Exame da ordem - OAB CESPE 2008.2 2ª FASE - CONSTITUCIONAL
Olá pessoal.
Fiz a prova de direito constitucional. Achei que as questões estavam bem tranquilas de serem respondidas. Quanto a peça profissional, inobstante não haver previsão no edital do exame para ADIN, não achei outra peça adequada para solucionar o caso proposto.
Alguém fez diferente, ou todosfizeram uma ADIN?
Oi Henrique, achei as questões de constitucional relativamente tranquilas. Fiquei meio aterrorizada com a peça - que eu acredito também que só poderia ter sido ADI. Achei muito estranho cobrarem essa peça...mas como, vc disse, não havia previsão no edital. Estou preocupada com o resultado...afinal, não tenho a menor idéia do formato da peça. Como vc fez?
Apesar de nao ter previsao no edital, estudei alguns modelos de ADIn e nao tive dificuldade de redigir a peça; Minha dificuldade foi o tempo que era muito curto, o relogio parecia um ventilador, tanto que nao consegui responder a ultima questao por completo, espero que seja mesmo uma ADIn e que o examinadorseja bem complascente, um abraço a todos
Oi, gente. As questões realmente foram muito tranquilas, mas a peça causou espanto. O fato de não constar no edital me deixou em pânico, mas consegui fazer. Até eu me convencer a fazer uma ADI o tempo ficou curto... Mas a lei tem muita coisa!!! Quanto ao formato, eu fiz o "basicão", que seria bastante parecido com o de MS com pedido liminar. Um abraço e boa sorte a todos!!!
Também fiz uma ADIN, com pedido de medida cautelar.. felizmente não vi que não constava essa peça no edital.. alias como pode não constar ADIN é uma prova pratico-profissional de constitucional ? rssss
Então creio que por isso não tive problemas com tempo e terminei a prova toda com folga de 1 hora ainda..
Na peça vacilei um pouco em algumas besteiras.. como por exemplo no pedido, onde o primeiro pedido obviamente deveria ser o de deferimento da cautelar mas acabei primeiro pedindo a apreciação pelo pgr e agu..
além disso me preocupa um tanto o fato de não ter lido a primeira pagina e estão comentado que nas instruções constava que não era pra deixar linhas em branco, e qualquer coisa genérica, como cidade e coisas do tipo, era pra ser entre aspas... coloquei na verdade entre parenteses, e deixei muitas linhas em branco, tipo modelo de peça mesmo!
Vamos comentar a fundamentação das questões também ? não fiquei bem seguro ao responder as questões do militar que queria se candidatar a vereador, assim como não tenho plena certeza da resposta da questão que perguntava a respeito do litígio contra a união.. nesta o correto orgão correto para julgamento era tribunal regional federal e não o stf, correto ??
A peça eu fiz tb no estilo bem básico. Fiz uma ADI com pedido liminar de suspensão da ratificação do tratado pelo Presidente da República. Eu tb não tinha me preparado pra fazer uma ADI, por isso demorei um pouco até me convencer que realmente ele estavam pedindo esta peça. Mas pela narrativa da situação exposta, não havia como ser outra ação, até poque tinha levado o livro da Gilmar Mendes que falava em não mais que quatro parágrafos sobre este assunto. Muito embora não sei se preenchi todos os requisitos.
Quanto a questão do militar, era uma questão complicada, mas quem levou o livro do Alexandre de Moraes acredito que se deu bem, pois ele tratava do assunto, inclusive reproduzindo uma decisão do TSE. Na verdade o militar estadual equiparava-se a federal para fins de não filiação, muito embora ele poderia se eleger, e o entendimento do registro de candidatura suprindo a filiação partidária era correto.
Aquestão mais complicada pra mim foi a que tratava do aumento de servidores estadual, por meio de decreto governamental. Eu coloquei que não caberia controle concentrado de constitucionalidade, pois a lei era de efeito meramente concreto, o que não é compatível com o controle concentrado de constitucionalidade. Não sei se está certo, gostaria de saber o que vcs colocaram?
De qualquer forma me parece que demos sorte, pois se por acaso não passarmos, acredito que há plena possibilidade de impetração de mandado de segurança, eis que a prova está vinculada ao seu edital. Como o edital não previa na peça profissional a ADI, presume-se que nós não precisariamos estuda-lá, pelo menos para fins de peça profissional. Vcs concordam?
Caro Rondineli... sobre a questão 4. se faltar um suplente, deve ser auferido se ainda resta pelo menos 15 meses de mandato, se sim deve ser feito nova eleição, caso contrário a vaga não será preenchida.
sobre a questão da competência, eu tb coloquei a mesma coisa, mas naum me parece que a competência seja da justiça estadual, e sim da federal, eis que está em jogo interesse de autarquia federal. De qualquer forma naum foi pedido para informar quem seria competente.
Pessoal, consta no edital ADPF ? porque matutando sobre o assunto hoje de manhã, percebi que também seria cabível a ADPF, inclusive contemplando todos os requisitos que a questão pedia (efeito vinculante, erga omnes, ex tunc)... e serviria para o caso porque ADPF, ao contrario do que pensam em razão dos estudos direcionados a questões de marcar, esta não serve apenas para atos normativos anteriores a contituição ou em razão de lei municipal contrariando lei federal..
ADPF serve para impugnar qualquer ato normativo (e há quem entenda que os atos administrativos tbm, mesmo de entidades privadas) que contrarie preceito fundamental (caso da questão, art. 5) seja ele anterior ou posterior a constituição federal...
Portanto, entendo que também seria possível uma ADPF. No entanto, se era realmente uma ADPF que o CESPE queria, essa vai ser a piada de maior mal gosto que já vi na minha vida, porque a questão direcionava claramente para ADIN ao colocar o legitimado ativo sendo um dos constantes do rol taxativo para adin (partido politico com representação). Seria pegadinha pura, pois direciona para ADIN, adin serve para a questão, mas não está no edital.. e ADPF também serve (consta no edital adpf?), porém qualquer um possui legitimidade para propor ADPF e não somente aqueles legitimados da ADIN..
Perguntaram da questão 4, e já responderam.. mas apenas complementando, a resposta está no art 56, paragrafo segundo da CF.
quanto a competência, concordo que seja da justiça federal, inclusive fundamentei no art. 109, inciso I.
a questão dos militares, o paragrafo primeiro do art. 42, estende aos militares estaduais, o que é disciplinado para os federais nos arts. 142. Quanto a isto a resposta estava aí.. mas não achei fundamentação para poder afirmar que o alistamento supria a filiação, e portanto respondi que não supriria, dando uma resposta meio generica dizendo que o art. 14 paragrafo terceiro enumerava taxativamente e cumulativamente os requisitos para elegibilidade.. ainda dei uma procurada na lei e não achei nada a respeito... alguem saberia fundamentar isto ?
Prezados..
Sobre a questão da competência.. me parece que a justiça competente é a Estadual uma vez que esta atua de forma residual às outras.. Ou seja, sociedades de economia mista, mesmo pertencentes a administração pública indireta federal, como a Petrobras, Banco do Brasil, quando litigarem contra municípios, a justiça competente será a estadual (TJ) e não a federal, por não estarem no rol do art. 109, I, CRFB.
Eu nem pensei em ADPF na hora... ninguém merece! A questão de competência eu coloquei que era do Juiz Federal, era órgão da Adm. Indireta da União; a do militar estava nos arts que Rodrigo falou (respondi a mesma coisa); a do suplente também estava na CF e faltavam (se não me engano) 10 meses para acabar o mandato, logo não poderia haver nova eleição; a 1ª questão não tenho muita certeza da minha resposta; e a dos municipios estava em Gilmar Mendes (em Dirley Cunha também), além de haver alguns informativos a respeito da matéria.
Apesar de ter lido as instruções acabei esquecendo e pulei linhas entre os tópicos da peça também. Me passei e ao invés de colocar no tópico pedido cautelar, coloquei pedido liminar... Quanto ao pedido da peça eu coloquei a suspensão da eficácia do dispositivo impugnado. Se eu não me engano o pedido de oitiva tem uma ordem: AGU e PGR. Na lei fala alguma coisa a respeito.
Quanto a competência do litígio entre o município e a sociedade de economia mista, esta era da justiça estadual.
Em relação ao suplente, deveria ser realizada nova eleição, já q o deputado foi nomeado secretário da capital em fevereiro/2006, ou seja, faltam mais d 15 meses para o término do mandato.
Na questão do militar candidato, a CF equipara os militares estaduais aos federais, caso ele não fosse eleito, poderia retornar à atividade e, quanto ao registro da candidatura suprir a falta de filiação partidária, eu disse não ser possível em razão da própria CF prever essa filiação como requisito de elegibilidade.
Tb não acho q a peça seja ADPF, pois esta tem caráter subsidiário, sendo que, na questão dada, ficou claro q a ação era uma ADI.
Aquela questão do aumento da remuneração por decreto do governador, entendi ser impugnável via ADI, tendo em vista se tratar de decreto autônomo, que inovou na ordem jurídica, pois tratou de matéria reservada à lei ordinária, nos termos do art. 61, § 1º, inciso 1 "a" da CRFB. Por decreto, o governador só poderia reorganizar os quadros administrativos, nos moldes do art. 84, VI "a" da CRFB.
A do desmembramento do município estava toda no art. 18, § 4º da CRFB.
Quanto à filiação partidária do militar da ativa, a questão era jurisprudencial. O TSE entende ser dispensável a filiação partidária do militar da ativa para fins de elegibilidade (vide jurisprudência temática do TSE). Assim, a orientação constante no enunciado da questão parecia estar correta.
Em relação à questão da competência do STF para processar e julgar a execução contra soc. economia mista, considerando as súmulas 556 (ou 566, não me lembro agora) do STF e a 42 do STJ, em tese, seria competente a Justiça comum estadual. E o Min. Celso de Mello, em um julgado de 2004, entendeu pelo afastamento do art. 102, I "f", quando não houver risco à harmonia dos entes federativos - o que, de fato, não há em uma ação de execução.
Aquela do deputado federal, como bem lembrou lá em cima o Rodrigo, está no art. 56, § 2º da CRFB.
Quanto à peça...bem, só dia 11 mesmo...nunca fiz coisa igual, mas fiz parecida com um mandado de segurança, sem os fatos, claro (a Lei 9868/99 pede só a indicação do dispositivo impugnado e a fundamentação jurídica). Também pedi cautelar para suspender os efeitos da norma impugnada. Contudo, pedi modulação dos efeitos, de acordo com o art. 11, p. único, da lei, para que fosse atribuído efeito retroativo. Não sei se é cabível.
Estou muito preocupada, porque, além de ter saltado várias linhas, coloquei, naquela parte autenticativa, a cidade do Rio de Janeiro e a data do dia 19. Não sei se isso é considerado como identificação de prova. Eu acabei esquecendo daquelas instruções na folha de rosto.
Se bem que dá pra forçar uma barra dizendo que as instruções não constavam do edital e, assim, não vinculariam o candidato, considerando inexistir possibilidade de sua impugnação.
O que vocês acham?