decadencia ou prescrição de dividas INSS com Sumula 8
Bom dia, prezados cidadãos!
Tenho um cliente que possui débitos com o INSS patronal de 06/1992 a 11/1992, O inss entrou com execução em 10/2005, sendo que na petição consta a inscrição de divida ativa em 08/1997, mas meu cliente foi somente citado via jornal em meados de 2006, neste caso podemos nos utilizar para defesa da Sumula 8, os juizes estão acatando? E o que peticionar, Decadência ou Prescrição?
Grato desde já pela atenção!
Prescrição. Se a inscrição em dívida ativa ocorreu em 8/1997 isto é sinal que o lançamento do débito foi muito anterior a isto. De forma que não deve ter corrido mais de 5 anos desde os fatos geradores nas competencias e o lançamento. E a decadencia é a perda do direito da admnistração de fazer o lançamento por transcorrer mais de 5 anos entre o fato gerador e o lançamento. Uma vez feito o lançamento e transitado ele em julgado começa a correr prazo prescricional para mover ação de execução. Se ele foi citado por edital é pelo fato de não ter sido localizado pelos meios normais. Em 2006 provavelmente ainda não tinham transcorrido 10 anos do lançamento previstos no art. 46 da lei 8212. E seria válida a citação. Mas não tendo sido satisfeito o crédito do INSS aplica-se o prazo de 5 anos da súmula 8. Quanto a se os juízes vão acatar? A súmula é vinculante. Só tem de acatar. O certo seria a própria administração desistir da ação visto a sumula vincular a ela também.
Pois é sr. Eldo, mas não funciona bem assim, para vc ver, eu entrei em contato com a procuradoria geral da fazenda nacional, que hoje em dia cuida desses casos do Inss, e fiz essa colocação, que esse processo estava prescrito através da sumula vinculante 8 e o procurador nem bolas deu, apenas disse que esse caso não se enquadra na sumula, e por isso não poderia baixar o processo, mas não me justificou o por que e nem quis analizar, me disse que era assunto para ser visto pelo Juiz. Agora lhe pergunto, a lei é só para o lado do governo, os contribuintes nunca tem direitos? Estou elaborando uma defesa administrativa alegando a prescrição e vou enviar a RFB/INSS e a procuradoria, e vou juntar aos autos do processo, assim informando ao Juiz, que foi enviado aos órgãos competentes a referida defesa e que nem foi dada atenção. Caso tenha algum modelo de defesa administrativa ou sabe onde posso encontrar, por gentileza me comunique por email ou por aqui no fórum.
Grato pela atenção prezado Sr Eldo!
Entendo que sejam salutares verificar na situação em epígrafe os seguintes fatos:
. data do lançamento - PARA DÉBITOS DE 1992 - que decaem em 2002; . data da constituição definitiva do crédito tributário e se ocorreu após as suspensões; se houve reclamações ou recursos na via administrativa; quando ocorreu o trânsito em julgado da decisão desfavorável ao sujeito passivo; . data do protocolo da ação executiva; data da citação; data da última interrupção/suspensão; . tem que trabalhar com datas desses eventos em relação à data em vigor da Súmula vinculante, cujo efeito/aplicação é imediato que transformou o período da decadência/prescrição para 5 anos...smj.
Obrigado pelas dicas, caro cidadão, vou verificar sim as datas mas pelo que me lembro foi feito um parcelamento em 1997, que não foi pago, ocorrendo assim a inscrição em divida ativa, CDA, e após esta data, não houve cominucação nenhuma até 2006, com a citação via jornal.
Mas vou verificar melhor as datas e entro novamente em contato!
Grato pela sua resposta!
Obrigado pelas dicas, caro cidadão, vou verificar sim as datas mas pelo que me lembro foi feito um parcelamento em 1997, que não foi pago, ocorrendo assim a inscrição em divida ativa, CDA, e após esta data, não houve cominucação nenhuma até 2006, com a citação via jornal.
Mas vou verificar melhor as datas e entro novamente em contato!
Grato pela sua resposta!
