Aposentadoria por tempo de contribuição com parte de tempo "especial"

Há 17 anos ·
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Olá, pessoal. Preciso da ajuda de vocês.

Estou com o seguinte caso: A pessoa teve o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição indeferido porque o INSS não considerou parte do tempo trabalhado na função de eletricista (entre 1981 e 1997) como tempo especial. Contando com esse tempo, a pessoa já possui mais de 35 anos de contribuição. Pensei primeiramente em recorrer administrativamente, mas após algumas discussões com colegas a respeito, entendemos que isso demoraria bastante e poderia não haver resposta positiva. Pensei enão em ajuizar uma ação perante o Juizado Especial Federal ou um Mandado de Segurança. O que vocês me aconselham?

OBS: A pessoa sempre trabalhou como eletricista, desde 1981 até os dias de hoje.

Grata, desde já.

12 Respostas
Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
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Lawyer:

você diz que aqueles 16 anos (de 81 a 97) eram "especiais" e o INSS diz que não eram.

Minha interpretação é que o Decreto 83.080, de janeiro de 1979,, já excluíra os eletricistas da relação dos que faziam jus à aposentadoria especial conforme a legislação anterior (decreto 53.831/64).

Aquela primeira regulamentação da aposentadoria especial dizia:

1.1.8 ELETRICIDADE Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida. Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros. Perigoso 25 anos Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts. Arts. 187, 195 e 196 da CLT. Portaria Ministerial 34, de 8-4-54.

O decreto de janeiro de 1979 já não trazia mais como agente físico a eletricidade (ficaram apenas: calor, frio, radiações ionozantes, trepidação, ruído e pressão atmosférica).

Logo, a eletricidade deixara de dar direito à aposentadoria expecial em janeiro de 1979 .....

eldo luis andrade
Há 17 anos ·
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Como pensar em mandado de segurança se este exige direito líquido e certo? E não pode ser líquido e certo direito a tempo especial que sempre requer discussão aprofundada se o tempo é especial ou não. Ainda mais que não basta pela legislação ser eletricista para ter reconhecido tal direito. Inviável de ser discutido e provado tal direito numa via estreita como o mandado de segurança. Que exige que o direito seja demonstrado de pronto sem grandes discussões. É ação ordinária em Juizado Especial Federal ou mesmo na Justiça Federal Comum onde não houver Juizado. Ou em vara estadual em comarca que não tenha vara federal.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Caro João Celso,

O rol dos decretos não seriam meramente exemplificativos, podendo-se entender, a partir da análise do caso concreto, que a determinada atividade, embora não expressamente elencada, se enquadraria como nociva?

Caro Eldo,

A idéia do MS foi em razão da presunção legal do caráter especial da atividade de eletricista a que muitos julgados se referem ser possível até 05 de março de 1997. Mas você tem razão quando ao não cabimento do remédio, mesmo porque estive pesquisando mais e a matéria é polêmica. Quando ao caso, faltou dizer que também há exposição a ruído, porque o trabalhador exerce a função de eletricista numa empresa de águas, dentro daquelas casas de bomba, com o barulho intenso dos motores. A nocividade pra mim, é clara. Seja pelo ruído constante, seja pelo risco constante de choques elétricos e até mesmo queimaduras (certa feita, ele até teve queimaduras gravíssimas nas mãos, braços, atingindo o rosto, com acidente em um quadro de comando). O PPP (1981 a 2008) é suficiente para instruir a inicial e eu peço perícia? Ou seria necessário, logo de início, juntar laudo?

Desculpem-me a "imaturidade". Tenho poucos meses de formada e estou "apanhando" (rsrs).

antonio cezar pereira de andrade
Há 17 anos ·
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Cara lawyer, temos alguns casos parecidos com o seu em nossa entidade e o que foi feito foi o seguinte: recorrer administrativamente e ao mesmo tempo ajuizar ação na justiça Federal; nosso advogado usa essa estratégia sempre ,Temos 1 caso recente onde corria o recurso Ad e a Ação em paralelo a aposentadoria foi reconhecida pelo recurso administrativo ou seja cada caso é um caso. Cara colega a respeito do PPP mencionado ,quero fazer um alerta para que preste muita atenção no campo( código GFIP) muitas empresas deixam de colocar o codigo correspondente para os devidos tempos especiais que são : Código (1)Trabalhador ja esteve exposto a gentes agressivos e no presente não está mais;Código (2) Aposentadoria 15 anos, (3) Aposent 20 anos (4) Aposent 25 anos conf. legislação. É bom lembrar que este codigo é que deixa claro se a empresa esta reconhecendo a exposição do seu colaborador e se empresa recolhe alíquoita para financiar esta aposentadoria. Boa Sorte.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Caro, Antonio. Obrigada.

