Aquela questão do aumento da remuneração por decreto do governador, entendi ser impugnável via ADI, tendo em vista se tratar de decreto autônomo, que inovou na ordem jurídica, pois tratou de matéria reservada à lei ordinária, nos termos do art. 61, § 1º, inciso 1 "a" da CRFB. Por decreto, o governador só poderia reorganizar os quadros administrativos, nos moldes do art. 84, VI "a" da CRFB.
A do desmembramento do município estava toda no art. 18, § 4º da CRFB.
Quanto à filiação partidária do militar da ativa, a questão era jurisprudencial. O TSE entende ser dispensável a filiação partidária do militar da ativa para fins de elegibilidade (vide jurisprudência temática do TSE). Assim, a orientação constante no enunciado da questão parecia estar correta.
Em relação à questão da competência do STF para processar e julgar a execução contra soc. economia mista, considerando as súmulas 556 (ou 566, não me lembro agora) do STF e a 42 do STJ, em tese, seria competente a Justiça comum estadual. E o Min. Celso de Mello, em um julgado de 2004, entendeu pelo afastamento do art. 102, I "f", quando não houver risco à harmonia dos entes federativos - o que, de fato, não há em uma ação de execução.
Aquela do deputado federal, como bem lembrou lá em cima o Rodrigo, está no art. 56, § 2º da CRFB.
Quanto à peça...bem, só dia 11 mesmo...nunca fiz coisa igual, mas fiz parecida com um mandado de segurança, sem os fatos, claro (a Lei 9868/99 pede só a indicação do dispositivo impugnado e a fundamentação jurídica). Também pedi cautelar para suspender os efeitos da norma impugnada. Contudo, pedi modulação dos efeitos, de acordo com o art. 11, p. único, da lei, para que fosse atribuído efeito retroativo. Não sei se é cabível.
Estou muito preocupada, porque, além de ter saltado várias linhas, coloquei, naquela parte autenticativa, a cidade do Rio de Janeiro e a data do dia 19. Não sei se isso é considerado como identificação de prova. Eu acabei esquecendo daquelas instruções na folha de rosto.
Se bem que dá pra forçar uma barra dizendo que as instruções não constavam do edital e, assim, não vinculariam o candidato, considerando inexistir possibilidade de sua impugnação.
O que vocês acham?