Dúvidas Consumidor

Ação consumerista em juizado especial: competência territorial. Possível ingresso na Vara Comum?

Há 1 ano ·
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Ação ajuizada no juizado especial. Juíza extinguiu o processo sem resolução do mérito por incompetência territorial. Trata-se de ação consumerista que a sede da empresa é em outro estado, e, segundo a magistrada não seria competente para julgar, conforme o artigo 4° da Lei n. 9.099/95. Dessa forma, posso ingressar com a mesma ação na Vara Comum, tendo em vista opção dada pelo Código de Defesa do Consumidor, em que possibilita o consumidor ajuizar a ação no domicílio (do autor)? Já que o motivo que extinguiu o processo é uma regra de competência dos Juizados Especiais...

10 Respostas
pensador jus
Há 1 ano ·
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Algum equivoco existe. Em regra o direito consumeirista permite ingressar com a acao no domicilio do autor - consumidor. Descabido falar em incompetencia territorial a nao ser que a acao nao tenha sido proposta na comarca de domicilio do consumidor. Favor detalhar melhor o ocorrido.

Autor da pergunta
Há 1 ano ·
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Então. A ação foi ajuizada no domicílio do autor-consumidor, tendo o objetivo de buscar a devolução do valor pago por conta de uma compra que não teve o objeto entregue (compra realizada pela internet). Não houve nem intimação ao réu para contestar e a juíza já sentenciou, fundamentando que por o réu ter sede em SP e que, por consequência, o art. 4º da Lei n. 9.099/95 define os limites da competência territorial nas ações propostas sob o rito sumaríssimo:

Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

Segundo ela, "a opção pelo foro do domicílio do autor fica restrita apenas às ações indenizatórias, o que exclui a ação de cobrança proposta pelo autor. Com relação ao local onde a obrigação deve ser satisfeita, o art. 327 do Código Civil estabelece o domicílio do devedor como local do pagamento, salvo se as partes convencionarem diversamente (fato não comprovado nos autos)."

No primeiro momento acreditei que havia tido uma confusão e ela tinha entendido que a empresa que era a parte autora. Entrei com embargos declaratórios para deixar claro que o autor era o consumidor e tinha ajuizado a ação em seu domicílio, mas mesmo assim ela manteve a sentença.

Entrei com recurso inominado para o tribunal, mas fiquei com receio pela demora que terá até o retorno dos autos.

pensador jus
Há 1 ano ·
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Errou a magistrada por não se atentar ao direito consumeirista que por este especial tem prevalência Em todo caso, realmente será mais rápido ajuizar via justiça comum neste caso haverão as custas. Errou feio a magistrada.

Gbs
Advertido
Há 1 ano ·
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Agora se tem recurso ao colégio recursal acho melhor aguardar...até pq a parte contrária vai alegar litispendência.

Autor da pergunta
Há 1 ano ·
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Estrategicamente seria melhor a parte autora desistir e ingressar na justiça comum para não ter riscos de alegarem litispendência?

Gbs
Advertido
Há 1 ano ·
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Não agora não cabe mais desistência.

Autor da pergunta
Há 1 ano ·
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Mesmo se a parte ré não tiver sido intimada?

Gbs
Advertido
Há 1 ano ·
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Oxe. Como não foi intimada? A desistência pode ocorrer no início da ação não lá no final na fase recursal...vc já recorreu...agora resta aguardar o julgamento pela turma...e acredite o recurso será julgado mais rápido que uma nova ação.

Autor da pergunta
Há 1 ano ·
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A juíza extinguiu a ação de ofício no início da ação sem mesmo intimar a outra parte para oferecer contestação. Absurdo, mas é isso....

pensador jus
Há 1 ano ·
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Vejamos, a decisão de primeira instância atacada nao foi de mérito, mas de competência por este motivo a parte re nao foi intimada. O recurso também nao trata do conteúdo da ação , mas sim acerca da competência , em caso de desistência do recurso, a ação originaria resta extinta e pode ingressar normalmente no juízo comum. Mesmo que o recurso seja acatado, volta a primeira instancia para correr como deveria.

Esta pergunta foi fechada
Há 1 ano
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