Veja só: de fato, a empresa não preenche os campos do Código GFIP. Constam apenas um " - " em cada um deles, com exceção do correspondente ao período entre fev/98 a set/2008, em que consta o código 1. Meu pai, que é o meu "cliente", cobrou várias vezes da empresa o PPP. Depois de várias tentativas, recebeu o documento com dados errados, ou sejam, que não atestavam as reais atividades que ele desempenha na empresa. Foi um vai e vem e tanto até ele conseguir esse PPP que temos em mãos agora. Foi o "melhorzinho", já que eles descreverem as atividades de maneira correta. Ele estava mesmo com receio de que pudesse ter o benefício indeferido. E foi o que aconteceu. Ocorre que a empresa não fornece o PPP completamente correto, com os códigos (não sei se a propósito ou não), e ele ainda trabalha lá. Fato é que ele trabalhou a vida inteira como eletricista, sujeito a sérios riscos de morte, porque o trabalho é essencialmente nessa atividade (inclusive, um colega dele morreu recentemente no trabalho) e agora, ele já está com 56 anos de idade.

Estou preparando a inicial e vou decidir se entro com o rec administrativo tb. Grata pela resposta.

Aguardo mais sugestões suas e de outros colegas, se possível.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
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Lawyer,

primeiramente, passei mal hoje e somente agora (quase 20h) estou abrindo meu PC e acessando os debates.

São dois aspectos distntos; os decretos NÃO são exemplificativos; e nele (anexo IV) há casos em que é dito serem exemplificativos e casos que são numerus clausus.

Estou ficando cansado de escrever que dou opiniões consoante meu modesto saber. Claramente, há divergências notórias e, quem sabe, sou eu o divergente; os outros estão certos e eu, errado.

Ademais, eu, em momento algum, recomendei que não se tentasse recurso, administrativa ou judicialmente.

Apenas, escaldado com centenas de pretensões postas nesses debates, e à luz de muitas opiniões e julgados, eu admiti que sua interpretação não seja a mais correta e que viria a ser aceita: "você diz que aqueles 16 anos (de 81 a 97) eram "especiais" e o INSS diz que não eram".

Dr. Eldo, uma das mais reconhecidas competências nessa matéria previdenciária, muitas vezes externou sua opinião diferente da minha, e eu respeito.

Há quem entenda que foi a Lei 9.032/95 (abril) que retirou a eletricidade - ou a própria periculosidade genérica - do rol das atividades ensejadoras de aposentadoria especial, além de, expressamente, acabar com a possibilidade da postulação simplesmente porque se integrara ou pertencera à determinada categoria profissional ou se tivera uma determinada ocupação.

Outros defendem que foi o Dec. 2.172/97 (março) - ou a lei 8.213/91 (julho) -.

Observo que há erros materiais. No texto que tenho do decreto de 1997, o anexo IV só considera "nocivos" os agentes QUÍMICOS (pode ou deve ter sido erro de digitação, quiçá já corrigido, Eldo talvez possa esclarecer esse ponto).

Porém, arvorei-me, em artigo pubicado em Jus Navigandi em 04/42008, um historiador da aposentadoria especial no Brasil.

E, para elaborar o texto, pus-me a analisar os diverso decretos que se seguiram, concluindo aquilo: desde janeiro de 1979, o Dec. 83.070 promovera a alteração. O de 1997 é praticamente cópia ou repetição, como o foram (reiteração) os de 1991 e 1992 da era Collor.

Daí, eu achar (e, repito, posso estar completamente errado) que fora o decreto de 1979 (janeiro) que afastara a eletricidade do rol dos agentes que davam direito a qualquer eletricista se aposentar pela espécie "especial" aos 25 anos contínuos de exercício (atividade perigosa).

