Resumo: O objetivo específico deste artigo é demonstrar a influência da mídia no Direito ao esquecimento e como esta influência pode causar impactos na reinserção social de um transgressor. Neste trabalho evidenciaremos a problematização nos casos de grande repercussão midiática e o conflito entre o Direito ao esquecimento, direito à privacidade e a liberdade de expressão. A frequente problematização nos casos de grande repercussão midiática demonstra como a mídia é capaz de influenciar e impulsionar o julgamento da sociedade quando atua de forma desenfreada. Tal comportamento afeta o ordenamento jurídico porque ainda que a aplicabilidade da pena tenha sido eficaz e cumpra sua função social, sempre haverá um conflito acerca do direito. Para alcançar tal objetivo, elucidaremos alguns casos de transgressores reais, as diferentes decisões e posicionamentos acerca da aplicabilidade do Direito ao Esquecimento e a dificuldade de reinserção deste na sociedade, porque ainda que cumprida a função social da pena, nem sempre lhe é conferida aplicabilidade do Direito ao esquecimento.
Palavras-chave: Direito ao esquecimento, Influência da Mídia, Direito à Privacidade, Liberdade de Expressão, Mídias.
INTRODUÇÃO
A expansão tecnológica trouxe mudanças significativas no que tange a veiculação das informações, que alcançam com maior velocidade seus espectadores. A rápida veiculação de notícias na mídia trouxe o desenfreamento das informações, que são disseminadas sem nenhum filtro e em tempo real, muitas vezes de forma sensacionalista. Tal fato, se tornou uma ferramenta perigosa para a formação de opiniões e com problemáticas significativas para nossa sociedade.
Nesta perspectiva, a mídia se tornou um espetáculo moderno para a sociedade, onde o indivíduo, então, passou a figurar como parte desta peça, e essa modernidade trouxe para si consequências na forma de se relacionar e interagir.
Muito já se tem discutido sobre a influência da mídia nos processos penais, inquéritos policiais, e Tribunais do Júri já que a propagação de informações pode influenciar na possibilidade de defesa e até mesmo impactar na imparcialidade dos julgadores.
Em contrapartida, o Direito ao esquecimento passa a ter um papel fundamental no ordenamento jurídico, e sua aplicabilidade visa garantir o esquecimento em diversas situações que conflitam com direitos fundamentais de um indivíduo.
Porém, esta aplicabilidade divide opiniões. Neste estudo será apresentará a correlação entre os direitos fundamentais de um indivíduo e o conflito existente no direito ao esquecimento, e como tal situação impacta nosso ordenamento jurídico. Ao Estado é conferido o dever de garantir que este conflito não impacte na reinserção do indivíduo a sociedade.
Submete-se, então, à análise crítica do tema proposto. Elucidaremos e traremos casos reais que geraram grande comoção social, impedindo, assim, a aplicação do direito ao esquecimento.
1 DIREITO AO ESQUECIMENTO
Com uma nova onda tecnológica, a sociedade migrou as relações sociais para o mundo virtual. O acesso ao mundo digital se tornou cada vez maior e com os diversos canais de comunicação, a sociedade passou a ser alimentada e bombardeada de informações.
Essa nova cultura trouxe o passado cada vez mais para o presente e, nessa realidade, eles se conectam a todo instante. Relacionado a este fato, surgiu, também, o desejo de apagar algo ou alguma lembrança e, com isso, o direito de esquecer ou ser esquecido.
O direito ao esquecimento surgiu e, então, nada mais é que o direito não ser lembrado por algum acontecimento no passado, ainda que este tenha acontecido. Assim, o indivíduo não poderá ser exposto a fatos pretéritos que possam causar danos e prejuízos à sua imagem, fazendo com que as divulgações destes fatos não se perpetuem.[3]
É a possibilidade de defesa, que permite a um particular que não autorize a veiculação ou retire desta um fato pretérito que o expõe ao público em geral, causando-lhe sofrimento e transtornos.[4]
O ponto mais importante do surgimento deste direito é que ele precisou ser positivado, já que a era digital tornou muito difícil sustentar esta ideia e, assim, surge o desejo de resolver os diversos conflitos.
