Estou de alta no INSS , mas não me sinto apta a trabalhar , a médica ORTOPEDISTA DIZ O MESMO , médico perito do INSS discordou e me deu alta . Eu não estou em condições de retornar ao meu trabalho , com muita dor e um cisto na mão direita , a dor passou para a coluna lombar e cervical . Se eu voltar a trabalhar e não ter condições , como proceder ?

Respostas

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    Patrícia Sampaio Quarta, 17 de dezembro de 2008, 14h57min

    Olá,

    Quem pode me ajudar?

    Breve relato: Trabalho em uma instituição a 5 anos e a 1 ano e meios, acabei adquiri LER, neste momento acabei me afastando por 06 meses, e retornei para outro setor, foi mandanda novamente para o INSS e foi negado. Novamente fui remanejada. Mais meus médicos continua dizendo que trabalahndo não vou boa e querem me afastar novamente porque minha situação esta se agravando, já estou com 02 hérnias de disco na cervical e 02 lombares, além da depressão e a descriminação que venho sofrendo dentro da empresa.
    Fique 02 meses sem receber meu salario pq a empresa disse que é responsabilidade do INSS, o que faço agoa?
    E outra coisa como agora tenho plano de saúde pela empresa se me afasta estarei perdendo este beneficio? Pois é através dele que estou fazendo meu tratamento, porque pelo SUS é muito dificil!
    *E se me afastar tenho estabilidade quando volta? ou posso preferir me desligar da empresa?

    Obrigado!

    Desde de já obrigado

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    Márcia_1 Quarta, 17 de dezembro de 2008, 20h33min

    Olá Clê

    Obrigada pela orientação.

    No caso o INSS me deu como ultima opção entrar com um pedido de recurso na junta. Seria válido? Durante o tempo que espero o pedido de recurso ser julgado eu ficaria sem salário, existe alguma maneira de receber enquanto espero a junta do INSS julgar meu recurso?

    Desde já agradeço

    abç

    Márcia

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    Clê Quinta, 18 de dezembro de 2008, 19h35min

    Márcia:
    A unica maneira é tentar um MS enquando aguarda o julgamento do recurso administrativo, seria pelo fato da lei determinar que a suspensão de pagamento somente pode ocorrer após a realização da perícia, quando ficar comprovada a capacidade laborativa.
    Procure um advogado previdenciário. Caso o MS não dê certo e o recurso for julgado deferido, o pagamento será retroativo (como se as contas esperassem também para vencer não é mesmo).

    Abs

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    Paulo Pontes Sexta, 19 de dezembro de 2008, 12h10min

    Bom dia:tive meu benefício cessado depois de ter sido negado na prorrogação em 21/11/08 e negado na reconsideração em 09/12/08,por isso entrei com recurso à junta do inss em 17/12/08. O inss reconheceu o código b 91 logo na primeira perícia embora a empresa não tivesse emitido o cat.Estou para marcar nova perícia enquanto não sai o resultado do recurso.Pergunto:caso o perito me afaste com cód.31,eu perco a estabilidade anterior que teve início em 20/03/07 até 21/11/08?A é obrigada a emitir um cat para a nova perícia mesmo que não o tenha aberto anteriormente? Visto que ,preciso me manter no cod. B 91.

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    Clê Sexta, 19 de dezembro de 2008, 12h22min

    Paulo:
    Dê uma olhadinha neste artigo, é bem completo:
    http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/cat.htm

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    Bruna_1 Sexta, 19 de dezembro de 2008, 14h03min

    ola eu estou afastada da minha empresa deis de agosto e a unica coisa que recebi da previdencia foi os 15 dias a aprte do decimo, asoutras pericias eles so negaram, eu sou gestante e agora estou com 7 meses e eu continuei marcando, acontece que agora eles me deram o beneficio ate um dia antes do parto so que é o mesmo beneficio que eles negaram nas outras pericias a moça da previdencia me falou que eles nao pagam as pericias negadas e agora fiquei este tempo sem receber e nao vou ganhar nada

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    Clê Sexta, 19 de dezembro de 2008, 14h33min

    Bruna:
    Procure um advogado previdenciário.

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    nyc Sexta, 19 de dezembro de 2008, 15h17min

    Dra. Clê,
    Tire minha dúvida neste texto sei que é vago más de uma lida por favor;

    CONCULSO AO RELATOR.
    -Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de revista em relação à multa, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa diária pela falta de anotação da CTPS.
    Isto ai, quer dizer que ganhei o recurso de Revista e perdi pela falta de anotação da CTPS, é isto mesmo?
    sds.

