Perda da Qualidade de Segurado - Contribuinte Individual

Há 17 anos ·
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Olá amigos, vejam o caso que descrevo e me forneçam suas opiniões, caso possível.

Advogado "X", inscrito, obviamente hoje como Contribuinte Individual, deixa de efetuar contribuições durante toda a década de 90. Tendo retornado a contribuir normalmente à Autarquia Previdenciária após 2001/2002, indaga se teria perdido a qualidade de segurado.

Acredito que não, já que a perda da qualidade de segurado que se enquadraria na hipótese seria a do artigo 15, da lei 8.213/91 c/c artigos 13 e 14 do Decreto 3048/99, que afirma manter-se a qualidade de segurado:

"até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez) ou 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pelo RGPS ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração".

No caso em análise, o segurado não deixou de exercer a advocacia, senão muito pelo contrário, advogou de forma militante durante toda a década de 90, tendo apenas deixado de contribuir. Acredito que o mesmo encontrava-se com filiação obrigatória e que, mesmo tendo deixado de contribuir, por ter exercido a atividade, pode recolher as contribuições em atraso.

Consultando o livro do Prof. Ivan Kertzman (Curso Prático de Direito PRevidenciário - Ed. JuspodiVm) notei que o mesmo afirma, veementemente, que "depois de efetuada a inscrição do segurado contribuinte individual, a legislação previdenciária presumirá a continuidade da atividade até que o segurado providencie o encerramento desta inscrição" (op. cit. p. 107).

Resumindo, esse advogado que, durante toda a década de 90 e até mais ou menos 2002/2003 não contribuiu, mas exerceu atividade de filiação compulsória, poderá recolher as contribuições em atraso para fins de melhorar o valor de sua possível aposentadoria? Ele é devedor do INSS ou já perdeu a qualidade de segurado?

Todo auxílio é bem vindo.

Abraços

19 Respostas
eldo luis andrade
Há 17 anos ·
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Resumindo, esse advogado que, durante toda a década de 90 e até mais ou menos 2002/2003 não contribuiu, mas exerceu atividade de filiação compulsória, poderá recolher as contribuições em atraso para fins de melhorar o valor de sua possível aposentadoria? Ele é devedor do INSS ou já perdeu a qualidade de segurado? Resp: Se ele atualmente contribui claro que mantém a qualidade de segurado. Mas na época em que deixou de contribuir por mais de 10 anos não tinha qualidade de segurado. Mas isto não o impede de contribuir em atraso uma vez que detinha condição de contribuinte obrigatório. Ele é devedor do INSS neste período e poderá recolher as contribuições em atraso. A perda da qualidade de segurado neste período não o impede de contribuir em atraso para ter direito a benefícios. Mas se ele quisesse auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com doença que tivesse causa no período em que perdeu a qualidade de segurado não conseguiria estes benefícios. Também a contribuição em atraso não serve para contagem de carencia. O que quer dizer que se todo o tempo de contribuição pago em atraso somado com o tempo de contribuição em época própria for maior igual ou maior que 35 anos ele não conseguirá a aposentadoria por tempo de contribuição se o tempo de contribuição em dia não for igual a carencia exigida hoje de 13 anos e 6 meses para quem contribuia antes de 24/7/1991. Ou 15 anos na regra permanente de carencia da lei 8213.

Phati
Há 17 anos ·
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Deixa ver se entendi, dependendo da resposta já soliciona meu problema.

Um autônomo, contribuinte obrigatório, poderá recolher suas contribuições em atraso que valerá somente para melhorar o valor de sua aposentadoria, não contando como carência. Porém para conseguir aposentadoria por tempo de contribuição terá que cumprir a carência exigida que hoje é 13 anos e meio ou 15 anos, dependendo de sua filiação.

Corrijam-me se estou errada.

Silva_1
Há 17 anos ·
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Aproveitando a discursão, tenho uma dúvida ligada ao tema. Um contribuinte autonomo pagou o inss por 15 anos e deixou de contribuir por 5 anos e depois voltou a contribuir em dia. Pergunto. Para ter direito a aponsetadoria ele precisa pagar estes 5 anos de atraso, ou mesmos sob pena de ter o beneficio menor, basta somar aos 15 anos contribuidos antes da interrupção das contrubuições com o tempo necessario para completar a carencia para ter direiro a aposentadoria?

Detalhe o contribuinte não comunicou ao inss que deixaria de contribuir e durante o periodo estava desempregado.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Salvo engano, para ter direito à aposentadoria por idade, é irrelevante a perda da qualidade de segurado, desde que ele comprove os recolhimentos! Ele pode recolher em atraso e se aposentar!

eldo luis andrade
Há 17 anos ·
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Deixa ver se entendi, dependendo da resposta já soliciona meu problema.

Um autônomo, contribuinte obrigatório, poderá recolher suas contribuições em atraso que valerá somente para melhorar o valor de sua aposentadoria, não contando como carência. Porém para conseguir aposentadoria por tempo de contribuição terá que cumprir a carência exigida que hoje é 13 anos e meio ou 15 anos, dependendo de sua filiação.