Antes, pelo decreto de 1964 - o mais complacente e amplo já existente, pelo qual qualquer pescador ou pintor de parede, por exemplo, podia ter a aposentadoria especial -, estava lá expressamente, que era atividade sujeita aos horrores de um agente físico (eletricidade) alcançando as "Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida. Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores E OUTROS" - destaquei.

Isso "sumiu", foi suprimido em janeiro de 1979.

Sub censura, não contestarei quem pensar diferente.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
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Fui ler em www.presidencia.gov.br e no texto lá existente NÃO HÁ o erro que existe no livro que eu tenho em casa. Quem errou foi a editora, pondo "nocivos" em vez de "químicos".

No texto do Decreto consta, corretamente, AGENTES QUÍMICOS.

antonio cezar pereira de andrade
Há 17 anos ·
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Cara lawyer acredito que este texto poderá lhe ajudar.

Legislação » Artigos Jurisprudência

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Aposentadoria especial processos indeferidos podem ser revistos

                                                                             por Sidnei Machado (*)

[email protected]

A aposentadoria especial sofreu profunda reformanos últimos anos. As alterações ocasionaram a extinção do direito para algumas categorias de trabalhadores e, para aqueles que permaneceram com o direito, se impôs grandes restrições para o seu enquadramento e comprovação perante o INSS.

As alterações promovidas na lei levaram o INSS, a partir de 28.04.1995 (quando editada a Lei 9.032/95), como regra, a não mais aceitar a contagem de tempo especial para a maioria das atividades exercidas. Passou a entender o INSS que não era mais possível o enquadramento de aposentadorias especiais nas atividades como de telefonistas, médicos e engenheiros e, ainda, naquelas atividades consideradas insalubres e perigosas, a exemplo do trabalho em área de risco elétrico ou exposto a ruído no local de trabalho.

A interpretação dada pelo INSS das alterações na legislação não tem sido referendas pela jurisprudência majoritária dos juízes federais e dos tribunais federais. Por esse motivo, aqueles que não tiveram deferidos seus pedidos de contagem de tempo especial (hoje aposentados ou não), ainda podem pedir a revisão dos processos por meio de ações judiciais perante a Justiça Federal.

Podem ser beneficiados com a revisão por meio de processos, aqueles já aposentados proporcionalmente, haviam requerido a contagem de tempo especial e, apesar de indeferida a conversão (não computado o tempo especial), mesmo assim atingiram o tempo mínimo de 25 anos (mulher) ou 30 anos (homem) e, acabaram por aceitar receber a aposentadoria proporcional ao tempo de serviço. Também podem se valer da revisão, aqueles que, ainda não se aposentaram justamente pela falta de contagem do tempo especial, pois não atingiram o tempo mínimo para a aposentadoria e, dessa forma, tiveram seus benefícios indeferidos pelo INSS.

A Justiça Federal (na Vara Previdenciária de Curitiba e no Tribunal Regional de Porto Alegre), em reiteradas decisões, tem condenado o INSS a rever as aposentadorias implantadas sem a contagem do tempo especial, por entenderem ser possível o enquadramento por eletricidade ou ruído, por exemplo, desde que um novo laudo técnico, realizado no curso do processo, demonstre que o trabalho era de risco efetivo à saúde ou a integridade física do trabalhador.

Para os trabalhos com exposição à ruído e eletricidade, o argumento recorrente das agências do INSS é de que essas atividades não satisfazem a condição de “trabalho habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente”, uma vez que a exposição ao risco não se dá durante toda a jornada de trabalho. O entendimento judicial, diversamente, é de que a noção de habitualidade e permanência não exige a prova de exposição do trabalhador ao risco durante toda a jornada de trabalho, como pretende o INSS.

Após alguns anos de polêmica sobre o que deveria ser entendido como “atividade habitual e permanente”, a que se referia o texto do regulamento da Previdência Social, o governo editou o Decreto nº 4.882, de 19.11.2003, o qual, além de trazer o conceito legal, o fez de modo bastante abrangente ao dispor que ela refere ao trabalho “no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço”(grifamos).

