Turma da OAB, abaixo estão as respostas das 05 questões da prova de penal.
Um abraço e até o dia 11/11.
1-Pietro, acusado de ter atropelado fatalmente Julia, esposa de Maurício, foi absolvido, após o regular trâmite processual, por falta de prova da autoria. Inconformado, Maurício continuou a investigar o fato e, cerca de um ano após o trânsito em julgado da decisão, conseguiu reunir novas provas da autoria de Pietro.
Considerando a situação hipotética apresentada, na qualidade de advogado consultado por Maurício, elabore parecer acerca da possibilidade de Mauricio se habilitar como assistente de acusação e de Pietro ser novamente processado.
Pietro foi absolvido por falta de provas de sua autoria - neste caso, a decisão final do Júri foi pelo in dubio pro reo, ou seja, na dúvida se absolve o réu. Portanto não cabe recurso, pois transitou em julgado para a ACUSAÇÃO - não se pode agravar a situação do réu, mesmo com novas provas quando se tem ABSOLVIÇÃO. A unica hipótese de acatar novas provas seria na sentença de IMPRONÚNCIA, que sabidamente não transita em julgado para a ACUSAÇÃO.
Note bem que o problema tenta induzir o bacharel a erro quando diz sobre a possilibilidade de Maurício habilitar-se como assistente de acusação - isso seria possível quanto ocorresse a sentença de impronúncia, no qual o legitimado seria o MP, mas na absolvição não.
Alguns bacharéis colocaram a revisão criminal do artigo 621 e 622 do CPP, mas não é o caso, pois a revisão criminal é recurso exclusivo da defesa e as novas provas só servem para inocentar ou diminuir a pena no RÉU e não majorá-la.
Da absolvição por falta de provas de autoria não cabe recurso, porém cabe ação civil ex-delito pelo fundamento inscrito no artigo 386, IV (nao haver prova de autoria do fato) - note que o Júri absolveu por dúvida (in dubio pro reo).
Resposta:
Parecer pela impossibilidade de Maurício habilitar-se como assistente de acusação, visto que não há recurso cabivel contra a decisão absolutória.
Parecer pela possibilidade, no entanto, de Pietro ser processado novamente, porém, não pelo mesmo fato, e sim por ação civil ex-delicto (artigo 66 do CPP) e pelo fundamento do artigo 386, IV do CPP (não haver provas de que o réu é o autor).
2- Ivan, Caio e Luiz, reunidos na residência de Caio, em São Jose - PR, planejaram subtrair, mediante grave ameaça, bens e valores de um banco privado localizado em Piraquara - PR. Para tanto ainda em São José adquiriram armas de uso restrito e, na cidade de Curitiba - PR, subtraíram, sem grave ameaça ou violência à pessoa, o automóvel que, posteriormente, foi utilizado durante a ação. Consumado o crime, os agentes foram presos em flagrante, após perseguição policial, no Município de Quatro Barras - PR.
Considerando a situação hipotética acima apresentada e supondo que todos os municípios mencionados sejam sede de comarca da justiça estadual, responda, com o devido fundamento legal, as perguntas a seguir:
Que crimes cometeram Ivan, Caio e Luiz?
Qual é o juízo competente para julgá-los?
Primeiramente vejamos a conduta dos agentes - Ivan, Caio e Luiz, planejaram subtrair, mediante grave ameaça, bens e valores de um Banco Privado (dolo de cometer um roubo a um banco particular - competência local em que se deu o resultado do delito e sua jurisdição é estadual) - a princípio a competência é da Vara Criminal da Comarca de Piraquara -PR.
- O enunciado informa que as armas forma adquiridas PARA TANTO (ou seja, com o intuito do cometimento do ROUBO), portanto para configuração do delito há o dolo específico do roubo, o crime de porte de arma se vê absorvido pois é crime meio.
Aqui vem a dúvida da questão - em Curitiba - subtraíram um veículo, que POSTERIORMENTE, foi usado na ação, o enunciado não deixa claro se o veículo foi furtado APENAS para o roubo, e nem QUANDO este foi utilizado A PRIMEIRA VEZ. Portanto, ha consumação do FURTO independente do ROUBO - sendo assim o crime que primeiro se consumou foi o furto - em Curitiba
Note que o porte de arma não tem relação com o furto, MAS TEM COM O ROUBO - até porque para subtração do veículo não foi utilizado a grave ameaça, portanto não há relação entre o furto e o porte de arma, neste caso houve consumação do furto.
