Posso desligar a Energia Elétrica e Água do imóvel que comprei da Caixa e está ocupado por um invasor que não faz parte de nenhuma averbação de matrícula RGI?
Comprei um apartamento de venda direta da CEF, o imóvel está ocupado por um invasor cujo nome não consta de nenhuma anotação/averbação de matricula no RGI, ou seja o ocupante não é o mutuário do qual a Caixa retomou o apartamento, mas um terceiro, provavelmente um invasor oportunista que ficou sabendo por anuncios de corretores que o imóvel estava desocupado, e que seria leioado. Não há nenhum contrato de locação em qualquer formato, com qualquer ex-proprietário legal do imóvel. O RGI que está atualizada para o meu nome.
PERGUNTA - Gostaria de saber se posso passar todos os fornecimentos de concessionárias (Luz e Água) para o meu nome e pedir o desligamento do fornecimento até que o invasor seja retirado via procedimento jurídico de Imissão de Posse?
Seria juridicamente aceitável cortar o fornecimento destes serviços? O invasor pode se utilizar deste fato para alegar constrangimento de minha parte e atrapalhar o processo de desocupação?
Obs - esta pergunta é similar à uma formulada há 5 anos atrás, mas no meu caso, o ocupante NÃO É o mutuário que perdeu o imóvel para a Caixa, mas um invasor completamente inexistente na documentação de RGI do imóvel e que não está amparado por nenhum contrato legal de locação/ocupação do imóvel. Se houver algum documento de posse do invasor, é uma fabricação ilegal.
Grato
Pouco importa se ele é ou não mutuário do banco. Invasor ou não, ele tem a posse do imóvel.
A posse de um imóvel não se ampara apenas em contratos, tais como o de compra e venda, de locação ou de comodato, e muito menos com a mera existência do nome no RI (que nesse caso só diz respeito à discussão acerca da propriedade, e não da posse).
A posse decorre, também, da apreensão física pura e simples do bem, como ocorre em uma invasão.
E estou para apostar que o banco muito provavelmente já sabia dessa circunstância quando levou o imóvel a leilão.
E ao arrematante, antes de fechar o negócio, cabe verificar todas as circunstâncias relativas ao bem, inclusive uma visita in loco não só para analisar o seu estado, mas justamente para também verificar a eventual presença de ocupantes.
Assim sendo, não pode haver o corte dos fornecimentos de água e energia como meios de coação enquanto o ocupante detiver a posse do imóvel.
Grato pelas informações prestadas! Poderia me informar baseado em que texto da lei brasileira baseia-se o seu entendimento?
Seguindo a mesma linha de raciocínio que diferencia a Posse x Propriedade, o invasor está com a Posse de uso, mas se eu tenho a Propriedade do imóvel, seria lógico supor que a decisão acerca de quais serviços sejam prestados por concessionárias de serviços seja também minha decisão, independentemente da minha motivação. Exemplo desta linha de raciocinio: Sendo a energia elétrica um fator de risco de incêndio e estando eu impossibilitado de usufuir do imóvel , seria lógico conceder à quem tem a Propriedade, a decisão pela ligaçãoi ou não ligação de energia elétrica no imóvel, tendo em vista a aspiração legítima de proteger o bem de um sinistro de incêndio. Entendo que a lei brasileira que rege essa questão tenha posicionamento diferente e proteja o direito do invasor de usufruir do bem invadido com a ligação de luz, água e gás, mas gostaria de estar de posse da lei ou jurisprudência jurídica sobre o assunto para descarta-lo completamente, porque realmente é dificil aceitar que estando dentro do máximo patamar de regularização exigida por lei para obter a legítima Propriedade de um imóvel (RGI) perante o Estado Brasileiro, e depois de ter pago todos os impostos exigidos, encontro-me impossibilitado de decidir a simples ligação ou corte de fornecimento de energia elétrica ou água na propriedade, qualquer que seja a minha motivação, tendo em vista que a Propriedade é reconhecidamente minha.
Grato
A lei é o Código Civil. E a jurisprudência dos tribunais é farta nesse sentido. Uma pesquisa nos sites dos tribunais demonstrará como as decisões dadas também dão relevo (embora não absoluto) à posse sem propriedade.
