acumulação ilegal de cargos
O servidor acumula cargos, de agente de saúde e professor.Foi notificado para fazer opção, porém não o fez, resultando o devido processo, só então optou.O acusado pode pegar pena de advertência ou suspensão, por ter esperado a administração abrir o processo e com isso ele ganhar tempo?
O que diz a legislação local que embase o direito da Administração Pública notificar o servidor para que faça a opção? Via de regra, quando há acumulo de cargos e um deles é o de professor, não há ilegalidade alguma, a não ser que haja conflito de horários para o exercícios das duas funções. Quanto ao processo administrativo disciplinar, cabe ao servidor processado o direito de amplamente se defender, não podendo ser punido, quer seja com advertência ou suspensão, antes de concluído o procedimento administrativo, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa, conforme prevê a Constituição Federal.
Carmina Não sou advogada,mas na minha opinião,antes de fazer a opção o funcionário deveria primeiro rever a jornada de trabalho.Sendo compatível iria verificar quais são os cargos por lei conforme o art 37 da CF,XVI,alínea C: " CF - Art 37 - XVI - vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Alterado pela EC-000.019-1998)
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Alterado pela EC-000.034-2001)"
Eu verificaria também a lei de criação de cargos ou seja ,a legislação local conforme Hector já sugeriu acima...No caso de existir impedimento por conta da administração local eu ainda não desistiria ! Procuraria um(a) advogado(a) e tentaria impetrar um Mandado de Segurança ,que nos assegura quando temos um direito líquido e certo.Verificaria com o referido profissional se a legislação local poderia sobrepor a Constituição Federal . Só depois disso (esgotado todos os meus recursos)faria a escolha.
Obs:caso seja direito do dúplo vínculo(acumular dois empregos)entraria com a ação de reintegração ao cargo exonerado sem prejuizos imediatamente !
Perfeita a colocação da Carmen Silva.
Pelo caso concreto, não há a acumulação indevida. A Constituição Federal admite a acumulação de qualquer cargo técnico com mais um de magistério (professor).
Cabe, portanto, o ajuizamento de ação de reintegração ao cargo e, além disso, cumulada com pedido de ação indenizatória por danos materiais e até morais, visto o servidor ter perdido os vencimentos após a perca do cargo.
OBS: Também não há que se falar em Legislação local, uma vez que a mesma não pode se sobrepor à Legislação Federal.
Nenhuma legislação municipal pode sobrepor a federal, bem como, a Constituição, em decorrência da hierarquia das leis, como bem salientou Aldo. Ocorre que temos sim que verificar a legislação municipal, até porque, é nela que poderemos nos embasar para a impetração de mandado de segurança ou ação reintegratória c/c indenizatória, haja vista que, pode estar está lei municipal eivada de vício, ensejando assim, as medidas judiciais cabíveis contra o município por incorrer em inconstitucionalidade ou ilegalidade. O servidor não fez a opção, sendo aberto procedimento admininstrativo disciplinar, logo, no próprio processo pode ele provar a inexistência de imcompatibilidade e ilegalidade no exercícios dos cargso de agente de saúde e professor e, caso persista o abuso, bata as portas do judiciário para fazer valer o seu direito.
Caro amigo Eldo, com o propósito de colaborar com sua dúvida, veja o que aduz o Decreto nº 41.689, de 01 de junho de 2001:
Art. 2º - Considera-se cargo técnico ou científico aquele para cujo exercício é exigida de seu titular:
I - formação em nível superior de ensino; ou II - formação em nível de ensino médio, com habilitação para o exercício de profissão técnica.
Parágrafo único - Equivale à habilitação profissional em nível de ensino médio, a obtida em curso oficialmente reconhecido como técnico, em nível de segundo grau de ensino.
Acredito que no caso em tela ,o agente de saude não seja cargo técnico(a escolaridade exigida me parece que é apenas o nível médio).Acredito que o recurso(é isso?) se daria baseado no que define o art na alínea "b"(professor)que pode acumular cargo e o que também definido na alínea "c",ou seja ,Agente de Saude é parte integrante da equipe de saude proposta pelo Ministério da Saúde(não sei se está devidamente regulamentado conforme o descrito na alínea c).
Saudações, Sou Agente comunitário de Saúde efetivo e professor também efetivo, quero saber se posso acumular o cargo pois a profissão de agente comunitario já é regulamentada pela lei 11.350 pois a mesma fala se nao me engano fala de o agente comunitário também fazer um curso técnico que não terminou por causa do governo.