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    Elton Antonio Leite Cardoso Sexta, 19 de dezembro de 2008, 15h35min

    Olá, eu estou afastado do meu serviço desde 15/09/2005 por motivo de doênça causada por acidente de trabalho. Embora eu não tenha feito a CAT mas eu tenho o BO do acidente em serviço da empresa. Como a empresa estava com muitos funcionários de férias, eu, mesmo sentido dores nas pernas, na coluna e no pescoço, continuei trabalhando. Só que, ao passar cinco meses as dores que surgiram após o acidente começaram a piorarem, foi aí que eu procurei um médico e comecei fazer alguns exames e aí foi constatado que eu estava com três hérnias de disco em L4, L5 e L5 S1. Eu já não conseguia andar por mais de 200 metros, que precisava está escorando em alguma coisa foi quando eu fui encaminhado ao Neurocirurgião e ele me afastou de minhas atividades, mesmo com o atestado do médico eu fui solicitado a trabalhar por mais uma semana, pois o quadro de funcionários estava desfalcado. Depois eu me internei e fui operado, porém o resultado da operação não foi o que esperávamos, pois gerou uma fibróse nas vértebras onde foi feito a cirurgia, agora me encontro com muitas dores, não posso pegar peso, não posso retornar ao trabalho e sgundo o médico que me operou não adianta fazer outra cirurgia, pois vai continuar do mesmo jeito, ou seja, não tem mais como curar. Resumindo, vou permanecer pra sempre com esse problema. Para piorar a minha situaçao o INSS me deu alta no dia 30/10/2008 eu entrei com pedido de reconsideração ele negou e ainda passou 30 dia para me dar o resultado. Eu fui fazer outro pedido eles não aceitaram, me orientaram para dar entrada em outro benefício, eu fiz e eles indeferiram por duas vezes, agora pediram pra eu dar entrado no recurso, sendo que a decisão do recurso demora muito e eu tenho que comprar remédios, pois tomo diariamente, pagar as contas , e a pensão do meu filho. O que faço se não tenho nenhuma outra fonte de renda e a empresa não aceite o meu retorno ao trabalho e se eu não pagar a pensão vou pra cadeia, pois a única lei que funciona em nosso País é a de pensão alimentícia. Eu até tentei retornar ao trabalho mas a médica da empresa não aceitou, o que faço.

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    nyc Sexta, 19 de dezembro de 2008, 15h56min

    Elton,
    Como colocou, vejo que vc pode e deve pedir no JEF mais próximo de sua residencia um MANDADO DE SEGURANÇA.
    Estou adiantando para nossa excelentíssima dra. Clê, que postou logo acima de sua mensagem, acredito que sirva para vc, qualquer dúvida a Dra. pode dar melhores esclarecimentos a ti.
    Não esqueça de laudos médicos,exames,receitas e muito mais documentos para juntar ao processo, não adianta esperar na JRPS, pois pode e vai demorar e ainda pode vir contrário a suas expectativas. Espero ter ajudado.
    sds.

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    nyc Sexta, 19 de dezembro de 2008, 16h00min

    Elton,
    segue o mandado.

    MANDADO DE SEGURANÇA - INSS
    EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA M.M. VARA FEDERAL DE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO .
    Petição Inicial





    , brasileira, (estado civil), (profissão), RG nº , CPF nº , residente e domiciliada a Rua , , bairro , CEP , , UF, por seu procurador ao fim assinado, nos termos do incluso instrumento de mandato (Doc. 1), o qual recebe intimações a Rua , , s. , , CEP , , UF, Fone/Fax , vem respeitosamente à presença de V. Exª. impetrar:
    MANDADO DE SEGURANÇA, nos termos da Lei 1.533/51, contra omissão administrativa da autoridade adiante qualificada:
    CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE
    , Rua , nº , bairro , CEP , , UF, Fone: , de acordo com os fatos e fundamento jurídico a seguir exposto:
    - DOS FATOS -
    1. Por volta de
    //, a Impetrante foi acometida de (colocar o tipo de doença) (juntar documentos).
    2. Em razão dessa doença , a Impetrante procurou atendimento médico, tendo sido constatada sua incapacidade para o trabalho.
    3. O histórico clínico em anexo (doc. Fls.) conclui: (colocar a conclusão do seu médico)
    4. A Impetrante, na ocasião, dirigiu-se ao INSS para solicitar a concessão de benefício. Submeteu-se a perícia médica e, desde //, vinha recebendo ininterruptamente o auxílio-doença.
    5. Em
    //, a Impetrante submeteu-se ao exame médico periódico, o qual concluiu pela "incapacidade para o trabalho até //"
    6. Em
    //, data marcada para o novo exame, o perito do INSS informou-lhe, verbalmente, que existiam laudos divergentes com relação à incapacidade da Impetrante para o trabalho e, por esse motivo, deveria ela aguardar decisão a ser proferida pela JRPS (Junta de Recursos).
    7. Desde então foi suspenso o pagamento do benefício à Autora (Doc. 4), embora não exista, até o momento, conclusão alguma que contrarie o último laudo médico realizado pelo INSS, o qual dava conta da incapacidade da Impetrante para o trabalho.
    - DO DIREITO -
    8. O art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe que:
    "Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a conter da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz."
    9. A Portaria GM/MPS 713 (Doc. 5) , de 09 de dezembro de 1993, a qual "Aprova Normas de Procedimentos relativas à tramitação dos processos de recursos no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e no Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS", estabelece:
    "Art. 6º- Versando o recurso sobre matéria médica, o INSS fará uma reavaliação do quadro clínico do segurado, mediante novo laudo técnico conclusivo.

