PROGRAMA CALCULO PLANO COLLOR II
Algum colega sabe informar se existe algum site para efetuar o cálculo do expurgo no Plano Collor II 02/91? Como fazer o cáulculo?
Grata, Cláudia/SP
Dra. Viviana....me parece que já escutei várias vezes, que contra a MINAS CAIXA a prescrição é quinquenal, igual para o Bacen (fazenda pública).... por favor verifique para que tu não percas tempo, as vezes, com algo sem valor. Só um conselho!
Eu sou perito de cálculos, posso até analisar para ti (sem compromisso algum). Basta escanear os extratos e enviar-me.
[email protected] (17) 9741 9593 - São José do Rio Preto/SP
Prezada Colega Cláudia,
Poderia fazer a gentileza de encaminhar para o meu e-mail [email protected] as planilhas com os expurgos da poupança: planos Color I e Color II? Obrigado.
Prezada Colega Cláudia,
Poderia fazer a gentileza de encaminhar para o meu e-mail [email protected] as planilhas para efetuar o cálculo do expurgo da poupança: planos Color I e Color II?
Imensamente grato.
Dra. Claudia, Poderia fazer o favor de encaminhar para o meu e-mail ([email protected]) a planilha para efetuar o cálculo do expurgo da poupança do Plano Collor II. Obrigada!
Caro Dr webber e Dra Carolina
Permita me discordar do Dr. Webber pois apesar da uniformizaçao de jurisprudencia do TJMG ser prescriçao quinquenal, os juizes nào estão vinculados a esta decisão, pois a decisão unissona do STJ é que a prescriçao é vintenaria, e vários Desembargadores tem seguido a Corte Superior por entenderem que
A instituição bancária, ainda que revestida na forma de autarquia pública, pratica atos administrativos meramente negociais, equiparando-se assim, aos bancos privados. Ou seja, pratica atos de gestão (ou na visão de Maria Sylvia, atos de direito privado praticados da Administração).
Tanto assim o é que disponibiliza seus serviços ao público consumidor, sem que possa exigir qualquer tipo de obrigatoriedade a título de vinculação. Assim, compete para com as instituições privadas de igual para igual, despindo-se de qualquer tipo de privilégio que por ventura possa ser atribuído aos atos de império.
Nesse sentido, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, in verbis:
"A atividade que o estado exerce a título de intervenção na ordem econômica não é assumida pelo Estado como atividade pública; ele a exerce conservando a sua condição de atividade de natureza privada, submetendo-se, por isso mesmo, às normas de direito privado que não forem expressamente derrogadas pela Constituição" (in Direito Administrativo, p 60).
É sem sombra de dúvida de que o ente autárquico-estadual, ao integrar-se aos sistemas públicos financeiros, estadual e nacional, isonomizou-se, portanto, com entes financeiros privados, na assunção de obrigações perante terceiros-consumidores/correntistas.
Tais obrigações passaram a se regular, exclusivamente, pelo direito comum-privado, porque privada a iniciativa da prestação.
Por conseqüência, o Estado de Minas Gerais, com a extinção da Minascaixa, ao subrogar-se, "ex vi legis" - nos termos do Decreto 39.835/98 - "...em direitos e obrigações da entidade extinta..." (art. 1º do Decreto6), sucedeu a obrigada primitiva na estrutura de deveres que a submetia, no instante da subrogação, a vínculos com consumidores-correntistas.
Conforme o Voto do Eminente relator Fernando Botelho, em acórdão 31.0024.07.588219-1/001(1) julgado em 24.09.09 e publicado em 24.11.09, acompanhado por seu pares, assim consignou a respeito do incidente de Uniformizaçao de Jurisprudencia do TJMG:
“Deve-se consignar, ainda, que o E. TJMG, em sessão do último dia 27/agosto do seu órgão especial (Corte Superior), houve por bem, por maioria de votos, acolher incidente de uniformização jurisprudencial suscitado por Câmara Cível deste mesmo Tribunal, no qual proclamado sentido antagônico ao daquele aqui esposado.
Com a máxima vênia, e porque, regimental e legalmente, os incidentes de uniformização da jurisprudência dos Tribunais Estaduais não assumem porte superior ao da própria jurisprudência destes, constituindo, a rigor, item de organização (unificadora) dos julgados internos dos Tribunais, não se pode sobrepô-lo, em grau de interferência com o julgamento episódico, ao princípio da liberdade jurisdicional (art. 131 do CPC).