Segundo as normas tributárias, o parcelamento suspende a exigência do crédito tributário até a quitação final da dívida, inclusive, suspende também a fluência da prescrição até a solução final da dívida, isto é, apartir da inadimplência do novo trato é que começa novamente a contagem do instituto de extinção do crédito.Outrossim, bom verificar, depois desse inadimplemento quando se deu o protocolamento da ação ou a data de citação, que também interrompe a ação até novo prosseguimento.
Prezado Orlando, boa tarde!
Obrigado pela resposta postada, sobre a interrupção do prazo eu sei, mas o que aconteceu foi o seguinte, com a inadimplencia dos pagamentos do parcelamento, ele foi rescindido, começando novamente a contagem do tempo para prescrição, em meados de 1997, o protocolamento da ação pela procuradoria foi em meados de 2005, e consta no processo que o oficial de justiça não encontrou o réu e assim a citação foi feita por meio de um jornal da região, mas somente em meados de 2006. Mas desde 1997 até 2005, quando foi ajuizada a ação, decorrendo ai 8 anos, nada houve. O procurador é que está equivocado, pois não reconhece a Súmula vincilante 8 neste caso, ele alega que este processo como foi ajuizado antes da Súmula, não pode ser agraciado por ela. É uma questão de interpretação, mas o texto da Súmula nos cita que são inconstitucionais os artigos 45 e 46 da lei 8212/1991, inclusive consta na pagina da internet da pgfn, sobre esse assunto. São coisas de Brasil, publicam uma Súmula Vinculante e eles mesmo não a acatam. Caso vc tenha algum modelo de defesa administrativa por gentileza me envie!
Um abraço!
Salutar arguir a Prescrição/Decadência nos termos da Súmula Vinculante 8 em face de que o processo está em execução fiscal; sendo de ordem pública, tais argumentos cabíveis são numa "Objeção de Pré-Executividade", cuja peça é nos termos do artigo 282, do CPC.Em tal petição não há dilação probatória e as provas são pré-constituídas, haja vista, também, de que só a LC legisla sobre o assunto, conforme artigo 146, III, "b", da CF/88.
Em 13/06/2007, a segurada recebeu carta de convocação da agencia prevideciária, a fim de que esta tomasse conhecimento de que o INSS identificou a acumulação indevida da aposentadoria por tempo de contribuiução com o abono de permanência no valor de R$22.256,25. Sua defesa, bem como seu recurso voluntário na esfera administrativa arguiu a prescrição/decadencia, face a inércia do INSS, já que trasncorridos 12 anos, 5 meses e 8 dias para observar a irregularidade, e ainda a boa-fé da segurada q acreditava estar percebenco sua aposentadoria e não acumulando indevidamente dois benefícios. Ressalta-se que a segurada efetuou todos os recadastramentos junto ao INSS que nunca percebeu o acumulo indevido. As minhas dúvidas são:
1- recurso voluntário ainda não julgado pela junta de recursos, posso entrar com ação judicial pedindo o reconhecimento da prescrição?
2- Caso espere a decisão administrativa em grau de recurso e o INSS entender que não houve decadencia/prescrição, há risco da segurada ser surpreendida por descontos em sua aposentadoria?
3- posso arguir a sumula vinculante nº8 do STF?
Grata desde já pela oportunidade.
Senhores; tinha uma empresa no ano 2000 e houve perda de causa trabalhista a qual foi quitada no ano de 2005,porém faltou aparte referente ao INSS. Me afastei da firma em 2003, e a partir de 2007 venho recebendo em minhas contas bancarias solicitação de bloqueio de valores por ordem judicial em interesse de cofres publicos.GOSTARIA DE Informações de vocês o que devo fazer e aonde devo ir para resolver esta situação que alem de ser constrangedora me impede de realizar outras coisas.Desde jáagradeço.
PRECISO DE UMA CONSULTORIA -URGENTE- AMIGOS ADVOGADOS ME AJUDEM....