No Brasil, o Direito ao esquecimento é conhecido também como o direito de ser deixado em paz ou o direito de estar só.[5]
Nos Estados Unidos, ficou conhecido como the right to be let alone e está relacionado intimamente ao direito à privacidade. Surgiu no século XIX, após a publicação do artigo "Right to Privacy"[6] de autoria dos norte-americanos Samuel Dennis Warren e Louis Dembitz Brandeis. Foi considerado o marco inicial ao direito à intimidade e à privacidade.
Na Alemanha, o marco inicial foi o famoso caso Lebach[7], em 1969. Alguns dias antes de deixar a prisão, um dos condenados ingressou com uma ação inibitória para impedir a exibição de um programa, no qual seriam mostradas fotos que insinuavam a homossexualidade dos condenados e poderia causar vários danos.[8]
O caso foi julgado pelo Tribunal Constitucional Alemão, que entendeu que a divulgação da reportagem traria grandes prejuízos aos condenados e, por isso, a emissora foi proibida de exibir o programa, tendo em vista que a proteção constitucional da personalidade não admite que a imprensa explore, por tempo ilimitado, a pessoa do criminoso e sua vida privada.
Importante citar que, em 2014, o direito ao esquecimento foi reconhecido mundialmente, quando o Tribunal de Justiça da União Europeia apreciou o recurso interposto por Google Spain SL e Google Inc. em um episódio ocorrido em 1998.[9]
Quando Mario Costeja González apresentou reclamação junto à Agência Española de Protección de Dados contra a La Vanguardia Ediciones SL. e contra a Google, sucursal espanhola e matriz.[10]
A reclamação foi ajuizada pela exposição dos dados pessoais em uma lista de resultados no site de busca, após um processo de execução de dívidas com a seguridade social espanhola. Acontece que a dívida foi paga antes que o leilão fosse realizado, mas a notícia permaneceu disponível para consulta.
A decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia reconheceu que a exposição exercida tem grandes efeitos sobre os direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados pessoais dos indivíduos, e considerou que o indivíduo tem, o direito de solicitar diretamente ao provedor de buscas a exclusão de determinado conteúdo da lista de resultados, quando pesquisado o seu nome, independente da licitude daquele conteúdo.[11]
Da sequência de decisões, observou-se que o direito ao esquecimento na Europa teve sua devida importância reconhecida. No Brasil, contudo, este entendimento foi em sentido contrário.
Neste sentido, podemos citar o caso de Xuxa em face da Google, que ajuizou ação para que não fosse apresentado qualquer resultado quando utilizada a expressão Xuxa pedófila ou, ainda, qualquer outra que associasse seu nome, escrito parcial ou integralmente e, independentemente da grafia, se correta ou equivocada, a uma prática criminosa qualquer.[12]
O pedido foi negado pelo Supremo Tribunal Federal, que manteve a permissão do Google de revelar fotos e vídeos da apresentadora após pesquisas que relacionam seu nome à pedofilia, sob alegação de que os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão.[13]
Assim, o debate sobre o chamado direito ao esquecimento parece mal colocado no Brasil. Há diversos entendimentos que falham em compreender a complexidade do tema.
Ele traz uma ideia indefinida, rodeada de controvérsias e questionamentos, onde é importante criar um debate sobre este conflito; o que significa dizer que é necessário estabelecer novos direitos e interpretar os institutos já existentes na legislação.
Atualmente, no Brasil, observa-se que há três correntes distintas do Direito ao esquecimento: a primeira, que reconhece a existência deste direito como um direito fundamental explicito; a segunda, que acredita que seja fundamental, porém, implícito e nitidamente ligado à dignidade humana ou ao direito à privacidade; e a terceira, que não reconhece o direito ao esquecimento como um direito autônomo, mas como suporte fático de alguns outros direitos fundamentais, com reflexos no direito ordinário.
Além de existir diferentes correntes, há, também, um conflito normativo, onde o grande desafio para o direito ao esquecimento é o conflito social, porque ainda que se permita apagar as informações, o grande desafio é garantir que a honra, intimidade e imagem não sejam violados.
