DIREITO AQUISITIVO DE FÉRIAS
QUANDO UM EMPREGADO AFASTADO POR AUXILIO DOENÇA RETORNA DO BENEFICIO, COM MAIS DE 6 MESES AFASTADO ELE PERDE O DIREITO AQUISITIVO DE FÉRIAS COM ÍNICIO DE NOVO PERIODO AQUISITIVO APARTIR DE SEU RETORNO.
Se o empregado fica afastado por mais de seis meses, contínuos ou descontínuos, em gozo de auxílio-doença durante o período aquisitivo das férias, perde o direito a elas, conforme prescreve o artigo 133, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho.
“Artigo 133. Não terá direito a férias o empregado que no curso do período aquisitivo: (....) IV — tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (...)
Caso ele tenha férias vencidas, ou seja já cumprido um periodo aquisitivo, este ao retornar do auxilio saúde tem direito independente do tempo em que ficar de licença, só não terá direito de contar o tempo proporcional que trabalhou antes para novo período, começando a contar a partir do retorno ao trabalho.
Um abraço.