Não se perca de vista que, nos termos do art. 479 do CPC, acórdãos, não unânimes, exarados, por maioria relativa do Tribunal - consolidado no âmbito, tão só, de seu órgão especial - não têm o condão, renovada vênia, de pacificar/uniformizar a jurisprudência divergente, para o quê exigida, na forma da lei processual, "...maioria absoluta dos membros que integram o tribunal...".
E, no Brasil, afora as exceções, do controle concentrado de constitucionalidade - pelo STF - e das Súmulas vinculantes (dos Tribunais Superiores), que assumem cunho obrigatório, a jurisprudência dos Tribunais, unificada ou não, constitui fonte secundária do direito, cuja aplicação enovela-se na livre cognição do "thema decidendo" assegurada a cada órgão jurisdicional.
De se dizer, ainda, que o E. Superior Tribunal de Justiça, em recente exame de questão similar, pontuou:
"Civil. Poupança. Diferença de aplicação de índices de correção monetária. Prescrição. Vintenária.
- A cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos. Precedentes" (REsp nº. 1.095.940-MG, relatora Ministra NANCY ANDRICHI, publ.: DJE 20/02/2009) (g.n.).
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA PÚBLICA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO "PLANO BRESSER". PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRECEDENTES.
Ausência de violação ao art. 535, tendo em vista que o v. aresto examinou, de forma clara e fundamentada, todas as questões pertinentes ao julgamento da causa.
A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que se a empresa pública exerce atividade econômica não pode ser beneficiada com a prescrição quinquenal de que trata o Decreto-Lei n. 20.910/32.
É vintenária a prescrição dos juros devidos em virtude de aplicações em caderneta de poupança. Precedentes.
Recurso especial a que se nega seguimento." (REsp nº. 1.094.585-MG, Relator Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS, publ.: DJE 06/02/2009) (g.n.).
Evoluindo as reflexões, já que o STJ adotou a tese de PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA, é de ser adotada esta, em detrimento da conclusão da uniformização de jurisprudência da Corte Superior deste Tribunal, além de tudo por maioria de pequena margem (13 votos a 11), prevalecendo a do STJ, que tem a competência para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, em matérias infraconstitucionais.
É que não se aplica ainda o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 à União, Estado ou Município, quando no exercício de atividade típica de caráter privado. A aparente aplicabilidade não existe neste caso e a exegese deve ser voltada para o espírito público que o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 visa preservar, não se aplicando o referido dispositivo quando se trata de direito pessoal, em que a prescrição é vintenária.
No presente caso, trata-se de depósitos de investimento em caderneta de poupança, visando obter diferenças decorrentes das aplicações de índices de correção monetária.
A matéria se refere a típica atividade de iniciativa privada, qual seja a de aplicações financeiras, pelo que não se aplica o referido Decreto, que se destina às atividades próprias da Fazenda Pública.
A correção monetária de depósito em caderneta de poupança agrega-se ao capital, perdendo a natureza acessória, o que afasta a prescrição quinquenal.
Atte
Prometheus
Caro Dr webber e Dra Carolina
Permita me discordar do Dr. Webber pois apesar da uniformizaçao de jurisprudencia do TJMG ser prescriçao quinquenal, os juizes nào estão vinculados a esta decisão, pois a decisão unissona do STJ é que a prescriçao é vintenaria, e vários Desembargadores tem seguido a Corte Superior por entenderem que
A instituição bancária, ainda que revestida na forma de autarquia pública, pratica atos administrativos meramente negociais, equiparando-se assim, aos bancos privados. Ou seja, pratica atos de gestão (ou na visão de Maria Sylvia, atos de direito privado praticados da Administração).
Tanto assim o é que disponibiliza seus serviços ao público consumidor, sem que possa exigir qualquer tipo de obrigatoriedade a título de vinculação. Assim, compete para com as instituições privadas de igual para igual, despindo-se de qualquer tipo de privilégio que por ventura possa ser atribuído aos atos de império.
Nesse sentido, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, in verbis:
"A atividade que o estado exerce a título de intervenção na ordem econômica não é assumida pelo Estado como atividade pública; ele a exerce conservando a sua condição de atividade de natureza privada, submetendo-se, por isso mesmo, às normas de direito privado que não forem expressamente derrogadas pela Constituição" (in Direito Administrativo, p 60).
É sem sombra de dúvida de que o ente autárquico-estadual, ao integrar-se aos sistemas públicos financeiros, estadual e nacional, isonomizou-se, portanto, com entes financeiros privados, na assunção de obrigações perante terceiros-consumidores/correntistas.
Tais obrigações passaram a se regular, exclusivamente, pelo direito comum-privado, porque privada a iniciativa da prestação.
Por conseqüência, o Estado de Minas Gerais, com a extinção da Minascaixa, ao subrogar-se, "ex vi legis" - nos termos do Decreto 39.835/98 - "...em direitos e obrigações da entidade extinta..." (art. 1º do Decreto6), sucedeu a obrigada primitiva na estrutura de deveres que a submetia, no instante da subrogação, a vínculos com consumidores-correntistas.
Conforme o Voto do Eminente relator Fernando Botelho, em acórdão 31.0024.07.588219-1/001(1) julgado em 24.09.09 e publicado em 24.11.09, acompanhado por seu pares, assim consignou a respeito do incidente de Uniformizaçao de Jurisprudencia do TJMG:
“Deve-se consignar, ainda, que o E. TJMG, em sessão do último dia 27/agosto do seu órgão especial (Corte Superior), houve por bem, por maioria de votos, acolher incidente de uniformização jurisprudencial suscitado por Câmara Cível deste mesmo Tribunal, no qual proclamado sentido antagônico ao daquele aqui esposado.
Com a máxima vênia, e porque, regimental e legalmente, os incidentes de uniformização da jurisprudência dos Tribunais Estaduais não assumem porte superior ao da própria jurisprudência destes, constituindo, a rigor, item de organização (unificadora) dos julgados internos dos Tribunais, não se pode sobrepô-lo, em grau de interferência com o julgamento episódico, ao princípio da liberdade jurisdicional (art. 131 do CPC).
Não se perca de vista que, nos termos do art. 479 do CPC, acórdãos, não unânimes, exarados, por maioria relativa do Tribunal - consolidado no âmbito, tão só, de seu órgão especial - não têm o condão, renovada vênia, de pacificar/uniformizar a jurisprudência divergente, para o quê exigida, na forma da lei processual, "...maioria absoluta dos membros que integram o tribunal...".
E, no Brasil, afora as exceções, do controle concentrado de constitucionalidade - pelo STF - e das Súmulas vinculantes (dos Tribunais Superiores), que assumem cunho obrigatório, a jurisprudência dos Tribunais, unificada ou não, constitui fonte secundária do direito, cuja aplicação enovela-se na livre cognição do "thema decidendo" assegurada a cada órgão jurisdicional.
De se dizer, ainda, que o E. Superior Tribunal de Justiça, em recente exame de questão similar, pontuou:
"Civil. Poupança. Diferença de aplicação de índices de correção monetária. Prescrição. Vintenária.
- A cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos. Precedentes" (REsp nº. 1.095.940-MG, relatora Ministra NANCY ANDRICHI, publ.: DJE 20/02/2009) (g.n.).
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA PÚBLICA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO "PLANO BRESSER". PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRECEDENTES.
Ausência de violação ao art. 535, tendo em vista que o v. aresto examinou, de forma clara e fundamentada, todas as questões pertinentes ao julgamento da causa.
A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que se a empresa pública exerce atividade econômica não pode ser beneficiada com a prescrição quinquenal de que trata o Decreto-Lei n. 20.910/32.
É vintenária a prescrição dos juros devidos em virtude de aplicações em caderneta de poupança. Precedentes.
Recurso especial a que se nega seguimento." (REsp nº. 1.094.585-MG, Relator Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS, publ.: DJE 06/02/2009) (g.n.).
Evoluindo as reflexões, já que o STJ adotou a tese de PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA, é de ser adotada esta, em detrimento da conclusão da uniformização de jurisprudência da Corte Superior deste Tribunal, além de tudo por maioria de pequena margem (13 votos a 11), prevalecendo a do STJ, que tem a competência para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, em matérias infraconstitucionais.
É que não se aplica ainda o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 à União, Estado ou Município, quando no exercício de atividade típica de caráter privado. A aparente aplicabilidade não existe neste caso e a exegese deve ser voltada para o espírito público que o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 visa preservar, não se aplicando o referido dispositivo quando se trata de direito pessoal, em que a prescrição é vintenária.
No presente caso, trata-se de depósitos de investimento em caderneta de poupança, visando obter diferenças decorrentes das aplicações de índices de correção monetária.
A matéria se refere a típica atividade de iniciativa privada, qual seja a de aplicações financeiras, pelo que não se aplica o referido Decreto, que se destina às atividades próprias da Fazenda Pública.
