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tenho 17 anos e quero parar com os estudos posso ter alguma complicação com a lei e o conselho tutelar por parar com os estudos?

Há 2 anos ·
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quero parar com os estudos,posso me complicar com a lei e o conselho tutelar?

9 Respostas
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Há 2 anos ·
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Em TESE a lei exige que você fique matriculada até completar 18 anos. Mas é isso. A escola só pode acionar o Conselho Tutelar por faltas INJUSTIFICADAS, e geralmente por 30 dias seguidos de falta.

Eu, no 3º ano do Ensino Médio faltei mais de 60 dias seguidos, tiraram meu nome da lista de chamadas mas não acionaram o Conselho Tutelar. Então a teoria é uma coisa, o mundo real é outra coisa.

Uma criança de 8 anos ficou 2 anos sem ir pra escola porque a mãe simplesmente não quis levar. Após condenada, sabe qual era a pena? 15 dias (isso mesmo, DIAS). Aí obviamente é substituído por multa. E quanto tempo demora pra julgarem isso? De alguns meses a até uns 2 anos.

*Mas isso não vale pra quem tem 17 anos. Só estou dando um exemplo de uma situação onde a lei existe e a preocupação é maior, porque é uma criança, e mesmo assim não deu em nada.

Vale lembrar que o processo seria: A escola tem que acionar o Conselho Tutelar, e pra isso tem que haver faltas injustificadas em excesso, e além disso nem sempre a escola aciona. Se acionar, não acontece nada de imediato. No primeiro momento só vão fazer uma advertência verbal (bla bla bla você tem que ir pra escola).

Após isso eles devem ficar acompanhando se você vai continuar faltando muito, e se sim, podem dar outra advertência, e se acharem necessário podem entrar na justiça.

Mas você vai ter medo de que exatamente? Você não vai ser internado numa instituição. Seus pais não vão ser presos. O máximo que vai acontecer é eles ficarem te enchendo o saco e vocês terem que pagar a multa SE forem condenados.

Veja, todo o processo depende da escola acionar o Conselho Tutelar. Então bastaria ter alguma justificativa, se é que você me entende.

No meu caso eu nem justifiquei nada, simplesmente parei de ir. Quando voltei eles colocaram meu nome na chamada de novo e pronto, é porque eu tinha passado de ano já no final do 3º bimestre, então poderia repetir por faltas, mas como os professores gostavam de mim e eu fechei todas as provas, chegaram num senso comum de que era errado repetir.

No ano inteiro eu tive 138 faltas. Eu ia mais era pra fazer provas. Nunca deu problema. Teve alunos que durante o ano inteiro foram uns 20 dias e não deu nada com conselho tutelar. Mas cada caso é único. Depende da sua escola. Por isso, pra ter uma tranquilidade maior, arrume uma desculpa pra eles. Aliás, uma justificativa, e que não seja mentira viu!

Desconhecido
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Há 2 anos ·
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Vale lembrar que o Conselho Tutelar só tem o "poder" de ficar de conversa fiada, mas não te obrigar a nada, nem mesmo a polícia. E se for ficar mais séria a situação, seria só se fosse envolver um juiz da vara da infância e juventude. Mas é muito mais provável que você faça 18 anos antes disso ser julgado.

Vou te dar um exemplo: Uma adolescente acaba de fazer 17 anos e para de ir pra escola. Ela falta 1 mês seguido até que a escola entre em contato pra perguntar o motivo, a adolescente dá uma boa justificativa e a escola como não pode investigar a vida da adolescente acaba acreditando.

Passam-se mais 2 meses e a escola entra em contato novamente. Apesar da jovem justificar, dessa vez a escola resolve acionar o conselho tutelar por sentir que há algo errado. O conselho tutelar por sua vez, tenta visitar a jovem.

Vão numa segunda-feira mas ninguém abre o portão. Eles não podem obrigar ninguém a abrir mesmo vendo que há alguém em casa. Mas nesse caso eles acharam que simplesmente não tinha ninguém lá.

Voltam na outra semana e mais uma vez não conseguem contato com a jovem.

Só conseguem contato após 2 semanas. Advertem a jovem e ou os pais sobre a necessidade de ir pra escola, e todos concordam com isso e dizem que ela vai voltar a frequentar após resolver um determinado problema, como depressão ou algo assim.

O conselho tutelar pode indicar um acompanhamento psicológico se achar que tem necessidade e se a jovem não tiver planos de saúde ou não tiver um médico particular.

Passam-se mais 2 meses até que o conselho tutelar entre na justiça pro juiz determinar que a jovem volte a estudar..

Ou seja, já se passaram 5 meses desde que ela parou de estudar. Então como ela parou no mês 4, já estaria no mês 9.

Em tão pouco tempo não teve como o caso ser julgado, e como ela fez 18 anos, morreu o assunto.

E se desse tempo de ser julgado? Bom, via de regra o juiz faz o mesmo que o conselho tutelar, só que com o poder de um juiz. Ele vai dizer que tem que ir pra escola. E se não for? Paga multa.

Então se descumprirem a ordem do juiz por mais uns 3 meses, já teria acabado o ano de 2023. E quando fizer 18 anos, aí ela não tem mais obrigação de estudar mesmo...

O povo fica com muito medo de conselho tutelar, polícia e juiz. Na prática você tem que entender o que cada um pode fazer e em qual circunstância. Não é porque envolve conselho tutelar o juiz que você vai ter problemas de verdade. Se você estivesse envolvida com tráfico ou organização criminosa é outra história, mas faltar de aula? Você conhece viu algum jovem da sua escola ir parar numa instituição por ato infracional por causa de falta? Não é crime pra você, até porque os responsabilizados seriam seus pais...

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Há 2 anos ·
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Constituição Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

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Há 2 anos ·
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Das Medidas Específicas de Proteção Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

    Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas:        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III – responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;    

    IX – responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente;  



   Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
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Há 2 anos ·
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Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    V – obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;



    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

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Há 2 anos ·
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Dos Crimes e Das Infrações Administrativas Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada

Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:

    Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
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Há 2 anos ·
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CÓDIGO CIVIL – Lei 10.406/2002 Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

I – dirigir-lhes a criação e a educação;

IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

V – por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I – castigar imoderadamente o filho;

II – deixar o filho em abandono;

III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

V – entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

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Há 2 anos ·
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CÓDIGO PENAL – Decreto-Lei 2.848/1940

Art. 246 – Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Desconhecido
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Há 2 anos ·
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Olha o tanto de balela! Mas você vai ver, na prática não vai acontecer porcaria nenhuma. Eu prefiro responder a verdade prática do que ficar falando simplesmente a teoria, porque se fosse o caso de você querer saber só teoricamente sobre as leis você teria pesquisado no google, não precisaria nem perguntar pra gente aqui.

Espero ter ajudado.

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Há 2 anos
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