Cartão de crédito X Dano Moral
O que a jurisprudência tem entendido como passível de dano moral em relação a recebimento de cartão de crédito não solicitado ? A simples remessa pelo banco/fincanceira, ou algum prejuízo proveniente do não pagamento da fatura/anuidade, desconto direto destes valores em conta, utilização indevida por 3ºs etc ?De quanto tem sido essas condenações ? Gostaria da opinião dos colegas. Obrigada
cara cristiane, segue fragmentos de algumas peças processuais nas quais faço explanações que podem ser útil para elucidar suas dúvidas.
DOS DANOS MORAIS D. Julgador, não bastasse a total isenção de responsabilidade do Banco ora Contestante para com os fatos narrados na inicial, cumpre ainda a este deduzir quanto à ocorrência do terceiro requisito autorizador da responsabilidade civil, qual seja, a ocorrência de dano potencialmente indenizável. Sim, pois para que seja jurídica e legalmente possível a responsabilização fundada em ato ilícito civil não basta que ocorra o ilícito, que este se dê com culpa, mas que, as estes requisitos somados, se demonstre e comprove a efetiva ocorrência de dano indenizável. Portanto, ainda que se pudesse imputar ao Banco Requerido qualquer responsabilidade pelo ato alegadamente ilícito, e mais, que quanto a este ficasse demonstrada a culpa, o que admitisse única e exclusivamente para argumentar, ainda assim, não se verificaria no caso a ocorrência de dano passível de indenização. E o que vemos no caso em apreço? Que na verdade, ao contrário do meramente alegado, não cuidou a Autora de demonstrar haver suportado qualquer dano moral indenizável, ônus que incumbe exclusivamente a esta. Veja-se mais, que sequer demonstrou haver suportado qualquer prejuízo material em virtude do apontamento possivelmente ilegítimo, uma vez que foi o causador do mau próprio . E não havendo dano, por certo que inexiste qualquer obrigação de indenizar que se pretende imputar ao Requerido. Nesse exato sentido a coroada doutrina de AGUIAR DIAS, em sua perene obra Da Responsabilidade Civil, quando observa: O dano é, dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil, o que suscita menos controvérsia. Com efeito, a unanimidade dos autores convém em que não pode haver responsabilidade sem a existência de um dano; e é verdadeiro truismo sustentar esse princípio, porque, resultando a responsabilidade civil em obrigação de ressarcir, logicamente não pode concretizar-se onde nada há a reparar (ob. cit., vol. II, 7ª edição, nº 224, pág. 792, Forense, Rio de Janeiro, 1983) (sem destaques no original).
E não basta que se prove a ocorrência de um fato apenas potencialmente danoso. É preciso que se demonstre a efetiva ocorrência de um dano indenizável, pela simples razão de que não se indeniza dano hipotético ou apenas imaginado. Rogamos vênia para, ainda uma vez, trazer à colação o ensinamento do relembrado Prof. AGUIAR DIAS sobre a questão em estudo:
Realmente, na apreciação do dano se deve partir de uma lesão concreta. De forma que as repercussões da ação prejudicial sobre outros bens, enquanto não reduzidas ao denominador comum valorativo, não se podem considerar como incluídas no dano geral. O prejuízo deve ser certo, é regra essencial da reparação. Com isso se estabelece que o dano hipotético não justifica a reparação (ob. cit., pág. 798/799). Bem se vê, portanto, inocorrer na espécie mínimo dano moral ou material suscetível de reparação, à vista de que nenhum prejuízo experimentou a Autora. Meros dissabores, que diz a Autora ter experimentado, pela necessidade de contactar o banco, efetuar ligações e solicitar a remessa de dinheiro para sua mãe para pagamento da consulta médica jamais consubstanciariam um DANO susceptível de reparação em dinheiro. Efetivamente, dos fatos narrados na inicial não se vislumbra a existência de qualquer agravo ou abalo moral que autorizasse a condenação pedida. Nem se diga, como alude a inicial, que o fato de estar realizando uma consulta médica sujeitaria a Autora a algum dano moral. Efetivamente, a simples realização de uma consulta médica não significa, ipso facto, que tenha a pessoa alterado seu estado emocional, salvo em casos especialíssimos em que se cuida de grave enfermidade. As alegações da Autora para tentar incutir na espécie a existência de algum dano moral são distorcidas e fruto de forçada interpretação, data vênia. Não há dano moral nos aspectos que relatou na inicial. O dano moral tem em seu cerne a dor íntima, o sofrimento humano, a humilhação, a vergonha; ou como diz o mestre e desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, SEVERIANO IGNÁCIO DE ARAGÃO, com a mais simples e precisa definição que conheço: ¨dano moral é dor moral¨. E não se vê de que modo possa a Autora, neste caso, estar padecendo ou ter padecido de uma DOR MORAL. Inexiste o dano alegado, que se mostra incompatível com os fatos narrados. Dissocia-se a pretensão inicial do entendimento jurisprudencial hoje dominante sobre o tema, conforme passaremos a demonstrar. Há muito os Tribunais pátrios já firmaram entendimento de que incomodações ordinárias na vida das pessoas, as vicissitudes cotidianas, não são passíveis de indenização por danos morais. Inclusive é esse o posicionamento mais recente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que através da Colenda Quarta Turma, por unanimidade, tendo por relator o eminente Ministro Aldir Passarinho Júnior, julgando o Recurso Especial nº 217916, em 27/10/00, assim decidiu: "a indenização por dano moral não deve ser banalizada. Ele (dano moral) não se destina a confortar meros percalços da vida comum. É razoável obter-se o ressarcimento pelos danos materiais, inclusive pela perda momentânea do uso do automóvel, mas daí a assemelhar esse desconforto a um dano moral, lesivo à vida e personalidade do incomodado, é um excesso." Pela sua pertinência e consistência de fundamentos, é imperioso destacar o voto da eminente Juíza Leila Vani Pandolfo Machado, Relatora no processo nº 71000017988, recentemente julgado pela Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Rio Grande no Sul, o qual foi acompanhado por unanimidade, tornando improcedente o feito, como segue: Danos morais exigem mais do que transtornos e aborrecimentos previsíveis ao quotidiano da vida moderna. Exigem ofensa à honra, à dignidade, dor moral de gravidade e conseqüências nefastas, impossíveis de aferição matemática. (...) A ação de indenização por danos morais não pode ser utilizada de forma imprópria, como substituta de pretensão de direitos do consumidor que têm previsão legal e podem ser computados matematicamente. Os danos morais decorrem de circunstâncias para as quais não concorre o lesado e nem tem como evitar e cujas seqüelas graves e duradouras não podem ser contadas e reparadas mediante pecúnia. Voto pelo provimento aos recursos para julgar improcedente a ação. (grifamos) Ainda sobre danos morais e seus pedidos de indenização, pedimos vênia para transcrever parte do voto proferido pelo digno Desembargador gaúcho, Dr. Sérgio Gischkow Pereira, nos Embargos Infringentes nº 593108889: "O assunto é efetivamente muito complexo, como o Des. Alfredo Guilherme Englert colocou excelentemente, em termos da dificuldade que o assunto oferece, e no Direito Ocidental, porque há que ter muita cautela, efetivamente, para evitar o que se pode constituir numa verdadeira indústria das indenizações, se bem que não só por dano moral. De uma forma mais ampla, o que se assiste, por exemplo, nos Estados Unidos, é até uma queda de prestígio dos setores ligados ao direito pelos excessos que lá são cometidos em termos ressarcitórios, a ponto de eu até dizer que qualquer dia lá, - espero que não venha para cá - um olhar feio dirigido por uma pessoa a outra provocará um pedido de ressarcimento por danos morais (grifos nossos) Demonstrando o quanto incabível é indenização por danos morais, no caso em tela, mister se faz a transcrição parcial do voto do eminente Desembargador Décio Erpen, que tanto orgulha o Poder Judiciário gaúcho, prolatado nos autos da Apelação Cível nº 596185181, através do qual foi mantida na íntegra a decisão monocrática de improcedência e onde assim sua Excelência se manifestou: "No