RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA
O art. 225, § 3º, da Constituição Federal admitiu a responsabilidade penal da pessoa jurídica, no sentido de permitir que ela figure no pólo passivo da ação penal? Justifique a resposta.
O art. 225 § 3º da C.F/88 veio ratificar a potencial gravidade do dano cometido pelas pessoas jurídicas, que atuam muitas vezes com o espírito de acobertar os agentes que se escondem sob a relação complexa das grandes estruturas empresariais. Compreende-se, que a não punição das pessoas jurídicas levaria à sanção penal apenas os subalternos, os de menor responsabilidade. A punição destes é ineficaz, posto que são intercambiáveis e ainda, em face da quase inexistente possibilidade de influírem sobre o comportamento da empresa a que estão vinculados. Disso deriva que nem o representante da pessoa coletiva, nem esta mesma, vêm a sentir os efeitos da pena que se venha a aplicar aos primeiros. Portanto, a lei ambiental, além de criar tipos penais protetivos ao meio ambiente, responsabiliza também a pessoa jurídica, pois como se sabe, as maiores agressões ao meio ambiente provêm não da pessoa física, mas da pessoa coletiva.
Agora me responda uma dúvida Fabiana, desculpe ainda estou na faculdade, mas como uma pessoa jurídica é responsabilizada criminalmente? Só os representantes o são não é? Caso contrário, qual seria a pena aplicada à pessoa jurídica? Meio complicado. Já no âmbito cível logicamente a pessoa jurídica pode ser responsabilizada e punida com várias sanções é claro.
Abraços.
A pessoa jurídica NÃO pode ser responsabilizada criminalmente por CRIME COMUNS, parte especial do Código Penal.
A pessoa jurídica PODE ser responsabilizada criminalmente em dispositivos contidos em leis especiais.
A título de exemplo os crimes ambientais.
L 9605/98.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Ivan - Acadêmico de Direito | abc/SP há 16 horas
Agora me responda uma dúvida Fabiana, desculpe ainda estou na faculdade, mas como uma pessoa jurídica é responsabilizada criminalmente?
A empresa vai para a cadeia Ivan. kkkkkkkkkk
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
As penas restritivas de liberdade são aplicadas às pessoas físicas responsáveis.
Abraços!!!
Olá Ivan, incabível dizer que a pessoa jurídica não pode sofrer sanções penais, uma vez que, mesmo no que diz com o Direito Penal tradicional, aplicável às pessoas naturais, sanção penal não é sinônimo de restrição da liberdade, tipo de pena inaplicável à pessoa jurídica. A pena corporal, privativa de liberdade, não é a única existente no rol das sanções penais Esta é a única que, evidentemente, é inaplicável às pessoas jurídicas. Ressalta-se também que, no caso dos crimes ambientais, poucas vezes a pena de prisão é cumprida pelas pessoas naturais que os praticam, visto que, de acordo com os artigos 7º e 16 da LCA, as penas privativas da liberdade podem ser substituídas por penas restritivas de direitos quando forem aplicadas a crimes culposos, com duração inferior a quatro anos e, também de modo geral, em se tratando de pena privativa de liberdade não superior a três anos, pode esta ser condicionalmente suspensa. Assim, tendo em vista que poucos crimes ambientais, como os previstos nos artigos 35, 40 e 54 da LCA, praticados por pessoas naturais, podem ter pena privativa de liberdade superior a quatro anos, é razoável deduzir que, raramente, a pena privativa de liberdade é aplicada às pessoas naturais, o que não suprime o caráter de sanção criminal das penas restritivas de direito que poderão vir a substituí-las. Portanto, não se pode afirmar que não há sanção penal aplicável às pessoas jurídicas como se a única sanção penal prevista no ordenamento jurídico fosse a pena privativa da liberdade, ignorando todos os dispositivos da LCA que fixam penas específicas para as pessoas jurídicas.A LCA não deixa penas atreladas aos tipos. Ela prevê, em capítulo especial, as penas aplicáveis às pessoas jurídicas. Não se trata de sanções administrativas ou civis, posto que estão dispostas na Lei dos CRIMES ambientais e se aplicam às pessoas jurídicas. São elas: multa, suspensão parcial ou total das atividades, interdição temporária, proibição de contratar com o poder público, prestação de serviços à comunidade e liquidação forçada. Para que seja aplicada a multa, leva-se em conta a situação econômica do infrator. Este fato nos remete a mais uma vantagem da possibilidade de responsabilizar-se a