Resta agora saber a relação entre o furto e o roubo.
O furto é qualificado pelo concurso de agentes - portanto seria um crime qualificado, porém o roubo foi praticado em local diferente em momento diferente mas com mesmos agentes.
O ponto mais critico da questão - seria crime em continuidade delitiva? - seria crime progressivo? Seria concurso material ou formal?
O entendimento do STF (majoritário, NÃO SÃO CRIMES DE MESMA ESPÉCIE POR ISSO NÃO HAVERIA CONTINUIDADE DELITIVA, mas há tese contraria da qual poucos ministros aderiram a tal tese), pensei muito antes de responder como resposta isso, mas o caminho mais acertado é de que não existe continuidade delitiva entre furto e roubo -pelo fato que furto (subtrair patrimônio sem violência) - roubo (subtrair patrimônio com violência a pessoa) - existem dois bens jurídicos diversos protegidos, a (incolumidade física e o patrimônio) portanto seriam de ESPÉCIES DIFERENTES.
Não sendo aplicado então ao caso presente a regra do artigo 71 do CP.
Então o que se aplicar? Bom, como houve consumação do furto em local diverso, sem ligação direta com o roubo, pois o veículo foi utilizado, posteriormente, isso NÃO significa que o veiculo foi furtado para o COMENTIMENTO do roubo.
REGRA A SER USADA - CONCURSO MATERIAL - DUAS AÇÕES DISTINTAS DE ESPECIES DIFERENTES EM TEMPOS DIFERENTES. ENTAO SOMAM-SE AS PENAS OU SEJA, CONSUMARAM-SE FURTO E ROUBO.
Outro, porém - o furto é qualificado pelo concurso de agentes, porém os mesmos agentes praticaram posteriormente o roubo.
O enunciado não informa quando, portanto pode ter sido hoje, há dois dias, há um mês, etc, por isso consumou-se furto qualificado por concurso de agentes e roubo qualificado por uso de arma e concurso de agentes.
O único crime absorvido foi o de porte de arma, pois a arma foi adquirida com intuído cometimento do ROUBO.
Inexiste inconstitucionalidade por violação ao princípio da proporcionalidade na pena abstratamente estabelecida para o furto qualificado pelo concurso de pessoas em comparação com a do roubo circunstanciado pelo mesmo motivo, pois são hipóteses jurídicas distintas - qualificadora e majorante e, além do mais, não pode o Judiciário exercer juízo de valor sobre aquele "quantum", sob pena de usurpação da atividade legiferante.
Resposta:
Que crimes cometeram Ivan, Caio e Luiz?
Artigo 155, §4º, inciso IV do CP
Artigo 157, § 2º, incisos I e II do CP
Competência - como consumaram-se 2 crimes, um furto em Curitiba, e ou outro Roubo em Piraquara, os dois delitos do mesmo Estado, mesmos agentes, mas de Comarcas diferentes, temos neste caso duas Comarcas nas quais houve um resultado, portanto, seriam, em tese, competentes para o julgamento, porém o crime de roubo é mais grave do que o crime de furto.
Para tal situação o Código de Processo penal expressa-se pelo artigo 78, inciso II, alínea "a". que assim dispõe:
Art. 78 - Na determinação da competência por conexão ou continência, seráo observadas as seguintes regras:
II - no concurso de jurisdições de mesma categoria.
"a" - preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
Qual é o juízo competente para julgá-los?
A pena mais grave abstrata é do Roubo ocorrido em Piraquara - portanto a competência é da Vara Criminal da Comarca de Piraquara -PR. Competência firmada pelo art. 78, II,."a" do CPP.
3- Enilton, brasileiro, com 23 anos de idade, casado, previamente combinado com Lucia, brasileira, solteira, com 19 anos de idade, e tendo contado com o apoio efetivo desta, enganou Sofia, brasileira, com 13 anos de idade, dizendo-se curandeiro, e a pretexto de curá-la de uma suposta sincope, com ela manteve conjunção carnal consentida, o que acarretou a perda da virgindade da adolescente.
Ato contínuo, enquanto Lucia segurava a adolescente, Enilton, contra a vontade da garota, praticava vários atos libidinosos diversos da conjunção carnal, o que provocou, embora inexistente a intenção de lesionar, a incapacidade de Sofia, por mais de 30 dias para as ocupações habituais.
Considerando a situação hipotética apresentada, tipifique as condutas de Enilton e Lucia.
Enilton - 23 anos - Lúcia - 19 anos - Sofia 13 anos - Os dois respondem por conjunção carnal consentida com menor de 14 anos (estupro presumido) e atentado violento ao pudor, e majorantes da violência real e ficta pela incidência da violência real prevista no artigo 9 da Lei 8072/90 - crimes hediondos.
Embora o atentado violento ao pudor poderia, segundo alguns juristas, ser aceito como ato preparatório ao estupro, essa posição é minoritária, vejamos o raciocínio.
Repare que a questão coloca o detalhe ATO CONTÍNUO (essa frase foi posta para confundir o candidato e pensar que Enilton praticou estupro e atentado violento ao pudor em um único ato - em co-autoria com Lúcia - porém esta não é a posição dos Tribunais).
Há duas correntes sobre o assunto, de que estupro e atentado violento ao pudor são crimes de mesmo gênero e de espécies diferentes - portanto seria concurso material - consumariam-se os dois delitos (corrente majoritária).
Não prospera o requerimento de absorção do atentado violento ao pudor pelo estupro, pois, no caso, o atentado violento ao pudor (sexo oral) não constituiu ato executório da perpetração do estupro. Ao contrário, trata-se de fato autônomo, ocorrendo concurso material entre ambos.
"PENA. ART. 9º DA LEI 8.072/90. MANUTENÇÃO. Conforme é de conhecimento dos colegas, meu posicionamento é no sentido de que o referido artigo possui incidência apenas quando ocorrente lesão corporal grave ou morte da vítima. No caso, porém, estou mantendo também a incidência do referido artigo, pois houve violência ficta e real. Assim, como a violência real foi usada para tipificar a infração, pode a violência presumida servir para aumentar a pena, sem que ocorra bis in idem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 940784
Relator(a)
Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
Data da Publicação
17/04/2008"
"Se além da conjunção carnal, é praticado outro ato de libidinagem que não se ajusta aos classificados de praeludia coiti é de reconhecer o concurso material. A continuidade delitiva exige crimes da mesma espécie e homogeneidade de execução, o que, por sua vez, incorre na relação entre estupro e outros atos de extrema gravidade componentes do atentado violento ao pudor". (STJ – RESP 141725/DF – Rel. Félix Fischer – j. 02.09.1997 – DJU 17.11.1997, p. 59.582)
Entretanto, o Ministro Marco Aurélio, o Ministro aposentado Sepúlveda Pertence, o Ministro aposentado Nery da Silveira e o Ministro aposentado Maurício Correia, entendem que se o ato é contínuo - teremos o atentado violento ao pudor como ato preparatório ao estupro, neste caso seria apenas estupro com a co-autoria entre Enilton e Lúcia. É também o pensamento de Heleno Cláudio Fragoso.
Mas esta posição não é mais a que vigora no STF, ainda mais com sua nova composição tendo presente 2 mulheres que votam expressivamente pelo concurso material das ações mesmo em ato contínuo.
"É sintomático que, apenas em relação ao estupro e ao atentado violento ao pudor, a norma utilize o vocábulo "combinação". A meu ver, esse dado deve ser levado em conta para concluir-se pelo real sentido do dispositivo, no que acaba por agravar a situação do condenado. Isso não implica dizer que esses tipos ficariam apenados de maneira menos acentuada, já que o mínimo para eles previsto é substancial. Reporto-me ao voto proferido e concluo em consonância com os votos dos ministros Maurício Corrêa, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, (...)"
AC 504 / SP - SÃO PAULO
AÇÃO CAUTELAR
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 12/11/2004
De mesmo modo a consumação das lesões corporais foi de natureza grave (mais de 30 dias afastado de suas ocupações habituais).
