TURMA ADVS_2008.2 ( Direito Civil e Processual Civil por Bacharéis e Advogados)
Este espaço destina-se à ajuda mútua entre os mais recentes e atualizados advogados, troca de informações, estudos jurídicos, atualizações, sugestões em casos concretos, também a manutenção da união da turma 2008.2
OS MANDAMENTOS DO ADVOGADO
Eduardo Couture 1904 - 1956
ESTUDA - O direito está em constante transformação. Se não o acompanhas, serás cada dia menos advogado.
PENSA - O direito se aprende estudando; porém, se pratica pensando.
TRABALHA - A advocacia é uma fatigante e árdua atividade posta a serviço da justiça.
LUTA - Teu dever é lutar pelo direito; porém, quando encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça.
SÊ LEAL - Leal para com teu cliente, a quem não deves abandonar a não ser que, percebas que é indigno de teu patrcínio. Leal para com o adversário,ainda quando ele seja desleal contigo. Leal para com o juiz, que ignora os fatos e deve confiar no que tu lhe dizes; e que mesmo quanto ao direito, as vezes tem de confiar no que tu lhe invocas.
TOLERA - Tolera a verdade alheia, como gostarias que a tua fosse tolerada.
TEM PACIÊNCIA - O tempo vinga-se das coisas que se fazem sem sua colaboração.
TEM FÉ - Tem fé no direito como o melhor instrumento para a convivência humana; na justiça,como destino normal do direito; na paz, como substantivo benevolente da justiça; e sobretudo, tem fé na liberdade, sem a qual não há direito, nem justiça, nem paz.
ESQUEÇE - A advocacia é uma luta de paixões. Se a cada batalha fores carregando tua alma de rancor, chegará um dia em que a vida será impossível para tí. Terminando, o combate, esqueçe logo tanto a vitória quanto a derrota.
AMA TUA PROFISSÃO - Procura considerar a advocacia de tal maneira que, no dia em que teu filho te peça conselho sobre o futuro, consideres uma honra para tí aconselha-lo que se torne um advogado.
date: sun, 7 dec 2008 02:02:20 -0800 from: [email protected] subject: mais uma batalha to: [email protected]
graça e paz irmão estou aqui com mais uma muralha a ser derrubada em nome de jesus. Sou guarda municipal e segundo seccional de campos dos goytacazes, tenho incompatibilidade de advogar...Vi alguns julgados que compara-nos a militar artigo 144 da cf.. Ocorre que não estamos no artigo 144 insertos como segurança pública,sim no § 8º para proteger o patrimonio somos civis e não militares e nem policiais... O artigo 28 da lei 8.906 de 1994 elenca casos de incompatibilidade ,que não entendo ser caso do guarda municipal.....Seria sim o caso de impedimento(parcial) elencado no artigo 30 do mesmo diplima legal. Assim irmão,peço ajuda para defender essa tese. Sei que não vai ser fácil,mas se o senhor permitiu que nosso recurso fosse provido ,esse também será... Meus amigos da pós graduação ficaram espantados quando souberam que tinha passado,foram 3 pontos,aos olhos do homem era impossível,mas para o deus que servimos não há impossível. Conto com você em oração e assistencia jurídica... Aguardo respostas. Fique na paz
oi rosenilda, essa oab hein é brincadeira.... Entendo como vc, impedimento parcial e só para campos, ainda acho que só em casos onde a prefeitura que é seu contratante, figurasse como parte. Por isonomia seria como são os procuradores da prefeitura, camara e do estado. Vou estudar melhor, e perguntar aqui na 9ª subceção sobre guarda municipal... Acho que não tem nada haver, pode ser coisa daí mesmo de Campos hein..
Vc é servidora pública municipal...Não acho que a guarda municipal esteja elencada no rol de atividade policial, como vc mesma disse, a função legal é a preservação do patrimônio público municipal.
Vou perguntar para meu professor de deontologia também..Ele é advogado, procurador da camara de vereadores e meu amigo.
Saída mais rápida seria você tirar sua carteira em outro lugar,ex: RJ Capital... Mais rápido e sem entraves....