Corrijam-me se estou errada. Resp: Você está certíssima.

eldo luis andrade
Há 17 anos ·
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Aproveitando a discursão, tenho uma dúvida ligada ao tema. Um contribuinte autonomo pagou o inss por 15 anos e deixou de contribuir por 5 anos e depois voltou a contribuir em dia. Pergunto. Para ter direito a aponsetadoria ele precisa pagar estes 5 anos de atraso, ou mesmos sob pena de ter o beneficio menor, basta somar aos 15 anos contribuidos antes da interrupção das contrubuições com o tempo necessario para completar a carencia para ter direiro a aposentadoria? Resp: Tendo 15 anos certinhos de contribuição ele já cumpriu a carência que é exatamente de 15 anos pela regra permanente da lei 8213, de 24 de julho de 1991. Mas no caso a aposentadoria será por idade aos 65 anos se homem e 60 anos se mulher. Detalhe o contribuinte não comunicou ao inss que deixaria de contribuir e durante o periodo estava desempregado. Resp: Detalhe irrelevante para o caso apresentado.

eldo luis andrade
Há 17 anos ·
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Salvo engano, para ter direito à aposentadoria por idade, é irrelevante a perda da qualidade de segurado, desde que ele comprove os recolhimentos! Ele pode recolher em atraso e se aposentar! Resp: Desde que já tenha carência sem contar com estas contribuições em atraso.

Andreia Franca
Há 17 anos ·
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Aproveitando...Gostaria de saber se um Contribuinte Individual que entrar em beneficio pode continuar prestando serviços a outras empresas e sendo recolhido os 11% do INSS e as informaçoes irem para a SEFIP no nome dele mesmo.

eldo luis andrade
Há 17 anos ·
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As informações declaradas no SEFIP vão para o CNISA do INSS no nome do contribuinte individual. Aí se for o caso o INSS descobre a atividade e pode cessar o benefício. A empresa que se omitir de declarar o contribuinte em GFIP sofre sanções da fiscalização. Até penais. Agora acertemos os termos. O segurado é declarado no SEFIP (sistema de computador desenvolvido pela CEF). O SEFIP gera a GFIP (guia de informação à previdencia social). Os dados da GFIP são transmitidos por um programa chamado conetividade social para a CEF. Esta repassa os dados para o INSS. E os dados vão para o banco de dados do INSS chamado CNISA. Posteriormente o INSS cruza estes dados com banco de benefícios e descobre quem está aposentado por invalidez ou em auxílio-doença e em atividade algo que é incompatível. As consequencias vem depois.

ALESSANDRA_1
Advertido
Há 17 anos ·
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Aproveitando esse forum...Gostaria que alguem pudesse me esclareceralgumas duvidas oi meu nome e alessandra e recentemente solicitei ao inss o beneficio de auxilio reclusão para minha filha: hannah de 7 anos...O pai da minha filha trabalhou em 1994 de carteira assinada e depois nunca mais contribuiu para o inss....Ele foi preso em 2006 e em 05/2008 foi para o semi-aberto..Onde trabalhou como autonomo e contribuiu para previdencia pagando o carne gps pelo cod 1163.....Ele recolheu contribuições de 05/2008 ate o dia 03/11/208....Foi recluso novamente por outro delito no dia 04/11/2008.........Então ate esta data contribuiu por 6 meses.......Então liguei para o 135 e me falaram que a minha filha teria o direito de receber o auxilio mas o pedido foi indeferido ,motivo de perda de qualidade de segurado(informando q a contribuição deu-se de 01/1994 tendo sido mantido a qualidade de seguarado ate 31/01/1995)...So que eles so citaram o tempo q o cristiano pai da hannah havia contribuido na ctps...Não falaram das contribuições que fez com o carnê.....Então eu pergunto minha filha tem ou não o direito a receber o auxilio reclusão???......E se eu entrar com o recurso quanto tempo demora para vinr o resultado????? E se ele não tinha a qualidade de segurado p receber o beneficio quando q viria a ter novamente?????? E se devo continuar a pagar o carnê gps???? Por favor me ajudem!!!!!!!Me esclareçam minhas duvidas...

Danieli SantAnaAna
Há 17 anos ·
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O auxilio reclusão é devido quanto aos dependentes do segurado, quando este ainda mantem a qualidade de segurado.

Diante do seu relato Srª. Alessandra.

A sua filha e a senhora também em sendo dependentes do segurado, tem direito a receber o auxilo reclusão, uma vez que, não há exigência de carência para o benefício.

Considerando que ele contribuiu em um período de 05/2008 até 11/2008, tendo ai 6 contribuições, não houve neste período a perda da qualidade de segurado, como houve a negativa por parte do INSS, deve entrar com o recurso juntando cópias dos pagamentos atuais demonstrando assim que ele contribuiu em determinado período.