Para o STJ, caracteriza-se a violência física no estupro e no atentado violento ao pudor caso se tenha lesôes corporais graves (neste caso há preterdolo - intençâo de estupro e de atentado violento ao pudor e culpa no resultado lesão corporal grave), usa-se também a violência ficta para aumentar a pena - sem ocorrer em bis in ídem, sob o fundamento que tais lesões foram reais e a violência ficta (idade de 13 anos) é apenas uma forma de agravar a pena - qualificado como hediondo (artigo 9º da Lei 8072/90) majorado pelo artigo 223 e 224 ambos do CP.
Resposta:
Respondem Enilton e Lúcia pelos crimes de estupro e atentado violento ao pudor em concurso material e com as qualificadoras e causa de aumento de pena:
Com a tipificação art 213 e 214 combinados com 223 violência real resultando lesão corporal grave e 224 ( violência ficta - por ser a vítima menor de 14 anos).
Agravado pelo resultado culposo - artigo 19 do CP. e artigo 29 do CP (Concurso de pessoas - presente pela co-autoria).
No caso apresentado há co-autoria entre Enilton e Lúcia devido a participação direta da mulher na execução, ao segurar a vítima tornou-se co-autora dos crimes praticados.
4- José, policial militar responsável pelo controle do trânsito, abordou Gonçalo, pedindo-lhe que retirasse o veículo da via por estar mal estacionado, oportunidade em que Gonçalo retrucou-lhe: "Quero ver o militarzinho borra-botas que é homem para me fazer tirar o carro". Josè conduziu Gonçalo até a delegacia mais próxima, onde a autoridade efetuou os procedimentos cabíveis e encaminhou as partes para o juízo criminal competente. Na audiência preliminar, Gonçalo confirmou as ofensas proferidas e pediu desculpa a José, que as aceitou, ocorrendo a conciliação nos termos previstos em lei.
Em face da situação hipotética apresentada e considerando que Gonçalo não tem antecedentes criminais, responda, de forma fundamentada, às perguntas a seguir:
Que crime Gonçalo praticou?
Em face do crime praticado, o representante do Ministério Público tem legitimidade para tomar alguma providência legal?
O policial encontrava-se em serviço, quando foi ofendido, em razão de sua função (militarzinho borra-botas) a ofensa é dirigida à pessoa do policial, mas em razão a sua função de militar.
O policial ouviu as ofensas e resolveu encaminhar Gonçalo até a delegacia de polícia.
Após o ocorrrido houve desculpas de Gonçalo e sua conciliação.
Que crime Gonçalo praticou? - o crime de desacato artigo 331 do CP - conforme Nelson Hungria
"a ofensa constitutiva do desacato é qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário. É a grosseira falta de acatamento, podendo constituir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaça, gestos obscenos, gritos agudos, etc." (apud FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: parte especial. 3ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 471).
A diferença entre injúria e o desacato é que este último é praticado em relação ao exercício da função do servidor desacatado ou relativo a esta função.
1ª Ofensa cometida no exercício da função e; 2ª Ofensa cometida em virtude da função. (militar - militarzinho borra botas).
No crime de desacato há necessidade de que a vítima tome conhecimento direto da ofensa, neste caso, Gonçalo dirigiu-se diretamente ao policial militar.
O crime é de ação pública incondicionada, visto que o MP é fiscal da lei e protege a ordem pública, neste caso as instituições públicas a polícia militar.
Como o MP não pode desistir da ação penal intentada, caberá ao mesmo oferecer a transação penal artigo 76 da Lei 9099/95 ou suspensão condicional do processo pelo artigo 89, 9099/95.
CONSELHO NACIONAL DOS CORREGEDORES GERAIS DO MP DOS ESTADOS E DA UNIÃO
SÚMULA Nº 2 - Apresentada pelo Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul:
"A iniciativa para propor a transação e a suspensão condicional do processo previstas na Lei nº 9.099/95 é faculdade exclusiva do Ministério Público, a quem cabe promover privativamente a ação penal pública (CF, art. 129, inc. I), não podendo o juiz da causa substituir-se a este, pois a transação e a suspensão condicional do processo não se constituem em direito subjetivo do réu, mas atos discricionários do parquet" (Unânime, dezembro de 1997).
Resposta - artigo 331 - desacato - o MP é o legitimo detentor da ação pois é pública incondicionada - neste caso não pode desistir da mesma após ajuizada, devendo oferecer um dos benefícios da lei 9099/95, ou seja, a transação penal (artigo 76) ou seja, a suspensão condicional do processo (artigo 89), ambos da Lei 9099/95.
