PROCESSO ADMINISTRATIVO - Empresa de Energia Elétrica
Gostaria de saber se existe alguma legislação específica que trata sobre o processo administrativo no âmbito das relações que envolvam a concessionária de energia elétrica, a ANEEL e o consumidor? Eu já achei a resolução 456 da ANEEL, só que ela não é muito explicita no tocante a processo administrativo.
Abraços
Se bem conheço o problema, imagino que você deve ter sido Notificado para interpor Recurso Administrativo no prazo de 3 (três) dias, com todos os valores expressos.
Ou seja, você já foi punido e sem garantia de defesa prévia.
Sem "devido processo legal" e sem prévia defesa, não é possível a punição.
Aliás, processo administrativo para que???
Não é só bater carimbo????
Se for só para bater carimbo, pois a punição já está dada, nem precisa de Processo Administrativo.
Numa Ação contra a CPFL eu deduzo os seguintes fundamentos:
A autora detém contrato de prestação de serviços com a ré, em que a ré se obrigou a fornecer Energia Elétrica no imóvel onde a autora reside, localizado nesta Cidade e Comarca.
Em 25 de outubro de 2.004, em inspeção realizada no imóvel da autora, foi supostamente constatado a ocorrência de irregularidade no equipamento de medição instalado no imóvel da mesma, o que, segundo a ré, teria acarretado a medição de valores incorretos no consumo de Energia Elétrica.
Veja, Excelência, a suposta Irregularidade só teria sido constatada em 25 de Outubro de 2.004.
Antes disso o equipamento vinha Registrando Consumos de Energia Elétrica de 50 KWH desde Junho de 2.002, sendo que os prepostos da ré (Leitores) sempre efetuavam medições mensais de Energia Elétrica sem qualquer detecção de Irregularidades nos equipamentos, vindo a autora pagando normalmente e religiosamente as Contas de Luz lançadas, sempre nas datas de vencimentos e mediante Débito Automático em Conta Corrente, o que, por si só, já demonstra a boa-fé da autora.
Note-se, Excelência, que no Cálculo de Consumo Irregular efetuado pela ré, sem qualquer amparo técnico e probatório, a ré detectou supostas irregularidades nas medições efetuadas nos meses de Janeiro de 2001 a Maio de 2.002, quando os equipamentos de medição demonstram consumos diferenciados de Energia Elétrica.
O caso é que, se houvesse alguma irregularidade, ela inexistiu em período anterior a Setembro de 2.004 e só poderia ser debitada a defeitos do próprio equipamento que foi instalado pela ré, e não pala autora, não havendo qualquer responsabilidade da autora em razão da má prestação de serviços pela ré que, nessa qualidade, deverá arcar com as suas responsabilidades, inclusive devendo provar qual o consumo de energia elétrica correto, à medida em que o serviço é por ela medido e faturado.
Não contente, a Ré, supostamente amparada pela Resolução n.º 456/2000 da ANATEL, que nem Lei Federal é, de forma absolutamente aleatória e sem qualquer garantia de defesa prévia pelo consumidor, ameaça o consumidor quanto a Suspensão do fornecimento de Energia Elétrica, por prazo indefinido, caso a ré não negocie o pagamento do absurdo e abusivo valor de R$10.000,00 (Dez mil reais), sem considerar os valores que vem sendo regularmente pagos pela autora ao longo desse período, acrescendo valores indevidos de ICMS, imposto este de que a autora não é contribuinte e não tem obrigação alguma de pagar, e de um Custo Administrativo de 30% (trinta por cento) inexistente e não comprovado e sem qualquer causa que o justifique.
O Caso é esse, está sendo a ré ameaçada pela premente Suspensão do Fornecimento de Energia Elétrica, sem qualquer prazo definido, em virtude de supostas irregularidades não comprovadas e inexistentes, sem qualquer garantia de Defesa prévia, uma vez que quando Notificada a punição já estava pré-estabelecida pela ré, vez que Notificado apenas para a interposição de Recurso Administrativo, fatos que melhor serão analisadas quando do Julgamento da Ação Principal, visando NULIFICAR os atos administrativos praticados para que seja garantida a regular defesa administrativa pelo consumidor.
Assim, dado que o fornecimento de energia elétrica é bem indispensável à dignidade da autora e de sua família, dado que ela vem pagando normal e religiosamente as Contas de Luz faturadas e que o Corte de Energia Elétrica é medida extrema e excepcional restrição a direito individual do cidadão, impõe-se a Concessão de Liminar para obstar quaisquer Atos destinados a Suspensão do Fornecimento de Energia Elétrica até o Julgamento em definitivo da Ação Principal, tornando-a, ao final definitiva, uma vez que se mostram presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da medida cautelar e liminar requeridas.
Em síntese, o caso.
