Respostas

9

  • 0
    C

    Carlos Eduardo Crespo Aleixo Sábado, 01 de novembro de 2008, 14h01min

    Hum, antes de 1500, só se for alguma coisa relacionada com o Direito Indígena então !!!

  • 0
    J

    Jonadabe_1 Sábado, 01 de novembro de 2008, 16h40min

    Não existe por escrito qualquer lei desta época, no Brasil, elas eram criadas e se tornavam tradição, na qual pode se considerar complexa! quase tanto quanto a do sistema jurídico inglês!

  • 0
    J

    João Cirilo Quarta, 31 de dezembro de 2008, 12h29min

    Exatamente, Jonadabe. e eram criadas e se tornavam tradição pelos indígenas, os guaranis, os jês, os caraíbas, os tapuias, os catés, os marajoaras, os nhanbiquaras e tantas outas tribos que habitavam este país, como bem lembrou o Aleixo.

    Então, a Laís pode entregar um belo volume em branco, que o trabalho estará perfeito e acabado.

  • 0
    G

    Geraldo da Silva Quarta, 31 de dezembro de 2008, 12h44min

    É, Lais, se você não se enganou com o tema do trabalho, principalmente quanto ao período, ficará difícil realizar o trabalho, já que os índios, naquela época, não tinham um sistema de escrita.

  • 0
    E

    Elisete Almeida Quinta, 23 de fevereiro de 2012, 16h07min

    Frey Vicente do Salvador traz um bom relato daquilo que encontrou quando chegou ao Brasil (depois de 1500). O seu relato pode ser sobre costumes enraizados, só não sei se a raiz chega a 1300-1400.

  • 0
    C

    Cavaleiro do Apocalipse Sábado, 24 de março de 2012, 2h13min

    História do Direito Brasileiro certamente não é, pois Brasil não existia. O que se procura é a história do Território que hoje é o Brasil, e aí há de procurar referências sobre os guaranis, tupiniquins, tupinambás, etc.

    Livros:

    - Os Índios na História do Brasil; Autor: Maria Regina Celestino de Almeida;

    - Índios Tupi-guarani na Pré-história: Suas Invasões do Brasil e do Paraguai seu Destino Após o Descobrimento; Autor: Moacyr Soares Pereira;

  • 0
    A

    Almir Lage - academico Domingo, 25 de março de 2012, 20h13min

    Será que ela não se enganou com o período histórico?
    Não seria de 1500 a 1800? Todo o período do Brasil colônia?

  • 0
    J

    Juarez Felix Sexta, 09 de agosto de 2013, 22h45min

    O Direito Ibérico é o mais antigo da história depois de Roma. Em 476 dC foi publicado o Codex Euriciano (S. V). Em 506 dC o Breviário de Alarico (S. VI). Eram leis romanas com costumes visigodos. Pelos anos 600, S. VII, foram aperfeiçoadas por Chisdavindo e Recaredo. Após a vaga Mussulmana, transformou esse conjunto do Fuero Juzgo. Em 1265, D. Afonso X, o Sábio, edita as Siete Partidas (S. XIII). Já é um direito mais romanizado, porém com vestígios germano-visigodo. Trata-se de um monumento jurídico, assumido em Portugal por D. Afonso III, em 1300 (S. XIV). Em 1446 é editado o primeiro código europeu, as Ordenações Afonsinas. Dom Manuel edita as Manuelinas em 1521 e Felipe II as Filipinas, em 1603. Vigente no Brasil até 1916.

  • 0
    E

    Elisete Almeida Sábado, 10 de agosto de 2013, 20h16min

    Caro Juarez Felix;

    Permita-me apenas alguns retoques ao seu comentário que, apesar de não responder a pergunta da consulente que, se ainda não formou-se, para lá deve caminhar, é bastante resumida, o que, por um lado pode ser bom, porém, por outro, retira créditos à história.

    Bem, como dito, a sua exposição foi bastante sintetizada, o que facilita a leitura daqueles que querem um breve comentário. Mas, veja bem, e não leve-me a mal, acaba por não fazer jus à história.

    Buscando do seu ponto de partida, com a separação do Império Romano e consequente queda da pars ocidental, temos duas situações distintas: na pars oriental, um direito romano clássico, que chegou ao seu apogeu com o Imperador Justiniano e o seu famoso conjunto de leis e direitos, compilados naquele que ficou conhecido, e nos foi ressuscitado, como Corpus Iuris Civilis. Já na pars ocidental, não pode-se dizer que seguiam o direito romano clássico, com rigor, antes, estavam assentes em fórmulas simplistas, acabava por ser uma composição entre os costumes dos habitantes daquelas regiões, onde se localiza, dentre outros, a atual Espanha e Portugal, e o direito levado pelos romanos. No entanto, o período em que os romanos permaneceram naquela região, historicamente falando, foi muito curto, acabando por serem substituídos pelos visigodos.

