A policia apreendeu minha moto dentro do patio da minha empresa sem meu consentimento

Há 17 anos ·
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Boa tarde a todos, hj a tarde retierei minha moto da manutenção e ao retornar para minha empresa a policiaa me seguiu sem fazer alarde, adentrou no patio de minha revenda solicitou os docs da moto, esse atrazados, pois como mencionei esta em fase restauração, pois bem, solicitaram um guincho, me ameaçaram de prisão. Alegaram q a mto estava sendo perseguida, inclusive falaram q me aguardaram, pois no meio do trajeto parei em um posto de gasolina para abastecer a dita cuja. Agora pergunto: se a amoto estava em situação irregular, a abordagem deveria ser feita no ato, pois constituiria flagrante, mas como podem invadir meu estabelecimento e alem disso levar um patrimonio meu q estava estacionado dentro dos portoes? O q devo fazer?

323 Respostas
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fatima
Suspenso
Há 17 anos ·
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Só porque fomos chamados de idiota? bobagem,o topico é aberto para todos que queiram de uma forma ou de outra expessar sua opinião,e não é mota é moto,uma moto bem bonita que embora estivesse com os documentos em debito é uma moto bem cara,e o léo é você leandro eu que confundi com a dupla sertaneja foi mal, e vc Reinaldo conseguiu resolver seu problema com o financiamento do carro? E vc Gilberto conseguiu uma boa receita? Ainda esta de ferias? De toda forma desejo a todos um otimo final de semana!

ISS
Há 17 anos ·
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ah encontrei sim so que deve ter uns duzentos milhoes de calorias e como vc disse que isso poderi terminar como o austão resolvi comprar um Diet, e continuo de férias até dia 1º, e mim agora vai visitar uma aldeia...

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FRANCISCO_1
Há 17 anos ·
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Se o estacionamento é público, nada de irregular. Se privativo, houve abuso de autoridade e vc pode faer um bo ou representar direto no min. Publico, pois houve retirada de umm bem sem mandado de busca e apreensao em um recinto fechado. Se para entrar no estac. Era preciso abrir um portao ou autorizacão de alguem, houve sim excesso e esses pms precisam ser exemplarmente punidos pra aprender a respeitar a cf.

ISS
Há 17 anos ·
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mais um que saltou la de Boituva, deve estar dia lindo para paraquedismo!!!!

leandro j f lima
Há 17 anos ·
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Já tô concordando com vc gilberto,tão querendo entrar na discução sem pelo menos ler o minimo posivel de opiniões já debatida no tópico ,assim não dá assim não pode.

Fatima ainda vai dá muito o que falar esse tópico né.

ISS
Há 17 anos ·
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Pode continuar já to no capitulo das Indias tinha acbado dos Saltos de paraquedismo mas vou ter que reiniciar o capitulo

fatima
Suspenso
Há 17 anos ·
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Espero que estejam todos gozando de boa saude,apesar do nosso amigo Gilberto,teimar em se acabar nas guloseimas,acho que sobreviverá ao desafio,afinal a idade vai chegando e somos cada vez mais teimosos,no que diz respeito as restrições,prefirimos ser proibidos pelos medicos,do que por nossa propria "vontade". Amigo Reinaldo,cadê vc,conseguiu resolver seu problema com o carro do seu pai? Quando puder posta pra gente,afinal me pediu uma ajuda e eu estou curiosa,espero que tenha dado tudo certo. Leandro acho melhor a gente não dar mais resposta mal criadas aos novatos sabe porque? Quando o topico sobe,e as pessoas leem que o cara caiu de paraqueda,ninguem se atreve a se meter num negocio desses(com 4 malucos declarados,estes somos nós)então deixemos as pessoas que não leem o topico inteiro expressar suas opiniões,afinal o topico é pra isso é só não respondermos,afinal pra gente ja ta desgastado,se postarem algo que realmente valha nos pronunciaremos o que vocês acham da minha ideia? se não ficaremos só nos 4 aqui. Bom dia a todos.

Thiago Rodriguez
Há 17 anos ·
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Nobres " debatentes ", sabendo que a maioria dos participantes gostam de um bom debate, recomendo a seguinte discussão :

jus.com.br/forum/123561/remocao-de-veiculo-com-condutor-presente/

Att.

