Dúvidas Impostos

Ação de Cobrança de Restituição de Imposto de Renda c/c Indenização por Dano Moral

Há 3 anos ·
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Alguém teria essa peça processual:

5 Respostas
Advogado Voluntário
Suspenso
Há 3 anos ·
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Bom dia,

Ee acordo com as disposições do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, o fato de um advogado pedir peças processuais à outros advogados, em fóruns abertos, deprecia o valor do trabalho dos advogados e prejudica a reputação da profissão como um todo, podendo submeter o advogado que postou o pedido a representação disciplinar. Recomendo postar seu pedido em fóruns exclusivos de advogados ou pagar uma consulta com um colega para tirar suas dúvidas.

LUCIANO DE OLIVEIRA (advogado)

Hen_BH
Advertido
Há 3 anos ·
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Além de, pelas regras do site, ser proibida a disponibilização de modelos de peças aqui.

Pesquise as normas tributárias e as que tratam dos danos morais para formular a sua peça.

Autor da pergunta
Há 3 anos ·
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a minha pergunta foi em um fórum exclusivo de advogados e não aberto

Autor da pergunta
Há 3 anos ·
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até mesmo pq gostaria de tirar algumas dúvidas a peça em si encontro no jus brasil

Autor da pergunta
Há 3 anos ·
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NÃO FOI O QUE VERIFIQUEI JUS DÚVIDASQual é a sua dúvida? Opções Ação de restituição do Imposto de Renda SEGUIR RESPOSTAS0 Olá colegas, alguém poderia disponibilizar o modelo de Ação de restituição do Imposto de Renda recolhido indevidamente sobre as férias não gozadas, licenç-prêmio, participação nos lucros e resultados, já que se tratam de verbas indenizatórias e não salariais? Tenho urgência desse modelo. No aguardo de breve resposta.

Respostas17Seja o primeiro a seguirSEGUIR RESPOSTAS 0 DDouglas há 19 anos Segue abaixo um modelo

Esta ação é para todos os tipos de verbas recebidas, e nao apenas férias, 13º..

, vem na presença de Vossa Excelência, com o devido respeito, urbanidade e acatamento, propor a presente Ação de Repetição de Indébito contra a União (Fazenda Nacional), a ser citada na pessoa de seu representante legal sito a Av. XV de novembro, 527, em Maringá-Pr, o que é levado a cume tendo por espeque os fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos e deduzidos.

O Requerente, durante muitos anos, foi empregado do Banco Banestado S.A.

Após ser demitido sem justa causa (via Plano de Demissão Voluntária) o requerente propôs uma Reclamação Trabalhista, contra o banco, a qual tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Maringá.

Em julho de 2003, sem embargo de uma sentença de primeiro grau que lhe era favorável (estando, mutatis mutandis, o processo em grau de recurso), o requerente celebrou com o banco um acordo, onde este pagou-lhe o quantum de R$ 178.000,00 (cento e trinta mil reais).

Por conta deste montante o requerente deu quitação, ao banco, dos valores devidos em virtude do processo e do contrato de trabalho extinto.

Urge frisar que nesta oportunidade o banco reteve-lhe, a título de Imposto de Renda, a quantia de R$ 56.827,05 (cinqüenta e seis mil, oitocentos e vinte e sete reais e cinco centavos).

Ocorre, Excelência, no entanto, que estes valores pagos pelo Banco não incidem imposto de renda, posto que não se tratam de renda, mas sim de indenização.

A doutrina mais abalizada, sem embargo de ser este entendimento unânime em nossos tribunais, é de clareza meridiana quando adverte que “a renda possui como principal característica à configuração de riqueza nova que irá acrescer o patrimônio de quem a produzir e que, caso seja consumida ou reinvestida, não implicará na redução do patrimônio” (Rubens Gomes de Souza, in “pareceres – I, Imposto de Renda, Ed. Resenha Tributária, p. 67)”.

Devemos, ao analisar este caso, ter em linha de estima que renda nada mais é do que acréscimo patrimonial. Ora, esta premissa advêm inclusive, da própria letra do art. 43 do CTN, in verbis:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior (grifo nosso).

Há uma singela diferença que precisa ser estabelecida, sob pena de se por terra a baixo o Princípio de verdade Material , entre receita decorrente de trabalho com vínculo empregatício, e receita percebida por conta de processo juAção de restituição do Imposto de Renda SEGUIR RESPOSTAS0 Olá colegas, alguém poderia disponibilizar o modelo de Ação de restituição do Imposto de Renda recolhido indevidamente sobre as férias não gozadas, licenç-prêmio, participação nos lucros e resultados, já que se tratam de verbas indenizatórias e não salariais? Tenho urgência desse modelo. No aguardo de breve resposta.

Respostas17Seja o primeiro a seguirSEGUIR RESPOSTAS 0 DDouglas há 19 anos Segue abaixo um modelo

Esta ação é para todos os tipos de verbas recebidas, e nao apenas férias, 13º..

, vem na presença de Vossa Excelência, com o devido respeito, urbanidade e acatamento, propor a presente Ação de Repetição de Indébito contra a União (Fazenda Nacional), a ser citada na pessoa de seu representante legal sito a Av. XV de novembro, 527, em Maringá-Pr, o que é levado a cume tendo por espeque os fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos e deduzidos.

O Requerente, durante muitos anos, foi empregado do Banco Banestado S.A.

Após ser demitido sem justa causa (via Plano de Demissão Voluntária) o requerente propôs uma Reclamação Trabalhista, contra o banco, a qual tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Maringá.

Em julho de 2003, sem embargo de uma sentença de primeiro grau que lhe era favorável (estando, mutatis mutandis, o processo em grau de recurso), o requerente celebrou com o banco um acordo, onde este pagou-lhe o quantum de R$ 178.000,00 (cento e trinta mil reais).

Por conta deste montante o requerente deu quitação, ao banco, dos valores devidos em virtude do processo e do contrato de trabalho extinto.

Urge frisar que nesta oportunidade o banco reteve-lhe, a título de Imposto de Renda, a quantia de R$ 56.827,05 (cinqüenta e seis mil, oitocentos e vinte e sete reais e cinco centavos).

Ocorre, Excelência, no entanto, que estes valores pagos pelo Banco não incidem imposto de renda, posto que não se tratam de renda, mas sim de indenização.

A doutrina mais abalizada, sem embargo de ser este entendimento unânime em nossos tribunais, é de clareza meridiana quando adverte que “a renda possui como principal característica à configuração de riqueza nova que irá acrescer o patrimônio de quem a produzir e que, caso seja consumida ou reinvestida, não implicará na redução do patrimônio” (Rubens Gomes de Souza, in “pareceres – I, Imposto de Renda, Ed. Resenha Tributária, p. 67)”.

Devemos, ao analisar este caso, ter em linha de estima que renda nada mais é do que acréscimo patrimonial. Ora, esta premissa advêm inclusive, da própria letra do art. 43 do CTN, in verbis:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior (grifo nosso).

Há uma singela diferença que precisa ser estabelecida, sob pena de se por terra a baixo o Princípio de verdade Material , entre receita decorrente de trabalho com vínculo empregatício, e receita percebida por conta de processo ju

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Há 2 anos
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