Nos falamos !
[]s
CH
C.H, nobre colega..... gosto disso.. desafios...... rs. A galera mal passou, nem carteira ainda temos (por mera burocracia da OAB, claro! rs) e o cara já vem nos trazendo um caso básico, homologação de sentença estrangeira, EC45, STJ...... esse cara é bom mesmo! Gostei do caso.
Ah, e o caso da Guarda Municipal é complicaaaado..... muito mais complexo do q imaginamos! Existe toda aquela discussão sobre ser servidor ou não, a questão de prestar concurso.. etc.. etc... Lembra disso? Aqui na Capital existe uma proposta em andamento p/ alterar o regime de trab. dos GM's.
Salvo melhor juízo, sem consultar o devido material, creio que ele possa advogar sim, exceto contra a fazenda pública que o remunera, não seria mais ou menos por aí?
Boas galera do forum... Boa semana a todos.
Valeu CH...
sobre o material achei importante além de todos os pontos que vc trouxe a baila, os seguintes fundamentos: Lapso temporal para produção de efeitos.
"Com o advento do divórcio no Brasil, também a legislação sobre a homologação de sentença estrangeira de divórcio foi reformulada[89]. A atual Constituição Federal facilitou ainda mais o reconhecimento do divórcio realizado no exterior, eliminando outros obstáculos até então existentes[90]."
"[89] Cf. art. 71, § 69, da Lei de Introdução ao Código Civil, com a redação de acordo com a Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977: "O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de três anos da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país, O Supremo Tribunal Federal, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais".
[90] A obra mais completa e atualizada referente à homologação de sentença estrangeira de divórcio no Brasil é de autoria de Yussef Said Cahali, Divórcio, cit., p. 1397-430."
Quanto ao caso do Guarda Municipal, entendo que talvez nao esteja impedido de
atuar como advogado, pois como disse acima o Fabiano, o impedimento preconizado
na lei 8906/1994 notadamente artigo 28, V , preve a vinculação direta ou indireta a
atividade policial de qualquer natureza, assim, acho que para podermos saber se é
ou não vinulado a atividade policial, teriamos que ter o edital do concurso atribuind as funções que são
de competência da GM, e/ou o disposto em lei/dec municipal que a instituiu.
Do contrário, ficaria somente o impedimento previsto no artigo 30, I da refrida lei, de
atuar contra a Faz. Pública que o remunere.
Ocorre que a OAB FEDERAL tem entendido que a função de GM é policial, conforme dispôs, um colega aqui no próprio jus navigandi, que colo abaixo:
Teoria das proibições ao exercício da advocacia
Elaborado em 04.2006.
Thiago Cássio D'Ávila Araujo Página 2 de 3
3.1.5. Ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza.
É absolutamente inconcebível que, quem exerça atividade policial, seja de que natureza for, venha a poder desempenhar a advocacia. Entende-se por órgãos policiais, para fins de incompatibilidade, todos os que constem do art. 144 da Constituição Federal de 1988, e também às atividades da Guarda Municipal.
Ora, na polícia é que correm os inquéritos, com informações muitas vezes preciosas para o deslinde de crimes. Nas delegacias se antecipam os planos de investigação, as operações campais e as estratégias de repressão ao crime (polícia judiciária). Permitir que pessoas que tenham acesso a tais informações pudessem exercer a advocacia seria prejudicar a atividade policial e desnaturar a ética profissional do advogado, pois que este passaria, de profissional liberal, a informante de criminosos, ou ainda, teríamos privilégios aos "advogados-policiais" não concedidos a outros advogados. Ademais, a própria natureza da atividade policial denota sua incompatibilidade com a advocacia. Gosto das palavras de GLADSTON MAMEDE, quando se refere aos que desempenham atividade policial, de quem me socorro mais uma vez:
"(…) São agentes da lei, não agentes das partes. Ao contrário do que se pensa comumente, a polícia não existe para acusar (…), mas para o trabalho responsável de buscar, não raro com dificuldade, a verdade fática (quaestio facti) que abalizará os debates em torno ao direito aplicável (quaestio iuris), desaguando na sentença (ius dicere)." [09]
Além disso, temos várias hipóteses de poder concentrado nas atividades policiais, como apreensão de veículos (Policia Rodoviária Federal), concessão de passaportes (Polícia Federal), dentre outras. Veda-se, assim, também, a possibilidade da captação de clientela.