Reinaldo_1
Há 17 anos ·
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olá pessoal,

desculpem a ausencia mas é que falaram tanto de sorvete ai que até peguei uma "gripe" terrível (resfriado não é coisa de homens rsrsrs) e ate andei dando uma olhadinha aqui mas tava totalmente desanimado pra digitar...

pois bem...

como não se tem mais nada de importante aqui pra debater, so to dando um esclarecimento a minha amiga Fátima sobre o monza...

olha só, fui ver o Estado do carro e tá deploravel, também já ta com mais de oitocentos reais de débitos atrasados, mais a multa que me parece que é de 600 reais (aprox.) e mais as despesas de pátio que ja ultrapassam os 1000 reais, motivo pelo qual vou deixar aquela "encrenca" ir a leilão e quando for intimado a prestar esclarecimentos sobre a dívida, vou lá, vejo se consigo parcelar um poquim porque ninguém é de ferro e pago isso logo duma vez pra não ter dor de cabela, afinal pelo que levantei a dívida está em 3000 reais, por isso não vai compensar eu esquentar a cabeça com isso agora, o solução mais plausível é assumir o negócio mal feito e arcar com o preju... com o perdão do trocadilho aos mais sensíveis do tópico, mas já que caguei, eu mesmo limpo...

ao meu ver, depois ver algumas opniões, inclusive a da Fátima, acho que será o mais viavel...

concorda comigo cara amiga????

leandro j f lima
Há 17 anos ·
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E tá faltando assunto para ser debatido,que tal falarmos sobre a proibição de menores conduzindo veiclos automotores de qualquer especie em via publica.Eeeeeem fatima rsrs.

fatima
Suspenso
Há 17 anos ·
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Caro Reinaldo sem sombra de duvida é a melhor opção,não sabia que era um monza,realmente não vale a pena,depois de leiloado se sobrar alguma coisa o DETRAN,coloca alguma coisa na sua conta. Leandro o que for bom pra vcs é pra "mim" tambem, Reinaldo fico feliz por ter colaborado em alguma coisa. Boa tarde para todos!

leandro j f lima
Há 17 anos ·
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Certo quê menor não pode habilitar-se gostaria de tirar uma dúvida, na minha região os menores que são abordados pela policia, são lavrado contra eles um ato infracional no art 309 do CTB e em quem entregou o veiclo ou facilitou e atuado no art 310 do CTB,quero saber baseado em que a autoridade policial lavra o ato infracional.Veja o artigo 309 do CTB

309.Dirigir veíclo automotor,em via pública,sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou,ainda se cassado o direito de dirigir,gerando perigo de dano.

Imagem de perfil de Valdemar Fernandes
Valdemar Fernandes
Há 17 anos ·
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Caro colega... O empbasamento esta que o Art. 309 esta no Capitulo XIX. onde se apresenta os CRIMES DE TRÂNSITO / mais ainda na Sesão II " dos Crimes em Especie// logo ""309.Dirigir veíclo automotor,em via pública,sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou,ainda se cassado o direito de dirigir,gerando perigo de dano. "" é um crime......

Thiago Rodriguez
Há 17 anos ·
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Convém relacionar, que o simples fato do menor conduzir um veículo não configura crime. Para que exita o crime é necessário que ocorra o "perigo de dano". Se bem que esse perigo dano é bem subjetivo. Enfim, é uma questão a ser discutida.

Att.

[email protected] Instrutor de Trânsito da PMESP

Francisco Florisval Freire
Advertido
Há 17 anos ·
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Não configura ato infracional para o menor que está dirigindo, porque ausente uma elementar do tipo do art. 309 (“gerando perigo de dano”); mas há responsabilidade criminal para quem permitiu, confiou ou entregou a direção do veículo ao menor, ainda que este tenha dirigido normalmente, é dizer, sem gerar qualquer perigo de dano, porquanto o crime do art. 310 é de mera conduta, não exigindo qualquer resultado para a sua configuração.

Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

leandro j f lima
Há 17 anos ·
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Como imaginei o menor não pode responder um ato infracional por estar dirigindo, caso ele gere perigo de dano ai ele responde o ato infracional,correto Francisco florisval

porem esse menor flagrado conduzindo o veiclo a policia civil ou militar pode apreender o veiclo e leva para DP para que o dono vá reclamar o veiclo e aparti dai identificar quem deu ou permitiu a direção ao menor,essa pratica é correta.