Na Constituição, o direito ao esquecimento tem sem amparo legal relacionado aos direitos fundamentais, elencado no artigo 5º, X[14]. A legislação infraconstitucional também tutela respectivo direito. Exemplo é o artigo 21 do Código Civil.[15]
Porque a todos os seres humanos é importante garantir a preservação de seus direitos fundamentais, desta forma, o direito ao esquecimento seria uma alternativa para reescrever a própria história, ou, até mesmo, uma tentativa aceitável de restaurar uma privacidade desaparecida como norma social diante da ilimitada coleta de dados que atualmente ocorre.[16]
Para isso, é possível pensar que um direito seria capaz de tutelar esta pretensão por esquecimento, permitindo que as pessoas possam apresentar-se à sociedade em sua melhor versão.[17]
2 DIREITO À PRIVACIDADE
O conceito de privacidade precisou passar por um processo de construção, para logo após ser considerado como um direito. Com o decorrer do tempo, o termo privacidade era atribuído de acordo com o desenvolvimento da sociedade. 18
Para compreendermos esse desenvolvimento da privacidade e compararmos com o contexto atual, esclarecemos que o conceito utilizado na antiguidade sobre a privacidade, estava intimamente ligado ao isolamento. O indivíduo que não fazia parte do convívio em sociedade, era excluído. Exemplo disto foram os escravos que, mesmo após a abolição, eram excluídos socialmente, devido ao preconceito enraizado; o que agravou ainda mais o processo de inserção social.
Hoje o conceito de privacidade se refere à intimidade, a vida privada, que é inerente a todos nós, seres humanos. Após diversas interpretações sobre o conceito de privacidade, houve, de fato, a inserção da privacidade como um direito, onde teve seu marco inicial em 1980 com o artigo The Right To Privacy, publicado na Havard Law Review, pelos advogados Samuel Warren e Louis Brandeis, onde versavam sobre um princípio fundamental de que o indivíduo deverá ter a proteção total da pessoa e da propriedade, considerando que este princípio seria advindo das mudanças políticas, sociais e econômicas ao longo dos séculos. [19]
A partir daí, temos um marco histórico que reconhece, internacionalmente, o direito à privacidade, sendo consagrado por, praticamente, todas as Constituições do mundo. Em 1988, o direito à privacidade é, de fato, resguardado pela Constituição brasileira, em seu artigo 5º, X.[20]
Entretanto, é notório que o legislador optou por não conceituar o direito à privacidade, deixando a intimidade e vida privada se confundirem, sendo possível a utilização dos dois termos em diferentes contextos. Entretanto, pelo fato de a diferenciação ser de extrema importância para aplicarmos o termo de acordo com o caso concreto, a distinção, segundo Cabral, seria realizada pelo grau de proteção da intimidade em que cada uma dada situação poderá variar de acordo com elementos objetivos casuísticos.[21]
Isto posto, a intimidade e privacidade, presente na Constituição, seria aplicada a depender do caso concreto. A privacidade estaria mais ligada a proteção da propriedade e de seus bens materiais. Vale ressaltar que, essa ligação se refere a todo o desenvolvimento histórico, desde a antiguidade. A intimidade estaria relacionada a proteção da personalidade do indivíduo, no entanto, essa diferenciação deverá ser observada de acordo com o caso.
Com o surgimento das redes sociais, no século XX, a preocupação sobre a tutela do Direito a Privacidade aumentou, já que o acesso a informações pessoais tornou-se de fácil acesso e, com isso, o Direito a privacidade precisou se readaptar ao desenvolvimento atual.
Tanto é que, precisamos criar legislações especificas para a tutela do direito à privacidade, readaptando aos casos que estavam crescendo com o desenvolvimento tecnológico, como é o caso das invasões a intimidade. A título de exemplo, a Lei 12.737 de 2012, mais conhecida como Lei Carolina Dieckmann atriz que teve fotos intima obtidas de seu computador pessoal e divulgadas na internet dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos, foi criada justamente para restringir a violação a privacidade.
Em síntese, o direito à privacidade veio legislar sobre pontos importantes para que nossa intimidade, imagem, bens materiais não sejam violados, trazendo esse direito como fundamental, inerente a pessoa humana.