5- Penélope, grávida de 6 meses, foi atingida por disparo de arma de fogo efetuado por Teobaldo, cuja intenção era matar a gestante e o feto. Socorrida por populares, a vítima foi levada ao hospital e, em decorrência das lesões sofridas, perdeu o rim direito. O produto da concepção veio ao mundo e, alguns dias depois em virtude dessas circunstâncias, morreu.
Considerando a situação hipotética apresentada, tipifique a(s) conduta(s) de Teobaldo:
Teobaldo - tinha a INTENÇÃO DE MATAR A GESTANTE E O FETO.
Penélope (vítima) perdeu o rim direito em razão das lesões causadas pelo tiro dado por Teobaldo.
O feto veio a nascer e alguns dias depois faleceu.
Teobaldo age com dolo de matar Penélope - não se consumando o crime de homicídio por razões alheias a sua vontade, porém executando todo iter criminis, apenas com resultado diverso do planejado.
Teobaldo responde por tentativa de homicídio (121 c/c 14 II ambos do CP) em relação a Penélope.
E em relação ao feto - será incurso nas penas do art. 125 c⁄c o art. 70, todos do CP.
Quanto ao feto temos uma grande discussão doutrinária, se o caso seria de homicídio ou de aborto.
Celso Delmanto - responde a tal questionamento com a seguinte frase:
Homicídio de mulher grávida - "por quem sabia da gravidez, configura-se ABORTO por dolo eventual" (TJSP, RT 536/305)
Há concurso formal entre homicídio (no caso presente tentado) e o aborto (TJMG. RT 643/315).
Eis o entendimento do STJ:
Colhe-se do processado que o agravante foi condenado, como incurso no artigos 121, § 2º, I e IV (um consumado e outro tentado), e 125, na forma do art. 70, todos do Código Penal, a 35 anos de reclusão, a serem cumpridos integralmente em regime fechado.
Sustentando-se o desconhecimento da gravidez da cunhada, a ausência de fundamentação da sentença, bem como a injustificada fixação da pena-base acima do mínimo legal. Requer, também, o reconhecimento do crime continuado, o afastamento das qualificadoras e o protesto por novo júri. Aduz, ainda, violação aos artigos 5º, LIV e XLVI, e 93 da Constituição Federal. A irresignação não merece acolhimento.
Portanto falece razão ao requerente, pois a prova contra ele é consistente e harmônica e a reprimenda está aplicada corretamente, sendo certo que o regime prisional integralmente fechado deve incidir apenas em relação aos crimes de homicídio (tentado e consumado), pois, no que se refere ao crime de aborto, a pena deve ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Por outro lado, estamos diante de decisão do Tribunal do Júri, que não se revela manifestamente contrária às prova dos autos, ao revés, está em consonância com o substancial acervo probatório, pois inexiste dúvida de que o requerente foi o autor dos crimes, tendo, inclusive confessado a prática das condutas pelas quais acabou sendo condenado.
A tentativa da defesa em apontar inimizades e demonstrar que o requerente não tinha conhecimento da gravidez de Maria Lúcia está em descompasso com a prova colhida, devendo, portanto, ser respeitada a soberania do Júri, que optou por uma das versões existentes nos autos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de junho de 2006.
MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator
Outro precedente demonstrando que a ao atingir uma mulher grávida, não a matando, mas lesionando-a e provocando a morte do feto (seja intra ou extra- uterina), consuma-se o aborto:
Infere-se dos autos que o ora paciente - por dirigir embriagado em alta velocidade, atropelando várias pessoas que andavam pela calçada, inclusive um mulher grávida no final da gestação -, foi preso em flagrante delito pela prática dos crimes de tentativa de homicídio, homicídio simples e aborto.
HC 52171 / RS
HABEAS CORPUS
2005/0216210-9
Relator(a)
Ministra LAURITA VAZ
No caso que se apresenta, a conduta típica é a de tentativa de homicídio e aborto consumado, provocado sem consentimento da gestante, em concurso formal, pois o ato foi único (tiro) e o resultado duplo.
art 121 c/c 14 II, e 125 dp cp.