Francisco Florisval Freire
Advertido
Há 17 anos ·
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Exatamente, Leandro, você é “o Cara”!

O veículo é objeto do crime e deve ser apreendido. (inciso II do art. 6º do CPP)

Mas seria mais técnico, no caso da PM (no caso da Polícia Civil não), em vez de levar o veículo para a Del. Pol., levar para o pátio do órgão ou entidade de trânsito promovendo a apreensão com fulcro no art. 162 do código de trânsito c/c Resolução 53 do Contran, registrando, porém, o BO na Del. Pol. para a responsabilização criminal do responsável, anexando ao BO cópia do Auto de Apreensão:

“Art. 162. Dirigir veículo: I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;”

Note que se não fosse a Resolução 53 o veículo teria de ir para a delegacia, porquanto não há previsão de remoção do veículo no art. 162 e esta só se daria nos casos previstos no código (art. 271 do CTB), ressaltando que o agente da autoridade de trânsito não pode proceder à apreensão, mas tão-somente à remoção.

A apreensão do veículo se daria depois, visto que o CRLV seria recolhido e a autoridade de trânsito aplicaria a penalidade quando da apresentação do veículo pelo responsável.

Thiago Rodriguez
Há 17 anos ·
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Florisval,

Li a resolução 53/98 do CONTRAN e não encontrei nada que embase a remoção do veículo no caso acima citado.

Acredito que é uma forma de interpretação própia, poderia gentilmente me explicar ?

Att.

Francisco Florisval Freire
Advertido
Há 17 anos ·
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Thiago, a remoção é uma medida administrativa e pode ser executada pelo agente da autoridade de trânsito, diversamente da apreensão, que somente pode ser executada pela própria autoridade de trânsito.

Prova disso é o fato de o código prever em vários artigos a concomitância das medidas:

“Art. 173. Disputar corrida por espírito de emulação: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes), suspensão do direito de dirigir e APREENSÃO do veículo; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e REMOÇÃO do veículo.”

“Art. 174. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes), suspensão do direito de dirigir e APREENSÃO do veículo; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e REMOÇÃO do veículo.

Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.”

“Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: Infração - gravíssima; Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir e APREENSÃO do veículo; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e REMOÇÃO do veículo.”

“Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN: Infração - média; Penalidade - multa e APREENSÃO do veículo; Medida administrativa - REMOÇÃO do veículo.”

“Art. 230. Conduzir o veículo: VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e APREENSÃO do veículo; Medida administrativa - REMOÇÃO do veículo;”

“Art. 231. Transitar com o veículo:

VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida: Infração - grave;

Penalidade - multa e APREENSÃO do veículo; Medida administrativa - REMOÇÃO do veículo;”

“Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e APREENSÃO do veículo; Medida administrativa - REMOÇÃO do veículo.”

“Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e APREENSÃO do veículo; Medida administrativa - REMOÇÃO do veículo.”

“Art. 239. Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e APREENSÃO do veículo; Medida administrativa - REMOÇÃO do veículo.”

“Art. 253. Bloquear a via com veículo: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e APREENSÃO do veículo; Medida administrativa - REMOÇÃO do veículo.”

Nas hipóteses em que não há a medida administrativa de remoção, o agente de trânsito deveria tão-somente recolher o CRLV com fulcro no § 1º do art. 262 (MEDIDA ADMINISTRATIVA DE RECOLHIMENTO DO CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO ANUAL.):

“Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de PENALIDADE APLICADA será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.

§ 1º No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, O AGENTE DE TRÂNSITO DEVERÁ, desde logo, adotar a MEDIDA ADMINISTRATIVA DE RECOLHIMENTO DO CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO ANUAL.”

O art. 262 é cristalino: “O veículo apreendido em decorrência de PENALIDADE APLICADA [verbo no passado] será recolhido ao depósito”, e a toda evidência, o agente não aplica penalidade, mas adota medida administrativa.

Como o veículo somente pode ser removido nos casos previstos no código (art. 271), outra conclusão não há senão a de que quando não há previsão o veículo não pode ser removido (raciocínio "a contrario sensu"), a despeito de haver previsão de apreensão, visto que a lei autoriza tão-somente a MEDIDA ADMINISTRATIVA DE RECOLHIMENTO DO CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO ANUAL. (§ 1º do art. 262)

“Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.”