3 LIBERDADE DE EXPRESSÃO
A liberdade de expressão está presente em nossa sociedade desde as três primeiras Constituições, por se tratar de um direito onde versa sobre a liberdade de opinião do ser humano. Esta liberdade nos permite enxergar diferentes pontos de vistas, nos capacita a mudar de opinião, a viver seguindo os parâmetros da democracia. Ademais, A Declaração universal de Direitos Humanos em seu artigo 19° nos diz que:
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, este direito implica a liberdade de manter as suas próprias opiniões sem interferência e de procurar, receber e difundir informações e ideias por qualquer meio de expressão independentemente das fronteiras.[22]
Isto é, nos permite com a troca de informações, ideias, opiniões, a sempre mudar quando necessário. A sociedade precisa dessa liberdade de informações para viver em democracia.
Diante deste mesmo pensamento, em 1937, pelo governo de Getúlio Vargas foi outorgada uma Constituição totalitária, que censurava a liberdade de expressão, proibindo qualquer tipo de informação que iria contra ao governo atual, não permitindo assim mudanças na sociedade.[23] Estudo com base na constituição de 1937
A sociedade estava praticamente às cegas sem informações verídicas sobre os acontecimentos, já que as informações divulgadas teriam que passar por uma análise, a fim de ser verificado se não ia contra a forma de governo da época.
Diante desta base teórica demonstrada, é possível verificarmos como a liberdade de expressão, além de ter sido reintegrada se tornou fundamental na constituição vigente, já que é este o princípio rege a democracia.
Entretanto, a liberdade de expressão começou a invadir a privacidade, onde houve um conflito entre direitos fundamentais presente na constituição atual.
Acontece que, com o avanço da tecnologia a liberdade de expressão além de ser a base da democracia está sendo usada de forma exagerada na internet, com a criação de perfis falsos, propagações de inverdades disfarçadas de opiniões, ou até mesmo a prática de cyberbullying, onde é usado o ambiente virtual para a prática de insultos.
Além disso, com o intuito de repassar informações de casos em que tiveram grande comoção social, são divulgados relatos de um passado em que os envolvidos querem esquecer, pois prejudicam sua situação atual de vida, dificultando assim a inserção na sociedade.
4 A INFLUÊNCIA DAS MÍDIAS NO DIREITO AO ESQUECIMENTO
O direito ao esquecimento está relacionado aos instrumentos criados pela lei, onde a aplicação da pena é a maneira de repressão do delito e o Estado é incumbido de reprimir este delito e garantir o respeito às garantias fundamentais do indivíduo.
A pena teve sua origem basicamente na religião, naquela época existia uma vingança coletiva, onde o ser humano que violasse as regras de convivência, ferindo os semelhantes e a própria comunidade, recebia a aplicação de uma sanção. Inicialmente a morte era a punição para delinquentes, mas com o passar dos anos observou-se que a morte eximia o condenado e assim não possuía nenhum efeito de castigo, assim surgiu a necessidade de um castigo para evitar que o mal causado pelo delito se disseminasse.[24]
O termo pena tem origem do latim poena que significa castigo, expiação, suplício, trata-se da sanção penal imposta ao indivíduo que comete um ato ilícito e culpável, tendo sua conduta lesado ou posto em perigo um bem juridicamente tutelado.[25]
Leopoldo, ainda ressalta que, ela está diretamente ligada a privação ou restrição de bens jurídicos, com base na Lei, imposta pelo poder público ao agente de uma infração penal, como resposta à violação da ordem social.[26]
O ordenamento brasileiro adotou a teoria unificadora como base de suas normas, onde a pena tem a função de reprovar e prevenir o crime, a sanção quando imposta reprova o comportamento do delinquente, a prevenção acontece com a condenação, pois ela intimida os demais membros da sociedade para que não cometam os crimes.[27]
A difusão de um crime na mídia começa a construir uma realidade e uma condenação publica, antes mesmo de todas as investigações acontecerem, o judiciário sofre com esta pressão e os fatos geram um clamor social.[28]
A notícia dos fatos relacionados ao crime, a motivação e sua execução fazem com que a sociedade construa uma opinião sobre determinado assunto, a partir disto não se pode confundir o direito de informar, com condenação e julgamento antecipado, neste sentido é preciso garantir que a presunção de inocência não seja afastada fazendo prevalecer o direito do réu.[29]
O discurso punitivo criado pelo contexto social atual, traz os princípios conservadores e moralistas de uma sociedade cada vez mais influenciada pela mídia, onde disposta a fazer tudo por audiência cria um sensacionalismo, que manipula os fatos e vai além dos que realmente existiram, desta forma cria-se uma ânsia deturpada de justiça.[30]
Esse sensacionalismo sem filtro ou parcialidade, está cada vez mais delimitado pelo poder econômico, exploração de determinado caso e a repercussão as publicações sobre este, criam um público que fica de prontidão para assistir qualquer novidade sobre o caso, principalmente em casos em caso criminais.
