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Aspectos gerais sobre mediação: metodologia, benefícios e os impactos no Judiciário

10/09/2022 às 10:00
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A doutrina é farta na apresentação de áreas passíveis de se utilizar o meio alternativo de resolução de conflitos.

Resumo: O presente artigo científico tem como tema aspectos gerais sobre Mediação: metodologia, benefícios e os impactos no Judiciário. O ponto cardeal deste estudo é a análise dos principais normativos brasileiros sobre mediação, a metodologia da mediação judicial e extrajudicial, os benefícios e os impactos no Judiciário. Realizou-se ampla pesquisa bibliográfica, constituído principalmente de: livros, artigos científicos, sites da internet, monografias, valendo-se principalmente das contribuições de Cabral (2021), Rodrigues (2016), Azevedo (2010) e Conde (2014), procurando evidenciar a importância do tema e suas características. A conclusão é que o objetivo primordial da mediação é a pacificação social através da transformação do padrão de comunicação e relacionamento dos envolvidos. Busca-se a participação ativa dos envolvidos para encontrar a solução mais adequada para ambas as partes, satisfazendo o interesse de ambos, o que permite a preservação do relacionamento pré-existente. Ainda, a utilização da Mediação traz benefícios claros, tais como economia de tempo e recursos financeiros, participação ativa dos envolvidos, solução adequada para as partes, confidencialidade, menor desgaste emocional dentre outros.

Palavras-chave: Mediação. Metodologia. Benefícios. Comunicação.


1 Introdução

O presente artigo versará sobre a mediação como método alternativo de resolução de conflitos. Procura-se abordar aspectos introdutórios, tais como conceituação, metodologia, benefícios e os impactos no Judiciário.

A mediação foi institucionalizada na justiça brasileira recentemente, contudo, os seus procedimentos e métodos são utilizados há muito tempo. É possível encontrar relatos nos conflitos bíblicos, na cultura chinesa e japonesa.

A mediação alcançou destaque no âmbito das relações internacionais nos anos de 1950 a 1960, período marcado pela Guerra Fria entre os países do eixo Capitalista e o Socialista. Mesmo com o fim do conflito na década de 1990, o campo de estudo da mediação e negociação permaneceram, encontrando expansão para que fosse incluso mais fases do conflito.

No Brasil, anteriormente à elaboração de legislação específica sobre mediação, notou-se certo protagonismo do Poder Judiciário na instituição e aplicação dos ditos métodos consensuais de resolução de conflitos, dentre eles a mediação. Nesse cenário destacamos a Resolução nº. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), importante em disciplinar a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesse no âmbito do Poder Judiciário, contribuindo para a institucionalização da mediação e da conciliação.

No ano de 2015 foram publicadas as Leis 13.140 (2015) que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública, e a Lei 13.105 (2015) que instituiu o novo Código de Processo Civil.

A Justiça Federal no ano de 2016, através do Conselho da Justiça Federal (CJF), publicou duas novas resoluções sobre os métodos alternativos de resolução de conflitos: a Resolução nº 398 (dispõe sobre a Política Judiciária de solução consensual dos conflitos de interesses no âmbito da Justiça Federal) e a Resolução nº 398 (institui o Fórum Nacional Previdenciário e da Conciliação).

A adoção recente dos métodos consensuais de resolução de conflito deve-se principalmente à sobrecarga dos tribunais, às exageradas despesas e o elevado formalismo, afastando o Estado da meta constitucional de acesso à justiça.

A mediação pode ocorrer de forma judicial ou extrajudicial, a primeira ocorre no curso de um processo judicial, no segundo caso, é a mediação voluntária, sendo realizada fora das dependências do Poder Judiciário por livre escolha das partes.

Por fim, o presente artigo foi dividido em três partes. A primeira tratará dos conceitos e das normas nacionais sobre Mediação, a segunda parte versará sobre a sua metodologia e a terceira parte do trabalho será sobre os benefícios da mediação e os impactos no poder judiciário.

2 A Mediação no Direito Brasileiro

A mediação é definida como a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. (Lei 13.140, 2015)

Em similaridade, Rodrigues (2016), discorre:

Define-se, portanto, mediação como o método consensual autocompositivo de solução de conflitos, em que um terceiro imparcial, sem poder decisório, que auxiliará às partes reconhecerem o problema, com foco nos interesses subjacentes às posições postas, na promoção do restabelecimento ou da restauração, de maneira que, por si próprios, percebam caminhos que possam resultar positivamente no mútuo acordo.

No Brasil a mediação é regida pela Lei nº 13.140 (2015), que dispõe sobre a solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Por sua vez, o Código de Processo Civil brasileiro (2015) dedica uma seção ao tópico: Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais.

O Código de Processo Civil inovou ao institucionalizar a mediação e Conciliação, através da previsão expressa, tornando obrigatória a tentativa de se realizar previamente a conciliação ou mediação entre as partes, desde que pelo menos uma das partes tenha interesse em participar.

