direitos trabalhista
Boa tarde!fui demitida dia 29/10/08,sendo q faria 2 meses dia 01/11/08 gostaria de saber quais são os meus direitos,a demissão foi sem justa causa. obrigada
Direitos: Saldo salarial, férias proporcionais acrescidas de 1/3(3/12), 13º salário proporcional(3/12), aviso prévio indenizado Ainda obrigação de fazer: entrega de guias para saque do FGTS (cod 01) e entrega de guias do seguro desemprego (o direito ao recebimento de cotas vai depender da análise do orgão, mas é direito seu receber as guias)
Lembrando apenas que a anotação da data de saída na CTPS deve considerar os 30 dias de aviso prévio indenizado. Explico: se você foi demitida em 29/10/2008 sem que a empresa tenha te avisado com 30 dias de antecedência, além de ter que te indenizar (pagar) o aviso prévio (um mês de salário), este período de 30 dias conta como tempo de serviço. Portanto a data correta de demissão que deve constar na CTPS é 28/11/2008, e sobre esses 30 dias a empresa tem que recolher as verbas previdenciárias (INSS).
Parafraseando a Cle, quanto a data de demissão, discordo Davi.
ACÓRDÃO Nº 479/03 - PROCESSO TRT RORA Nº 838-02
AVISO PRÉVIO. NÃO INTEGRAÇÃO PARA FIM DE ANOTAÇÃO NA CTPS. RETIFICAÇÃO INDEVIDA. O aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço do trabalhador, exceto para fim de anotação na CTPS, posto que esta deve refletir a real data de desligamento daquele. Recurso a que se dá provimento, para excluir a determinação de retificação das anotações lançadas na CTPS.
Concordo com o João e concordo com o Davi em partes. Realmente o aviso prévio projeta o tempo de serviço para efeitos do pagamento de verbas rescisorias, inclusive o FGTS sobre o aviso. No entanto me afilio a posição João quanto a anotação em CTPS. Mesmo pq, digamos que em uma hipótese, se anotasse a carteira com a projeção do tempo do aviso e antes do termino deste, neste ínterim de tempo, o reclamante obtivesse outro emprego, como ficaria a CTPS? Com dois vinculos anotados? e se fossem coincidentes em horário?
Olá João, Cle e Cláudia. Com profundo respeito à posição dos colegas, mantenho o entendimento de que o aviso prévio integra o tempo de serviço, para todos os efeitos legais, inclusive a contagem do tempo de serviço (e consequentemente a anotação da data de demissão).
Explico: o art. 487, § 1º, da CLT, determina que:
"A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço"
Entendo que a definição de aviso prévio no tempo de serviço do empregado é a mais ampla, ou seja, para todos os efeitos legais (art. 487 da CLT), e além disso, qualquer tratamento diferenciado entre aviso prévio trabalhado e aviso prévio indenizado resultaria em ofensa ao princípio da isonomia.
Por força da integração prevista no art. 487, a pessoa, embora dispensada de fato no mês anterior, somente terá seu contrato juridicamente extinto após a projeção do aviso prévio, ainda que indenizado.
É com base neste raciocínio que mantenho (pelo menos por hora) o entendimento que coloquei, sempre respeitando os entendimentos contrários, e por vezes até aceitando-os, e alterando a minha forma de ver. Mas por enquanto não nesta questão, a não ser que os colegas apresentem motivações muito fortes, que me convençam do contrário.
Abraço, e espero que o bom debate continue!