pessoa jurídica: normalmente sua situação econômica tende a ser bem melhor do que a situação econômica de seus representantes. A crítica a esta pena reside no fato de que a multa cominada à pessoa jurídica não ganhou disciplina própria: aplica-se a regra do art. 18 da LCA, que retoma as normas do CP, o que faz com que a multa possa não ser condizente com o faturamento da empresa. A pena de multa, tão criticada por sua suposta ineficácia, no caso da pessoa jurídica, pode ser uma das sanções mais eficazes, visto que muitos delitos ambientais são cometidos pelos entes coletivos com o intuito de reduzir custos, ou aumentar margens de lucro, tais como o despejo de resíduos tóxicos sem qualquer tratamento, a utilização de agrotóxicos não permitidos, extração ilegal de madeira, pesca com equipamentos não permitidos, entre tantas outras atividades lesivas ao meio ambiente e, via de conseqüência, à saúde humana. Se um crime é cometido por ambições financeiras, uma pena que envolva prestação pecuniária pode mostrar-se eficaz. O caráter da multa penal (e não administrativa) traz vantagens processuais à defesa do infrator e, ademais, sua aplicação deixa marcas negativas e indesejáveis à pessoa jurídica, marcas estas que podem obstar a celebração de futuros contratos. Nesse sentido, a tutela penal do meio ambiente visa a não reincidência na prática de crimes ambientais. No que diz com as penas restritivas de direitos, o juiz deve agir com cuidado quando as impuser, mantendo-se atento à equidade. Para Gilberto e Vladmir Passos de Freitas, "essas restrições acabarão sendo as verdadeiras e úteis sanções" à proporção que remetem à reparação do dano, quando for possível. A questão que suscita dúvidas diz com o prazo de duração da pena restritiva de direitos, que, de acordo com o art. 55 do CP, limita-se à duração da pena privativa de liberdade substituída, sendo que, muitas vezes, os efeitos do crime prolongam-se mais no tempo, mas não há como impor sanção superior ao máximo permitido por Lei, devendo ser o acompanhamento da recuperação integral feito através de ação civil pública. A suspensão parcial ou total das atividades é aplicada sempre que as leis de proteção ambiental estiverem sendo desrespeitadas. Visa, portanto, uma espécie de "ressocialização", à medida que conduz a pessoa jurídica à adequada e não prejudicial inserção social. Nesse sentido, a pessoa jurídica volta a desenvolver suas atividades, na comunidade na qual exerce importante função econômica, porém, de acordo com as normas de proteção ambiental. Interdição temporária do estabelecimento, obra ou atividade deve ser aplicada quando houver falta de autorização, ou discordância entre a autorização e a atividade efetivamente realizada ou, ainda, quando tal atividade for contrária à lei. Também visa a inserção ambientalmente correta na comunidade. A proibição de contratar com o poder público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações pelo prazo de até dez anos aplica-se quando normas, critérios, e padrões ambientais são descumpridos, também visando a mudança da política da empresa, no sentido de estar esta apta a desenvolver suas atividades sem lesar o meio ambiente, bem de uso comum do povo. É útil quando aplicada à pessoa jurídica que desenvolva atividade de interesse do poder público e que costume habilitar-se a contratar com o mesmo, pois, somente nestas condições, poderá trazer algum prejuízo que não compense o dano ambiental. A prestação de serviços à comunidade consiste em custear programas e projetos ambientais, executar obras de reparação de áreas degradadas, manter espaços públicos e contribuir com entidades ambientais ou culturais públicas. A função é social, e seu cumprimento implica a educação daqueles que ainda não têm discernimento acerca da melhor forma de usufruir e preservar os recursos naturais. Ao contrário do que ocorre normalmente no direito penal, na esfera ambiental esta pena não é substitutiva (para pessoas jurídicas), o que é lógico, pois a PSC substitui a pena quando privativa de liberdade igual ou inferior a seis meses e, por questões ontológicas, a pessoa jurídica não é passível de ser penalizada com penas privativas de liberdade. A PSC pode ser aplicada isolada, cumulativa ou alternativamente com a pena de multa e com as penas restritivas de direito, o que é muito útil uma vez que a PSC é a pena que reverte em maiores benefícios à sociedade em curto prazo, porque requer investimentos diretos