decadencia ou prescrição de dividas INSS com Sumula 8
Bom dia, prezados cidadãos!
Tenho um cliente que possui débitos com o INSS patronal de 06/1992 a 11/1992, O inss entrou com execução em 10/2005, sendo que na petição consta a inscrição de divida ativa em 08/1997, mas meu cliente foi somente citado via jornal em meados de 2006, neste caso podemos nos utilizar para defesa da Sumula 8, os juizes estão acatando? E o que peticionar, Decadência ou Prescrição?
Grato desde já pela atenção!
Francisco_2010 30/11/2010 12:40
Minha empresa tem debitos com o INSS ref. agosto/2005 a janeiro/2006. Os débitos foram inscritos em dívida ativa em meados de outubro e ainda não ajuizados. Meu contador alega que os debitos de agosto/2005 a outubro/2005 estão prescritos e que o de novembro/2005 prescreve amanhã. Mais, que agosto e setembro forma inscritos já prescritos. Estive no INSS mas o fiscal que me atendeu alegou que como foi inscrito em dívida ativa, eles sõ prescrevem em 5 anos a contar da inscrição, e que a incrição serve justamente para isso: evitar a prescrição. Todas as GFIPs foram entregues na data correta. Meu entendimento (leigo) é o mesmo do contador, mas estou um pouco inseguro. Alguem pode me ajudar? Agradeço dese já Resp: Se foram feitas em época própria as GFIPs e supondo que os débitos inscritos fosssem relativos ao declarado em GFIP teríamos. agosto de 2005 declaração devia ser feita até 7/9/2005 prescrição em 8/9/2010. outubro de 2005 declaração até 7/11/2005 prescreve em 8/9/2010. novembro de 2005 declaração devia ser feita até 7/12/2005 prescreve em 8/12/2010. Quanto a ir ao INSS primeiro voce foi no lugar errado. Se o débito está inscrito em dívida ativa voce deveria ter ido na Procuradoria da Fazenda Nacional, órgão do Ministério da Fazenda encarregado de mover ação para executar a dívida ativa da União. E antes disto increver débitos em dívida ativa. Quanto a informação sobre o prazo de 5 anos contar a partir da inscrição em dívida ativa é falso embora haja um fundo de verdade. A lei 6830/1980 (lei de execuções fiscais) tem o seguinte dispositivo: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Na realidade pelo § 3º a incrição em divida ativa apenas suspende o curso do prazo prescricional por 180 dias (6 meses). Ou até a distribuição (ajuizamento) da execução fiscal se feita antes. Então supondo que é como voce falou tendo sido feita a inscrição após 8/10/2010 (meados de outubro pode ser qualquer dia de outubro) setembro de 2005 já estaria prescrito. Outubro e novembro não. Só prescreveriam após mais de 180 dias após a inscrição. E se antes disto for feito o ajuizamento? Só haverá prescrição destas competencias 5 anos após o ajuizamento. Este dispositivo da lei no ponto em que fala da suspensão tem sido classificado como inconstitucional. Mas dele não tratou a SV 8. De forma que a Fazenda Pública não está impedida de atuar por ele. Só na Justiça voce poderá obter declaração de inconstitucionalidade. Quanto a ajuizamento da ação atenção. O que interrompe a prescrição (fazendo-a contar por mais 5 anos) é não a citação do executado. Mas sim o despacho do juiz que ordenar a citação. Se o que voce chama inscrição em dívida ativa é a sua citação pode ser que o prazo já tenha sido interrompido. Voce nem toma conhecimento. Mas é da data do despacho do juiz que é interrompida a prescrição. Se o despacho do juiz foi feito até 7/9/2010 e só em outubro voce tomou conhecimento nem agosto de 2005 está prescrito.
Caro Eldo, muito esclarecedora sua resposta. Muito Obrigado.
Certamente nao houve ajuizamento em meados de outubro e sim a inscricao na divida ativa pois eu estava acompanhando pela pesquisa no site do INSS. A inscricao se deu entre 11 e 14/10, nao sei a data exata pois nao olhei todos os dias. Hoje um amigo que é estudante de direito me ensinou como pesquisar processos na Internet e aparentemente nao tem nada ajuizado ainda.
Porém antes de ver sua resposta eu e meu amigo estavamos pesquisando na Internet e achamos um artigo aqui no Jus Navigandi onde dentre outras informações temos:
(...) A PGFN expediu Ato Declaratório 12 (7) desistindo de discutir a suspensão in comento. E acrescentou: "Outrossim, não se deverá propor execução fiscal de débitos tributários prescritos mediante a desconsideração do prazo de suspensão previsto no artigo 2º, parágrafo 3º da Lei 6.830/1980". (...)
No item VI de: http://jus.uol.com.br/revista/texto/17293/contribuintes-devem-ajudar-o-governo-a-fazer-uma-limpeza-na-divida-ativa
Ai vendo sua resposta fiquei com as seguintes duvidas: Esse Ato Declaratorio esta valendo? (tentei localizar essa informação no site da PGFN mas não encontrei nem o Ato Declaratório) Se sim os procuradores tem que seguir ou fica a critério deles usar os 180 dias e ai fica como vc falou " Só na Justiça voce poderá obter declaração de inconstitucionalidade"?
Agradeco novamente.
Caro Francisco encontrei no Legislação Sijut da Receita Federal (www.receita.gov.br).
ATO DECLARATÓRIO No. 12 DE 01 /12 /2008
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN
PUBLICADO NO DOU NA PAG. 00061 EM 11 /12 /2008
"nas ações ou incidentes judiciais que visem ao reconhecimento de que a norma contida no art. 2º, § 3º da Lei n.º 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributária, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN. Outrossim, não se deverá propor execução fiscal de débitos tributários prescritos mediante a desconsideração do prazo de suspensão previsto no art. 2º, § 3º da Lei nº 6.830/80."
JURISPRUDÊNCIA: AGRG no REsp 1016445/SP (DJ 01/09/2008); Resp 881.607/MG (DJ 30/06/2008); AgRg no Resp 1016424/SP (DJ 17/06/2008); EREsp 657.536/RJ (DJ 07/04/2008); REsp 931.571/RS (DJ 19/11/2007)
Quanto a suas outras perguntas não sei. Espere para ver.