Ação consumerista em juizado especial: competência territorial. Possível ingresso na Vara Comum?
Ação ajuizada no juizado especial. Juíza extinguiu o processo sem resolução do mérito por incompetência territorial. Trata-se de ação consumerista que a sede da empresa é em outro estado, e, segundo a magistrada não seria competente para julgar, conforme o artigo 4° da Lei n. 9.099/95. Dessa forma, posso ingressar com a mesma ação na Vara Comum, tendo em vista opção dada pelo Código de Defesa do Consumidor, em que possibilita o consumidor ajuizar a ação no domicílio (do autor)? Já que o motivo que extinguiu o processo é uma regra de competência dos Juizados Especiais...
Então. A ação foi ajuizada no domicílio do autor-consumidor, tendo o objetivo de buscar a devolução do valor pago por conta de uma compra que não teve o objeto entregue (compra realizada pela internet). Não houve nem intimação ao réu para contestar e a juíza já sentenciou, fundamentando que por o réu ter sede em SP e que, por consequência, o art. 4º da Lei n. 9.099/95 define os limites da competência territorial nas ações propostas sob o rito sumaríssimo:
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Segundo ela, "a opção pelo foro do domicílio do autor fica restrita apenas às ações indenizatórias, o que exclui a ação de cobrança proposta pelo autor. Com relação ao local onde a obrigação deve ser satisfeita, o art. 327 do Código Civil estabelece o domicílio do devedor como local do pagamento, salvo se as partes convencionarem diversamente (fato não comprovado nos autos)."
No primeiro momento acreditei que havia tido uma confusão e ela tinha entendido que a empresa que era a parte autora. Entrei com embargos declaratórios para deixar claro que o autor era o consumidor e tinha ajuizado a ação em seu domicílio, mas mesmo assim ela manteve a sentença.
Entrei com recurso inominado para o tribunal, mas fiquei com receio pela demora que terá até o retorno dos autos.
Vejamos, a decisão de primeira instância atacada nao foi de mérito, mas de competência por este motivo a parte re nao foi intimada. O recurso também nao trata do conteúdo da ação , mas sim acerca da competência , em caso de desistência do recurso, a ação originaria resta extinta e pode ingressar normalmente no juízo comum. Mesmo que o recurso seja acatado, volta a primeira instancia para correr como deveria.