II- A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É MEDIDA EXTREMA E RESTRIÇÃO A DIREITO INDIVIDUAL QUE DEVE SER ANTECEDIDA DE REGULAR E JUSTO PROCESSO ADMINISTRATIVO, ASSEGURADO AO ATINGIDO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
Em tema de restrições e punições a direitos individuais, como, no caso, a Suspensão do Fornecimento de Energia Elétrica, o Estado e quem o representa não pode atuar arbitrariamente.
Assim tem reiteradamente decidido o Supremo Tribunal Federal:
... relativamente ao direito de defesa, que a Constituição de 1988 (art. 5o, LV) ampliou o direito de defesa, assegurando aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Como já escrevi em outra oportunidade, as dúvidas porventura existentes na doutrina e na jurisprudência sobre a dimensão do direito de defesa foram afastadas de plano, sendo inequívoco que essa garantia contempla, no seu âmbito de proteção, todos os processos judiciais ou administrativos.
Assinale-se, por outro lado, que há muito vem a doutrina constitucional enfatizando que o direito de defesa não se resume a um simples direito de manifestação no processo. Efetivamente, o que o constituinte pretende assegurar como bem anota Pontes de Miranda é uma pretensão à tutela jurídica (Comentários à Constituição de 1967/69, tomo V, p. 234).
Observe-se que não se cuida aqui, sequer, de uma inovação doutrinária ou jurisprudencial. Já o clássico João Barbalho, nos seus Comentários à Constituição de 1891, asseverava, com precisão:
"Com a plena defesa são incompatíveis, e, portanto, inteiramente, inadmissíveis, os processos secretos, inquisitoriais, as devassas, a queixa ou o depoimento de inimigo capital, o julgamento de crimes inafiançáveis na ausência do acusado ou tendo-se dado a produção das testemunhas de acusação sem ao acusado se permitir reinquiri-las, a incomunicabilidade depois da denúncia, o juramento do réu, o interrogatório dele sob coação de qualquer natureza, por perguntas sugestivas ou capciosas." (Constituição Federal Brasileira -- Comentários, Rio de Janeiro, 1902, p. 323).
Não é outra a avaliação do tema no direito constitucional comparado. Apreciando o chamado "Anspruch auf rechtliches Gehör" (pretensão à tutela jurídica) no direito alemão, assinala o Bundesverfassungsgericht que essa pretensão envolve não só o direito de manifestação e o direito de informação sobre o objeto do processo, mas também o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão incumbido de julgar (Cf. Decisão da Corte Constitucional alemã -- BVerfGE 70, 288-293; sobre o assunto, ver, também, Pieroth e Schlink, Grundrechte - Staatsrecht II, Heidelberg, 1988, p. 281; Battis, Ulrich, Gusy, Christoph, Einführung in das Staatsrecht, 3a. edição, Heidelberg, 1991, p. 363-364).
Daí afirmar-se, correntemente, que a pretensão à tutela jurídica, que corresponde exatamente à garantia consagrada no art. 5o LV, da Constituição, contém os seguintes direitos:
1) direito de informação (Recht auf Information), que obriga o órgão julgador a informar à parte contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes;
2) direito de manifestação (Recht auf Äusserung), que assegura ao defendente a possibilidade de manifestar-se oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo;
3) direito de ver seus argumentos considerados (Recht auf Berücksichtigung), que exige do julgador capacidade, apreensão e isenção de ânimo (Aufnahmefähigkeit und Aufnahmebereitschaft) para contemplar as razões apresentadas (Cf.Pieroth e Schlink, Grundrechte -Staatsrecht II, Heidelberg, 1988, p. 281; Battis e Gusy, Einführung in das Staatsrecht, Heidelberg, 1991, p. 363-364; Ver, também, Dürig/Assmann, in: Maunz-Dürig, Grundgesetz-Kommentar, Art. 103, vol IV, no 85-99).
Sobre o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão julgador (Recht auf Berücksichtigung), que corresponde, obviamente, ao dever do juiz ou da Administração de a eles conferir atenção (Beachtenspflicht), pode-se afirmar que envolve não só o dever de tomar conhecimento (Kenntnisnahmepflicht), como também o de considerar, séria e detidamente, as razões apresentadas (Erwägungspflicht) (Cf. Dürig/Assmann, in: Maunz-Dürig, Grundgesetz-Kommentar, Art. 103, vol. IV, no 97).
É da obrigação de considerar as razões apresentadas que deriva o dever de fundamentar as decisões (Decisão da Corte Constitucional -- BVerfGE 11, 218 (218); Cf. Dürig/Assmann, in: Maunz-Dürig, Grundgesetz-Kommentar, Art. 103, vol. IV, no 97).
Também registra Celso de Mello, no que toca à adoção da ampla defesa no processo administrativo:
RESTRIÇÃO DE DIREITOS E GARANTIA DO DUE PROCESS OF LAW.