Com isso, ficou claro que a simples existência de agente nocivo no local de trabalho, ao qual o trabalhador esteja exposto como dever inerente à sua função, que gera a obrigação de trabalhar em local sujeito a risco à sua saúde ou integridade física, de tal forma que faça parte de sua rotina, é o suficiente para caracterizar atividade com risco permanente. Dessa forma, a exposição a uma ou oito horas diárias aos agentes nocivos, pode se tornar irrelevante quando, pela natureza do risco e da atividade, tem o trabalhador que suportar a nocividade que é indissociável de suas atribuições.

Por isso, o entendimento da jurisprudência é que, para enquadramento por trabalho em área de risco elétrico, basta que o trabalhador fique a parte de sua jornada na área de risco, onde exista corrente elétrica, com tensão igual ou superior a 250 volts.

Já para a contagem de tempo especial por exposição à ruído, o entendimento da jurisprudência, com apoio na cronologia da legislação pertinente, é de que há direito à aposentadoria especial desde que comprovada a exposição a nível de ruído de 80 dB(A) (para trabalhos prestados até 05.03.1997, quando editado o Decreto 2.172/97); 90 dB(A) (para trabalhos prestados entre 6.03.1997 e 17.11.2003) e; finalmente, 85 dB(A) (para trabalhos prestados a partir de 18.11.2003, quando editado o Decreto 4.882/2003).

Há, também, jurisprudência que não o direito ao enquadramento na aposentadoria especial por motivo de ruído, pelo simples fato do empregado ter utilizado o protetor auricular fornecido pela empresa: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado” (SÚMULA Nº 9 – da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais).

A polêmica sobre o enquadramento no conceito de “exposição habitual e permanente” para o ruído foi recentemente objeto de decisão no Tribunal Regional Federal de Porto Alegre – TRF4, o qual fixou-se entendimento que:

“Não há falar em eventualidade e intermitência se a exposição ao agente nocivo é não-eventual, diurna e contínua; mesmo que durante parte de sua jornada de trabalho haja contato ou presença de agentes insalutíferos, o trabalhador tem direito ao cômputo do tempo de serviço” (Embargos infringentes - AC. 1998.04.077475-3/PR, 13.11.2003).

Para telefonistas e engenheiros, os quais gozavam do direito à aposentadoria especial pelo simples exercício dessas atividades, já que não eram obrigados a comprovar a real exposição a agentes insalubres, a Lei 9.032, de 28.04.1995, revogou as respectivas leis que conferiam o direito à contagem de tempo especial.

Com eliminação do direito ao tempo especial, num primeiro momento, o INSS passou a entender, através de Instruções Normativas internas, que, doravante, somente poderiam ainda usar o tempo especial aqueles que, até a data de 28.04.1995, já haviam implementado o tempo mínimo para a aposentadoria com a contagem do tempo especial. Ou seja, poderiam somente se valer do tempo especial somente aqueles que já possuíssem, em 28.04.1995, 25 anos, se mulher ou, 30 anos, se homem.

Após reiteradas decisões judiciais em contrário, o INSS reviu o seu entendimento. A partir de 2000, o INSS corrigiu o seu equívoco. Passou a aceitar a contagem e a conversão do tempo especial até 28.04.1995, e a permitir a soma com tempo posteriormente trabalhado. Dessa forma, ficou preservado o direito adquirido ao tempo especial, no período em que vigente a lei. Ocorre que muitos benefícios entre os anos 1995 e 2000, não foram automaticamente revistos, como determinam as mais recentes instruções normativas do INSS.

Hoje, segundo entendimento do INSS e da jurisprudência, a atividade de telefonista ou análoga (pode também ser beneficiada a atendente que utilize habitualmente o telefone, por exemplo), poderá ser enquadrada como especial, sem apresentação de laudo técnico. Caso tenha completado 25 anos, exclusivamente na atividade de telefonista, até 13 de outubro de 1996, poderá ser concedida a aposentadoria especial integral (100% do salário-de-benefício).

Aos engenheiros, da mesma forma que as telefonistas, está preservado o direito à contagem de tempo especial até 28.04.1995. Os engenheiros contemplados são aqueles que tenham executado, segundo a lei, atividades profissionais de “engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia, eletricistas, químicos e metalúrgicos. A partir de 28.04.1995, os engenheiros somente podem ser beneficiados com a aposentadoria especial, caso comprovem, por meio de laudo técnico, o trabalho a efetiva exposição a agente insalubre.

