Direito ao esquecimento: A influência das mídias no direito ao esquecimento

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Resumo:


  • O direito ao esquecimento surge como forma de proteger a memória individual na sociedade da informação, permitindo que indivíduos não sejam lembrados por eventos passados que possam prejudicar sua imagem e privacidade.

  • A influência da mídia sobre o direito ao esquecimento pode dificultar a reintegração de indivíduos na sociedade após cumprirem suas penas, já que a exposição midiática pode perpetuar a associação deles com crimes passados, mesmo após a ressocialização.

  • A aplicabilidade do direito ao esquecimento pode gerar conflitos com o direito à informação, levando à necessidade de ponderação entre a proteção da honra, intimidade e imagem das pessoas e a liberdade de expressão da mídia.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

[3]VichnevetskyAspi, Mauro E. O direito ao esquecimento, 2021.

[4]MARTINEZ, Pablo Dominguez. Direito ao Esquecimento: A proteção da Memória Individual na Sociedade da Informação. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2014.

[5]OTERGA, FLAVIA TEIXEIRA, O que consiste o direito ao esquecimento? 2016.

[6]Susan E. Gallagher, Introductionto "The RighttoPrivacy"by Louis D. Brandeisand Samuel Warren: A Digital CriticalEdition, Universityof Massachusetts Press, forthcoming, 2015.

[7]Caso Lebach: em 1969, quatro soldados alemães foram assassinados em uma cidade na Alemanha chamada Lebach.

[8]Wolfgang, Ingo Sarlet. Do caso Lebach ao caso Google vs. Agencia Espanhola de Proteção de Dados, 2015

[9]Zakur, Ana Luiza Ayres, Breve Histórico do Direito ao Esquecimento no Brasil: O Que Já Foi Apreciado e Expectativas Sobre, 2021

[10]ZAKUR, Ana Luiza Ayres, Breve Histórico do Direito ao Esquecimento no Brasil: O Que Já Foi Apreciado e Expectativas Sobre, 2021

[11]ZAKUR, Ana Luiza Ayres, Breve Histórico do Direito ao Esquecimento no Brasil: O Que Já Foi Apreciado e Expectativas Sobre, 2021

[12]TARTUCE, FLAVIO. Direito ao esquecimento. Xuxa x Google. Julgamento no STF, 2014.

[13]SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário nº RE 1.010.606. Recurso Extraordinário : RE 1.010.606, [S. l.], 20 maio 2021.

[14] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

[15]Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. (Vide ADIN 4815)

[16]Zalcberg Frajhof, Isabella. O “Direito ao Esquecimento” na internet: conceito, aplicação e controvérsias, 2018

[17]Zalcberg Frajhof, Isabella. O “Direito ao Esquecimento” na internet: conceito, aplicação e controvérsias, 2018

18HIRATA, Alessandro. O direito de intimidade e ao segredo na sociedade contemporânea. Direitos humanos – um olhar sob o viés da inclusão social. D. P Siqueira e S. T. Amaral (orgs.). Birigui: Boreal, 2012, pp. 01-09.

[19]Susan E. Gallagher, Introductionto "The RighttoPrivacy"by Louis D. Brandeisand Samuel Warren: A Digital CriticalEdition, Universityof Massachusetts Press, forthcoming. 2015.

[20] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

[21]CABRAL, Marcelo Malizia. A colisão entre os direitos de personalidade e o direito de informação. In: FRUET, Gustavo Bonato; MIRANDA, Jorge; RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz (Org.). Direitos da personalidade. São Paulo: Atlas, 2012. p. 108-152

[22]Assembleia Geral da ONU. (1948). "Declaração Universal dos Direitos Humanos" (217 [III] A). Paris”.

[23]BRASIL. Constituição (1937). Lex: Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937.

[24] CORSI, Ethore Conceição. Pena: origem, evolução, finalidade, aplicação no Brasil, sistemas prisionais e políticas públicas que melhorariam ou minimizariam a aplicação da pena.