Assim muitas vezes a mídia transcende o seu papel de noticiar e investigar os casos, dando respostas até mesmo antes dos pareceres oficiais dos órgãos judiciários, devido a recorrente morosidade das investigações.
O juridiquês que não é entendido pela grande parte da sociedade, ou seja, a linguagem utilizada pelo poder judiciário torna a compreensão ainda mais difícil para a sociedade, isso faz com que a tradução seja transmitida de maneira viciada, obscura, parcial e na grande maioria das vezes inverdades, que levam a sociedade a apurar e julgar o crime de maneira ainda mais imparcial.[31]
Andrade, ainda destaca que, somada a esta situação, temos a criação de estereótipos fundados num discurso caracterizado pela retaliação, onde o autor malvado fez alguém sofrer e desta forma deve pagar o mal, porém a condenação não é o suficiente, é necessária uma punição ainda maior, para que tenha-se a sensação de que as normas jurídicas foram aplicadas.[32]
É preciso correlacionar a influência da mídia através ao direito do esquecimento, nesta relação é importante nos atentarmos para a definição de Liberdade de Expressão, que nada mais é do que a liberdade de pensar de acordo com suas convicções.
Neste contexto também podemos citar Constituição Federal[33] artigo 220, onde a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição.
Desta forma a atividade jornalística está fundamentada na legislação com direitos e garantias, partindo deste princípio é preciso entender que a liberdade é uma relação entre os limites e a autonomia que a lei concede aos veículos de comunicação.
Assim há uma combinação de dois valores fundamentais para a sociedade moderna: o direito a intimidade, vida privada honra e imagem e a liberdade de expressão.
Seguindo este raciocínio é preciso citar a necessidade de um ponto de equilíbrio, pois para sociedade a imprensa é necessária, mas é necessário estabelecer limites para que esta imprensa não atinja a vida privada, a honra e a imagem dos cidadãos, pessoas ou instituições que levem está sociedade ao caos.
A opinião pública é reflexo dos meios de comunicação e crenças, esta opinião acaba pressionado o poder judiciário e transmite o descontentamento desta relação, neste contexto tem-se uma mídia que nem sempre se preocupa com os conceitos éticos ao transmitir suas notícias e buscam apenas a obtenção de audiência sem qualquer valor relacionado a função social e a verdade.[34]
Ante a esta situação, o acusado se torna de fato condenado e é impedido de se defender e utilizar o princípio da ampla defesa, já que a sociedade o condenou previamente.[35]
Mais do que julgar a mídia também influência na reinserção deste indivíduo a sociedade, tal situação ocorre porque quando um crime ganha as mídias ainda que cumprido sua pena, este indivíduo nunca mais será esquecido, pois teve seu nome suas imagens veiculadas, pela mídia ou por particulares.
5 CASOS CONCRETOS
No cenário atual brasileiro podemos destacar alguns casos que ganharam repercussão e notoriedade na mídia, elencaremos os a seguir.
De acordo com informações do site O Globo, o caso Richthofen aconteceu em 2002, na ocasião a filha do casal Manfred e Marísia von Richthofen, Suzane von Richthofen, planejou e executou, junto, com seu namorado e com seu cunhado, Daniel e Cristian Cravinhos (respectivamente), o assassinato de seus pais.