Por essa razão, em vários arts. se previu a concomitância das medidas, a exemplo do art. 253:

“Art. 253. Bloquear a via com veículo: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e APREENSÃO do veículo; Medida administrativa - REMOÇÃO do veículo.”

Ou seja, a remoção, nesses casos PREVISTOS funciona como uma medida preparatória para a apreensão.

Nos casos de previsão isolada de REMOÇÃO, o veículo seria levado para o depósito, mas poderia ser liberado no mesmo dia, se cumpridas as exigências legais (pagamento de multas, encargos etc).

Nos casos de previsão isolada de APREENSÃO, o veículo não deveria ser levado para o depósito, deveria ser liberado no local para condutor habilitado (isso com base no CTB, pela resolução 53 pode).

Alguém desavisado poderia dizer que o CRLV é de porte obrigatório, assim sendo, o condutor não poderia ficar com o veículo sem o referido documento. Aí que está o problema da atecnia legislativa: a Resolução deveria estabelecer prazo e condições de validade do recibo para que o proprietário pudesse apresentá-lo à autoridade competente para a sua apreensão, assim como já expressamente previsto para as hipóteses de retenção (§§ 2º e 3º do art. 270); vencido o prazo do recibo, poderia o veículo ser retido nos moldes do art. 262, infra, culminando com a aplicação do § 4º do art. 270, ou seja, culminando com o RECOLHIMENTO DO VEÍCULO AO DEPÓSITO, quando então seria aplicada a penalidade de apreensão, com as multas cumulativas:

“Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código: Infração - leve; Penalidade - multa; Medida administrativa - RETENÇÃO do veículo até a apresentação do documento.”

“ Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. § 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.

§ 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante RECOLHIMENTO DO CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO ANUAL, CONTRA RECIBO, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.

§ 3º O Certificado de Licenciamento Anual SERÁ DEVOLVIDO AO CONDUTOR NO ÓRGÃO OU ENTIDADE APLICADORES DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, TÃO LOGO O VEÍCULO SEJA APRESENTADO À AUTORIDADE DEVIDAMENTE REGULARIZADO.

§ 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será RECOLHIDO AO DEPÓSITO, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262.”

Tenho para mim que, a despeito da Resolução de nº 53 infra-transcrita, a “REMOÇÃO” (expressão utilizada no sentido comum) do veículo pelo guarda de trânsito nas hipóteses em que a medida de APREENSÃO não é cumulativa com a REMOÇÃO (incisos I, II e III do art. 162 e inciso XX do art. 230), é medida ilegal e pode ser questionada JUDICIALMENTE, porquanto a resolução extrapolou (“EXORBITOU DO PODER REGULAMENTAR”) e atribuiu competência exclusiva da autoridade de trânsito ao agente desta mesma autoridade.

Destarte, nos casos em que NÃO há previsão de REMOÇÃO, mas tão-somente de APREENSÃO, o veículo é levado para o depósito, leia-se, é REMOVIDO com fulcro no art. 2º da resolução 53, visto que, a toda evidência, não se pode cogitar em emitir o termo de apreensão sem o recolhimento do veículo ao depósito, leia-se, sem a sua REMOÇÃO:

RESOLUÇÃO Nº 53, DE 21 DE MAIO DE 1998

Estabelece critérios em caso de apreensão de veículos e RECOLHIMENTO AOS DEPÓSITOS, conforme artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art.1º O procedimentos e os prazos de custódia dos veículos apreendidos em razão de penalidade aplicada, obedecerão ao disposto nesta Resolução.

Art. 2º Caberá ao AGENTE DE TRÂNSITO RESPONSÁVEL PELA APREENSÃO DO VEÍCULO, emitir Termo de Apreensão de Veículo, que discriminará:

I - os objetos que se encontrem no veículo; II - os equipamentos obrigatórios ausentes; III - o estado geral da lataria e da pintura; IV - os danos causados por acidente, se for o caso; V - identificação do proprietário e do condutor, quando possível; VI - dados que permitam a precisa identificação do veículo.