na própria efetivação do cumprimento da pena. Assim, além de ter caráter pecuniário, uma vez que demanda investimentos, tem caráter social, posto que tais investimentos são revertidos em educação ambiental. A liquidação forçada é a penalidade mais grave. Aplicável quando a pessoa jurídica for constituída ou utilizada, preponderantemente, com a finalidade de envolver-se em crimes ambientais. No âmbito das penas aplicáveis às empresas, a maior diferença entre estas e as penas aplicáveis à pessoa natural, no que tange às funções da pena, é o fato de que o sistema jurídico admite a "pena de morte" para a pessoa jurídica – e veda sua aplicação à pessoa natural no direito brasileiro – sendo esta pena de morte representada pela liquidação forçada. O requisito para a responsabilização penal da pessoa jurídica diz com o interesse, proveito que está poderá obter (ou obteve) com a prática do ilícito, consolidado no art. 3º, caput, da LCA. Daí a dizer-se que a "culpabilidade da pessoa jurídica" é a capacidade de atribuição, identificada no interesse institucional que é, por sua vez, verificado através do interesse econômico. Pune-se a pessoa jurídica quando a atividade por ela praticada envolve atos lesivos ao meio ambiente para atender a interesses dela. Convém citar, ainda, mais um aspecto discutido por Galvão da Rocha : existem muitos juristas com posicionamento contrário ao da responsabilidade penal da pessoa jurídica. Alguns deles sustentam esse posicionamento no argumento de que as penas aplicadas à pessoa jurídica (no direito criminal) poderiam simplesmente ser aplicadas por meio de processo administrativo. Conforme já foi discutido, o processo penal mostra-se muito mais benéfico para a defesa do réu, pois o respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório é muito maior do que no processo administrativo. Portanto, deveria, sob esse ponto de vista, ser interesse do ente coletivo buscar a tutela penal, assim como trabalhadores buscam a Justiça do Trabalho, impregnada pelo princípio do protecionismo, o que lhes favorece enquanto litigantes. A pessoa natural comete crimes quando pratica um tipo penal sem estar encoberta por qualquer excludente e sendo culpável, ao passo que a pessoa jurídica eventualmente o pratica através da forma pela qual desenvolve suas atividades. A sanção aplicada à pessoa jurídica é retributiva: cometeu o ilícito, responderá por ele. A punição também exerce função preventiva, pois à medida que traz (ou pode trazer) prejuízos à própria empresa, faz a prevenção específica e, à proporção que isso se torna público, a sanção aplicada gerou efeito de prevenção geral. Na verdade tais sentimentos, por requerem reflexão e raciocínio para serem compreendidos, incidem diretamente na pessoa natural responsável pela atividade que culminou no ilícito imputado à pessoa jurídica, mas o efeito reflete-se integralmente na pessoa jurídica (personalidade distinta da pessoa natural), à medida que determinará o rumo desta, a maneira pela qual serão desenvolvidas das suas atividades. Assim sendo, é possível sentir-se e verificar-se plenamente tais efeitos da função da pena na pessoa jurídica. O exercício da função de ressocialização também é possível. Não se faz necessário um entendimento acerca da pessoa jurídica de acordo com a teoria da realidade, ou organicista, segundo a qual a pessoa jurídica é um ser real, possuidor de vontade própria, ao invés de ser a ficção pregada por Savigny. Acontece a ressocialização simplesmente quando a pessoa jurídica (após cumprir a pena de suspensão, por exemplo) encontra-se reintegrada à sociedade (ou seja, volta às atividades, econômica e socialmente ativa) sem causar danos às pessoas e ao meio ambiente. A adaptação às normas de proteção ao ecossistema não deixa de ser a reeducação da pessoa jurídica. Do ponto de vista da pessoa natural, o objetivo da ressocialização é atingido quando ela volta a viver no grupo social sem causar a este o prejuízo que vinha causando, ou seja, risco ou desequilíbrio para o meio ambiente. Este mesmo princípio é aplicável à pessoa jurídica.
Desculpe Yasmim, mas não falei em nenhum momento que as sanções penais seriam as restritivas de liberdade. Segundo, tenha mais respeito com as pessoas que acessam este fórum, não seja descontrolada. Vou tentar esclarecer abaixo, explicar direitinho pra ver se vc consegue entender o que eu tento dizer. E ao mesmo tempo, contra-argumentar as colocações da Fabiana.
Abraços.