O conceito de atividade policial para fins de incompatibilidade à advocacia é amplo. O Conselho Federal da OAB decidiu:
"Ementa 013/2002/PCA. Inscrição Principal - Bacharel que presta serviços em órgãos de natureza policial, seja de forma direta ou indireta, exerce função incompatível com a advocacia nos exatos Termos do inciso IV do artigo 28 do EOAB. (Recurso nº 5.611/2001/PCA-MS. Relator: Conselheiro Orquinézio de Oliveira (RJ). Pedido de Vista: Conselheiro Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira (DF). Relatora p/ o acórdão: Conselheira Ana Maria Morais (GO), julgamento: 18.03.2002, por maioria, DJ 03.04.2002, p. 508, S1)."
PAULO LUIZ NETTO LÔBO diz, e com razão, que:
"A incompatibilidade abrange os peritos criminais, os médicos-legistas, os despachantes policiais, os datiloscopistas, os guardas de presídios. Em virtude da crescente terceirização, a vedação envolve igualmente os que prestam serviços às atividades policiais diretas ou indiretas, mesmo que empregados de empresas privadas." [10]
Por óbvio, não escapam da incompatibilidade: o delegado, o investigador, e o próprio policial (agente).
A posição do ilustre jurista reflete o que consta do Provimento n.º 62/88, que não foi revogado pelo atual Estatuto da Advocacia.
Vejamos decisões do Conselho Federal da OAB:
EMENTA DO CONSELHO FEDERAL DA OAB: Ementa 003/2004/PCA. INSCRIÇÃO DE BACHAREL OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO LOTADO EM PENITENCIÁRIA ESTADUAL. INCOMPATIBILIDADE. O servidor lotado em penitenciária estadual, ainda que ocupante do cargo de técnico administrativo, exerce atividade de natureza policial, incorrendo na incompatibilidade prevista no art. 28, V, da Lei nº 8.906/94. Recurso improvido. (Recurso nº 0527/2003/PCA-PR. Relator: Conselheiro Antônio Cezar Alves Ferreira (CE), julgamento: 08.03.2004, por unanimidade, DJ 15.03.2004, p. 573, S1);
EMENTA DO CONSELHO FEDERAL DA OAB: Ementa 15/2002/OEP. A atividade de Despachante Policial, ou mesmo aquele de simples Despachante junto aos DETRANs dos Estados Brasileiros, é incompatível com a advocacia, segundo prescreve o artigo 28, inciso V, da Lei 8.906/94 e das disposições do Provimento 62/88, que se encontra em vi-gor. (Consulta 0009/2002/OEP-MG. Relator: Conselheiro Federal Afeife Mohamad Hajj (MS), julgamento: 12.08.2002, por unanimidade, DJ 06.09.2002, p. 617, S1);
EMENTA DO CONSELHO FEDERAL DA OAB: Ementa 013/2002/PCA. Inscrição Principal - Bacharel que presta serviços em órgãos de natureza policial, seja de forma direta ou indireta, exerce função incompatível com a advocacia nos exatos Termos do inciso IV do artigo 28 do EOAB. (Recurso nº 5.611/2001/PCA-MS. Relator: Conselheiro Orquinézio de Oliveira (RJ). Pedido de Vista: Conselheiro Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira (DF). Relatora p/ o acórdão: Conselheira Ana Maria Morais (GO), julgamento: 18.03.2002, por maioria, DJ 03.04.2002, p. 508, S1);
EMENTA DO CONSELHO FEDERAL DA OAB: Ementa 035/2001/PCA. ESTAGIÁRIO. INS-CRIÇÃO. GUARDA MUNICIPAL. IN-COMPATIBILIDADE. Para a inscrição como estagiário nos Quadros da OAB a lei impõe os mesmos requisitos exigidos para a inscrição como advogado, exceto a prova de graduação em direito e o Exame de Ordem. Constitui causa de incompatibilidade com a advocacia o exercício de atividade relacionada, direta ou indiretamente, com cargo ou função policial. Recurso conheci-do e provido para reformar a decisão do Conselho Pleno da Seccional da OAB/RJ que deferiu, por maioria, inscrição de estagiário, a ocupante de cargo de Guarda Municipal. (Recurso nº 5.551/2001/PCA-RJ. Relator: Conselheiro Marcos Bernardes de Mello (AL), julgamento: 10.09.2001, por unanimidade, DJ 18.09.2001, p. 720, S1).
