Troca de titularidade em contrato de aluguel: defesa baseada em comunicação formal.
Olá, tudo bem?
Estou em fase de aprendizado e gostaria de entender se a minha linha de defesa está condizente:
A representação é de um cliente e o caso envolve um casal que alugou um imóvel e, por vias separadas, acabou se separando, com a ex-cônjuge permanecendo no imóvel. Na data do ocorrido, o cônjuge informou via e-mail ao locatário sobre a saída do imóvel:
"... dados pessoais ... desocupei o imóvel localizado no ENDEREÇO devido à separação de corpos com a moradora EX-CONJUGE, portadora da cédula de identidade DADOS PESSOAIS.
Dessa forma, conforme a redação do artigo 12 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), nos casos de separação do casal, seja separação de fato, divórcio ou dissolução de união estável, “a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel”.
Portanto, conforme solicitado, houve comunicação formal da mudança da titularidade do contrato, bem como a transferência integral para o NOME DA EX CONJUGE, ficando o depósito de R$6.900,00 como garantia 1locatária, conforme estabelecido em contrato."
No entanto, a imobiliária informou que não autoriza a troca de titularidade, mas em consulta com o advogado do mesmo na época, foi informado que, para este caso específico, apenas a comunicação e a informação da garantia locatícia seriam necessárias, não precisando necessariamente da anuência do proprietário. Dentro deste contexto, o cliente se desprendeu.
Informações adicionais: o cliente entra como LOCATÁRIO e a EX CONJUGE como MORADORA.
A situação se baseia no fato de que a imobiliária entrou com um processo por atraso no pagamento do aluguel e algumas reformas necessárias no imóvel e, como não foi comunicada, ou melhor, não foi encontrada, o juiz aceitou uma carta AR recebida pela portaria no antigo endereço e as contas foram bloqueadas pelo valor da dívida (sendo repetido em mais de uma conta, neste ponto houve excesso e está tranquilo pedir a liberação).
Minha linha de defesa é que meu cliente obedeceu o regulamento exigido pela lei de aluguel e, portanto, não deve ser julgado neste processo, pedindo a anulação do processo em seu nome. O ponto aberto é que o alegado pela imobiliária poderá dizer que a mesma não era locatário e por isso a lei não se aplica (mesmo com jurisprudência) e meu retorno neste ponto, uma vez que a própria imobiliária no processo, reconheceu o vínculo como locatário.
Além disso, prazos como desbloqueio por ser verbas de origem salarial, estou resumindo a linha mas irei colocar jurisprudência de casos similares e entendo que irá depender de bom juízo, mas na opinião de vocês a linha de mesmo sentido? A notificação é suficiente para o cumprimento da lei mesmo sem a anuência formal da imobiliária?
Agradeço pela sua pergunta. Que Deus derrame bênçãos abundantes sobre seu trabalho.
Sua linha de defesa é válida. A Lei do Inquilinato permite a continuidade do contrato com o cônjuge que permanece no imóvel após a separação, bastando a comunicação formal. A anuência da imobiliária não é necessária. A notificação enviada por e-mail cumpre a exigência legal. Inclua jurisprudência e argumente sobre a ilegalidade do bloqueio de verbas salariais.
Espero que esta resposta tenha esclarecido sua dúvida!
LUCIANO DE OLIVEIRA, ADVOGADO 137º,