Uma moeda sempre tem dois lados. Eu tinha dado este tópico como encerrado, mas como fui provocado e devido à falta de educação de uma pessoa, volto ao assunto me propondo a debater a questão filosófico-jurídica do assunto e não a questão técnico-legal. Foi como eu pretendi iniciar a discussão, e fui mal interpretado. Peço que leiam o texto abaixo.
OS ARGUMENTOS DA NÃO RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA
Três são os grandes argumentos que se alinham contra a responsabilidade penal da pessoa jurídica, contando essa resistência com os ilustres DOTTI e BITTENCOURT.
Não se pode negar, que alguns deles se constituem em fortes obstáculos à aceitação da responsabilidade coletiva, vez que arraigados à concepção tradicional do Direito Penal, construída em alicerces que há séculos vem sustentando a Teoria Geral do Crime.
4.1 FUNÇÃO DO DIREITO PENAL
É de sabença trivial, que o Direito penal tem, ao mesmo tempo, uma função ético-social e uma função preventiva. Protegendo os valores fundamentais da vida social, mediante a proteção dos bens jurídicos, o Direito penal dá atendimento à sua função ético-social, função considerada de maior importância. Ele assegura, com a proteção àqueles bens jurídicos, a validade dos valores ético-sociais positivos em uma sociedade determinada.
Por outro lado, o Direito penal, funciona, num primeiro plano, garantindo a segurança e a estabilidade do juízo ético-social da comunidade e, num segundo plano, reagindo, diante do caso concreto, contra a violação ao ordenamento jurídico com a imposição da pena correspondente. Essa é a sua segunda função, preventiva por excelência.
Como sentencia PRADO, a sanção penal é a ultima ratio do ordenamento jurídico, devendo ser utilizada tão somente para as hipóteses de atentados graves ao bem jurídico ambiente. O Direito Penal nesse campo cinge-se, em princípio, a uma função subsidiária, auxiliar ou de garantia de preceitos administrativos, o que não exclui sua intervenção de forma direta e independente, em razão da gravidade do ataque.[12][12]
ROBALDO, na mesma via, sintetiza sua opinião:
O Direito penal, como instrumento de controle social, não só pelo seu caráter fragmentário e subsidiário, como também pela natureza das suas sanções e para o seu próprio resguardo e, com isto, para não cair em descrédito, deve ser reservado como instrumento de ultima ratio, posto que não devemos olvidar de que “só a pena necessária é justa”, segundo ensinamento de Von Liszt, citado por Nilo Batista, na obra intitulada Introdução crítica ao direito penal brasileiro, 3. ed., Renovar, p. 26.[13][13]
No entanto, naquelas áreas onde a criminalidade moderna atua – ambiental, industrial, tráfico de drogas, etc. – não se pode esperar a intervenção do do Direito penal apenas depois que se tenha verificado a inadequação de outros meios de controle não penais. Nesta criminalidade moderna, é preciso orientar-se pelo perigo, em vez do dano, pois quando o dano surgir será, certamente, tarde demais para qualquer medida estatal.
Por isso é que se diz que a responsabilidade penal da pessoa jurídica, enquanto ultima ratio, pouca ou nenhuma utilidade teria na repressão dos delitos praticados dentro da seara da criminalidade moderna, pois nesta ordem, o que mais importa é a prevenção.
O venerável princípio da subsidiariedade, ou da ultima ratio do Direito penal, em se tratando desses novos delitos, é simplesmente inútil. Mais eficaz e operante do que a responsabilização penal da pessoa jurídica, é dotar o ordenamento jurídico de controles não penais (administrativos e civis) sancionadores, o que revela a absoluta impropriedade da inclusão da responsabilidade da pessoa jurídica no âmbito penal.
4.2 A INCAPACIDADE DE AÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
Outro óbice é a questão referente à capacidade de ação da pessoa jurídica. Para o Direito Penal atual, o único sujeito com capacidade de ação é o indivíduo, quer se tenha em conta o conceito causal, quer o conceito final de ação. Para ambos, portanto, o essencial é o ato de vontade.
A ação, para a teoria finalista, entre nós adotada, como primeiro elemento estrutural do crime, é o comportamento humano voluntário conscientemente dirigido a um fim. A ação compõem-se de um comportamento exterior, de conteúdo psicológico, que é a vontade dirigida a um fim, da representação ou antecipação mental do resultado pretendido, da escolha dos meios e a consideração dos efeitos concomitantes ou necessários e o movimento corporal dirigido ao fim proposto.