As suas conjecturas sobre os serviços de energia e outros em nada alteram esse quadro, até porque a disponibilização de tais serviços no imóvel não passa necessariamente pelo aspecto da propriedade, tanto assim que as empresas concessionárias aceitam contratos de locação (e locador obviamente não é proprietário) para efetuar uma ligação. Ou que o morador, por qualquer outro meio prove o vínculo de posse (e não de propriedade) com o bem.
Tanto assim que, pelo seu relato, infere-se que ele tem uma ligação feita no local.
De modo prático, se você comparecer até a concessionária e apresentar uma cópia do registro imobiliário em seu nome, muito certamente haverá a troca da titularidade. Isso não se discute.
O que eu disse em outros termos, entretanto, é que uma "manobra" nesse sentido, alterando-se a titularidade da energia para, após, solicitar o seu desligamento antes de judicialmente decidida a questão da posse do imóvel, e como meio de forçar a saída do morador, tem grandes chances de redundar em uma condenação sua a uma indenização por danos morais por privar o posseiro (sim, ele ainda detém a posse) do fornecimento de serviço público essencial.
O "atalho" nesse caso pode custar bem caro.
A questão citada da ativação dos serviços por quem não detém a Propriedade, dever estar associada à legitimidade na ocupação, como você citou " Ou que o morador, por qualquer outro meio prove o vínculo de posse (e não de propriedade) com o bem."; Ir à concessionária e trocar para o meu nome sem o desligamento não faz sentido já que passo a ser o devedor da conta de energia usada pelo invasor. Neste momento, suponho que a energia e demais serviços estejam ligados, mas não sei em nome de quem, e possivelmente possam tratar-se de ligações clandestinas, não faço idéia. Como disse anteriormente, entendo que seja este o entendimento jurídico baseado na interpretação da lei ou Código Civil, mas como não sou advogado e menos ainda , especialista nesta matéria do campo do direito, tento apenas usar a lógica. Seguindo esta linha, agradeço seus esclarecimentos, porém mesmo assim, gostaria de ser apresentado ao texto do Código Civil em que seus esclarecimentos se baseiam, assim como as citadas jurisprudências . É possivel compartilhar estes dados?
Gratíssimo por sua Ajuda!
@GBS - e se o fornecimento de energia estiver em nome do mutuário da Caixa (CEF), eu posso avisa-lo sobre o fato e pedir à ele que mande desligar o fornecimento sem que isso reflita negativamente em meu processo de Imissão de Posse? Porque obviamente, se estIver em nome do antigo mutuário ( cujo nome e local de trabalho é conhecido por mim), ex-mutuário este que, NÃO ocupa mais o imóvel, entendo que haja risco iminente de que este último seja responsabilzado pela dívida, se houver. Caso não seja este ex-mutuário o CPF titular atual da conta de Luz ( e demais serviços), certeza que a ligação ou re-ligação foi realizada ilegalmente, porque não haveria quem realizar um contrato legal de locação para um novo CPF, tendo em vista que que o imóvel estava em processo de retomada pelo agente fiduciário..
Grato!
Lamentávelmente consegui a informação de que o CPF do invasor está associado à conta de energia, o que somente pode ter sido concretizado com um documento frio e ilegal, que comprovou irregularmente que quem detinha a Propriedade permitiu a regularização do nome do invasor como usuario do fornecimento de energia.
"somente pode ter sido concretizado com um documento frio e ilegal, que comprovou irregularmente que quem detinha a Propriedade permitiu a regularização do nome do invasor como usuario do fornecimento de energia.-"
Já foi dito mais de uma vez. E será dito de novo.
POSSE e PROPRIEDADE não se confundem. A posse pode existir sem que exista propriedade (é o caso do "invasor") assim como pode existir propriedade sem posse (é o seu caso).
Você tem PROPRIEDADE, mas não tem a posse do imóvel. E a pessoa a quem você nomina de "invasor" tem a POSSE sem ter a propriedade.
E a empresa de energia pode ter entendido que ele de algum modo comprovou o vínculo de POSSE (não de PROPRIEDADE, que nesse caso é juridicamente irrelevante para a ligação).
De modo que uma afirmação de que " somente pode ter sido concretizado com um documento frio e ilegal" é bastante temerária, e pode inclusive dar azo a uma ação criminal por calúnia movida pelo "invasor" e pela concessionária, além de danos morais.
Repito: "atalhos" podem sair caros.