Dúvidas Imóveis

Posso desligar a Energia Elétrica e Água do imóvel que comprei da Caixa e está ocupado por um invasor que não faz parte de nenhuma averbação de matrícula RGI?

Há 1 ano ·
Link

Comprei um apartamento de venda direta da CEF, o imóvel está ocupado por um invasor cujo nome não consta de nenhuma anotação/averbação de matricula no RGI, ou seja o ocupante não é o mutuário do qual a Caixa retomou o apartamento, mas um terceiro, provavelmente um invasor oportunista que ficou sabendo por anuncios de corretores que o imóvel estava desocupado, e que seria leioado. Não há nenhum contrato de locação em qualquer formato, com qualquer ex-proprietário legal do imóvel. O RGI que está atualizada para o meu nome.

PERGUNTA - Gostaria de saber se posso passar todos os fornecimentos de concessionárias (Luz e Água) para o meu nome e pedir o desligamento do fornecimento até que o invasor seja retirado via procedimento jurídico de Imissão de Posse?

Seria juridicamente aceitável cortar o fornecimento destes serviços? O invasor pode se utilizar deste fato para alegar constrangimento de minha parte e atrapalhar o processo de desocupação?

Obs - esta pergunta é similar à uma formulada há 5 anos atrás, mas no meu caso, o ocupante NÃO É o mutuário que perdeu o imóvel para a Caixa, mas um invasor completamente inexistente na documentação de RGI do imóvel e que não está amparado por nenhum contrato legal de locação/ocupação do imóvel. Se houver algum documento de posse do invasor, é uma fabricação ilegal.

Grato

17 Respostas
Hen_BH
Advertido
Há 1 ano ·
Link
· Editado

Pouco importa se ele é ou não mutuário do banco. Invasor ou não, ele tem a posse do imóvel.

A posse de um imóvel não se ampara apenas em contratos, tais como o de compra e venda, de locação ou de comodato, e muito menos com a mera existência do nome no RI (que nesse caso só diz respeito à discussão acerca da propriedade, e não da posse).

A posse decorre, também, da apreensão física pura e simples do bem, como ocorre em uma invasão.

E estou para apostar que o banco muito provavelmente já sabia dessa circunstância quando levou o imóvel a leilão.

E ao arrematante, antes de fechar o negócio, cabe verificar todas as circunstâncias relativas ao bem, inclusive uma visita in loco não só para analisar o seu estado, mas justamente para também verificar a eventual presença de ocupantes.

Assim sendo, não pode haver o corte dos fornecimentos de água e energia como meios de coação enquanto o ocupante detiver a posse do imóvel.

Autor da pergunta
Há 1 ano ·
Link

Grato pelas informações prestadas! Poderia me informar baseado em que texto da lei brasileira baseia-se o seu entendimento?

Seguindo a mesma linha de raciocínio que diferencia a Posse x Propriedade, o invasor está com a Posse de uso, mas se eu tenho a Propriedade do imóvel, seria lógico supor que a decisão acerca de quais serviços sejam prestados por concessionárias de serviços seja também minha decisão, independentemente da minha motivação. Exemplo desta linha de raciocinio: Sendo a energia elétrica um fator de risco de incêndio e estando eu impossibilitado de usufuir do imóvel , seria lógico conceder à quem tem a Propriedade, a decisão pela ligaçãoi ou não ligação de energia elétrica no imóvel, tendo em vista a aspiração legítima de proteger o bem de um sinistro de incêndio. Entendo que a lei brasileira que rege essa questão tenha posicionamento diferente e proteja o direito do invasor de usufruir do bem invadido com a ligação de luz, água e gás, mas gostaria de estar de posse da lei ou jurisprudência jurídica sobre o assunto para descarta-lo completamente, porque realmente é dificil aceitar que estando dentro do máximo patamar de regularização exigida por lei para obter a legítima Propriedade de um imóvel (RGI) perante o Estado Brasileiro, e depois de ter pago todos os impostos exigidos, encontro-me impossibilitado de decidir a simples ligação ou corte de fornecimento de energia elétrica ou água na propriedade, qualquer que seja a minha motivação, tendo em vista que a Propriedade é reconhecidamente minha.

Grato

Hen_BH
Advertido
Há 1 ano ·
Link
· Editado

A lei é o Código Civil. E a jurisprudência dos tribunais é farta nesse sentido. Uma pesquisa nos sites dos tribunais demonstrará como as decisões dadas também dão relevo (embora não absoluto) à posse sem propriedade.

As suas conjecturas sobre os serviços de energia e outros em nada alteram esse quadro, até porque a disponibilização de tais serviços no imóvel não passa necessariamente pelo aspecto da propriedade, tanto assim que as empresas concessionárias aceitam contratos de locação (e locador obviamente não é proprietário) para efetuar uma ligação. Ou que o morador, por qualquer outro meio prove o vínculo de posse (e não de propriedade) com o bem.

Tanto assim que, pelo seu relato, infere-se que ele tem uma ligação feita no local.

De modo prático, se você comparecer até a concessionária e apresentar uma cópia do registro imobiliário em seu nome, muito certamente haverá a troca da titularidade. Isso não se discute.

O que eu disse em outros termos, entretanto, é que uma "manobra" nesse sentido, alterando-se a titularidade da energia para, após, solicitar o seu desligamento antes de judicialmente decidida a questão da posse do imóvel, e como meio de forçar a saída do morador, tem grandes chances de redundar em uma condenação sua a uma indenização por danos morais por privar o posseiro (sim, ele ainda detém a posse) do fornecimento de serviço público essencial.