Se assim se revela a ação, como sustentar que a pessoa jurídica, um ente abstrato por natureza, uma ficção da lei, destituída de sentidos e impulsos, possa ter vontade e consciência? Como poderia uma abstração jurídica ter representação ou antecipação mental das consequências de sua ação?
René Ariel Dotti destaca, com propriedade, que o conceito de ação como atividade humana conscientemente dirigida a um fim vem sendo tranqüilamente aceito pela doutrina brasileira, o que implica no poder de decisão pessoal entre fazer ou não fazer alguma coisa, ou seja, num atributo inerente às pessoas naturais.[14][14]
Além disso, destaca o mesmo professor que a dificuldade em investigar e individualizar as condutas nos crimes de autoria coletiva situa-se na esfera processual, e não na material. Por isso, afirma ele que quando o legislador definiu o momento do crime, o definiu com base em uma ação humana, ou seja, uma atividade final peculiar às pessoas naturais.
MAURACH, como que para afastar qualquer dúvida quanto à incapacidade de ação da pessoa jurídica, alerta que o conceito de ação para o Direito Penal é distinto dos outros ramos do Direito, em especial o do Direito Civil:
... en principio se debe negar la capacidad de actuar juridicopenal de la asociación. La frase de Liszt, frecuentemente invocada como razón contraria, de "quien puede concluir contratos, puede concluir también contratos fraudulentos o usurarios", descansa en una petición de principio, a saber, en la equiparación del concepto de acción en el derecho civil y en el derecho penal. Olvida que el concepto de acción tiene una naturaleza distinta en las diferentes ramas del derecho. Por ello no hay reparo en considerar a la corporación como titular idóneo de la acción en el derecho penal administrativo. No ocurre lo mismo en el derecho penal criminal. El que a la persona jurídica se le pueda aplicar umna coacción - no outra cosa representa la pena pecuniaria del derecho penal disciplinario - se encuentra fuera de duda. Por el contrario, el reconocer la capacidad juridicopenal de acción de la persona jurídica conduciría a consecuencias insostenibles. Esto se deriva ya de la consideración tradicional del concepto de acción.
Un tal reconocimiento resultaría inadmisible para el finalismo, que aparta el concepto de acción del simple "producir" un resultado relevante juridicopenalmente, y muestra com fuerza a la acción como produto genuino del individuo, esto es, del hombre aislado. La voluntad de la asociación no pude tampoco, por una consideración "más real", ser equiparada a la voluntad de la acción, del hombre particular. La incapacidad juridicopenal de acción de la persona jurídica se debe derivar tanto de la naturaleza de la agrupación como de la esencia de la acción.[15][15]
Enfim, sem os dois elementos mencionados – consciência e vontade – exclusivos da pessoa natural, é impossível se falar, tecnicamente, em ação, que é o primeiro elemento estrutural do crime, salvo se se pretenda ignorar as conquistas seculares do Direito Penal e partir, assumidamente, para a adoção da responsabilidade objetiva.
4.3 A INCAPACIDADE DE CULPABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA
O primeiro argumento – e na realidade o mais importante – é que não há responsabilidade sem culpa, vez que o sistema penal trabalha com a noção de culpabilidade individual. A pessoa jurídica, por ser desprovida de inteligência e vontade, é incapaz, por si própria, de cometer um crime, necessitando sempre recorrer a seus órgãos integrados por pessoas físicas, estas sim com consciência e vontade de infringir a lei.
É que a culpabilidade é a reprovabilidade do fato antijurídico individual, cujo conteúdo material e finalista tem como base a capacidade de livre autodeterminação, isto é, o poder ou faculdade de atuar de modo distinto de como atuou. Disto depende, pois, a capacidade de culpabilidade ou imputabilidade, a que está adstrita.