tocante ao dano moral, tenho que andou bem a nobre Pretora, ao não deferir a reparação. Transtornos existiram. Aborrecimentos, também. Mas a prevalecer a tese, sempre que houver mora ou qualquer contratempo num contrato, haveria o dano moral respectivo. Estaríamos gerando a verdadeira indústria do dano moral. Em breve teríamos um Tribunal para decidir causas, e um Tribunal especializado, talvez denominado Tribunal do Dano Moral. A vida vai ser insuportável." O direito existe para viabilizar a vida, e a vingar a tese generosa do dano moral sempre que houver um contratempo, vai culminar em truncá-la, mercê de uma criação artificiosa. Num acidente de trânsito haverá dano material, sempre seguido do moral. No atraso do vôo haverá a tarifa, mas o dano moral será maior. Nessa nave do dano moral em praticamente todas as relações humanas não pretendo embarcar. Vamos atingir os namoros desfeitos, as separações, os atrasos nos pagamentos. Ou seja, a vida a serviço dos profissionais do direito." "Se a segurança jurídica também é um valor supremo do direito, devemos por em prática mecanismo tal que simplifique a vida, sem se estar gerando um estado generalizado de neurose do suspense. É verdade que, no caso, houve manifesta desídia de parte da Ré. Mas os bons e maus serviços integram a atividade específica de uma empresa decoradora". (grifamos) No mesmo diapasão, trazemos a colação o v. acórdão unânime da 1ª Câmara Cível, do colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (in COAD-ADV - Jurisprudência/1997 - verbete 78373): "A reparação do dano moral, segundo pensamos, deve ser exceção, e, não, transformado em regra, sendo concedida apenas para reparar aquele dano que a reparação do dano material não consiga suprir, para que o conceito se apequene. Deve estar restrito aos casos de perda de ente querido, de ficar a pessoa mutilada, ou de ofensa moral, não podendo estar ligado a qualquer problema, embora sério, que a pessoa momentaneamente sofrer".
Ainda, da mesma Câmara, do mesmo Tribunal, na apelação nº 1287/96: "É necessário pôr um basta a uma interpretação facilitária do dano moral, sob pena de abastardamento de uma poderosa conquista da legislação brasileira a partir da vontade constituinte dos oitenta." A ação, visando o recebimento de indenização por fatos assim corriqueiros, tem o feitio da banalização da responsabilidade civil pelos danos morais. Apercebendo-se desta intransponível realidade e já enxergando os exageros que se tem verificado em casos desta natureza, observou o DESEMBARGADOR DÉCIO ANTÔNIO ERPEN, do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que a realidade já se faz alarmante, pela multiplicação de causas por razões banais e cotidianas. De fato, a banalização serve de estímulo a demandas pela via pretoriana e, caminhando no sentido inverso de seu escopo de paz social, presta serviço à desagregação social. Por isso, registra: Há que se definir, pois, o que seja tolerável e o que seja indenizável, para valorizar-se qualitativamente a atividade judicante e não esvaziá-la de seus mais nobres e profundos objetivos, através da multiplicação descontrolada de processos ou de soluções inaceitáveis como a instituição do seguro para cobrir indenizações advindas de dano moral A cobrança persistente e judicializada nos pequenos percalços, traduzida em litígios generalizados, vai tornar a vida insuportável. Os profissionais exercem o seu mister em estado de suspense. Não é essa a nossa tradição. Há que se promover uma reflexão crítica sobre a hierarquia na seleção da prioridade para termos critérios sobre os valores que integram o chamado dano moral. A indenização a título de dano moral inegavelmente existe, mas deve sofrer os temperos da lei e da vida. Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social. Há que se dar uma sábia parada para repensarmos o novel instituto para que reine uma Sociedade fundada na convivência pacífica e não estimulada por demandas... (O Dano Moral e a Desagregação Social, Des. Décio Antônio Erpen, in Informativo ADV-COAD, Boletim Semanal nº 31, Ano 18, 1998, págs. 446/449).