A comprovação do exercício de atividade especial deve ser feita através de Formulário Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos — Aposentadoria Especial. São aceitos os seguintes modelos: SB-40, DIRBEN 8030, ou DSS 8030, desde emitidos com data até 31.12.2003. A partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário obrigatório passou a denominar-se de “Perfil Profissionográfico Previdenciário – PPP”.

Para as atividades exercidas a partir de 29.4.1995, além do formulário Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos, é obrigatória a entrega de laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho da empresa. Para prova de exposição à ruído, o LTCAT é exigido para todo o período, inclusive anterior a 29.04.1995.

O tempo de atividade especial comprovado pode ser convertido em tempo comum, multiplicando-se tempo pelos fatores “1,2”, para mulheres e, “1,4” para homens.

A contagem de especial para a atividade sujeita a risco elétrico é aceito, independentemente de laudo técnico, até a data de 05.03.1997, uma vez que o Decreto 2.172, editado nessa data, eliminou a atividade de seus anexos.


(*) Advogado, doutor em direito pela UFPR, professor de direito previdenciário.

Roberto Miranda
Há 17 anos ·
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Sou Engenheiro Eletricista, 55 anos, fui contratado em 02/01/1980 como Engenheiro de Vendas e demitido em 04/08/2008. Continuo a contribuir com INSS. Tenho o PPP emitido pela empresa como Engenheiro Eletricista de Vendas com descrição de cargo administrativo. Pergunto : Tenho direito a contagem de tempo especia (40%) desde 02/01/1980 a 28/04/1995?

maria helena_1
Há 17 anos ·
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Celso..caro conterraneo..desculpa postar aqui..mas olhei outros tópicos e nao existem muitas pessoas dispostas a ajudar!se voce puder..me esclareça!!!Uma colega de trabalho,servidora publica,foi cadastrada no PASEP mas por um erro da instituiçao em que ela esta lotada,fizeram deposito no PASEP de uma outra funcionaria!!!Ela passou muito tempo correndo atras do prejuizo...porem nunca entrou com açao...ate que há alguns anos..conseguiu que começassem a depositar no seu numero de inscriçao!!Como já faz muito tempo,estaria prescrito!!Entao nao haveria nenhum meio dela conseguir reaver as quantias???Ou alguma indenizaçao???Agradecida

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
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  1. Helena,

eu já lera sua pergunta e se não escrevi nada é porque não sei o que dizer em algo tão insólito.

Quem errou? É dele que se deve cobrar a correção.

Se alguém já recebeu o que lhe pertenceria, tem que devolver.

É uma briga boa que vai depender de quem errou, para ver até qual a competência (estadual ou federal?) o que pedir (correção do nome? indenização do prejuízo? danos materiais e morais?)

Também teria que analisar a prescrição, se houve tanta demora em "correr atrás" (o direito não socorre os que dormem).

Se o erro foi de um empregador (há empregadores celetistas que depositam Pasep - meu caso), a prescrição pode ser argüida pelo empregador, numa eventual Reclamação Trabalhista, 2 anos após a extinção do vínculo ou 5 na vigência do contrato de trabalho.

Sinceramente, não sei o que recomendar.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Pessoal,

Este espaço é muito bom. Fico feliz em poder contar com a atenção de vocês e com essa discussão que enriquece. Desculpe a demora em responder aos últimos posts. Estou numa correria só... Muito obrigada pela prestatividade, João Celso, Eldo, Antonio Cezar. :D

Caro João Celso, espero que esteja bem. Grata pelas observações. Suas considerações a respeito dos agente nocivos podem realmente elidir a "presunção legal" em que eu estava me baseando para arguir o tempo especial. De qualquer modo, acredito ser possível conseguir uma decisão favorável a partir da produção de prova em juízo. Vou arriscar. Acredito que há chances de dar certo.

Caro Antonio Cezar, Grata pelo texto. Nessas minhas pesquisas, tive a oportunidade de fazer a leitura dele, e foi bom lê-lo novamente.

Os manterei informados, caso tenha novidades sobre o caso.

Um abraço.

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Há 11 anos
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