Na visão de BETTIOL, la culpabilidad es indudablemente uno de los elementos del delito, y es precisamente el que más que ningún otro pone en evidencia la base humana y moral sobre la cual se funda la noción de delito.[16][16]
O mestre ANTOLISEI considera a culpabilidade como la actitud contraria al deber de la voluntad que ha dado origen al hecho material requerido para la existencia del delito.[17][17]
Entre nós, as lições de ANÍBAL BRUNO são dignas de nota:
A ordem jurídica impõe o dever de obediência aos seus imperativos. Em princípio, é exigível de todos um comportamento de acordo com a norma. Se alguém, tendo ou podendo ter a consciência de que falta ao dever e podendo agir em conformidade com este, atua de maneira contrária, faz-se objeto de reprovação. A vontade do agente dirigida à prática do fato punível torna-se uma vontade ilícita, uma vontade que o agente não deveria ter, porque viola o dever jurídica resultante da norma, e capaz, então, de provocar a reprovação da ordem jurídica. Culpabilidade é essa reprovabilidade. Reprovabilidade que vem recair sobre o agente, porque a este cumpria conformar o seu comportamento com o imperativo da ordem de Direito, porque tinha a possibilidade de fazê-lo e porque realmente não o fez, revelando no fato de não o ter feito uma vontade contrária àquele dever, isto é, no fato se exprime uma contradição entre a vontade do sujeito e a vontade da norma.[18][18]
A culpabilidade tem, por sua vez, como seus elementos constitutivos a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
Imputabilidade, conforme conhecido conceito, é a capacidade de culpabilidade, isto é, a aptidão para ser culpável. Esta capacidade de culpabilidade apresenta dois momentos específicos: um cognoscivo e outro volitivo, isto é, a capacidade de compreensão do injusto e a determinação da vontade conforme essa compreensão. Somente quando atuam juntos, estes momentos configuram a capacidade de culpabilidade.
É o que PRADO também ensina:
A culpabilidade como juízo de censura pessoal pela realização do injusto típico, só pode ser endereçada a uma pessoa humana (culpabilidade de vontade). A culpabilidade – como fundamento e limite da pena – decompõe-se em: imputabilidade (capacidade de culpa); consciência potencial da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.[19][19]
Assim, sem a imputabilidade entende-se que o sujeito carece de liberdade e de faculdade para comportar-se de outro modo, com o que não é capaz de ser culpável, sendo, portanto, inimputável.
Daí, a pergunta que se faz é: como exigir que uma empresa comercial ou industrial possa formar a consciência da ilicitude da atividade que, através de seus diretores ou prepostos, desenvolverá?
Por fim, o terceiro elemento da culpabilidade, que a exigibilidade de obediência ao direito, poderia, em tese, ser exigido da pessoa jurídica na prática de seus atos.
Todavia, para que haja a exigência de obediência ao direito, necessário é que o agente seja imputável, além de estar configurada a potencial consciência da ilicitude, o que, como visto, não é possível em se tratando de pessoa jurídica.
Assim, ausentes os dois primeiros elementos – imputabilidade e consciência da ilicitude – será impossível a caracterização do terceiro elemento – exigibilidade de conduta conforme ao direito – que configura a possibilidade concreta do autor – capaz e culpabilidade – de poder adotar sua decisão de acordo com o conhecimento do injusto.
Finalmente, a ausência de qualquer dos três elementos citados impede que se configure a culpabilidade e, sem culpabilidade, não se admite, no âmbito do Direito penal, a aplicação da pena.
4.4 OUTROS ARGUMENTOS
Além dos argumentos que já foram esposados, outros se incluem entre aqueles utilizados para negar a possibilidade de responsabilidade penal da pessoa jurídica.
Dentre eles, destaca-se aquele que diz respeito à transposição àqueles entes corporativos do princípio da personalidade das penas, consagrado pelo Direito penal democrático.
A condenação de uma pessoa jurídica poderia, assim, atingir pessoas inocentes como os sócio minoritários (inclusive aqueles que votaram, expressamente, contra a decisão), os acionistas que não tiveram participação na ação delituosa, e todas as pessoas físicas que, indiretamente, seriam atingidas pela sentença condenatória.
Afirma-se, também, serem inaplicáveis às pessoas jurídicas as penas privativas de liberdade, reprovação essa que, ainda hoje, constitui-se na principal medida institucional levada a cabo contra as pessoas físicas.
E, por fim, na seara sócio-jurídica, avulta-se a crítica que diz respeito à impossibilidade de fazer uma pessoa jurídica arrepender-se, posto que ela é desprovida de vontade. Pela mesma razão, não poderia ela ser intimidada ou mesmo reeducada, isto é, aqueles fins que normalmente se atribuem às penas não poderiam ser imputados à pessoa jurídica, posto que ela não tem a capacidade de compreender a distinção entre os fatos ilícitos e os lícitos, que é o que determina a punição das pessoas físicas.