Direitos da Amante
Tenho um caso na familia em q uma prima de primeiro grau teve um caso com o marido de sua prima... ele sempre a sustentou desde o inicio mas nunca abandounou o lar onde tem 3 filhas com sua mulher legitima, casados no cartorio. depois de um tempo ele saiu de casa e foi morar com a prima de sua esposa (mas não se separou legalmente da esposa, e continua mantendo o lar da esposa financeiramente), teve um filho com a amante. Gostaria de saber nesse caso se ele vir a falecer ou entao se separar da amante, quais os direitos da amante, se é q eles existem.
Laissa, no período em que ela está com ele, ela não é mais amante, agora eles constituem uma unidade familiar, vivem em união estável, ela terá direito ao que eles adquirirem na constância da união. o que é da esposa legítima não, permanece da esposa, mas o que ele adquirir com ela será deles. Por exemplo, digamos que agora eles vivem juntos e compram um apartamento, e depois eles se separam, ela terá direito a sua parte no apartamento. Só que tudo depende de comprovação. E filho, realmente sempre terá.
Após a separação de fato o relacionamento de concubinato (artigo 1.727 do Código civil) evoluiu para uma União Estável ex vi do artigo 1.723 do mesmo diploma legal, estando, portanto, o caso narrado em tese, abrigado:
A Constituição Federal ao proclamar no seu parágrafo terceiro do artigo 226 que para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável ente homem e mulher como entidade familiar.
A atualmente o artigo 1723 do Código Civil regulamentou o enunciado constitucional preceituando que é reconhecida com entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo da constituição da família.
No parágrafo primeiro do referido artigo admitida expressamente a união estável entre pessoas que mantiveram o seu estado civil de casadas, estando porém separadas de fato.
Já no mesmo diploma legal comentado, o artigo 1725 dispõe que, salvo contrato escrito entre companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão de bens, em suma, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados em caso de dissolução, observando-se normas que regem o regime da comunhão parcial de bens
Adv. Antonio Gomes.
Nobre colega Sandra, agora que verifiquei suas manifestações anteriores, diga de passagem, ratifico integralmente.
Conclusão: foi desnecessária, portanto, a minha manifestação sobre os fatos, eis que já plenamente esclarescido o fato, de forma que, só houve manifestação minha por motivo de não ter observado o seu posicionamento correto ao caso apresentado.
Boa sorte, e a bola fica contigo.
Adv. Antonio Gomes.
Imagina doutor, eu estou apenas tentando ajudar enquanto o doutor é especialista e eu é que tenho a aprender.
E queria lhe informar que estou na expectativa para saber se fui aprovada na oab para me sentir realemnet sua colega de profissão definitivamente.
manetnho íntegra minha admiração pelo doutor
Bom, Todos os inscritos (provisório ou definitivo) na Ordem estão jungidos ao Estatuto, seja referente aos deveres, seja quanto as prerrogativas, portanto, de fato e de direito vence o tratamento de Dra., sendo assim, trata-se de uma colega por direito.
Por fim, segue o meu voto dando provimento no sentido de aprovação no referido concurso da Ordem, para tornar definitivo a sua condição hoje ostentada, Dra. Sandra.
Atenciosamente e cordialmente um abraçodo colega Antonio Gomes.