O "atalho" nesse caso pode custar bem caro.

Autor da pergunta
Há 1 ano ·
Link

A questão citada da ativação dos serviços por quem não detém a Propriedade, dever estar associada à legitimidade na ocupação, como você citou " Ou que o morador, por qualquer outro meio prove o vínculo de posse (e não de propriedade) com o bem."; Ir à concessionária e trocar para o meu nome sem o desligamento não faz sentido já que passo a ser o devedor da conta de energia usada pelo invasor. Neste momento, suponho que a energia e demais serviços estejam ligados, mas não sei em nome de quem, e possivelmente possam tratar-se de ligações clandestinas, não faço idéia. Como disse anteriormente, entendo que seja este o entendimento jurídico baseado na interpretação da lei ou Código Civil, mas como não sou advogado e menos ainda , especialista nesta matéria do campo do direito, tento apenas usar a lógica. Seguindo esta linha, agradeço seus esclarecimentos, porém mesmo assim, gostaria de ser apresentado ao texto do Código Civil em que seus esclarecimentos se baseiam, assim como as citadas jurisprudências . É possivel compartilhar estes dados?

Gratíssimo por sua Ajuda!

Gbs
Advertido
Há 1 ano ·
Link

Vc não pode pura e simplesmente pedir desligamento ou meso ir lá e desligar. Vc deve acionar a justiça para determinar desocupação do imóvel.

Gbs
Advertido
Há 1 ano ·
Link

Se a ligação for clandestina cabe a concessionária verificar e só ela pode cortar o fornecimento

Autor da pergunta
Há 1 ano ·
Link

Certo, então vale a pena checar se a ligação é clandestina, assim a concessionaria poderá cortar o fornecimento sem que saja a questão judicial. Se não houver registro de energia liugada no local, será obviamente um ligação clandestina que pode ser denunciada.

Autor da pergunta
Há 1 ano ·
Link

@GBS - e se o fornecimento de energia estiver em nome do mutuário da Caixa (CEF), eu posso avisa-lo sobre o fato e pedir à ele que mande desligar o fornecimento sem que isso reflita negativamente em meu processo de Imissão de Posse? Porque obviamente, se estIver em nome do antigo mutuário ( cujo nome e local de trabalho é conhecido por mim), ex-mutuário este que, NÃO ocupa mais o imóvel, entendo que haja risco iminente de que este último seja responsabilzado pela dívida, se houver. Caso não seja este ex-mutuário o CPF titular atual da conta de Luz ( e demais serviços), certeza que a ligação ou re-ligação foi realizada ilegalmente, porque não haveria quem realizar um contrato legal de locação para um novo CPF, tendo em vista que que o imóvel estava em processo de retomada pelo agente fiduciário..

Grato!

Gbs
Advertido
Há 1 ano ·
Link

Hj vc já é o proprietário...vc não pode exigir do antigo mutuário que solicitei desligamento.

Autor da pergunta
Há 1 ano ·
Link

Lamentávelmente consegui a informação de que o CPF do invasor está associado à conta de energia, o que somente pode ter sido concretizado com um documento frio e ilegal, que comprovou irregularmente que quem detinha a Propriedade permitiu a regularização do nome do invasor como usuario do fornecimento de energia.

Autor da pergunta
Há 1 ano ·
Link

@Gbs - não posso exigir, mas posso informar.

Gbs
Advertido
Há 1 ano ·
Link

"CPF do invasor está associado à conta de energia, o que somente pode ter sido concretizado com um documento frio e ilegal, que comprovou irregularmente que quem detinha a Propriedade " cabe a concessionária contestar os documentos apresentados para ligação e não a vc

Autor da pergunta
Há 1 ano ·
Link

@GBS - É fato, mas como isso não ocorreu, porque vivemos no mundo real e não no mundo ideal, e especialmente porque a concessionária visa lucro operacional e não a perfeição jurídica, cabe à mim procurar as melhores formas de solucionar o problema.

Gbs
Advertido
Há 1 ano ·
Link

A melhor forma é contrate um advogado ele irá adotar medidas judiciais para retira a pessoa do imóvel...vc está indo pelo caminho errado

Hen_BH
Advertido
Há 1 ano ·
Link
· Editado

"somente pode ter sido concretizado com um documento frio e ilegal, que comprovou irregularmente que quem detinha a Propriedade permitiu a regularização do nome do invasor como usuario do fornecimento de energia.-"

Já foi dito mais de uma vez. E será dito de novo.

POSSE e PROPRIEDADE não se confundem. A posse pode existir sem que exista propriedade (é o caso do "invasor") assim como pode existir propriedade sem posse (é o seu caso).

Você tem PROPRIEDADE, mas não tem a posse do imóvel. E a pessoa a quem você nomina de "invasor" tem a POSSE sem ter a propriedade.

E a empresa de energia pode ter entendido que ele de algum modo comprovou o vínculo de POSSE (não de PROPRIEDADE, que nesse caso é juridicamente irrelevante para a ligação).

De modo que uma afirmação de que " somente pode ter sido concretizado com um documento frio e ilegal" é bastante temerária, e pode inclusive dar azo a uma ação criminal por calúnia movida pelo "invasor" e pela concessionária, além de danos morais.

Repito: "atalhos" podem sair caros.

Autor da pergunta
Há 1 ano ·
Link

@Hen_BH - Entendo, grato pelos esclarecimentos

Autor da pergunta
Há 1 ano ·
Link

@Gbs - está providenciado, o objetivo aqui foi sondar alternativas

Esta pergunta foi fechada
Há 1 ano
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos