troca de regima trabalhista,clt para estatutario,libera FGTS?
Alguem poderia ajudar com alguma jurisprudencia neste sentido,pois tem acontecido casos que o juiz tem expedido alvarás para o saque do FGTS,pois uma vez trocado o regime trabalhista de celetista para estatutario não haverá mais depositos,pois arrecadação muda para previdencia do municipio e não há mais fgts,pois por inatividade na conta por 3 anos,está dando problemas uma vez que os funcionarios não tem rescsão de contrato portanto não homologa e este é um dos itens pedidos pela caixa,pois alguns consideram mudança e não extinção.
Galdino,obrigado por sua atenção o procedimento adotado por nós foi ajuizar petição pedindo liberação do FGTS embasado na jurisprudência votada dia 22 de novembro onde a TNU resolve conceder a todos que passarem do regime celetista para estatutário a liberação do FGTS não cabendo mais a CEF recursos contra a decisão,informo que os 700 guardas de macaé já começam a receber seus valores nesta semana,alias o procedimento é bem rápido! Como sabem a TNU é formada por 10 juizes federais e mais o Ministro.
Silvio,a petição foi pedindo alvará judicial liberando os FGTS ,usamos como base esta jurisprudencia do TNU,a sumula 178 do antigo TFR que ainda é a sumula vinculante,demos entrada no TRT a JUIZA aceitou e expediu,mas a CEF de Macaé-RJ,descumpriu a ordem e já entramos com o pedido do mandato de segurança e o de prisão do gerente,por descumprimento da ordem,alias isto esta acontecendo apenas aqui em Macaé-RJ,em outros municipios pagaram sem problemas,qualquer duvida é só perguntar!
...em tempo,Silvio não entramos com ação contra a caixa ou empregador,e sim fizemos apenas uma petição muito bem embasada com varias situações que até chegaram a ultima estancia e deu ganho de causa ao trabalhador liberando o FGTS em caso de troca de regime celetista para o estatutario sob força de lei municipal,pesquise a sumula 178 do TFR(TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS) ATUAIS TURMAS RECURSAIS,ainda embasamos com a retida do inciso que vetava o saque por este motivo! Nossa ação foi para ter o alvará judicial determinando o pagamento!
Minha esposa era celetista e pelo art. 243 da L. 8.112/90 virou estatutária.
Em 1992, mais ou menos (um pouco depois, talvez) simplesmente foi a uma agência da CEF e requereu, tendo recebido praticamente de imediato, sem precisar acionar o judiciário.
No máximo, esperou 3 anos e recebeu depois de seu aniversário (15/4). como qualquer pessoa que fica sem registro na CTPS.
boa noite VICENTE,entre muitas perguntas a principio gostaria do esclarecimento de 3,para isso vou relatar minha historia. sou guarda municipal do rio de janeiro,e por LEI COMPLEMENTAR nº100 de 15/10/2009 passei de clt para estatutario de fato no dia 14/01/2010.Porem não nos esclarecem de nadad como: -recisão contratual; -liberação do fgts;e -estagio probatorio. Bem a 1ª pergunta é: nos casos de troca de regime,não há recisão contratual?;2ª- a liberação do fgts somente com medidas judiciais como vc ja esplicou?; e 3ª-temos que cumprir estagio probatorio?ja que como eu a maioria dos guardas tem mais de 15 anos na função! obrigado pela a atenção fico aguardando resposta. "AD SUMUS"
Boa noite VICENTE.bem entre muitas perguntas que gostaria de fazer,a principio seria 3.Mais para que vc entenda cada uma delas vou relatar minha historia. Sou guarda minicipal do rio de janeiro e pela lei complementar nº 100 de 15/10/2009,passei de CLT para ESTATUTARIO de fato apartir de 14/01/2010,porem existem muitas duvidas quanto:a recisão contratual;liberação do FGTS e cumprimento de estagio probatorio,pois os superiores não nos esclarecem muita coisa. Vicente a principio gostaria de saber: 1ª-na mudança de regime existe resizão contratual?pois aqui alguns dizem que não havera resizão! 2ª-havera liberação do FGTS,porem somente com ação na justiça? 3ª-apos a mudança tenho que cumprir estagio probatorio?tendo em vista que como eu a maioria dos quardas teem mais de 15 anos na função! se vc precisar eu mando por e-mail a lei complementar para que vc tenha um melhor entendimento. desde ja agradeço a atenção e aguardo resposta."AD SUMUS"
AD SUMUS, não sou Vicente, mas... a Prefeitura em 2010, pelo visto, adotou um RPPS, e pôde transformar todos os seus empregados em servidores.
Não se deve falar em rescisão de contrato, a menos que a LC dissesse isso, mas então vocês estariam na rua, sem emprego.
Daqui a algum tempo (provavelmente menos de 3 anos - ver acima) deve dar para sacar o FGTS depositado, que continuará rendendo JAM todo mês até ser sacado.
Não precisa ir á justiça, basta esperar e ir a uma Agência da CEF.
A LC deve esclarecer isso relativo ao estágio probatório. Se já tem mais de 3 anos no antigo emprego público e seu emprego foi transformado em cargo púbico por lei, não há porque temer nada. Estágio probatório é para quem entra no serviço público ou começa a exercer um novo cargo público.
Gostaria que alguém me informasse qual o regime juridico adotado pelos correios? pois estou com um caso concreto em que o servidor dos correios pediu incorporação salarial, após passar 11 anos exercendo função comissionada,o juiz que apreciou o caso julgou improcedente o pedido, com fundamento de que ele é regido pela CLT, e desta feita não tem direito a incorporação, mas procurei sobre o assunto e verifiquei que alguns são estatutarios e sendo assim, ao meu ver teriam direito a tal incorporção.
grata.
Caro AD SUMUS, data vênia as opiniões exaradas, darei a minha contribuição: 1ª-na mudança de regime existe rescisão contratual?pois aqui alguns dizem que não havera rescisão! Só temos que raciocinar um pouco, AD SUMUS. Vc, anteriormente, quando regido pela CLT, tinha um contrato de trabalho, além da CLT propriamente dita, que regia sua relação de trabalho com o empregador em questão. Na eventual mudança desse regime por outro diferente, haverá de ser dado o término obrigatório do seu contrato atual, onde vc será regido, daí em diante, por outro, ou seja, o estatutário. Não se poderá deixar esse contrato antigo em aberto, vc não estará mais regido por ele. Terá que ser dada uma destinação a ele e essa chama-se término ou rescisão do contrato. Não se poderá simplesmente "tocar fogo" no contrato, rasgá-lo, ignorá-lo ou coisa parecida. No caso em tela, essa rescisão obrigatória se dará por motivo de extinção da empresa. 2ª-havera liberação do FGTS,porem somente com ação na justiça? Quanto ao FGTS, este deverá ser liberado normal e imediatamente, em concordância com a lei do FGTS vigente que preconiza a liberação do saldo em várias situações, incluindo a sua, onde houve a extinção total da empresa. No seu caso, deverá ser postado na rescisão o código 3, que é o de extinção da empresa e posterior liberação pela CEF do saldo do fundo. Não há culpa recíproca na mudança de regime e na rescisão contratual porém como houve extinção da empresa há amparo legal para levantamento do saldo do fundo. Não há o que se falar em espera de três anos pois com a rescisão do contrato deverá seguir-se a imediata liberação do fundo, conforme lei específica. Também não há o que se falar em ação judicial, a não ser que o empregador, de forma prejudicial ao trabalhador, resolva simplesmente não liberar a rescisão contratual, conforme rege a CLT, ocasião em que deverá ser lançado mão da esfera judicial para compelir o empregador a cumprir a lei. 3ª- Apos a mudança tenho que cumprir estagio probatorio? Tendo em vista que como eu a maioria dos quardas tem mais de 15 anos na função! Bom, a nossa CF/88, art. 41, prega que o funcionário público deverá ser submetido a avaliação especial de desempenho, onde, após os três anos de efetivo exercício no cargo, adquirirá estabilidade de emprego. Essa avalição de desempenho é o estágio probatorio. Vc, antes da mudança de regime, não era, de fato e de direito, funcionário público, apenas exercia a função, tanto que vc não tinha direito aos beneficios de quem é, de fato, funcionário público. Pela frieza da lei, uma vez funcionário público, vc deverá obedecer a todos os requisitos previstos em lei, mesmo porque vc não fora avaliado ainda como funcionário público, apenas passou pela prazo de experiência previsto na CLT, de 90 dias. Embora vc tenha 15 anos de efetivo trabalho, ou seja, muito mais do que os três anos exigidos no estágio probatório e vc praticamente não teria mais nada a provar, contudo lembre-se que houve a extinção do seu antigo contrato, e poderá sim ser exigido o cumprimento do previsto no art. 41 da CF, pois vc é novo funcionário público. Não há ilegalidade nisso. Entretanto, todos os seus direitos do antigo contrato deverão ser respeitados, liberação do FGTS, pagamento das verbas trabalhistas etc. Agora, nada impede que o executivo municipal abra mão da exigência deste estágio probatório, principalmente considerando o que vc disse que a maioria já tem mais de 15 anos na função, não havendo mais o que ser provado. Nada que uma "canetada" não resolva... Espero ter esclarecido alguma coisa.
Vicente se possível vc poderia me mandar o modelo dessa petição ? Tenho varios casos de mudança de regime que não estão liberando o fgts na mudança de regime . Que Deus te abençoe [email protected]