O crime ganhou repercussão em toda mídia. Das reportagens realizadas no período de 2002 a 2006, observou-se o grande interesse de toda a população no julgamento. O julgamento aconteceu em 17 de julho de 2006 e durou 5 (cinco) dias às portas fechadas, para evitar que o circo midiático se tornasse ainda maior. Suzane von Richthofen e Daniel Cravinhos foram condenados a 39 anos e 6 meses de reclusão e Cristian a 38 anos e 6 meses de reclusão.[36]
O trio foi condenado por homicídio triplamente qualificado, por motivo torpe, meio cruel, impossibilidade de defesa das vítimas e fraude processual (devido à alteração da cena do crime), Cristian também foi condenado por furto.[37]
Em 2016, após exibição de uma reportagem, em que localizou Suzane em um endereço diferente do que ela havia informado à Secretaria de Administração Penitenciária, a mesma solicitou o sigilo do seu processo de execução de pena, e o pedido foi aceito pelo Judiciário.[38]
Ainda na análise de Santos, o pedido teve como argumento a excessiva publicidade dada à vida dela por meios de comunicação e consequente transtornos causados pela situação. Na prática, a partir do momento em que o sigilo é imposto, o processo deixa de ser público e a sociedade perde acesso a ele.[39]
O direito ao sigilo do processo já deveria ser algo já praticado pelos juízes no ato da sentença, uma vez que este sigilo evitaria a perseguição do condenado e a curiosidade da população em saber como está a vida da pessoa, desta forma seria uma ferramenta valiosa e aliada para que o direito ao esquecimento pudesse ser efetivado e assim o detento após cumprida a pena, regressaria a sociedade sem ser julgado e a pena não teria um caráter perpetuo.[40]
É importante salientarmos que na grande maioria, os casos que ganham repercussão na mídia, são crimes que envolvem pessoas ricas, de alto poder aquisitivo. Pois este tipo de notícia traz dramaticidade e está elencando no interesse público, sendo assim as notícias relacionadas ao caso Suzane foram feitas para gerar audiência. É interessante observar como a mídia a tornou uma espécie de celebridade com sua cobertura incessante, de forma que, quando seu nome é falado, é impossível que alguém não saiba ao menos parte de sua história.
Podemos inclusive comparar ao caso Eloá em 13 de outubro de 2008, segundo informações do site O Globo, Lindemberg Alves Fernandes, de 22 anos, inconformado com o fim do relacionamento, invadiu o apartamento da ex-namorada Eloá Cristina Pimentel, onde a jovem estudava na companhia de três amigos, após fazer ameaças libertou os amigos e manteve Eloa e sua amiga refém durante cerca de 100 horas. O país acompanhou o drama das duas jovens que terminou de maneira trágica, Eloá morreu com um tiro na cabeça e outro na virilha, Nayara foi atingida no rosto, mas sobreviveu.
Naquela noite uma jovem da periferia que foi mantida refém junto a sua amiga por seu namorado e ao final foi morta, foi sem dúvida uma das notícias que apareciam em alta no campo de dramaticidade e ganharam repercussão nacional. Porém após sentença, o crime perdeu interesse público e pouco se fala sobre o caso e o autor Lindemberg Alves Fernandes.
Diferentemente do Caso Suzane von Richthofen e os irmãos Cravinhos que em 2021 tiveram dois filmes lançados sobre o caso e voltou a ser um dos assuntos mais comentados. O primeiro longa-metragem citado acima acompanha a versão de Daniel Cravinhos sobre os acontecimentos que resultaram na morte de Manfred e Marísia Von Richthofen, enquanto o segundo retrata a visão de Suzane de acordo com seus relatos no tribunal, nos quais afirmava que o namorado era abusivo, manipulador e a convenceu a assassinar seus pais.[41]
Ainda segundo Maria Fortuna, os acusados não irão receber nenhum valor pela produção do filme, uma vez que ele é baseado nos autos do julgamento, documentações registradas em um caso público. Desta forma, a autorização dos envolvidos no caso não seriam necessárias.
Suzane inclusive tentou barrar a produção, mas não conseguiu já que o Supremo Tribunal Federal rejeitou a tese do direito ao esquecimento. O STF defendeu a tese de repercussão geral firmada no julgamento como incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.[42]
Podemos citar aqui, também, o caso Elise Matsunaga, a vida do casal ganhou as manchetes depois que a mulher matou e esquartejou o marido Marcos Kitano Matsunaga, presidente da empresa alimentícia Yoki, o crime foi cometido em 2012.
