A ilegalidade do corte de água do condômino devedor O corte no abastecimento é uma dupla penalidade e fere um direito essencial de todos dos indivíduos
Por Alex Terras
A suspensão do fornecimento de água devido a inadimplência do condômino pode ser considerada ilegal ou uma medida extrema. Isso ocorre porque o acesso à água é considerado um direito básico e essencial para a vida e a saúde das pessoas, e cortar itens essenciais para a sobrevivência viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana que está expresso no artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal. Ou seja tua resposta foi no intuito de ajudar mas não procede.
Eu afirmei exatamente que NÃO PODE haver o corte da água e da luz nessa circunstância. Então, em que ponto do "não pode" minha resposta não procede?
E quanto à impenhorabilidade do bem de família, a Lei 8.009/90 e o Código Cívil são claros:
"Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...] IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;"
"Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio."
Então, a impenhorabilidade do bem de família não é absoluta. E uma das exceções legais é justamente a execução por dívidas de condomínio.
TJMG
"Data de Julgamento: 05/05/2023 Data da publicação da súmula: 05/05/2023 Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - OBRIGAÇÃO PROPTER REM. As dívidas relativas às taxas de condomínio são obrigações propter rem, respondendo pelo débito o imóvel que as originou."
"Data de Julgamento: 08/10/2021 Data da publicação da súmula: 15/10/2021 Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - EXCEÇÃO - CONDOMÍNIO - CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL. - Nos termos do artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90, o imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável, salvo para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar. "Consolida-se, nesta Corte, entendimento jurisprudencial no sentido de que passível de penhora o imóvel residencial da família, quando a execução se referir a contribuições condominiais sobre ele incidentes" (REsp 152.520/SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA)"
Apenas a título de informação.