Abraço a todos
Espero estar contribuindo com enriquecimento das questões postas.
CH
obrigada por postar o CASO DA ROSENILDA, eu ia fazer isso agora...
sei que estou em dívida com vc e agora com ela mas estou um pouco sem tempo, infelizmente....mas logo irei ajudá-los amigos, espero que possamos ajudá-la, afinal a batalha foi árdua.
E Messias, bela pesquisa, já foi um excelente início de trabalho, e excelente mesmo.
gente to passando voando
beijo no coração de todos
ajudem Rosenilda tb!!!!!
brigadinho
Sandra
ps: HOJE DIA 09/12 É NIVER DO AMIGO E COLEGA DOUTOR FABIANO :)
PARABÉNS FABIANO
Oi Dr. FABIANOOOOOOOOO...
Parabéns, que Deus lhe abençoe cada vez mais, que você continue sendo esse menino de ouro prá sempre. Desejo do fundo do coração, que tudo que vc almejar seja concretizado, mas principalmente, desejo-lhe muita, mas muita saúde.
Grande abraço e aproveite muito esse dia... Edna
PS.: Obrigada Sandra por nos avisar.
Rosenilda... Tb irei pesquisar sobre seu caso. Tenho uma amiga que foi aprovada agora, ela é professora municipal e também foi acusado o impedimento pela OAB, assim como vc, ela está pedindo ajuda para que possa encontrar o remédio jurídico para essa caso, então acho que as informações podem ser recíprocas, assim que tiver qq novidade de aviso ok. Bjos. Edna
graça e paz guerreiros.... Edna o caso de sua amiga é impedimento,ou seja,não pode advogar contra a Fazenda que a remunera..no caso da guarda municipal,conforme entendimento do conselho federal da oab,trata-se de incompatibilidade,não pode advogar nem em causa própria... Acho exagero..........Ainda credito numa solução....
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA RESOLUÇÃO Nº 9, DE 4 DE MAIO DE 2005 (*) Dispõe, em caráter transitório, sobre competência acrescida ao Superior Tribunal de Justiça pela Emenda Constitucional nº 45/2004. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições regimentais previstas no art. 21, inciso XX, combinado com o art. 10, inciso V, e com base na alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 que atribuiu competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias (Constituição Federal, Art. 105, inciso I, alínea “i”), ad referendum do Plenário, RESOLVE: Art. 1º Ficam criadas as classes processuais de Homologação de Sentença Estrangeira e de Cartas Rogatórias no rol dos feitos submetidos ao Superior Tribunal de Justiça, as quais observarão o disposto nesta Resolução, em caráter excepcional, até que o Plenário da Corte aprove disposições regimentais próprias. Parágrafo único. Fica sobrestado o pagamento de custas dos processos tratados nesta Resolução que entrarem neste Tribunal após a publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a deliberação referida no caput deste artigo. Art. 2º É atribuição do Presidente homologar sentenças estrangeiras e conceder exequatur a cartas rogatórias, ressalvado o disposto no artigo 9º desta Resolução. Art. 3º A homologação de sentença estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações constantes da lei processual, e ser instruída com a certidão ou cópia autêntica do texto integral da sentença estrangeira e com outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos e autenticados. Art. 4º A sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça ou por seu Presidente. §1º Serão homologados os provimentos não-judiciais que, pela lei brasileira, teriam natureza de sentença. §2º As decisões estrangeiras podem ser homologadas parcialmente. §3º Admite-se tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentenças estrangeiras. Art. 5º Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira: I - haver sido proferida por autoridade competente; II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia.; III - ter transitado em julgado; e IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil. Art. 6º Não será homologada sentença estrangeira ou concedido exequatur a carta rogatória que ofendam a soberania ou a ordem pública. Art. 7º As cartas rogatórias podem ter por objeto atos decisórios ou não decisórios. Parágrafo único. Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo de delibação pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados como carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao
Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto. Art. 8º A parte interessada será citada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido de homologação de sentença estrangeira ou intimada para impugnar a carta rogatória. Parágrafo único. A medida solicitada por carta rogatória poderá ser realizada sem ouvir a parte interessada quando sua intimação prévia puder resultar na ineficácia da cooperação internacional. Art. 9º Na homologação de sentença estrangeira e na carta rogatória, a defesa somente poderá versar sobre autenticidade dos documentos, inteligência da decisão e observância dos requisitos desta Resolução. § 1º Havendo contestação à homologação de sentença estrangeira, o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial, cabendo ao Relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo. § 2º Havendo impugnação às cartas rogatórias decisórias, o processo poderá, por determinação do Presidente, ser distribuído para julgamento pela Corte Especial. § 3º Revel ou incapaz o requerido, dar-se-lhe-á curador especial que será pessoalmente notificado. Art. 10 O Ministério Público terá vista dos autos nas cartas rogatórias e homologações de sentenças estrangeiras, pelo prazo de dez dias, podendo impugná-las. Art. 11 Das decisões do Presidente na homologação de sentença estrangeira e nas cartas rogatórias cabe agravo regimental. Art. 12 A sentença estrangeira homologada será executada por carta de sentença, no Juízo Federal competente. Art. 13 A carta rogatória, depois de concedido o exequatur, será remetida para cumprimento pelo Juízo Federal competente. §1º No cumprimento da carta rogatória pelo Juízo Federal competente cabem embargos relativos a quaisquer atos que lhe sejam referentes, opostos no prazo de 10 (dez) dias, por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, julgando-os o Presidente. §2º Da decisão que julgar os embargos, cabe agravo regimental. §3º Quando cabível, o Presidente ou o Relator do Agravo Regimental poderá ordenar diretamente o atendimento à medida solicitada. Art. 14 Cumprida a carta rogatória, será devolvida ao Presidente do STJ, no prazo de 10 (dez) dias, e por este remetida, em igual prazo, por meio do Ministério da Justiça ou do Ministério das Relações Exteriores, à autoridade judiciária de origem. Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogados a Resolução nº 22, de 31/12/2004 e o Ato nº 15, de 16/02/2005. Ministro EDSON VIDIGAL (*) Republicado por ter saído com incorreção, do original, no DJ de 6/5/05. Fonte: Diário
Olá turma coração valente (mas sem morrer no final), desde domingo estou sem internet. somente hoje a tarde consertaram meu telefone. CH deve conhecer bem o Rio de Janeiro e aqui onde moro é a popular baixada fluminense, nova iguaçú para ser mais exato. Agumas coisas são um pouco complicadas por aqui. Mas tudo bem, iso tudo é só pra dizer que estou com voces, sempre! Um abração do tamanho do universo pra todo mundo!
Oi pessoal, td na paz? Estou com um probleminha da saúde q está me afastando de meus afazeres... lesionei meu joelho numa poartida de fut (não sabe jogar é isso que dá! rs) mas parece que o negócio é sério mesmo. Hj voltarei à clínica p/ refazer exames e verificar se terei q engessar ou operar.... vamos ver...
Novidade..... fui procurado para fazer uma cobrança de condomínio........ são 2 condôminos que não estãopagando o condomínio e a síndica contratou meus serviços para a medida judicial adequada. Um dos condôminos é proprietário e o outro é locatário e já está de saída do imóvel. Então minha estréia será sonbre condomínio! rss Ah, conto com a ajuda de vcs!