    Art. 14.- Os recursos serão recebidos com efeito devolutivo e suspensivo.

    Art. 66.- Quando lei, regulamento ou estas normas não dispuserem diferentemente, vigorarão nos órgãos e entidades do INSS e na via recursal da Previdência Social os seguintes prazos, observado o disposto no capítulo III:
    (...)
    VIII- 30 (trinta dias), após o respectivo recebimento, para o julgamento dos processos pelas JR's ou CaJ's do CRPS;"
    10. Pela análise do disposto na legislação mencionada nos itens 8 e 9, acima, conclui-se que somente poderá ser suspensa a concessão do auxílio-doença quando cessar a incapacidade.
    11. O recurso administrativo interposto perante a JRPS em // deve ser recebido com efeito suspensivo e deve ser julgado em no máximo trinta (30) dias da interposição.
    12. Dessa forma, somente pode ser suspensa a concessão se, e quando, for proferido o novo "laudo técnico conclusivo", referido no art. 6º da Portaria supra citada, caso este conclua pela capacidade da Impetrante para o trabalho.
    13. Até o presente momento, não existe qualquer decisão com força para afastar a concessão do benefício, eis que, a conclusão do último laudo médico-pericial do INSS aponta a incapacidade da Impetrante para o trabalho.
    14. Assim sendo, é ilegal a omissão da autoridade em efetuar os pagamentos.
    15. E essa omissão afeta o direito líquido e certo da Impetrante de receber o auxílio-doença a que faz jus.
    16. O abuso torna-se mais evidente pelo fato de que o recurso aguarda julgamento desde
    //, ou seja, há 293 dias, o que ultrapassa em muito o prazo legal (30 dias).
    - DO PEDIDO DE LIMINAR -
    17. O direito da Impetrante é cristalino. O último laudo médico-pericial aponta sua incapacidade para o trabalho.
    18. Estando pendente nova decisão pericial a respeito, não se pode afirmar que a incapacidade tenha terminado.
    19. E, não tendo a incapacidade cessado, o benefício deve ser mantido. Vê-se, assim, a relevância do fundamento do pedido da Impetrante.
    20. A Impetrante não tem condições de exercer qualquer tipo de atividade profissional, eis que incapacitada para tal. Está afastada do trabalho desde //
    21. O valor do benefício mensal é que garante sua subsistência.
    22. Desde a suspensão da concessão, a Impetrante vem sendo amparada materialmente por parentes, situação esta que atualmente não mais se sustenta.
    23. Por esses motivos, dado o caráter alimentar do benefício devido à Impetrante, presente se faz o segundo requisito para concessão da liminar, qual seja a possibilidade de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final.
    Isto Posto, requer:
    a) Conceda-se liminarmente ordem para que a autoridade impetrada efetue os pagamentos do benefício de auxílio-doença a que faz jus a Impetrante, quais sejam os valores desde
    // (data em que cessaram, indevidamente, os pagamentos), até a data em que seja julgado o recurso pela JRPS, ou autoridade competente em última instância, que profira decisão final a respeito da capacidade ou incapacidade da Impetrante para o trabalho;
    b) Notifique-se a autoridade Impetrada para que preste as informações, no prazo de dez (10) dias;
    c) Seja, ao final, confirmada a decisão liminar, julgando-se totalmente procedente o presente processo, concedendo-se definitivamente a segurança.
    Valor da causa: R$
    ,00
    N. Termos,
    P. E. Deferimento.
    , de de 200.
    p.p.
    __
    OAB/UF nº
    .


    Complete com seus dados e encaminhe a um JEF (JUIZADO ESPECIAL FEDERAL).

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    nyc Sexta, 19 de dezembro de 2008, 16h09min

    Elton,
    Nesta petiçaõ da para vc se basear em como deve fazer em qualquer dúvida peça ajuda, a um advogado amigo seu para orientá-lo.
    Sendo que os méritos das soluções destas imensas dúvidas que aqui aparecem são sempre de colaboradores = a Dra Clê e muitos que aqui nos ajudam, então nós vamos aprendendo e ajudando os outros mais novos que vão chegando.
    Espero mais uma vez ter ajudado e como disse, procure imediatamente JEF, lá resolve bem mais rápido.
    Bom Fim de semana a todos.
    sds.

