Direitos da Amante

Há 17 anos ·
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Tenho um caso na familia em q uma prima de primeiro grau teve um caso com o marido de sua prima... ele sempre a sustentou desde o inicio mas nunca abandounou o lar onde tem 3 filhas com sua mulher legitima, casados no cartorio. depois de um tempo ele saiu de casa e foi morar com a prima de sua esposa (mas não se separou legalmente da esposa, e continua mantendo o lar da esposa financeiramente), teve um filho com a amante. Gostaria de saber nesse caso se ele vir a falecer ou entao se separar da amante, quais os direitos da amante, se é q eles existem.

9 Respostas
Sandra.adv
Há 17 anos ·
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Na verdade Larissa enquanto ele não saia do lar ela era concumbina, porém, agora, ele mora com ela, assumindo uma relação de união estável e está separado de fato de sua esposa, ela terá direitos relativos a união estável

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Mas e se ele se separar da amante... e depois vir falecer ela tera algum direito sobre a herança? o filho eu sei q tera...

Sandra.adv
Há 17 anos ·
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Laissa, no período em que ela está com ele, ela não é mais amante, agora eles constituem uma unidade familiar, vivem em união estável, ela terá direito ao que eles adquirirem na constância da união. o que é da esposa legítima não, permanece da esposa, mas o que ele adquirir com ela será deles. Por exemplo, digamos que agora eles vivem juntos e compram um apartamento, e depois eles se separam, ela terá direito a sua parte no apartamento. Só que tudo depende de comprovação. E filho, realmente sempre terá.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Após a separação de fato o relacionamento de concubinato (artigo 1.727 do Código civil) evoluiu para uma União Estável ex vi do artigo 1.723 do mesmo diploma legal, estando, portanto, o caso narrado em tese, abrigado:

A Constituição Federal ao proclamar no seu parágrafo terceiro do artigo 226 que para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável ente homem e mulher como entidade familiar.

A atualmente o artigo 1723 do Código Civil regulamentou o enunciado constitucional preceituando que é reconhecida com entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo da constituição da família.

No parágrafo primeiro do referido artigo admitida expressamente a união estável entre pessoas que mantiveram o seu estado civil de casadas, estando porém separadas de fato.

Já no mesmo diploma legal comentado, o artigo 1725 dispõe que, salvo contrato escrito entre companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão de bens, em suma, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados em caso de dissolução, observando-se normas que regem o regime da comunhão parcial de bens

Adv. Antonio Gomes.

Sandra.adv
Há 17 anos ·
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Obrigado Dr. Antonio Gomes, verifico que estava no pensamento correto. Mas claro que a exposição do Dr. elucida e muito os meus dizeres :)

abraços nobre advogado

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Nobre colega Sandra, agora que verifiquei suas manifestações anteriores, diga de passagem, ratifico integralmente.

Conclusão: foi desnecessária, portanto, a minha manifestação sobre os fatos, eis que já plenamente esclarescido o fato, de forma que, só houve manifestação minha por motivo de não ter observado o seu posicionamento correto ao caso apresentado.

Boa sorte, e a bola fica contigo.

Adv. Antonio Gomes.

Sandra.adv
Há 17 anos ·
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Imagina doutor, eu estou apenas tentando ajudar enquanto o doutor é especialista e eu é que tenho a aprender.

E queria lhe informar que estou na expectativa para saber se fui aprovada na oab para me sentir realemnet sua colega de profissão definitivamente.

manetnho íntegra minha admiração pelo doutor

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Bom, Todos os inscritos (provisório ou definitivo) na Ordem estão jungidos ao Estatuto, seja referente aos deveres, seja quanto as prerrogativas, portanto, de fato e de direito vence o tratamento de Dra., sendo assim, trata-se de uma colega por direito.

Por fim, segue o meu voto dando provimento no sentido de aprovação no referido concurso da Ordem, para tornar definitivo a sua condição hoje ostentada, Dra. Sandra.

Atenciosamente e cordialmente um abraçodo colega Antonio Gomes.

Sandra.adv
Há 17 anos ·
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Obrigada, abraços de sua colega e admiradora Sandra

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Há 11 anos
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