ESTABILIDADE NO EMPREGO

Há 17 anos ·
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BOA NOITE, UM EMPREGADO QUE APRESENTA HÉRNIA DE DISCO E FOI DEMITIDO SEM JUSTA TEM OU NÃO ESTABILIDADE NO SEU EMPREGO?

66 Respostas
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Clê
Há 17 anos ·
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A estabilidade só é devida no caso de haver sido concedido auxilio previdenciário com cod. B-91.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Ok, ocorre que no caso em tela o empregado ao apresentar para a empresa atestados médicos de que possuia hérna de disco e que necessitava fazer uma cirurgia, foi ignorado pela empregadora que o colocou de férias a após retornar das mesmas, foi demitido sem justa e sem fazer o devido exame demissional, nesta caso como fica sua situação? Grata desda já pela resposta.

Clê
Há 17 anos ·
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Se não houve exame demissional, o que comprovaria que está inapto, o empregado deve procurar o sindicato e entrar com uma ação trabalhista contra a empresa, pedindo anulação da demissão. Além disso nada impede que ele entre com pedido de auxilio-doença no INSS mesmo estando desempregado, lá ele passará pela pericia e havendo incapacidade para o trabalho será concedido o auxilio.

Filipe_1
Há 17 anos ·
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ola,fiquei encostado no inss(auxilio-doença)B-53,estou voltando ao trabalho e qro saber se eu posso ser demitido,ou se eu tenho alguma estabilidade,e de qnto tempo?

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Bom dia, você tem direito a 01 (um) ano de estabilidade no seu emprego, conforme estabelece o artigo 118 da Lei 8.213/91.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Complementando sua resposta, sua estabilidade é garantida em caso de acidente de trabalho, se foi este seu caso.

Clê
Há 17 anos ·
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Paula e Felipe, esta é a legislação referente a estabilidade:

Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. art. 30, V, § único Dec. Reg. 3.048/99.

Ainda a Lei 8.213/91, assim definiu também os acidentes de trabalho: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; Nota: Atualmente Ministério da Previdência Social - MPS. Denominação instituída pelo Art. 25, inciso XVIII da Medida Provisória nº. 103, de 1º. 1.2003, posteriormente convertida na Lei nº. 10683, de 28.5.2003.. II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. O Art. 118 da Lei 8.213/91 é constitucional e já pacificado pela súmula 378, inciso I, do TST, não havendo que se falar em violação da Constituição Federal de 1988, em particular de seu art. 7º, inciso I. Redação da Súmula 378 do TST: Súmula nº. 378 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1 - Estabilidade Provisória - Acidente do Trabalho - Constitucionalidade Pressupostos - I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº. 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº. 105 - Inserida em 01.10.1997).

Não conheço o tipo de benefício B-53,por isso não serei específica se cabe ou não estabilidade.

Filipe_1
Há 17 anos ·
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o meu problema foi na coluna(hernia de disco)fiz uma cirurgia,no dia da minha pericia do inss,o perito perguntou se eu achava q a causa dessa minha hernia era por causa do meu trabalho,eu disse q sim mas q tbm podia ser da genetica cm disse o meu medico.Como eu disse isso o perito do inss colocou no papel o seguinte:(foi concedido o pedido de auxilio-doença por acidente de trabalho)mas eu não preenchi nem uma catia,por isso q eu fiquei na duvida se ta cm acidente de trabalho,ou apenas auxilio-doença.Eu volto a trabalha essa semana e na verdade eu queria ve se conseguia faze um acordo cm a minha empresa pra ela me demitir,pq eu não quero trabalhar mais la, e eu ja trabalho nessa empresa a sete anos e não queria sair sem nada.rsss...

aguardo sua resposta!!!

obrigado!!!

Clê
Há 17 anos ·
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Filipe, bom dia: Se tiver sido concedido o auxilio B-91 vc tem direito a estabilidade de 12 meses. Vc pode entrar pelo site do INSS, vá em "serviços", clique em "extrato de pagamento de benefícios", aparece uma página onde pede o numero do benefício e sua data de nascimento, lá constará qual o tipo de benefício. Se for somente auxilio-doença comum(B-31), vc terá que entrar com uma ação trabalhista pedindo o reconhecimento de nexo entre a causa e o seu trabalho.

Abs

Clê

Filipe_1
Há 17 anos ·
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olhei la,e diz B-91.então eu tenho estabilidade!!!!que pena!!rss.

muito obrigado pela sua atenção!!

abraços!!!

Clê
Há 17 anos ·
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Ué mas isso é ótimo! Não péssimo! Se a empresa te demitir antes do termino da estabilidade vc tem direito a indenização correspondente (ou seja os meses que faltarem para completar um ano)

Abs

Clê

Reginaldo Miranda de Freitas
Há 17 anos ·
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Eu fiquei encostado pelo INSS de 19/02/2008 à 03/06/2008; e minhas férias era concedida em janeiro de cada ano. Agora quando terei direito de gozar férias após essa data?