Elize foi condenada a 19 anos, 11 meses e 1 dia de prisão em regime fechado, o julgamento ocorreu em São Paulo e durou 7 dias, foi um dos mais longos do Estado. A redução da pena se deu porque segundo os jurados "motivo torpe" (por vingança e dinheiro) e "meio cruel" (que a vítima ainda estaria viva quando foi esquartejada) não poderiam ser considerados qualificadoras, pedidos estes realizados pela promotoria.[43]
Em 2021 o caso Elize Matsunaga ganha novamente evidência, a Netflix exibe a serie documental onde pela primeira vez que Elize compartilhou sua versão sobre os fatos, na série a réu confessa, questiona inclusive a notoriedade do crime e diz estar atrelada a classe social do marido.[44]
O questionamento levantado por ela faz alusão a fatos relacionados a sua vida intima e privacidade que foram expostas ao público, a mesma ainda informa que sofreu com os julgamentos realizados pela sociedade.
Neste contexto é importante destacar que, além do resultado do julgamento poder judiciário estes indivíduos passam por um julgamento da sociedade, daí tem-se uma grande discussão sobre o direito ao esquecimento. Este cenário faz com os magistrados precisem analisar minunciosamente como fazer prevalecer o direito de informação e liberdade de expressão ou os direitos da personalidade, já que existe um choque de conflito.
Esta problemática se torna muito mais evidente quando temos crimes julgados pelo Júri Popular, que é constituído por pessoas, as quais boa parte são leigas juridicamente, não integrantes da magistratura, com o objetivo de julgar diversos crime. Neste cenário temos os principais meios de comunicações sociais que podem trazer dúvida a decisão dos jurados e influenciar de maneira positiva/negativa, determinando o destino, decidindo ou não pela sua condenação, com plena liberdade para tanto, sem sequer requerer a apresentação dos motivos que os levaram a tal decisão.[45]
Desse modo, é preciso estabelecer limites proporcionando uma harmonização com os direitos decorrentes da privacidade do indivíduo, levando-se em consideração as especificidades do caso concreto para se verificar qual direito prevalecerá naquela situação.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A liberdade de imprensa é essencialmente benéfica para o Estado Democrático de Direito e para a sociedade, então, os profissionais desta área têm o dever de disseminar a cultura e possibilitar um posicionamento significativo.
Em um crime de grande comoção social, a reinserção se torna complexa uma vez que o indivíduo, após o término do cumprimento de sua sentença, é posto em liberdade, e a mídia, então, volta a noticiar sobre o caso e assim reacende o sentimento de repúdio em toda a sociedade. Por isso, além de vivenciar o cumprimento de pena, este indivíduo terá que encarar também a condenação da mídia e sociedade.
Resta dizer que a partir desta divulgação o indivíduo que desejar reconstruir sua vida e deixar para traz o passado de crimes, enfrentará duras críticas e terá chances mínimas de voltar ao convívio social.
Por tudo isso acima exposto, o direito ao esquecimento, embora assegurado pela Constituição, encontra certas dificuldades para que seja de fato aplicado, pois além da questão da concessão social, no âmbito judicial, uma decisão que determine que tal pessoa seja esquecida colide diretamente com o direito à informação.
E, ainda que esta não seja colidente como fazer com que alguém delete da memória um acontecimento ou situação. Então, neste sentido, tal perspectiva deve ser reconhecida como forma de impedimento da propagação de uma informação verídica ocorrida no passado.
E quando não imperar esta perspectiva, tal conflito deverá ser resolvido a partir da ponderação, levando em consideração, portanto, a honra, intimidade e imagem, todos esses sendo direitos fundamentais para a manutenção da dignidade do indivíduo.
Desta forma, após discorrer sobre o assunto, é preciso idealizar a reintegração de um indivíduo que cometeu um crime, e que já foi punido por seu ato e ao retornar à sociedade, é preciso garantir os princípios humanitários da pena, para que esse indivíduo não mais seja ligado ao fato infame que outrora cometera, e que seja sim aceito pela sociedade sem preconceitos ou discriminação, e que seja acolhido por todos para que não mais figure na carreira criminal, mas que siga uma vida voltada a contribuir com a sociedade.
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