
OIT Organização Internacional do Trabalho
PEC Proposta de Emenda Constitucional
PIB Produto Interno Bruto
MEI Microempreendedor Individual
MP Medida Provisória
STF Supremo Tribunal Federal
FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
CEF Caixa Econômica Federal
FAT Fundo de Amparo ao Trabalhador
PL Projeto de Lei