Clê
Há 17 anos ·
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Reginaldo:

O Empregado somente perde o direito a férias se houver afastamento pelo periodo superior a 6 meses (art. 133, IV, CLT). Assim, como não é o caso, faz jus as férias integrais, não se descontando quaisquer periodo.

Reginaldo Miranda de Freitas
Há 17 anos ·
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Obrigado por sua resposta! Ela me ajudou bastante. Voltarei em breve se precisar! Grato.

andreia andres blanco
Há 17 anos ·
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oi eu estou trabalhando a 8 meses en um hospital e descobri que estou com um problema na coluna cervical tenho muitas dores no corpo e na cabeca o medoco que consultei falou que eu prescisava de fisioterapia e prescisaria ficar de atestado por um tempo entao gostaria de saber se da para reseber o ausilio e se depois que eu voltar eu teria direito de estabilidade desde ja obrigado

Paulo_1
Há 17 anos ·
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Srs. boa noite

Sofri um acidente de trabalho em 02/09/2008 e voltei ao trabalho em 10/01/2009, recebi beneficio de 15/09 a 10/01/09 gozava minhas ferias sempre em dezembro

Ate agora nao recebi o aviso de ferias,

1 - o meu contrato de emprego sofreu paralizacao entao so gozarei ferias em abril?

Obrigado a todos

Fabio
Há 17 anos ·
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Boa Tarde, Acabei de ser pai posso ser demitido?Caso nao como devo agir ja que fui?!! desde ja agradeço a ajuda..

Clê
Há 17 anos ·
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Fabio: Esse lei que garante o emprego para o pai ainda não está em vigor...

Paulo: O tempo que vc ficou fora interrompe o contrato de trabalho. Então voltando a trabalhar, começa recontagem para o seu periodo de férias...

Andrea: Se o médico lhe afastar mais de 15 dias vc tem direito ao auxilio, no entanto direito a estabilidade vc terá somente se o benefício deferido pelo INSS for auxilio doença acidentario(B-91), se for auxilio doença(B-31) somente não tem.

Renato_1
Há 17 anos ·
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Fiquei de atestado médico no periodo de 26/01/09 a 04/02/2009 por causa de dores no punho esquerdo. Depois trabalhei do dia 05/02 até 13/02/09, depois fiquei de atestado no periodo de 14/02/09 a 27/02/09 por dor no punho direito. Fui levar o atestado na empresa e a médica da empresa diz que deu mais de 15 dias e eu tenho que passar pela pericia do INSS para voltar a trabalhar. Isto está correto? pensei que deveria ser mais de 15 dias corridos?! Hoje passei meus dados para fazerem o encaminhamento para o INSS. Tenho certeza que minhas dores é tendinite, pois trabalho 6 horas no computador, mas nos atestados não foram colocados os CID. No momento não estou mais com dores, quero saber se terei estabilidade quando voltar a trabalhar? Sinceramente eu não quero estabilidade! Posso me recusar a assinar a CAT???

Ricardo_1
Há 17 anos ·
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Oi, Quero saber sobre situação que vivo em meu trabalho: Trabalhei 3 anos por empresa terceirizada para o estado em que vivo na profissão de agente sanitarista. Saí após termino de contrato e após 2 anos participei de seleção pública do município para o mesmo cargo. Fiz os exames admissionais e testes recebi laudo médico como apto para exercer a função, iniciei o trabalho, porém com um mês exercendo a função apresentei uma alergia com início abrupto de intoxicação pelo larvicida usado. Foi constatado por laudo médico que eu não poderia ter mais contato com a substância larvicida. Fui emcaminhado ao setor jurídico da prefeitura, orgão no qual estou vinculado, e lá fui encaminhado para a junta médica do município que após ser avaliado por 3 médicos fui informado pelos mesmos que "nao poderia ser reabilitado pois minha patologia não justificava tal ação a ser tomada por eles e que na realidade isso seria caso de demissão pois estando em período probatório do concurso seria alegado 'que tal servidor não se adaptou a função'". Nisto, eu estou por enquanto num "chove não molha" porque é sabido de todos que fizeram esta seleção pública inclusive do sindicato desta categoria de que não há período probatório mas já esses médicos alegaram isso, enquanto que fico temeroso de ser despedido conforme falaram os médicos da junta médica. Outros colegas dizem que não posso ser demitido pq prara ser demitido há uma burocrasia tremenda para ocorrer isso. Outros colegas falam que após esses dois anos de "período probatório" seremos efetivados. A SAM(Secretaria de Administração do Município) diz que na realidade devo procurar aposentar-me no INSS já que sou regido pela CLT por ser seletista (e pensar que só tenho 25 anos nossa!!!) então quero saber o que na realidade ocorre juridicamente falando. Sei que são mui9tos questionamentos mas acredito que serei bem esclarecido pela colega. Abraços !!!!!

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Há 9 anos
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