A doutrina é farta na apresentação de áreas passíveis de se utilizar o meio alternativo de resolução de conflitos. Destacamos as lições de Conde (2014):

Aplica-se nas mais diversas áreas, dentre elas, destacam-se: familiar (conjugais, parentais, acessórios e gênero), empresarial (fornecedores, empresas e clientes), trabalhista (empregados e empregador), institucional (educação, saúde e previdenciários), internacional (de cunho público ou privado) e comunitária (meio ambiente, interesse comunitário e segurança pública), de acordo com o Ministério da Justiça/SENASP (2009).

Seguindo, o Art. 3º da Lei 13.140 (2015) estabelece que pode ser objeto de mediação somente conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

Portanto, logo se percebe que o objetivo primordial da mediação não é o acordo entre as partes, mas a pacificação social, através da transformação do padrão de comunicação e relacionamento dos envolvidos, obtendo entendimento mútuo.

Nesse sentido, o Artigo 165, § 3º do Código de Processo Civil dispõe que:

O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

Dessa forma, caso haja qualquer vínculo entre as partes, deve-se adotar a mediação, objetivando o restabelecimento da confiança e do relacionamento entre os envolvidos, pois em geral, os conflitos passíveis de Mediação são mais profundos e possui grande carga emocional entre pessoas que se conhecem, que são próximas e que devido a uma situação pontual entraram em rota de colisão, necessitando, portanto, de assistência na obtenção de acordo.

Nesse caso, uma decisão judicial poderia contribuir para um agravamento na relação entre as partes, principalmente da parte que saísse perdedora do processo judicial.

A legislação específica ainda traz regras sobre o procedimento judicial e extrajudicial ao qual passaremos a discorrer:

Por disposição do Artigo 24 da Lei 13.140 (2015), os tribunais devem criar centros judiciários de solução consensual de conflitos para realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, seja processuais ou pré-processuais. Na mediação judicial, os mediadores não necessitam ser aceitos pelas partes, estas, por sua vez, devem ser acompanhadas por advogados ou defensores públicos.

A mediação judicial tem prazo legal para ser concluída, conforme preconiza o artigo 28 da Lei 13.140 (2015), sendo de no máximo sessenta dias, contados da primeira sessão.

Por sua vez, na mediação extrajudicial o procedimento tem início somente quando as partes aceitam se submeter ao procedimento, podendo ser decorrente de cláusula contratual, neste caso, pode haver inclusive previsão de cláusula com condição.

Caso em que a mediação é estipulado em âmbito contratual, deve-se conter:

Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo:

I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite;

II - local da primeira reunião de mediação;

III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação;

IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação.

§ 1º A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação.

3 A Metodologia da Mediação

Com o desenvolvimento de estudos voltados à mediação de conflitos, verificou-se a existência de metodologias distintas, considerando os poderes conferidos às partes: a avaliadora e a facilitadora.

A primeira, avaliadora, o mediador contribui para o entendimento das partes utilizando o modelo da conciliação, onde são apresentadas mais recomendações e sugestões. Nesse sentido, Azevedo (2010) sustenta que o método é usado quando o mediador percebe que as partes podem chegar a um acordo.

A metodologia em questão objetiva o acordo entre as partes, portanto, maior é a preocupação com o resultado, sem esquecer os interesses individuais de cada parte. A modalidade é muito indicada quando se quer resolver o problema de forma mais rápida possível, do que seria na esfera judicial. Dessa forma, requer profissional mais experiente para conduzir os trabalhos.

Seguindo, a metodologia é sugerida para as seguintes demandas, dentre outras:

  1. que tratem de aspectos meramente jurídicos;
  2. relações de trabalho;
  3. direito de família;
  4. que diz respeito somente a valores financeiros, como indenizações;
  5. Quando as partes estão próximas a entrar com demanda judicial, buscando pacificar o conflito

Por sua vez, a mediação facilitadora, fruto de técnicas desenvolvidas pela Escola de Harvard, onde as partes são levadas a construírem o acordo, tem por escopo um nível alto de satisfação. (Conde, 2014)

O procedimento possui o seguinte rito: apresentação das partes e do mediador, fases normais da mediação: narração dos problemas pelas partes, discussão dos pontos controversos e tentativa de acordo.

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Azevedo (2010) é claro ao destacar o papel do mediador:

Referido método, tem como pressuposto que o autocompositor fazendo os questionamentos corretos com uso de técnicas apropriadas, as partes por si só alcançarão um consenso e aprenderão a melhor lidar com outros futuros conflitos em razão de terem sido estimuladas a aplicar técnicas autocompositivas.

4 Benefícios da Mediação e os Impactos no Poder Judiciário

O novo código de processo civil brasileiro proporcionou uma quebra de paradigma quanto aos métodos alternativos de resolução de conflitos, visto os inúmeros problemas enfrentados pelo Poder Judiciário.

