Concurso público já realizado, não tem cotas para negros e pardos
Boa dia, gostaria de tirar uma dúvida referente a um concurso que eu fiz em 2023 para a prefeitura de Osasco/SP, cargo de Nutricionista. O edital em momento algum referiu cotas para negros e pardos, ou seja eles estão chamando como se todos fossem ampla concorrência. Ainda há o que fazer nesse caso, para que seja considerado nas convocações, as pessoas que se autodeclaram como negras e pardas? Outro detalhe, é que ainda não convocaram nenhum Nutricionista, mas outras profissões já começaram a chamar. Eu nunca vi concurso público não considerar as cotas. Eu entrei em contato com um advogado que me informou o seguinte: Quem tem legitimidade para entrar com um processo chamado "ação coletiva" é o ministério público e a defensoria pública, que acaba beneficiando a todos os participantes. Porém, quando apenas uma pessoa que entende-se como prejudicada e entra com uma ação, essa ação é restrita apenas a pessoa. No entanto, eu queria saber se há como eu solicitar a defensoria pública ou ao ministério essa "ação restrita" para mim, ou se eles só podem prosseguir se for coletivo? Meu interesse é que seja restrito a mim. Aguardo retorno.
A Lei Municipal de Osasco prevê cotas raciais?
Vale lembrar que cada Ente Federativo possui autonomia para prever (ou não) cotas dessa natureza.
O fato de a lei federal e muitas outras leis locais a preverem, não diz em absoluto que os demais Entes tenham obrigatoriamente de prevê-la.
A única espécie de cota obrigatória em toda e qualquer lei, por força da Constituição Federal, é para Pessoas com Deficiência.
Então, repito a pergunta inicial: a Lei Municipal de Osasco prevê cotas raciais?
O que diz a lei municipal de Osasco (Publicada em 05 de Abril de 1990) : " VII - a Lei assegurará percentual de cargos, empregos e funções para as pessoas portadoras de deficiência na base de, no mínimo, dois por cento (2%), em cada órgão ou entidade do governo municipal, inclusive autarquias, sociedades de economia mista e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;".
Já a Lei federal de cotas Raciais, (Léo 12.990, publicada em 9 de junho de 2014) diz: " Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União , na forma desta Lei."
"Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE."
Nesse caso a Lei que veio depois (ano de 2014), não deveria estar acrescentando informações na lei de Osasco, que foi publicada em 1990?
Cai justamente no que eu disse.
Veja o que diz o art. 1° da lei 12.990/2014, que você mesmo transcreveu:
"...no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União..."
Ou seja: a lei em questão só vale para órgãos FEDERAIS, não se aplicando a órgãos estaduais e municipais.
Para que haja cotas raciais no âmbito dos Estados e municípios, cada um deles, no âmbito das respectivas leis, deve prevê-las.
Se a lei Municipal de Osasco não prevê cotas raciais, não tem obrigação de reservá-las em seus concursos até que ela (a lei) venha a ser alterada nesse ponto.