    Ora, nesta nova fase, temos aquilo que ficou conhecido por vulgarrecht, ou direito romano vulgar. Não foi difícil a adaptação entre o direito existente e o direito levado por aquele povo, inclusive, algumas fórmulas eram bastante idênticas.

    É certo que, dentre as fontes que podemos apontar no início daquela época, as de maior relevo foram o Código de Eurico e o Breviário Alariciano. Aliás, Álvaro D´Ors tem um magnífico trabalho sobre esta época tão pouco explorada. Ora, a seguir, como foi bem dito, temos o liber iudicialis, ou Código Visigótico, posteriormente conhecido nos territórios de Leão e Castela, onde foi traduzido em forma de romance, assumindo o nome de Fuero Juzgo.

    Ora, mas antes de chegarmos ás regiões pirenaicas e cantábricas, onde a resistência à invasão muçulmana refugiou-se, devemos falar um pouco sobre o tratamento conferido pelos muçulmanos aos habitantes da Ibéria, ou seja, dos islamitas aos cristãos (dentre outros).

    Pode-se dizer que o direito dos muçulmanos é de natureza confessional, ou seja, não se distinguia direito e religião; porém, sem adentrarmos em detalhes, vale ressaltar que houve respeito por parte dos invasores, em relação aqueles dominados que professavam uma religião. Assim, aos cristãos que mantiveram a sua fé, pagando o imposto de capitação “jizya”, chamaram de moçárabes. A situação dos moçárabes variava conforme o tipo de submissão, ou seja, se a submissão fosse proveniente de acordos de capitulação (“suhl”), ficavam numa dependência absoluta; porém, se fosse proveniente de tratados de paz (“ahd”), teriam alguma autonomia político-administrativa. Esta distinção relevava do ponto de vista judicial, pois no caso das submissões provenientes de tratados de paz os moçárabes além de continuarem distribuídos por “territórios” ou “condados” conservavam os seus próprios juízes, regendo-se, nas relações privadas, pelo direito existente durante a monarquia visigótica, designadamente o que derivava do Liber Iudiciorum e, em matéria canónica, da Collectio Hispana.

    Ora, após a reconquista, segue-se a prenda. Pois é, o território português foi um presente de casamento do Rei leonês, D. Afonso VI, à uma de suas filhas, D. Teresa (fruto de uma relação extra-matrimonial de D. Afonso VI com Dona Ximena Moniz), que se casou com D. Henrique de Borgonha. No entanto, a independência de Portugal foi um pouco mais a frente

    Assim, o filho de D. Teresa com D. Henrique, D. Afonso Henriques, conquistou à sua mãe o território de Portugal na Batalha de S. Mamede, e, na sequência, através do Tratado de Zamora, D. Afonso VII concede a independência ao Condado Portucalense, que passa então a chamar-se Reino de Portugal e a ter D. Afonso Henriques como seu primeiro rei. Porém, este título não era reconhecido pelo Papa, pois, quando se formava um reino cristão, era necessário que o papa reconhecesse a sua independência e confirmasse o título de rei ao seu primeiro monarca, alcançando com isso o respeito dos outros reis cristãos. Em 1143, D. Afonso Henriques declara-se vassalo da Santa Sé, comprometendo-se, perante do Cardeal Guido de Vico, a pagar todos os anos o Tributo ou Censo de quatro onças de ouro. Além disso, mandou construir sés e igrejas, e deu algumas propriedades e regalias aos mosteiros. Em 1179 o Papa Alexandre III, através da Bula Manifestis Probatum, reconhece D. Afonso Henriques como rei e Portugal como reino.

    Bem, como não é de se admirar, na altura da independência, não havia ainda um direito próprio, autônomo, ele foi se formando aos poucos. Dentre as fontes que vigoraram de forma subsidiária em Portugal, podemos destacar Las Siete Partidas (obra de caráter legislativo, rejeitada entre os espanhóis da época), a qual encanta-me a forma minuciosa com que o direito é descrito; além desta obra, posso apontar Las Flores del Derecho e Los Nueves Tiempos de Pleitos, como obras doutrinais, e El Fuero Real, como obra legislativa.

    Quanto as Ordenações, não sei se não é exagerado tratar-lhes por «Código», pois, apesar de seguir uma sistematização, no fundo, era uma compilação do direito existente naquelas épocas; pior ainda para as Filipinas, que em muitos pontos podemos apontar-lhes o defeito do "filipismo".

    Certo é que, as Filipinas permaneceram em vigor por mais tempo na colônia (1916), do que no colonizador (1867), sendo substituídas por verdadeiros códigos, frutos do movimento codificador da época. Pequeno espaço temporal existe entre o CC português e o CC brasileiro, grande diferença ideológica entre uma e outra codificação, pois, aquele seguiu o CC francês, enquanto este o CC Alemão.

    Cumprimentos

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.