No diploma anterior a conciliação ou mediação deveria ocorrer em momento posterior, com a contestação já apresentada, na sistemática atual deve-se recorrer em um primeiro momento à mediação.

Ainda, há o dever de prestigiar e estimular a solução consensual de conflitos por parte de todos que participam do processo, sejam as partes, advogado, juiz, promotor, servidores da justiça.

Além disso, a inúmeros benefícios na adoção da mediação como método de solução de conflitos, a maioria incorporados através das Leis 13.105 (2015) e 13.140 (2015), conforme destaca Cabral (2021):

O conflito é resolvido partindo do diálogo e do acordo entre as partes, proporcionando menor desgaste emocional, contribuindo para a reaproximação entre os participantes do procedimento, para que sejam removidas as causas do desentendimento.

Ainda, nota-se que o procedimento é muito célere, diferentemente do Poder Judiciário onde as fases do processo são demoradas e mais complexas. Soma-se a isso o menor dispêndio financeiro com custas.

A mediação proporciona maior participação das partes na condução do processo, buscando a solução mais adequada para ambas as partes, satisfazendo o interesse de ambos, em um sistema de Ganha-Ganha.

O procedimento tem como um dos seus princípios a confidencialidade, dando às partes maior privacidade do conteúdo discutido.

Há claro desafogamento do Poder Judiciário de causas de menor complexidade e que são possíveis de solução pela mediação, ou até mesmo conciliação e arbitragem, no entanto, a o procedimento não deixa de constituir título executivo extrajudicial (art. 784 da Lei 13.105/2015).

Por fim, talvez o mais importante benefício é o empoderamento das partes, conforme destaca Azevedo (2010):

Um dos benefícios mais mencionados consiste no empoderamento das partes. Empoderamento é a tradução do termo em inglês empowerment significa a busca pela restauração do senso de valor e poder da parte para que esta esteja apta a melhor dirimir futuros conflitos.

5 Considerações Finais

Diante de todo o exposto, verifica-se que a Lei 13.105 (2015) deu nova roupagem aos meios alternativos de resolução de conflitos, contribuindo para o seu real desenvolvimento.

O Poder Judiciário continua sendo a via mais procurada pelas partes em conflito, o que impõe um aumento desordenado de processos judiciais, congestionando todas as instâncias e causando lentidão na prestação judicial.

Buscando resolver o problema apontado acima, imperioso é a mudança de mentalidade de todos, não se restringindo somente às partes em conflitos, incorporando os meios alternativos de solução de conflitos, dentre eles a Mediação, como via para a solução de controvérsias em sociedade.

Como apontado em alhures, o objetivo primordial da mediação é a pacificação social através da transformação do padrão de comunicação e relacionamento dos envolvidos. Busca-se a participação ativa dos envolvidos para encontrar a solução mais adequada para ambas as partes, satisfazendo o interesse de ambos, o que permite a preservação do relacionamento pré-existente.

Concluindo, para que os meios alternativos de resolução de conflitos possam prosperar em solo brasileiro, é imperiosa a adesão de todos os operadores do direito: advogado, juiz, promotor, servidores da justiça e defensores públicos.

A utilização da mediação traz benefícios claros, tais como economia de tempo e recursos financeiros, participação ativa dos envolvidos, solução adequada para as partes, confidencialidade, menor desgaste emocional dentre outros.


Referências Bibliográficas

CONDE, Ana Paula Barros. Mediação: Meio de Tratamento Adequado de Conflitos e sua Abordagem no Projeto do Código de Processo Civil. 2014. Monografia de Conclusão de Curso de Especialização.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Azevedo, André Gomma de (org.). Manual de mediação judicial. 2. ed. Brasília: CNJ, 2010a.

______. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 2015b. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 29 de fevereiro de 2016.

______. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Lei da Mediação. Diário Oficial da União, Brasília, 2015c. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm>. Acesso em: 29 de fevereiro de 2016.

CABRAL, Lilian Alexandre. Mediação de conflitos: instrumento de pacificação social. Sistema de Justiça: conciliação, mediação e justiça restaurativa - Unisul Virtual, 2021.

RODRIGUES, Silvana Yara de Castro Souza. Mediação judicial no Brasil:avanços e desafios a partir do novo código de processo civil e da lei de mediação. 2016. Dissertação de Mestrado.

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Sobre o autor
Rodrygo Welhmer Raasch

Graduação em Direito pela UNESC. Especialização em Direito Constitucional pela UCAM. Mestrando em Estudos Jurídicos, ênfase em Direito Internacional. E-mail [email protected].

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAASCH, Rodrygo Welhmer. Aspectos gerais sobre mediação: metodologia, benefícios e os impactos no Judiciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 7010, 10 set. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/99993. Acesso em: 5 nov. 2024.

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