Quanto ao tempo que leva para o INSS, aqui no Rio de Janeiro tem levado em média 30 dias. Acredito que deve ser o mesmo ai em Porto Alegre. Caso deseje pode entrar com um pedido judicial, no Juizado Especial Federal.

ALESSANDRA_1
Advertido
Há 17 anos ·
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muito obrigado srª danieli pelas informações..

ALESSANDRA_1
Advertido
Há 17 anos ·
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oi

AFONSO CELSO GOMES KOHN
Há 17 anos ·
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Minha esposa foi cadastrada no PIS em 05/1980 e trabalhou com carteira assinada como professora desta data até 12/1982. Desta data até 02/1996 ela ficou sem carteira assinada, porém dava aulas particulares sem recolhimento ao INSS. Ela pode recolher este tempo em atraso. Precisa de alguma compravação pois ela não tem nenhuma. Desde 1996 até hoje ela está trabalhando com registro em carteira. Ela deu aula pelo estado de Minas em 1985. Pelo estado ela só voltou a lecionar em 1994 e não parou mais. Muito obrigado

Um grande abraço

Afonso

Josy Bausen
Há 17 anos ·
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Sou funcionário público, e também autônomo, comecei a pagar meus carnês do INSS como contribuinte autônomo em 02/02/1978 até os dias de hoje. Mas o INSS não está reconhecendo o período de 1978 à 1990 mesmo eu pagando concomitantemente, alegam que eu perdi todos estes anos pagos quando meu trabalho passou de CLT para estatuário. Mas a lei diz isso? Que o contribuinte autômono é obrigado a passar suas contribuições individuais para o mesmo regime do funcionário público?

Thiana
Há 17 anos ·
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Estou aqui para esclarecer algumas dúvidas do meu pai em relação à sua aposentadoria. O que ele disse:

1) Recolhi como contribuinte individual de 1970 a julho de 1996. De Julho de 1996 a 2000 não houve recolhimento. 2) Tenho firma registrada de 1996 a 2009, porém com pouquíssimo movimento financeiro, onde também não houve recolhimento. 3) Como funcionário público de 2000 até hoje recolho inss como empregado. 4) Completo 60 anos de idade em novembro deste ano. E em janeiro de 2010 completo 35 anos de contribuição.

Pergunto: Corro o risco de perda de qualidade de segurado? Ou me aposento integral por 35 ano de contribuição?

jose roque rocha
Há 17 anos ·
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Uma pessoa que trabalhou 17 anos como empregado de uma empresa é demitido e passa a contribuir como CONTRIBUINTE INDIVIDUAL para a previdência social. Ele quer chegar aos 55 anos de idade, contando com 35 anos e meio de contribuições.

Pergunto-lhes, ele recebendo a sua aposentadoria por tempo de contribuição fará jus também ao DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, uma vez que parte desses 35 anos ele trabalhou a metade como empregado?

cida borges
Há 17 anos ·
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olá para quem possa me ajudar

TRAbalhei numa empresa no periodo de 03/02/1992 a 12/01/2005 depois fui mandada embora e comecei a trabalhar dia 14/02/2005, assim no primeiro emprego fiquei contribuido por 13 anos consecurivos. e fiquei desempregada por 32 dias ate iniciar novamente em 14/02/2005. gostaria de saber se nesse caso minha qualidade de segurada pode ser extendida por 24 meses? esse mes meu auxilio-doença foi indeferido, e o ultimo beneficil foi ate 28/02/2009. esse mes tambem entrei com uma açao administrativa na agengia do inss e açao na justiça federal. quero saber ainda: se caso continuar sendo indefirido meu pedido, qundo for passar na pericia judicial serei considerada como tendo qualidade de segurada? mesmo que demore 1 ano e 6 meses? quando o perito da justiça for me avaliar ele ira considerar se no momento eu tenho a qualidade de segurada ou se foi no momento que dei entrada com o processo na justiça, ou seja esse mes? obrigada deatemao pelas respostas.

Claudine
Há 17 anos ·
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Boa tarde

Tenho um funcionário novo que está querendo recolher as contribuições para o INSS do tempo que ele ficou sem registro em carteira para aumentar o seu tempo de contribuição. teve registro em 01/01/2001 a 30/06/2003 depois em 01/05/2005 a 30/09/2006 e somente agora em 01/04/2009 aqui comigo. Do tempo em que ele ficou sem registro em carteira, prestou serviços a pessoas fisica. ele gostaria de saber se pode recolher o INSS como conribuinte individual correspondente aqueles periodos em que ainda tinha a qualidade de segurado, 12 meses apos sem mandado embora? e se pelo fato dele ter sido mandado embora, e a empresa ter informado atraves de CAGED que ele estava desempregado, se essa qualidade de segurado pode ser extendida por mais 12 meses, podendo assim ele fazer o recolhimento de 24 meses e esses meses sendo cosiderados para a aposentadoria por tempo de contribuição??

Grata

Claudine

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Há 9 anos
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