A correção monetária de depósito em caderneta de poupança agrega-se ao capital, perdendo a natureza acessória, o que afasta a prescrição quinquenal.
Atte
Prometheus
existe o site do TJ do RS, que efetua os calculos, explica a sua metodologia, existe o site do TRF do RS que efetua tambem, bem como o site do jurisway e do drcalcnet utilizando qualquer tipo de atualizaçao, utilizo recentemente dois programas de calculos o CLC e memphis expurgos da poupança, sem contar ainda que temos dois especialista neste forum O Dr. Webber e o Dr. Carlos Eduardo.
Dr. Prometheus, quando comentei da prescrição quinquenal para a Minas Caixa para a Dra Viviana Eulália de MG..... é porque já tinha havido várias decisões contrárias do TJ/MG, e um barulho bem grande (insatisfação de muitos profissionais - Advogados).... por decisões de atribuir a MINAS CAIXA os mesmos direitos as autarquias (Decreto nº 20.910/32), pela prescrição quinquenal, apesar de conhecer VEEMENTENTE o assunto no tocante a Prescrição Vintenária.
Uma pena que alguns profissionais, por falta de fundamentação na petição até por desconhecimento do assunto...ou muitas vezes por falta de tempo em informar-se devido a "correria" no dia a dia, contribuem pela improcedência da ação de seus clientes.
O que eu fiz, foi apenas uma alerta, a nobre Colega: Dra. Viviana Eulália.
A prescrição é vintenária e SOBERANA neste aspecto.
Contudo, obrigado por suas colocações.
Os cálculos do TRF/RS são uma piada.... seja a ser grotesco! O cidadão que fez o programa nem considera o plano Collor II, a título de ressarcimento.... tamanha desinformação do tema.
Há 03 maneiras possíveis de fazer o cálculo, para quem reside no estado de SP (por exemplo):
1ª Opção ==> Tabela Prática do TJ/SP - Tabele DEPRE; Pode ser utilizada quando o réu, são bancos particulares e estaduais (inclui-se aí o Banco do Brasil) ==> competência estadual de juízo.
2ª Opção ==> Tabela Unificada da Justiça Federal - SICOM (válido para todos TRF's) Utilizada em ações judiciais contra a CEF (exclusivamente) ==> competência federal de juízo (JEF's ou Vara Federais Comuns)
3ª Opção ==> Indices Oficiais de Poupança - divulgados pelo BACEN Utilizada nas 02 situações elencadas acima (é amplamente utilizada) em qualquer competência de juízo.
Eu sou perito em expurgos de poupanças. Serviço Remunerado.
Forneço a petição gratuitamente do Collor II..... poucos a têm, e posso afirmar é a melhor petição de toda INTERNET. Não tem controvérsia, nem trololó.
Att,
WEBER F. SANTANA [email protected] (17) 9741 9593
Alguém conseguiu a tal planilha para calculo de expurgos da poupança plano collor II?? Antes que minha sogrinha me enlouqueça por favor me passem a tal para o email: [email protected]
Abraços, e um Feliz Ano novo á todos Que Deus os abençoe!
Dr. Claudia, se puderes me passar a planilha para calculo de expurgos plano collor II ficarei muito grata, pois esta bem difícil de se obter, só não desisti, porque é para minha sogrinha.
Um grande abraço!
Ana Rezende [email protected]
Dra Ana, quem tem a planilha NÃO a repassa.
Eu possuo a planilha em 03 versões:
==> por índice de poupança; ==> pelos índices do TJSP; ==> pelos índices da Justiça Federal.
Contudo é um serviço remunerado.
Sem querer desanimá-la, o Plano Collor II dá valores de ressarcimentos bem apoucados, muitas vezes descompensadores.
Vou enviar no teu e-mail, um exemplo de cálculo do COLLOR II (pela Tabela do TJSP).
Att,
WEBER F. SANTANA [email protected] (17) 9741 9593 - São José do Rio Preto/SP.
Bom Dia Dr. Tinha algumas contas poupança no ano de 1.991. No dia de hoje compareci na agência bancária para solicitar os extratos, porém, os mesmos somente serão fornecidos no prazo de 07 dias úteis. Pelo que observei, a prescrição ocorre apenas em março de 2011, ou seja, ainda terei a oportunidade de pleitear meus direitos, não é isso? Gostaria, se possível, que o senhor me enviasse um exemplo de cálculo do COLLOR II (pela Tabela do TJSP). Antecipadamente agradeço a atenção.
Mari