Fui prefeito da cidade de dracena-sp perio 01/1993 a 12/1996...a prefeitura não recolheu inss , alega que não era obrigatório..eu nao tinha outra atividade, pela constituição nao podia ficar sem amparo de previdencia...em 11/2000 protocolei junto inss pedido aposentadoria proporcional, pois completava 31 anos de tempo...em 2006 o inss concedeu aposentadoria sobre 1 salario minimo, entrei com pedido administrativo de revisão de valores, agora 05/2009 o inss emitiu as guias para recolhimento do inss periodo 01/01/1993 a 31.12.1996, sobre o teto maximo, pois o salario do prefeito era acima do teto. a prefeitura nega o recolhimento em virtude da prescrição...ora, em 11/2000 protocolei junto inss pedido aposentadoria que somente agora se fez necessario tal recolhimento...preciso de um parecer se a prefeitura e obrigada a recolher deixando de lado a prescrição...sumula 8....por favor me ajudem ...sao 9 anos de luta para conseguir o direito de aposentar... jose garcia martins fone: 18-8134.0040 e-mail:[email protected]
Dr. Eldo.. Favor dar seu parecer na questao que cietei acima, prescrição divida inss da prefeitura, mas tenho outdra duvida..Caso eu queira pagar a divida referente recolhimento 1993 a 1996 inss, tem alguma lei que beneficia excluir juros, correção, e substituir por selic? Por favor me informe jose garcia martins e-mail [email protected]
Gostaria de saber se posso usar a sunula vinculante no seguinte caso: uma cobrança DIVIDA ATIVA de 1994, pois o termo de atuação consta a data de 25/08/1994, como os responsaveis pela empresa nao foram achados, foi feita a publicação por edital 01/02/1996, os socios foram localizados através informações do IR. Nesse caso em tela posso arguir a sumula e informar a prescrição? ou não há que se falar em prescrição?
Caros, no caso do INSS, a contagem do prazo de 5 anos para prescricao se inicia a partir da data de entrega da GFIP (se ela for reenviada em funcao de recalculo de FGTS para pagamento em atrazo, por exemplo) ou a partir da data de vencimento do tributo?
Caso concreto: INSS ref. 10/2005 com GFIP reenviada em 14/11/2005 prescreve em 01/11/2010 (5 anos do vencimento do tributo) ou em 14/11/2010 (5 anos da entrega da GFIP)?
Agradeco desde ja
Francisco_2010 23/10/2010 16:39
Caros, no caso do INSS, a contagem do prazo de 5 anos para prescricao se inicia a partir da data de entrega da GFIP (se ela for reenviada em funcao de recalculo de FGTS para pagamento em atrazo, por exemplo) ou a partir da data de vencimento do tributo?
Caso concreto: INSS ref. 10/2005 com GFIP reenviada em 14/11/2005 prescreve em 01/11/2010 (5 anos do vencimento do tributo) ou em 14/11/2010 (5 anos da entrega da GFIP)? Resp: 5 anos da nova entrega da GFIP. Se em razão dela o valor devido à previdencia for maior do que da GFIP inicial substituída.
Agradeco desde ja
Mp 449 e sumula vinculante o8 stf.
Decadência e prescrição para se beneficiarem das dividas da receita federal e inss. Localizacao, protocolo, deferimento, exclusao e consolidacao. Suspensao imediata de execucao fiscal com sumula 08 de stf. Se tiver interesse de executar o servico em parceria entrar contato atraves e-mail. [email protected]
Abs
Minha empresa tem debitos com o INSS ref. agosto/2005 a janeiro/2006. Os débitos foram inscritos em dívida ativa em meados de outubro e ainda não ajuizados. Meu contador alega que os debitos de agosto/2005 a outubro/2005 estão prescritos e que o de novembro/2005 prescreve amanhã. Mais, que agosto e setembro forma inscritos já prescritos. Estive no INSS mas o fiscal que me atendeu alegou que como foi inscrito em dívida ativa, eles sõ prescrevem em 5 anos a contar da inscrição, e que a incrição serve justamente para isso: evitar a prescrição. Todas as GFIPs foram entregues na data correta. Meu entendimento (leigo) é o mesmo do contador, mas estou um pouco inseguro. Alguem pode me ajudar? Agradeço dese já