[25]Leopoldo, Jennifer. Conceito e Origem da Pena, 2019

[26]Leopoldo, Jennifer. Conceito e Origem da Pena, 2019

[27]GRECO. Rogério, Curso de Direito Penal, parte geral. Volume 1. Ed. Impetus. 18ª Edição, revista, ampliada e atualizada. 2016.

[28]ROCHA, Samir Vaz Vieira; JAJAH, Morisa Martins. A influência da mídia sobre o judiciário: análise sobre casos jurídicos de grande repercussão. Revista do Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa e Extensão, Patos de Minas: UNIPAM, n. 8, vol. 1, p. 253‐265, jul. 2011.

[29]SOUZA, Artur Cesar. A Decisão do Juiz e influência da Mídia.São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2010.

[30]BASTOS, Márcio Thomaz. Júri e mídia. In: TUCCI, Rogério Lauria (Coord.). Tribunal do Júri: Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo: Editora dos Tribunais, 1999.

[31]Andrade, Valdeciliana da Silva Ramos. O juridiquês e a linguagem jurídica, 2021

[32]Andrade, Valdeciliana da Silva Ramos. O juridiquês e a linguagem jurídica, 2021

[33]BRASIL.Constituição Federal, 1988.

[34]ROCHA, Samir Vaz Vieira; JAJAH, Morisa Martins. A influência da mídia sobre o judiciário: análise sobre casos jurídicos de grande repercussão. Revista do Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa e Extensão, Patos de Minas: UNIPAM, n. 8, vol. 1, p. 253‐265, jul. 2011.

[35]Pavani, Alex Roni Alves. O principio da ampla defesa e seus aspectos, 2016.

[36]COSTA, Priscila. Revista Consultor Jurídico, 22 de julho de 2006, 2h20.

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[37]COSTA, Priscila. Revista Consultor Jurídico, 22 de julho de 2006, 2h20.

[38]SANTOS, Gabriel Souza dos. A mídia e o direito ao Esquecimento em crimes de grande repercussão: uma análise do caso Richthofen. Monografia apresentada ao Curso de Comunicação Social, da Faculdade de Comunicação, Universidade de Brasília/DF, novembro, 2019

[39]SANTOS, Gabriel Souza dos. A mídia e o direito ao Esquecimento em crimes de grande repercussão: uma análise do caso Richthofen. Monografia apresentada ao Curso de Comunicação Social, da Faculdade de Comunicação, Universidade de Brasília/DF, novembro, 2019

[40]BRASIL, CPC - Lei nº 5.869, de 11 de Janeiro, de 1973.

[41]FORTUNA, Maria (8 de março de 2020). «Filmes contam duas versões do caso Richthofen para público tirar suas conclusões; Suzane processa produtora». O Globo.

[42]FORTUNA, Maria (8 de março de 2020). «Filmes contam duas versões do caso Richthofen para público tirar suas conclusões; Suzane processa produtora». O Globo.

[43]JURIDICO, Consultor.Elize Matsunaga é condenada por crime hediondo.

[44]Jesus, Nathalia. Elize Matsunaga e o Caso Yoki: Conheça o crime real que chocou o Brasil na série criminal da Netflix, 2021

[45]BASTOS, Márcio Thomaz. Júri e mídia. In: TUCCI, Rogério Lauria (Coord.). Tribunal do Júri: Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira, 1999.

Abstract: The specific purpose of this article is to demonstrate the influence of the media on the Right to Oblivion and how this influence can impactthe social reintegration of a transgressor. We Will high light the problematization in cases of great media repercussion and the conflict between the Right to forget fulness, the right to privacy and freedom of expression. The frequent problematization in cases of great media repercussion demonstrates how the media is able to influence and boost the judgment of society when it acts in an unbridled way, such behavior affects the legal system because even though the applicability of the penalty has been effective and fulfills its social function. there will always be a conflict over the right. To achieve this objective, we will elucidate some cases of real transgressors, the different decisions and positions about the applicability of the Right to Oblivion and the difficulty of reinserting it into society, because even if the social function of the penalty is fulfilled, it is not always granted the applicability of the Right. to oblivion.

Keywords: Right to forget fulness, media influence, righttoprivacy, freedomof expression.

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