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    Paulo Pontes Sexta, 19 de dezembro de 2008, 16h37min

    Clê:boa tarde,não encontrei respostas no guia trabalhista sobre eu perder minha estabilidade caso entre novamente com perícia e o médico me dê afastamento com cod 31,visto que,estive afastado com cód.91 por 18 meses e entrei com recurso junto à junta da previdência após terem negado a reconsideração.Por favor me informe sobre isso e também,se possível,se a empresa é obrigada a me fornecer um cat.,visto que, no início do meu benefício foi constatado pelo perito acidente de trabalho embora a empresa não tenha emitido o cat. desde já fico-te grato.

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    Paulo Pontes Sexta, 19 de dezembro de 2008, 17h00min

    Dra.Clê boa tarde:uma pessoa que sofre de distúrbios mentais como:depressão,síndrome do pânico,toc.,transtorno do humor e está afastada com cód. 31, pode pedir para mudar para o B91 ,visto que, essas doenças são desencadeadas pelo exercício do trabalho,uma vez que ela trabalha de técnica de enfermagem cuidando de idosos, em caso afirmativo ,o que ela pode fazer para tranformar-lo?

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    Clê Sexta, 19 de dezembro de 2008, 18h24min

    Paulo:
    A única solução para o seu problema é pedir a perícia judicial, pois o que determina o tipo de benefício é o nexo causal (a causa da doença) entre o trabalho e a doença.
    A reabertura da CAT pela empresa é obrigatório, caso a empresa não reabra a CAT procure o sindicato da sua categoria, mas vc também pode acionar a empresa judicialmente, pois é uma obrigação da empresa fornecer a CAT, mas isso demoraria muito, pois a justiça do trabalho está em recesso. Então procure o sindicato.
    Você não perde a estabilidade no benefício anterior, que era acidentário, agora para obter novamente a estabilidade nesse novo benecífio tem que ser concedido o B-91, se não for concedido entre com uma ação contra o INSS, para conceder o benefício correto, pois existem prejuizos para os trabalhadores na concessão do B-31 ao invés do B-91, além da estabilidade, no B-91 é obrigatório o depósito do FGTS no período de afastamento enquanto no auxilio-doença (b-31) esse depósito não existe.

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    Clê Sexta, 19 de dezembro de 2008, 18h27min

    Elton:`
    Procure um advogado previdenciário, principalmente buscando o MS para restabelecer seu pagamento do benefício. O modelo, o nyc gentilmente já postou.
    Boa sorte, ta?

    Abs

    Clê

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    Clê Sexta, 19 de dezembro de 2008, 18h30min

    Nyc:
    Quanto a decisão, o que vc postou foi o seguinte:

    "CONCULSO AO RELATOR.
    -Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de revista em relação à multa, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa diária pela falta de anotação da CTPS.
    Isto ai, quer dizer que ganhei o recurso de Revista e perdi pela falta de anotação da CTPS, é isto mesmo? "

    Isso quer dizer que o recurso foi conhecido (recebido) mas a multa (astreintes) foi excluida. Provavelmente o juiz de origem havia fixado uma multa até que a empresa fizesse a anotação da CTPS. A empresa recorreu e ganhou a exclusão da multa.
    Então você (reclamante) não ganhou o recurso de revista, mas perdeu, eis que a decisão favorece a empresa (reclamada). Entendeu? Era isso mesmo o caso?

    Abs

    Clê

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    nyc Sexta, 19 de dezembro de 2008, 21h03min

    Dra Clê,
    No último parágrafo não tem nenhum erro de escrita? fiquei em dúvida no seguinte trecho.
    - " não ganhou o recurso de revista, mas perdeu, eis que a decisão favorece a empresa".
    Desculpe, minha dúvida me fez postar novamente.
    sds.

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    Clê Sábado, 20 de dezembro de 2008, 1h23min

    Vc é o reclamante? Então a exclusão da multa diária não lhe favorece.

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    nyc Sábado, 20 de dezembro de 2008, 14h19min

    Dra. Clê,
    Entendi e desculpe pela colocação, a kbç fica a mil por causa de tantas informações e tem hora que dá TILT.
    Vou colocar aqui mais uma pergunta e prometo que irei ler com mais atenção.
    Um trabalhador afasta do seu trabalho e o sindicato da categoria entra com uma ação coletiva.Lá na ação ele está como SUBSTITUIDO, a ação corre normalmente e o juíz manda um perito fazer a perícia propriamente dita, é constatado que todos tem direito inclusive o substituido afastado, pois todos faziam os mesmos serviços
    Pergunta:
    -A empresa pode questionar sobre o trabalhador afastado?
    - Seus direitos são iguais aos que estavam e continuam trabalhando?
    sds.

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