A policia apreendeu minha moto dentro do patio da minha empresa sem meu consentimento

Há 17 anos ·
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Boa tarde a todos, hj a tarde retierei minha moto da manutenção e ao retornar para minha empresa a policiaa me seguiu sem fazer alarde, adentrou no patio de minha revenda solicitou os docs da moto, esse atrazados, pois como mencionei esta em fase restauração, pois bem, solicitaram um guincho, me ameaçaram de prisão. Alegaram q a mto estava sendo perseguida, inclusive falaram q me aguardaram, pois no meio do trajeto parei em um posto de gasolina para abastecer a dita cuja. Agora pergunto: se a amoto estava em situação irregular, a abordagem deveria ser feita no ato, pois constituiria flagrante, mas como podem invadir meu estabelecimento e alem disso levar um patrimonio meu q estava estacionado dentro dos portoes? O q devo fazer?

323 Respostas
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Francisco Florisval Freire
Advertido
Há 17 anos ·
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Valeu, Thiago, penso que o importante é argumentar; aliás, só argumentos me convencem!

leandro j f lima
Há 17 anos ·
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Obrigado francisco pelo elogio,porem quando vc disse no comentario acima que seria mais tecnico a PM, nada impede que o policial civil atue até porque ele está diante de um flagrante(do menor conduzindo o veiclo que quem comete crime e quem deu o veiclo)

Você concorda também que um maior de idade por não ser habilitado não comete crime por dirigir veiclo DESDE QUE NÃO GERE PERIGO DE DANO e sim infração ADMINISTRATIVA,perantr o CTB?

Francisco Florisval Freire
Advertido
Há 17 anos ·
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Mas seria mais técnico, no caso da PM (no caso da Polícia Civil não), em vez de levar o veículo para a Del. Pol., levar para o pátio do órgão ou entidade de trânsito promovendo a apreensão com fulcro no art. 162 do código de trânsito c/c Resolução 53 do Contran, registrando, porém, o BO na Del. Pol. para a responsabilização criminal do responsável, anexando ao BO cópia do Auto de Apreensão:

“Art. 162. Dirigir veículo: I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;”

Leandro, você não entendeu, o que a Polícia Civil não pode é atuar nos aspectos administrativos de trânsito, ou seja, levar o veículo para o pátio do órgão de trânsito; para a Del. Pol. ele deve.

Quanto ao maior de idade, concordo com você.

leandro j f lima
Há 17 anos ·
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Francisco Florsval vc já explicou a respeito de maior não habilitado conduzindo veiclo e vc sabe a minha opinião,(somente infração administrativa) porem um amigo meu defende a ideia de que um maior não habilitado e com sitomas de embriaguez esta agindo com inpericia passivo de residir nessa inpericia um posivel perigo de dano por ele não ser ''perito''a falta de habilitação nesse sentido e elementar do perigo de dano podendo ele ser atuado como direção perigosa. observe que a embriaguez não tem como comprovar no momento por falta de equipamentos como bafômetor,IML,e atestado clinico de um medico. e possivel a referida atuação polical na esfera penal?

agradeço pela atençao.

Francisco Florisval Freire
Advertido
Há 17 anos ·
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Não procede o raciocínio dele: fatos não se presumem!

leandro j f lima
Há 17 anos ·
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Boa, nada tem haver a falta de habilitação com perigo de dano? embora muitos pensem que pelo simples fato de não ser habilitado já esta gerando o perigo de dano,tem relação não habilitado e perigo de dano,eu também tenho dúvidas a respeito do assunto Francisco Florisval.

Francisco Florisval Freire
Advertido
Há 17 anos ·
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O não-habilitado, por esse fato, “in thesi”, pode gerar perigo de dano abstratamente (sem vítima potencial – presumido), mas o tipo penal é cristalino e exige perigo de dano concreto (com vítima em potencial).

A lei não poderia conter expressões inúteis: “gerando perigo de dano”.

Se considerarmos o perigo abstrato, estaremos desprezando a expressão “gerando perigo de dano” constante do tipo penal, e isso é inadmissível no direito penal.

leandro j f lima
Há 17 anos ·
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Valeu Francisco Florisval,quem é o cara é você.

Francisco Florisval Freire
Advertido
Há 17 anos ·
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RSRSRS

leandro j f lima
Há 17 anos ·
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Francisco Florisval você já deve ter percebido que eu tenho uma grande admiração por você e sou grato por você me ensinar, gostaria que você comentace esta situação:trabalho em uma cidade do interior do estado limoeiro do norte ce,uma região em que bafômetros são poucos, sendo necessario se deslocar até um posto da companhia de policiamento rodoviario estadual distante 30KM para que o motorista bebado faça o teste,porem o meu delegado nos passa que na falta do teste do bafômetro nós policiais da delegacia ao receber uma ocorrencia deste tipo trazida pela PM podemos ficar com o veiclo retido na DP até que um amigo ou parente que possa dirigir venha pegar,PERGUNTO A VOCÊ;

I) QUÊ LEI ME AMPARA PARA FAZER ISSO?

II) CASO EU LIBERE O MOTORISTA E O VEICLO E ELE VENHA A SOFRER ALGUM DANO POSSO SER RESPONSABILIZADO POR TER LIBERADO O VEICLO PARA'' UM PEBADO''?

Eu não concordo com essa posição do delegado se não tem como comprovar a embriaguez como posso segurar o veiclo, o que vou alegar para o motorista lá na DP?

UM ABRAÇO FRRANCISCO FLORISVAL FREIRE.

Francisco Florisval Freire
Advertido
Há 17 anos ·
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Leandro, agradeço as suas palavras.

O Delegado tem razão.

Na impossibilidade de comprovar a embriaguez nos moldes do CTB, resta a possibilidade de enquadrar o sujeito na Lei das Contravenções Penais, art. 62, infra, ou até mesmo, conforme o caso, na contravenção de direção perigosa (art. 34 da LCP), contravenções essas em que basta a prova testemunhal, ainda que as testemunhas sejam todas policiais.

Em qualquer das hipóteses, a apreensão do veículo e sua manutenção na delegacia tem base no inciso II do art. 6º do CPP, infra.

Se você se omitir em apreender o veículo, poderá responder pela conduta posterior do motorista com base no art. 13, § 2º, anílea “a”, do CP, infra.

“Art. 62. Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Parágrafo único. Se habitual a embriaguez, o contraventor é internado em casa de custódia e tratamento.”

“Art. 34. Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia: Pena – prisão simples, de quinze das a três meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.”

“Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Superveniência de causa independente(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Relevância da omissão(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”

“Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) (Vide Lei nº 5.970, de 1973) II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; IV - ouvir o ofendido; V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter."

Abraço, Leandro!

leandro j f lima
Há 17 anos ·
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Mais uma vez francisco obrigado, a minha preocupação com tudo isso e simplesmente não cometer abusos, tento comprir as determinações da lei, sou um jovem policial que tento fazer o certo, porem e dificil muita vezes por disprepraros de alguns colegas. Mais uma vez eu te agradeço.

[email protected]

fatima
Suspenso
Há 17 anos ·
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Boa tarde aos dois vcs estão levando o topico sosinhos rsrsr,caramba pagina 7,vai virar um best seller.

leandro j f lima
Há 17 anos ·
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Francisco esse entendimento que vc citou ao meu ver e semelhante ao entendimento do meu amigo em que eu citei um pouco acima,e vc disse que o racocínio NÃO PROCEDE em qual sentido,(1) no perigo de dano ou (2) que esse condutor embriagado e sem CNH nada pode sofrer penalmente sem comprovação da embriaguez?

Francisco vou colocar uma situação no topico PRISÃO EM FLAGRANTE,gostarim muito que você desse uma oladinha lá. Há prometo não incomodar você muinto dinovo.

celio_1
Há 17 anos ·
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resumindo o assunto o yuri ta certinhoooo.

Francisco Florisval Freire
Advertido
Há 17 anos ·
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“...um amigo meu defende a idéia de que um maior não-habilitado e com sintomas de embriaguez está agindo com imperícia passivo de residir nessa imperícia um possível perigo de dano POR ELE NÃO SER ''PERITO'' a falta de habilitação nesse sentido e elementar do perigo de dano podendo ele ser atuado como direção perigosa.”

O art. 34 da LCP é uma infração penal que exige perigo concreto para a sua configuração; não se pode presumir esse perigo pela falta de habilitação, porquanto há pessoas que não possuem habilitação e dirigem melhor do que muitos habilitados (fatos não se presumem!).

“...observe que a embriaguez não tem como comprovar no momento por falta de equipamentos como bafômetro, IML, e atestado clinico de um médico. É possível a referida atuação policial na esfera penal?”

Na hipótese apresentada seria possível o enquadramento por embriaguez (art. 62 da LCP, infra), visto que aqui o perigo é aferido de forma subjetiva, ou seja, é tranqüila a afirmação de que um bêbado ao volante põe em perigo pelo menos a segurança PRÓPRIA (mesmo que o condutor seja habilitado):

“Art. 62. Apresentar-se publicamente em estado de EMBRIAGUEZ, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança PRÓPRIA ou alheia: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Parágrafo único. Se habitual a embriaguez, o contraventor é internado em casa de custódia e tratamento.”

Se houver perigo concreto (vítima que correu perigo pela conduta do agente), o enquadramento será no art. 34 da LCP; se ficar comprovada a quantidade de álcool exigida pelo CTB, restará configurado o crime de trânsito.

Abraço.

FFF

P.S. Não há incômodo algum, sempre que eu puder eu vou responder; às vezes fico um tempo fora, mas sempre volto!

leandro j f lima
Há 17 anos ·
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Francisco o art 34 da LCP não esta revogado diante do art 309 do CTB, cuja a elementar do dois artigos é PERIGO CONCRETO( VITIMA QUE CORREU PERIGO PELA CONDUTA DO AGENTE)?

Francisco Florisval Freire
Advertido
Há 17 anos ·
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Não!

Pelo princípio da especialidade aplica-se o art. 309 quando houver um conflito aparente de normas; entretanto, há que se observar que o art. 34 da LCP é mais genérico e cobre inclusive a conduta de quem é habilitado, nada obstante gere perigo. Ademais, muitas outras condutas podem ser tipificadas como direção perigosa, a exemplo de: imprimir alta velocidade em perímetro urbano; não respeitar a sinalização; passar pelo sinal vermelho gerando perigo concreto etc.

leandro j f lima
Há 17 anos ·
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OK quanto a revogação,porém gostaria de dizer que não tem nem um artigo no CTB tipificado como direção perigosa. os artigos 306,308,309,310,311 são todos passivo do gênero direção perigosa,podemos entender direção perigosa como um gênero geral das condutas praticadas em alguns destes artigos.

*imprimir alta velocidade no perímetro urbano---(atuação 311 caso seja habilitado e também 309 caso não hadilitado)exgência do art 311 que seja proximos de escolas, hospitais, lougradouros estreitos, estação de embarque e desembarque de passageiros, movimentação ou concentração de pessoas,gerando perigo de dano.

como podemos perceber o simples fato de correr dentro do perímetro urbano NÃO TIPIFICA CRIME DE TRANSITO,sim infração administrativa( multa) visto que no art 311 os locais onde o crime possa acontecer são taxativos.

concorda ou não francisco?

Francisco Florisval Freire
Advertido
Há 17 anos ·
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O art. 34 a que me referi não é do CTB, mas da LCP – Lei das Contravenções Penais – DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

“Art. 34. Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia: Pena – prisão simples, de quinze das a três meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.”

É uma infração penal subsidiária, ou seja, se a conduta não se encaixar perfeitamente em outro tipo penal mais específico (princípio da especialidade), incide a contravenção, a exemplo do art. 311 do CTB, que exige para a sua configuração que a conduta seja realizada “nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas” (art. 311 do CTB)

Suponhamos que a conduta seja realizada em um local qualquer que não seja nenhum dos especificados pelo art. 311 do CTB e que no local haja apenas duas pessoas namorando que quase são atropeladas pelo motorista que dirige perigosamente.

Como se percebe, as duas pessoas não se enquadram na expressão “grande movimentação ou concentração de pessoas”; são apenas duas pessoas, logo, impossível enquadrar o motorista no art. 311 por conta da ausência de uma elementar de caráter objetivo consubstanciada na expressão “grande movimentação ou concentração de pessoas”, mas houve o perigo para aquelas duas pessoas e incidirá o art. 34 da LCP.

A semelhança do exemplo, em muitas hipóteses em que a conduta não se encaixar em um tipo mais específico por conta de pequenos detalhes, restará configurada a contravenção do art. 34 supramencionada.

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