§ 1º O Termo de Apreensão de Veículo será preenchido em três vias, sendo a primeira destinada ao proprietário ou condutor do veículo apreendido; a segunda ao órgão ou entidade responsável pela custódia do veículo; e a terceira ao agente de trânsito responsável pela apreensão.

§ 2º Estando presente o proprietário ou o condutor no momento da apreensão, o Termo de Apreensão de Veículo será apresentado para sua assinatura, sendo-lhe entregue a primeira via; havendo recusa na assinatura, o agente fará constar tal circunstância no Termo, antes de sua entrega.

§ 3º O agente de trânsito recolherá o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), contra entrega de recibo ao proprietário ou condutor, ou informará, no Termo de Apreensão, o motivo pelo qual não foi recolhido.

Art. 3º O órgão ou entidade responsável pela apreensão do veículo fixará o PRAZO DE CUSTÓDIA, tendo em vista as CIRCUNSTÂNCIAS DA INFRAÇÃO e obedecidos os critérios abaixo:

I - de 01 (um) a 10 (dez) dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual NÃO SEJA PREVISTA MULTA AGRAVADA; [exemplo: art. 230, XX, acima]

II - de 11 (onze) a 20 (vinte) dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual seja prevista multa agravada com fator multiplicador de TRÊS VEZES; [exemplo: art. 162, I, supra]

III - de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual seja prevista multa agravada com fator multiplicador de CINCO VEZES. [exemplo: art. 162, II, retro]

Art. 4º Em caso de veículo transportando carga perigosa ou perecível e de transporte coletivo de passageiros, aplicar-se-á o disposto no § 5º do art. 270 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

A Resolução nº 53, supra, destoou do código ao permitir que o agente da autoridade de trânsito realize o auto de apreensão. É possível chegar a essa conclusão ao observar que o CTB previu em vários dispositivos as medidas de REMOÇÃO e APREENSÃO cumulativamente, consoante vários artigos já mencionados, bem como previu a MEDIDA ADMINISTRATIVA DE RECOLHIMENTO DO CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO ANUAL (ver § 1º do art. 262 c/c art. 269, VI), o qual nada mais é que o CRLV (ver resolução do Contran nº 61/98, infra).

RESOLUÇÃO Nº 61, DE 21 DE MAIO DE 1998 Esclarece os artigos 131 e 133 do Código de Trânsito Brasileiro que trata do Certificado de Licenciamento Anual.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e, conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1º O Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, conforme modelo anexo à Resolução 16/98 é o Certificado de Licenciamento Anual de que trata o Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Se compulsarmos o CTB, veremos que todas as vezes que se previu a medida de APREENSÃO do veículo não-concomitante com a sua REMOÇÃO, a sua “retenção” (expressão utilizada no sentido comum) imediata era desnecessária, senão vejamos:

“Art. 162. Dirigir veículo:

I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir: Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;

II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:

Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;

III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação;”

OBS.: NESSAS HIPÓTESES, QUALQUER OUTRA PESSOA HABILITADA INDICADA PELO CONDUTOR PODERIA CONDUZIR O VEÍCULO.

“Art. 230. Conduzir o veículo:

XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136:

Infração - grave; Penalidade - multa e apreensão do veículo;”

OBS.: QUALQUER OUTRA PESSOA QUE PREENCHESSE OS REQUISITOS DEVIDAMENTE INDICADA PODERIA CONDUZIR O VEÍCULO.

Note que as únicas hipóteses de APREENSÃO desvinculada da REMOÇÃO são as acima mencionadas, as quais dizem respeito ao condutor, não ao veículo, ou seja, a troca do condutor resolveria o problema sem a necessidade da “retenção” imediata do veículo, o qual seria apresentado oportunamente pelo proprietário à autoridade competente. O proprietário estaria sem o CRLV, recolhido mediante recibo por força do § 1º do art. 262, razão pela qual estaria forçado a apresentar o veículo para a devida apreensão pela autoridade competente.

Abraço!

Thiago Rodriguez
Há 17 anos ·
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Florisval,

Agradeço o tempo e a atenção, como imagina você interpretou o texto de uma forma diferente da minha . O que não quer dizer que está certo ou errado. Como muitas questões relacionadas à trânsito, existem mais de uma maneira de se agir corretamente. Essa é mais uma, compreendi suas alegações e confesso não ter pensado por esse prisma, enfim, aprendi mais uma hoje, rs.

Att.

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