Realmente, tal amplitude que se viesse a conferir à reparabilidade do agravo moral importaria em verdadeira banalização, conforme decidiu com ponderada visão o eminente DESEMBARGADOR SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em acórdão da Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, citado pelo advogado e professor RUI BERFORD DIAS, em recente conferência proferida no III Simpósio de Direito da OAB/MS, no dia 17/10/98, cujo trabalho fez-se publicar nas Seleções Jurídicas da Editora COAD/ADV de novembro/98: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições e desequilíbrio em seu bem-estar. Meros dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do ofendido. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
COMO DETERMINAR A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Excelso Superior Tribunal de Justiça o seguinte acórdão, relatado pelo culto Ministro Barros Monteiro: O Juiz, ao apreciar o caso concreto submetido a exame, fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu. Ainda é de ter-se presente que o Anteprojeto do Código das Obrigações de 1941 (Orozimbo Nonato, Hahnemann Guimarães, Philadelpho Azevedo) recomendava que a indenização por dano moral deveria ser moderadamente arbitrada. Essa moderação tem por finalidade evitar a perspectiva do lucro fácil e generoso, enfim, o locupletamento indevido (RSTJ nº 34, pág. 292). Alinhando-se ao entendimento irretocável adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no mais recente Encontro Nacional dos Tribunais de Alçada (IX ENTA) concluíram os Juízes participantes pelo caráter estritamente compensatório da indenização moral, realçando a necessidade de serem observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum devido. Duas das conclusões aprovadas no IX ENTA, realizado em São Paulo nos dias 29 e 30 de agosto de 1997, merecem destaque no caso em exame: À indenização por danos morais deve dar-se caráter exclusivamente compensatório. Na fixação do dano moral, deverá o juiz, atendo-se ao nexo da causalidade inscrito no art. 1.060 do Código Civil, levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.(DJMG, publ. em 10/09/97, pág. 09) CONCLUI-SE, Ainda não se chegou a um denominador comum sobre o valor que deve ser arbitrado a título de indenização por danos morais, o que se nota é que o juiz determina caso a caso quantum indenizatório, mas pela prática percebe-se que os valores vão de 10 a 100 vezes o valor do prejuízo sofrido materialmente, ou quando este não ocorra os valores são baseados em salários mínimos, determinados sempre pelo bom senso do julgador
O mero recebimento de Cartão solicitado não dá ensejo ao Dano Moral, o que dá ensejo é o envio de débito de cartão não solicitado e não utilizado, decorrente de ANUIDADES aos CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Quando recebe um Cartão de Crédito não solicitado tem-se recomendado a destruição do Cartão à Administradora e a sua devolução à Administradora de Cartão de Crédito. Agora, se o consumidor recebe um Cartão não solicitado e o utiliza, contraindo dívidas, deve pagar por isso. Quanto as condenações, a Jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a Indenização deve ser fixada de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes à data da condenação. Se houverem outros apontamentos, a indenização deverá ser reduzida para 20 (vinte) salários mínimos. Se o débito for de pequeno valor, a indenização também deverá ser fixada em 20 (vinte) salários mínimos. Se o débito ultrapassar a R$1.000,00 (Mil reais), aí é razoável que a indenização seja fixada em 50 (cinqüenta) salários mínimos. A atualização monetária corre a partir da data do arbitramento da indenização e os juros de mora correm desde a citação. Entendo que a Taxa de Juros vigente a partir da vigência do Código Civil é a Selic, nos termos do art. 406 do CC/2002 c/c art. 13 da Lei n.º 9.069/95, visto ser essa a Taxa de Juros devida para os débitos tributários para com a Fazenda Nacional, posicionamento já adotado pela 1.ª Seção do STJ, sem, entretanto, qualquer posicionamento a respeito pela 2.ª Seção do STJ. Alguns julgados tem entendido que a Taxa do art. 406 do CC/2002 é a de 12% ao ano, conforme previsto no art. 161 do CTN. Se o dano foi causado na vigência da lei anterior, a Taxa será de 6% ao ano. Agora, se houve lançamentos de débitos indevidos na Conta Corrente do Titular do Cartão, o STJ firmou o entendimento de que o indébito deverá ser acrescidos não só do valor indevido retirado, mas também dos lucros razoavelmente obtidos pelo Banco com a operação ilegal, ou seja, deverá ser acrescidos das mesmas Taxas que o Banco pratica na operação de crédito - teoria do fruits of the poison tree - frutos contaminados da árvore contaminada.