- O Estado, em tema de punições disciplinares ou de restrição a direitos, qualquer que seja o destinatário de tais medidas, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o postulado da plenitude de defesa, pois o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida estatal que importe em punição disciplinar ou em limitação de direitos exige, ainda que se cuide de procedimento meramente administrativo (CF, art. 5º, LV), a fiel observância do princípio do devido processo legal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a essencialidade desse princípio, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa, sob pena de nulidade do próprio ato punitivo ou da medida restritiva de direitos. Precedentes. Doutrina. (RTJ 183/371-372, Rel. Min. CELSO DE MELLO) (MS 24.268/MG, Voto, Min. Celso de Mello)
A autora já foi punida previamente e dessa punição, só lhe foi assistido o direito de Recurso Administrativo, num prazo exíguo de 3 (três) dias, o que não lhe garantiu nem tempo para contratar advogado para fazê-lo. O Recurso Administrativo, nos termos de abalizada Doutrina e Jurisprudência, é instrumento administrativo destinado a rever Decisões Administrativas tomadas de forma fundamentada e motivada, julgado geralmente por um órgão Colegiado, a exemplo do que ocorre com os Recursos Judiciais.
Assim, nem o Estado e nem o particular que faz as vezes do Estado, está autorizado a punir o cidadão previamente e sem defesa, ainda que a despeito de Atos Administrativos Negociais.
III- NÃO PODE HAVER PUNIÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO O ATO PUNITIVO DEVE ESTABELECER LIMITES TEMPORAIS A EVENTUAL PUNIÇÃO SOB PENA DE CONVERTER-SE EM ODIOSA PUNIÇÃO PERPÉTUA TÃO RECHAÇADA PELAS MODERNAS DEMOCRACIAS OCIDENTAIS.
Não bastasse ameaçar a autora de indevido Corte no Fornecimento de Energia Elétrica, a ré ainda deixa de estabelecer um prazo máximo de duração da medida, o que se nos afigura verdadeira medida de Exceção.
Veja, Excelência, que mesmo em situações mais graves, e não há situação jurídica mais grave do que o cometimento de um delito, o legislador previu a Nulidade de punições estabelecidas sem prazo de duração, o que sequer é observado no Ato Administrativo Punitivo em vias de consumação, o que demonstra que a ré, na verdade, utiliza-se desse expediente para COAGIR A AUTORA ao pagamento daquilo que ela entende, de forma arbitrária, ilegal e Inconstitucional.
Em caso idêntico ao dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, assim decidiu:
Ora, as razões supra estão em perfeita harmonia com os propósitos do legislador, ao aprovar o Código de Defesa do Consumidor, e com os princípios do Estado Democrático vivenciado pela Nação, onde não se admite a realização da justiça pelos próprios meios do interessado, especialmente, credor econômica e financeiramente muito mais forte.
Ocorre que, no referente aos efeitos patrimoniais, há de se seguir os ditames fixados pelo nosso ordenamento jurídico, atendendo-se, também, ao princípio da obrigatoriedade da continuidade da prestação no serviço público.
Evidente que o corte de energia elétrica das unidades sem débito teve por finalidade coagir a recorrente a efetuar o pagamento das unidades em atraso, configurando prática abusiva por parte da concessionária de energia elétrica.
Assim, entendo que o ato praticado, independentemente de qualquer conceituação (embora, eu mesmo o entenda como de autoridade pública no exercício de função delegada), foi ilegal e abusivo. ( RESP 430.812, Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 06 de agosto de 2.002, por votação unânime deram provimento ao Recurso Especial)
Ou seja, em tema de punição, o Estado e as Concessionárias de Serviço Público, só podem proceder de forma motivada e fundamentada, atentando-se para os fins que justificam ou possam justificar a medida.
A punição decorrente da Suspensão do Fornecimento de Energia Elétrica só se justifica como medida excepcional, com prazo pré definido de duração e atentando-se para a tipificação legal que a justifique e autorize. Não trata-se, na espécie, de Sanção por Inadimplemento, mas de sanção pela prática de ato ilícito.
O constrangimento, a coação, como se sabe, é meio que não condiz com os postulados e princípios do Estado Democrático e de Direito e, motivo mais do que suficiente para Ter-se como invalido o resultado pretendido e obtido pelo seu beneficiário, ou, como no caso, ter seu efeito obstado pelo Judiciário, caso contrário, estaremos diante de uma Terra sem Lei, onde os credores tudo podem, inclusive submeter ao gravíssimo constrangimento moral decorrente do Corte no Fornecimento de Energia Elétrica.
O próprio CDC proíbe a Justiça pelas próprias mãos, prevendo, inclusive, tipo pena para isso, na forma do art. 71 do CDC utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer procedimento que exponha o consumidor injustificadamente a ridículo ou interfira no seu trabalho, descanso ou lazer.
Em síntese, os fundamentos jurídicos do pedido.